Detalhe do processo

5003939-40.2022.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003939-40.2022.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROBSON DA SILVA CPF: 063.399.146-59 RÉU: VALDEC MUNIER DE OLIVEIRA E SILVA CPF: 680.921.727-49 DECISÃO Cuida-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, tendo em vista não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, tampouco caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Em contestação o requerido alegou preliminares: I) Ilegitimidade Ativa ad causam e II) A Falta de Interesse de Agir. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de provas: I) PROVA TESTEMUNHAL; II) PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR; III) PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA e IV) DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU; ao passo que o réu pugnou pela produção de PROVA TESTEMUNHAL. Pois bem. Decido. I) Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa, "Ad Causam": O requerido alega não ser o requerente parte legítima para profissionalizar a presente ação de reintegração de posse. Contudo, razão não lhe assiste. Na qualidade de filho do de cujus, o requerente ostenta a condição de herdeiro necessário, nos termos do art. 1.845 do Código Civil. Por força do princípio da saisine, positivado pelo art. 1.784 do mesmo diploma legal, a abertura da sucessão opera a transmissão imediata, automática e ex. lege da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros. Ademais, nos moldes do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Dessa forma, qualquer herdeiro, individualmente e independentemente de abertura prévia de inventário, possui legitimidade ativa concorrente para postular a proteção possessória de todo o imóvel contra terceiros esbulhadores, sendo juridicamente irrelevante o feito de nunca ter exercido a ocupação física direta antes do esbulho. Nesse exato sentido, orienta a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: (...) Aberta a sucessão, a herança desde logo é transmitida aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), o que lhes garante o direito de promover a defesa da universalidade dos bens deixados pelo falecido [...] (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10216070500824004, Rel. Des. Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL). Portanto, demonstrado o vínculo de filiação e a transmissão automática da posse por direito sucessório, resta evidente a legitimidade do requerente, devendo a preliminar ser rejeitada. II) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Em contestação, o requerido arguiu a possibilidade de extinção do processo por suposta falta de interesse de agir do requerente, sob a alegação de que não há prova de propriedade do imóvel. Pois bem. O interesse de agir requer não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Tratando-se de ação possessória, é indispensável apenas a demonstração do exercício da posse e a consequente turbação ou esbulho, sendo inteiramente irrelevante a discussão acerca do domínio ou propriedade do bem. Observa-se, nos autos, que o requerente é herdeiro legítimo do autor da herança. Pelo Princípio da Saisine, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), instauração se a composse sobre todo o acervo até a partilha, conforme determina o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, na qualidade de compossuidor e herdeiro, o requerente detém inequívoco interesse de agir e legitimidade para defender o patrimônio comum contra terceiros, razão pela qual a preliminar arguida deve ser integralmente rejeitada. Passo então a analisar os pedidos de provas. I) Prova Testemunhal: Na hipótese dos autos, não há necessidade de realização de prova testemunhal em audiência. Assim, considerando que a prova oral se mostra desnecessária ao deslinde do feito ante a suficiência dos demais elementos, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. No entanto, com a finalidade de garantir a ampla defesa e o contraditório, e tendo como fundamento a celeridade e a economia processual, autorizo que as partes acostem aos autos declarações escritas das testemunhas que desejavam arrolar, com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias. II) Prova Documental Complementar: Considerando que a produção de prova documental pode ser necessária ao deslinde do feito, DEFIRO OS PEDIDOS, e determino que as partes procedam à juntada nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. III) Prova Pericial Topográfica: Considerando a complexidade técnica que envolve a demanda e a apuração da área descrita na inicial, DEFIRO a produção da prova pericial topográfica. Para tanto, nomeio o perito Sr. Mateus Martins Teixeira, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, juntamente com a proposta de honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no mesmo prazo anteriormente fixado de 15 (quinze) dias. Caso o perito aceite o encargo, deverá ser intimado para que inicie os trabalhos, designando data, horário e local, ato do que deverão ser intimadas as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do artigo 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus respectivos pareceres técnicos. IV) Do Depoimento Pessoal do Réu: Quanto ao pedido de depoimento pessoal do requerido, INDEFIRO O PLEITO, por entender que a prova documental e a constatação fática serão suficientes para o deslinde da causa, revelando-se a oitiva da parte inerte medida inócua. Após a juntada das declarações, da documentação, dos quesitos e do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Outrossim, apresentem as partes suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBSON DA SILVA

Réu VALDEC MUNIER DE OLIVEIRA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO BARBOSA DE ALMEIDA

OAB: 159210/MG

DIERICK ALLE OLIVEIRA RAMOS

OAB: 175046/MG

DOUGLAS MIGUEL BENTO

OAB: 98383/MG

ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA

OAB: 201251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003939-40.2022.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROBSON DA SILVA CPF: 063.399.146-59 RÉU: VALDEC MUNIER DE OLIVEIRA E SILVA CPF: 680.921.727-49 DECISÃO Cuida-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, tendo em vista não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, tampouco caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Em contestação o requerido alegou preliminares: I) Ilegitimidade Ativa ad causam e II) A Falta de Interesse de Agir. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de provas: I) PROVA TESTEMUNHAL; II) PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR; III) PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA e IV) DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU; ao passo que o réu pugnou pela produção de PROVA TESTEMUNHAL. Pois bem. Decido. I) Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa, "Ad Causam": O requerido alega não ser o requerente parte legítima para profissionalizar a presente ação de reintegração de posse. Contudo, razão não lhe assiste. Na qualidade de filho do de cujus, o requerente ostenta a condição de herdeiro necessário, nos termos do art. 1.845 do Código Civil. Por força do princípio da saisine, positivado pelo art. 1.784 do mesmo diploma legal, a abertura da sucessão opera a transmissão imediata, automática e ex. lege da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros. Ademais, nos moldes do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Dessa forma, qualquer herdeiro, individualmente e independentemente de abertura prévia de inventário, possui legitimidade ativa concorrente para postular a proteção possessória de todo o imóvel contra terceiros esbulhadores, sendo juridicamente irrelevante o feito de nunca ter exercido a ocupação física direta antes do esbulho. Nesse exato sentido, orienta a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: (...) Aberta a sucessão, a herança desde logo é transmitida aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), o que lhes garante o direito de promover a defesa da universalidade dos bens deixados pelo falecido [...] (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10216070500824004, Rel. Des. Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL). Portanto, demonstrado o vínculo de filiação e a transmissão automática da posse por direito sucessório, resta evidente a legitimidade do requerente, devendo a preliminar ser rejeitada. II) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Em contestação, o requerido arguiu a possibilidade de extinção do processo por suposta falta de interesse de agir do requerente, sob a alegação de que não há prova de propriedade do imóvel. Pois bem. O interesse de agir requer não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Tratando-se de ação possessória, é indispensável apenas a demonstração do exercício da posse e a consequente turbação ou esbulho, sendo inteiramente irrelevante a discussão acerca do domínio ou propriedade do bem. Observa-se, nos autos, que o requerente é herdeiro legítimo do autor da herança. Pelo Princípio da Saisine, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), instauração se a composse sobre todo o acervo até a partilha, conforme determina o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, na qualidade de compossuidor e herdeiro, o requerente detém inequívoco interesse de agir e legitimidade para defender o patrimônio comum contra terceiros, razão pela qual a preliminar arguida deve ser integralmente rejeitada. Passo então a analisar os pedidos de provas. I) Prova Testemunhal: Na hipótese dos autos, não há necessidade de realização de prova testemunhal em audiência. Assim, considerando que a prova oral se mostra desnecessária ao deslinde do feito ante a suficiência dos demais elementos, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. No entanto, com a finalidade de garantir a ampla defesa e o contraditório, e tendo como fundamento a celeridade e a economia processual, autorizo que as partes acostem aos autos declarações escritas das testemunhas que desejavam arrolar, com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias. II) Prova Documental Complementar: Considerando que a produção de prova documental pode ser necessária ao deslinde do feito, DEFIRO OS PEDIDOS, e determino que as partes procedam à juntada nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. III) Prova Pericial Topográfica: Considerando a complexidade técnica que envolve a demanda e a apuração da área descrita na inicial, DEFIRO a produção da prova pericial topográfica. Para tanto, nomeio o perito Sr. Mateus Martins Teixeira, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, juntamente com a proposta de honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no mesmo prazo anteriormente fixado de 15 (quinze) dias. Caso o perito aceite o encargo, deverá ser intimado para que inicie os trabalhos, designando data, horário e local, ato do que deverão ser intimadas as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do artigo 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus respectivos pareceres técnicos. IV) Do Depoimento Pessoal do Réu: Quanto ao pedido de depoimento pessoal do requerido, INDEFIRO O PLEITO, por entender que a prova documental e a constatação fática serão suficientes para o deslinde da causa, revelando-se a oitiva da parte inerte medida inócua. Após a juntada das declarações, da documentação, dos quesitos e do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Outrossim, apresentem as partes suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim