5003939-48.2018.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003939-48.2018.8.21.0021/RS AUTOR : VALDOMIRO SOARES CARAÇA ADVOGADO(A) : RUGGERI SEZER SPESSOTTO (OAB RS081544) ADVOGADO(A) : FERNANDO HESPER DA SILVA (OAB RS109401) RÉU : CREDBENS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINA SZYDLOSKI (OAB RS069477) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) ADVOGADO(A) : PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) RÉU : COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB SP184546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O remanescente controvertido restringe-se a definir a validade dos contratos frente ao laudo pericial que indicou divergência nas assinaturas e apurar a existência de vício de consentimento, em face da alegada fraude. Nesse sentido, os documentos do evento 166 tratam-se de reportagens correlatas à fraude em consórcios e à operação policial que resultou na prisão de suspeitos que teriam realizado a negociação com o autor ( evento 166, DOC4 ; evento 166, DOC5 ). Além disso, também compõe a documentação o boletim de ocorrência registrado após a repercussão do caso ( evento 166, DOC3 ). Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial data de 2018 ( evento 3, DOC1, pg.21 ) e a intimação para especificação de provas ocorreu em 2019 ( evento 3, DOC7, pg.17 ), ao passo que os documentos anteriormente referidos são datados de 2025 e 2026. Sendo assim, trata-se de prova documental superveniente que guarda relação com o remanescente controvertido, cuja juntada é admitida, nos exatos termos do artigo 435 do CPC. Por todo o exposto, deixo de acolher o requerimento de desentranhamento, devendo a documentação permanecer junto ao feito. Ademais, as partes apresentaram alegações finais ( evento 160, DOC1 ; evento 162, DOC1 ). Intimem-se. Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA MISTA ROMA
Réu CREDBENS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Autor VALDOMIRO SOARES CARAÇA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003939-48.2018.8.21.0021/RS AUTOR : VALDOMIRO SOARES CARAÇA ADVOGADO(A) : RUGGERI SEZER SPESSOTTO (OAB RS081544) ADVOGADO(A) : FERNANDO HESPER DA SILVA (OAB RS109401) RÉU : CREDBENS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINA SZYDLOSKI (OAB RS069477) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) ADVOGADO(A) : PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) RÉU : COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB SP184546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O remanescente controvertido restringe-se a definir a validade dos contratos frente ao laudo pericial que indicou divergência nas assinaturas e apurar a existência de vício de consentimento, em face da alegada fraude. Nesse sentido, os documentos do evento 166 tratam-se de reportagens correlatas à fraude em consórcios e à operação policial que resultou na prisão de suspeitos que teriam realizado a negociação com o autor ( evento 166, DOC4 ; evento 166, DOC5 ). Além disso, também compõe a documentação o boletim de ocorrência registrado após a repercussão do caso ( evento 166, DOC3 ). Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial data de 2018 ( evento 3, DOC1, pg.21 ) e a intimação para especificação de provas ocorreu em 2019 ( evento 3, DOC7, pg.17 ), ao passo que os documentos anteriormente referidos são datados de 2025 e 2026. Sendo assim, trata-se de prova documental superveniente que guarda relação com o remanescente controvertido, cuja juntada é admitida, nos exatos termos do artigo 435 do CPC. Por todo o exposto, deixo de acolher o requerimento de desentranhamento, devendo a documentação permanecer junto ao feito. Ademais, as partes apresentaram alegações finais ( evento 160, DOC1 ; evento 162, DOC1 ). Intimem-se. Após, façam-se os autos conclusos para sentença.