Detalhe do processo

5003938-36.2025.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003938-36.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ADELAIDE MARIA DE SOUZA RABELO CPF: 431.827.396-20 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO 1- Considerando a discordância manifestada pela parte requerida e tratando-se da primeira nomeação de perito nos autos, a fim de evitar celeuma, nomeio perito em substituição, conforme dados constantes em anexo. 2- Na forma do art. 465, §2º, I, CPC, aguardar manifestação do perito por 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo, e, no mesmo prazo, para que indique seus honorários, observada a justiça gratuita concedida à requerente (recebimento de 50% dos honorários). 3- Uma vez apresentada, intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Tema 1061 do STJ. 4- Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, bem como o endereço para a realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos, se indicados. 4.1- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474, do CPC. 4.2- O Expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. 4.3- Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. 4.4- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5- Concluída a prova pericial, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral deferida. !São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAIDE MARIA DE SOUZA RABELO

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TELES PEREIRA DA SILVA

OAB: 179429/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003938-36.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ADELAIDE MARIA DE SOUZA RABELO CPF: 431.827.396-20 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO 1- Considerando a discordância manifestada pela parte requerida e tratando-se da primeira nomeação de perito nos autos, a fim de evitar celeuma, nomeio perito em substituição, conforme dados constantes em anexo. 2- Na forma do art. 465, §2º, I, CPC, aguardar manifestação do perito por 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo, e, no mesmo prazo, para que indique seus honorários, observada a justiça gratuita concedida à requerente (recebimento de 50% dos honorários). 3- Uma vez apresentada, intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Tema 1061 do STJ. 4- Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, bem como o endereço para a realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos, se indicados. 4.1- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474, do CPC. 4.2- O Expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. 4.3- Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. 4.4- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5- Concluída a prova pericial, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral deferida. !São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço