5003932-72.2025.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003932-72.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARLI APARECIDA ALVES CPF: 086.312.546-81 RÉU: JÉSIO NOVAIS PEREIRA FILHO CPF: não informado e outros DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marli Aparecida Alves em face de Jésio Novais Pereira Filho e Geraldo Magela da Luz. A autora relata ter sido atropelada em meio a colisão entre dois veículos, no dia 5/11/2024 enquanto aguardava transporte em ponto de ônibus localizado na BR-356, KM 80 em Ouro Preto. Informa que o primeiro veículo era um Ford Ka conduzido por Jésio Novais Pereira Filho, o qual não possuía CNH, e executou uma manobra irregular; e o segundo automóvel era um Honda HR-V de Geraldo Magela da Luz que realizou ultrapassagem em faixa contínua, de forma inadequada. Nesse sentido, a colisão entre os veículos fez com que um deles perdesse o controle e atingisse a autora. Sob dado contexto, apresentou politraumatismo, fraturas múltiplas e exposição óssea no membro inferior esquerdo, sendo socorrida de emergência no Hospital Santa Casa de Ouro Preto. Em seguida, foi transferida ao Hospital João XIII, onde passou por um procedimento cirúrgico de amputação transfemoral da perna esquerda, permanecendo internada. Além disso, alega ter sofrido danos estéticos graves como desfiguração da face e perda de vários dentes, sendo necessária a reabilitação multidisciplinar e a utilização de prótese ortopédica. Após, pugnou a concessão da tutela de urgência, contemplando o pagamento de pensão emergencial enquanto perdurar a incapacidade; o custeio, pelos requeridos, de prótese ortopédica e tratamento odontológico reparador; o reembolso imediato das despesas comprovadas com transporte; e o custeio com as despesas médicas contínuas, incluindo reabilitação ortopédica e psicológica, locomoção assistida e exames de urgência. Ademais, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a condenação solidária dos réus ao pagamento de: (a) 150.000 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, (b) R$80.000 (oitenta mil reais por danos estéticos, (c) 1.249,76 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), (d) R$49.260 pela prótese ortopédica, (e) R$60.000 pelo tratamento odontológico. Inicial ao ID nº 10502856195. Decisão inicial ao ID n° 10506481604, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo a justiça gratuita e determinando a realização de diversos atos. Ata de Audiência de Conciliação no ID n° 10547618554, sem acordo. Contestação apresentada pelo requerido Jésio Novais Pereira Filho no ID n° 10560646383. Preliminarmente, alega a inépcia parcial da inicial, sob a justifica de haver contradição no pedido da parte autora, pois “[…] se a autora reconhece que houve participação simultânea de dois veículos, não poderia imputar exclusivamente ao contestante toda a responsabilidade civil[…]”, bem como arguiu não haver individualização da conduta de cada réu. No mérito, defende que a conduta imprudente do corréu Geraldo, ao realizar a ultrapassagem indevida, foi a causa determinante do acidente, rompendo o nexo de causalidade em relação ao réu Jésio. Subsidiariamente, sustenta que, caso não seja afastada sua responsabilidade pelos fatos narrados, deverá ser reconhecida a culpa concorrente dos requeridos, com a consequente distribuição proporcional da responsabilidade pelo sinistro. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de inépcia parcial da petição inicial; b) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido Jésio Novais Pereira Filho; c) a total improcedência dos pedidos em relação ao referido requerido; d) subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente entre os corréus, com a divisão proporcional da responsabilidade; e) a rejeição do pedido de tutela de urgência; e f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada pelo requerido Geraldo Magela da Luz (ID nº 10562016473). Em síntese, requereu a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para responder por eventual condenação, e atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo acidente ao corréu Jésio Novais Pereira Filho. Impugnou, ainda, o laudo pericial da Polícia Civil e o boletim de ocorrência, alegando que foram elaborados horas após o acidente, quando a pista já estava seca e o local sem isolamento, razão pela qual não refletiriam as condições do momento do sinistro. Na oportunidade, apresentou quesitos complementares à perícia. Ao final, requereu: a) a improcedência dos pedidos iniciais; b) o reconhecimento da culpa exclusiva de Jésio Novais Pereira Filho; c) a inclusão da seguradora Porto Seguro no polo passivo para eventual responsabilidade; d) a intimação dos peritos para responder aos quesitos complementares; e e) a concessão da justiça gratuita. Impugnação à contestação apresentada no ID 10579258443. O requerido Geraldo Magela da Luz (ID 10581136246), em especificação de provas, requereu a intimação dos peritos responsáveis pelo laudo técnico para prestarem esclarecimentos complementares, bem como a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e nos depoimentos pessoais da autora e do corréu Jésio Novais Pereira Filho. Ao ID 10581183950 o requerido Geraldo Magela da Luz requereu a denunciação à lide direcionada a seguradora Porto Seguro. O requerido Jésio Novais Pereira Filho (ID 10590711306), por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais da autora e do corréu Geraldo Magela da Luz, além da oitiva de testemunhas. Requereu, ainda, esclarecimentos dos peritos acerca do laudo técnico produzido após o acidente ou, subsidiariamente, a realização de perícia complementar em engenharia de tráfego/trânsito, bem como a produção de prova documental suplementar. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (ID n° 10619732626). Decisão ao ID 10640168059 a qual concede a justiça gratuita ao requerido Jésio, determina a intimação do réu Geraldo para juntada de comprovantes sobre a hipossuficiência alegada e acolhe a denunciação da lide de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Ao final, determina o cumprimento de atos diversos. Manifestação ao ID 10671152949, com documentos anexos, pelo requerido Geraldo pleiteando deferimento da justiça gratuita. Ao ID 10682219796, a litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação. Inicialmente, aceitou a denunciação da lide, ressalvando os limites da cobertura previstos na apólice de seguro. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do corréu Jésio Novais Pereira Filho, afirmando que a manobra por ele realizada foi a causa do acidente. Alegou, ainda, a ausência de habilitação do referido requerido, a ruptura do nexo causal em relação ao segurado, a improcedência do pedido de pensão emergencial, a inexistência de danos morais e a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 10683247582. Na oportunidade, a parte autora apresentou requerimento de produção de provas (ID 10683247582, pág. 4). Em especificação de provas, a litisdenunciada seguradora Porto Seguro pleiteou a prova pericial médica e a prova pericial de engenharia de tráfego (ID 10699746269). É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. QUESTÕES PENDENTES Inicialmente, cumpre examinar o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu Geraldo Magela da Luz (ID 10562016473). Em cumprimento à determinação judicial anterior (ID 10640168059), o peticionante acostou comprovante de rendimentos de sua aposentadoria (ID 10671165483), acompanhado de faturas e recibos que demonstram considerável comprometimento orçamentário decorrente de despesas médicas essenciais e tratamentos ortopédicos e fisioterápicos contínuos em coluna, quadril e joelho (IDs 10671152949 e seguintes). A aferição da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda bruta percebida, mas a disponibilidade financeira real e a absorção dos recursos por despesas voltadas à saúde. Verificado que os dispêndios com tratamentos de saúde consomem parcela expressiva de seus proventos, inviabilizando o adiantamento das custas sem prejuízo do sustento próprio, DEFEREM-SE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao réu Geraldo Magela da Luz, com espeque nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento formulado pelos réus em termo de audiência (ID 10547618554), no tocante à extinção do feito por desistência em razão da ausência da autora à sessão conciliatória do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, INDEFERE-SE o pedido, haja vista que o não comparecimento da parte à audiência do art. 334 do Código de Processo Civil não autoriza presunção de desistência tácita da ação nem enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. No que tange à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), considerando a gravidade do quadro clínico da autora evidenciado nos autos (amputação de membro inferior e tratamento de reabilitação contínuo), concede-se à requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que justifique de forma documental o seu não comparecimento, oportunidade após a qual será apreciada a incidência ou não da sanção pecuniária legal. Passa-se ao exame da preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pelo réu Jésio Novais Pereira Filho (ID 10560646383). O contestante sustenta haver contradição lógica ao se imputar responsabilidade a ambos os condutores com pedido de condenação integral de cada qual, além de asseverar a ausência de individualização das condutas. A arguição não comporta acolhimento. A petição inicial atende com precisão aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos e a plena formulação do contraditório e da ampla defesa. A narrativa fática descreveu individualmente os atos atribuídos a cada um dos motoristas no evento danoso, apontando a conversão irregular à esquerda sem habilitação pelo réu Jésio e a manobra de ultrapassagem em faixa contínua pelo corréu Geraldo. Ademais, a formulação de pedido de condenação solidária guarda estrita harmonia lógica com a causa de pedir, encontrando assento no art. 942 do Código Civil, que preconiza a responsabilidade solidária de todos os coautores que tenham concorrido para a prática do ato ilícito. Portanto, a exordial não padece dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual REJEITA-SE a preliminar de inépcia da petição inicial. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu Jésio Novais Pereira Filho (ID 10560646383), sob a assertiva de que o sinistro decorreu exclusivamente da conduta do condutor do outro automóvel, a tese igualmente deve ser rechaçada. Conforme a consagrada teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pela demandante na petição inicial. Havendo a imputação expressa de que a manobra encetada pelo réu Jésio interceptou a trajetória regular da pista e concorreu diretamente para a colisão e o consequente atropelamento da vítima em ponto de ônibus, resta patente a sua pertinência subjetiva passiva. A verificação acerca da efetiva existência de conduta culposa, nexo de causalidade ou eventual excludente por fato exclusivo de terceiro constitui matéria atinente ao mérito e com ele será solvida após a instrução probatória. Desse modo, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória referem-se à dinâmica do acidente de trânsito, à existência de culpa exclusiva ou concorrente por parte dos requeridos, o nexo de causalidade entre as partes e o acidente, à geração de danos morais e materiais indenizáveis a autora e aos limites da cobertura securitária. Em relação às questões de direito, são relevantes para a resolução do mérito os elementos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito culposo, nexo causal e dano) e as disposições a respeito do contrato de seguro. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe: à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5. DAS PROVAS Defere-se a produção de prova documental e admite-se a juntada de novos documentos exclusivamente nos casos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil, notadamente no que diz respeito à comprovação de despesas médicas supervenientes decorrentes da continuidade do tratamento da autora, assegurado o contraditório. Indefere-se o requerimento de intimação dos peritos oficiais da Polícia Civil para prestação de esclarecimentos a quesitos complementares (IDs 10581136246 e 10590711306), porque o laudo pericial oficial de acidente de trânsito (ID 10502887435) foi elaborado por perito criminal no exercício de função pública oficial dotada de presunção de veracidade. Indefere-se o pedido de realização de nova prova pericial de tráfego e engenharia de trânsito para reconstituição da dinâmica do acidente (IDs 10590711306 e 10699746269), nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o sinistro foi devidamente documentado e examinado pela perícia técnica oficial da Polícia Civil logo após os fatos (ID 10502887435), tornando inócua, custosa e desnecessária a repetição de prova técnica de campo em local cujos vestígios materiais imediatos já se dissiparam pelo decurso do tempo. Posterga-se a análise da necessidade de realização de prova pericial médica para momento posterior à realização da audiência de instrução e julgamento, com o intuito de verificar se o acervo documental médico-hospitalar e a colheita dos depoimentos em audiência serão suficientes para o dimensionamento das lesões e do quadro funcional da autora, evitando a determinação prematura de perícia médica judicial potencialmente dispensável e onerosa para as partes. Defere-se a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes contrárias àquelas que os postularam (depoimento pessoal da autora, requerido pelos réus e pela litisdenunciada; depoimento pessoal do réu Jésio Novais Pereira Filho, requerido pelo corréu Geraldo Magela da Luz e pela parte autora; e depoimento pessoal do réu Geraldo Magela da Luz, requerido pelo corréu Jésio Novais Pereira Filho e pela parte autora), indeferindo-se pedidos de oitiva da própria parte por vedação do art. 385 do CPC, bem como se defere a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora e pelos requeridos Jésio e Geraldo. 1 – Nos termos da Resolução nº 354 de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, o juiz estará presente na unidade judiciária no momento da realização da audiência. Não obstante, em prol da celeridade, efetividade e economia processual, autoriza-se, tão somente, a participação do representante do Ministério Público, dos procuradores das partes e das partes por videoconferência, ressaltando que testemunhas domiciliadas fora da Comarca poderão ser ouvidas via sala passiva, nos termos da PORTARIA Nº 6.710/CGJ/2021. As testemunhas domiciliadas na comarca deverão comparecer presencialmente. 1.1. – Eventuais testemunhas domiciliadas fora da comarca e em jurisdição desprovida de sala passiva poderão ser ouvidas por vídeoconferência, mediante autorização expressa do juízo, e comprovação documental destas hipóteses, até cinco dias antes da audiência. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2026, às 15h 30min, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível, situada na Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, OURO PRETO - MG - CEP: 35400-000. 2.1 – Intime-se a parte autora e o requerido Geraldo para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, com as advertências do artigo 357, §4º e §6º, do CPC/2015. Em relação ao requerido Jésio, deverá ser observado o rol de testemunhas de ID 10590711306 (pág. 2). 2.2 – Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015 cabem aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como que a referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar ao processo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a teor do artigo 455 do CPC/2015. 2.3 – Advirta-se ainda que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º do artigo 455 do CPC/2015 importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 2.4 – Todavia, se o advogado da parte se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC/2015, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2.5 – Caso a testemunha arrolada seja servidor público ou militar, requisite-se conforme inciso III, §4º do artigo 455 do CPC/2015. Ante o exposto, declaro saneado o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15) Intimem-se. Cumpram-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GERALDO MAGELA DA LUZ
Réu JÉSIO NOVAIS PEREIRA FILHO
Autor MARLI APARECIDA ALVES
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003932-72.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARLI APARECIDA ALVES CPF: 086.312.546-81 RÉU: JÉSIO NOVAIS PEREIRA FILHO CPF: não informado e outros DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marli Aparecida Alves em face de Jésio Novais Pereira Filho e Geraldo Magela da Luz. A autora relata ter sido atropelada em meio a colisão entre dois veículos, no dia 5/11/2024 enquanto aguardava transporte em ponto de ônibus localizado na BR-356, KM 80 em Ouro Preto. Informa que o primeiro veículo era um Ford Ka conduzido por Jésio Novais Pereira Filho, o qual não possuía CNH, e executou uma manobra irregular; e o segundo automóvel era um Honda HR-V de Geraldo Magela da Luz que realizou ultrapassagem em faixa contínua, de forma inadequada. Nesse sentido, a colisão entre os veículos fez com que um deles perdesse o controle e atingisse a autora. Sob dado contexto, apresentou politraumatismo, fraturas múltiplas e exposição óssea no membro inferior esquerdo, sendo socorrida de emergência no Hospital Santa Casa de Ouro Preto. Em seguida, foi transferida ao Hospital João XIII, onde passou por um procedimento cirúrgico de amputação transfemoral da perna esquerda, permanecendo internada. Além disso, alega ter sofrido danos estéticos graves como desfiguração da face e perda de vários dentes, sendo necessária a reabilitação multidisciplinar e a utilização de prótese ortopédica. Após, pugnou a concessão da tutela de urgência, contemplando o pagamento de pensão emergencial enquanto perdurar a incapacidade; o custeio, pelos requeridos, de prótese ortopédica e tratamento odontológico reparador; o reembolso imediato das despesas comprovadas com transporte; e o custeio com as despesas médicas contínuas, incluindo reabilitação ortopédica e psicológica, locomoção assistida e exames de urgência. Ademais, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a condenação solidária dos réus ao pagamento de: (a) 150.000 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, (b) R$80.000 (oitenta mil reais por danos estéticos, (c) 1.249,76 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), (d) R$49.260 pela prótese ortopédica, (e) R$60.000 pelo tratamento odontológico. Inicial ao ID nº 10502856195. Decisão inicial ao ID n° 10506481604, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo a justiça gratuita e determinando a realização de diversos atos. Ata de Audiência de Conciliação no ID n° 10547618554, sem acordo. Contestação apresentada pelo requerido Jésio Novais Pereira Filho no ID n° 10560646383. Preliminarmente, alega a inépcia parcial da inicial, sob a justifica de haver contradição no pedido da parte autora, pois “[…] se a autora reconhece que houve participação simultânea de dois veículos, não poderia imputar exclusivamente ao contestante toda a responsabilidade civil[…]”, bem como arguiu não haver individualização da conduta de cada réu. No mérito, defende que a conduta imprudente do corréu Geraldo, ao realizar a ultrapassagem indevida, foi a causa determinante do acidente, rompendo o nexo de causalidade em relação ao réu Jésio. Subsidiariamente, sustenta que, caso não seja afastada sua responsabilidade pelos fatos narrados, deverá ser reconhecida a culpa concorrente dos requeridos, com a consequente distribuição proporcional da responsabilidade pelo sinistro. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de inépcia parcial da petição inicial; b) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido Jésio Novais Pereira Filho; c) a total improcedência dos pedidos em relação ao referido requerido; d) subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente entre os corréus, com a divisão proporcional da responsabilidade; e) a rejeição do pedido de tutela de urgência; e f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada pelo requerido Geraldo Magela da Luz (ID nº 10562016473). Em síntese, requereu a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para responder por eventual condenação, e atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo acidente ao corréu Jésio Novais Pereira Filho. Impugnou, ainda, o laudo pericial da Polícia Civil e o boletim de ocorrência, alegando que foram elaborados horas após o acidente, quando a pista já estava seca e o local sem isolamento, razão pela qual não refletiriam as condições do momento do sinistro. Na oportunidade, apresentou quesitos complementares à perícia. Ao final, requereu: a) a improcedência dos pedidos iniciais; b) o reconhecimento da culpa exclusiva de Jésio Novais Pereira Filho; c) a inclusão da seguradora Porto Seguro no polo passivo para eventual responsabilidade; d) a intimação dos peritos para responder aos quesitos complementares; e e) a concessão da justiça gratuita. Impugnação à contestação apresentada no ID 10579258443. O requerido Geraldo Magela da Luz (ID 10581136246), em especificação de provas, requereu a intimação dos peritos responsáveis pelo laudo técnico para prestarem esclarecimentos complementares, bem como a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e nos depoimentos pessoais da autora e do corréu Jésio Novais Pereira Filho. Ao ID 10581183950 o requerido Geraldo Magela da Luz requereu a denunciação à lide direcionada a seguradora Porto Seguro. O requerido Jésio Novais Pereira Filho (ID 10590711306), por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais da autora e do corréu Geraldo Magela da Luz, além da oitiva de testemunhas. Requereu, ainda, esclarecimentos dos peritos acerca do laudo técnico produzido após o acidente ou, subsidiariamente, a realização de perícia complementar em engenharia de tráfego/trânsito, bem como a produção de prova documental suplementar. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (ID n° 10619732626). Decisão ao ID 10640168059 a qual concede a justiça gratuita ao requerido Jésio, determina a intimação do réu Geraldo para juntada de comprovantes sobre a hipossuficiência alegada e acolhe a denunciação da lide de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Ao final, determina o cumprimento de atos diversos. Manifestação ao ID 10671152949, com documentos anexos, pelo requerido Geraldo pleiteando deferimento da justiça gratuita. Ao ID 10682219796, a litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação. Inicialmente, aceitou a denunciação da lide, ressalvando os limites da cobertura previstos na apólice de seguro. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do corréu Jésio Novais Pereira Filho, afirmando que a manobra por ele realizada foi a causa do acidente. Alegou, ainda, a ausência de habilitação do referido requerido, a ruptura do nexo causal em relação ao segurado, a improcedência do pedido de pensão emergencial, a inexistência de danos morais e a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 10683247582. Na oportunidade, a parte autora apresentou requerimento de produção de provas (ID 10683247582, pág. 4). Em especificação de provas, a litisdenunciada seguradora Porto Seguro pleiteou a prova pericial médica e a prova pericial de engenharia de tráfego (ID 10699746269). É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. QUESTÕES PENDENTES Inicialmente, cumpre examinar o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu Geraldo Magela da Luz (ID 10562016473). Em cumprimento à determinação judicial anterior (ID 10640168059), o peticionante acostou comprovante de rendimentos de sua aposentadoria (ID 10671165483), acompanhado de faturas e recibos que demonstram considerável comprometimento orçamentário decorrente de despesas médicas essenciais e tratamentos ortopédicos e fisioterápicos contínuos em coluna, quadril e joelho (IDs 10671152949 e seguintes). A aferição da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda bruta percebida, mas a disponibilidade financeira real e a absorção dos recursos por despesas voltadas à saúde. Verificado que os dispêndios com tratamentos de saúde consomem parcela expressiva de seus proventos, inviabilizando o adiantamento das custas sem prejuízo do sustento próprio, DEFEREM-SE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao réu Geraldo Magela da Luz, com espeque nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento formulado pelos réus em termo de audiência (ID 10547618554), no tocante à extinção do feito por desistência em razão da ausência da autora à sessão conciliatória do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, INDEFERE-SE o pedido, haja vista que o não comparecimento da parte à audiência do art. 334 do Código de Processo Civil não autoriza presunção de desistência tácita da ação nem enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. No que tange à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), considerando a gravidade do quadro clínico da autora evidenciado nos autos (amputação de membro inferior e tratamento de reabilitação contínuo), concede-se à requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que justifique de forma documental o seu não comparecimento, oportunidade após a qual será apreciada a incidência ou não da sanção pecuniária legal. Passa-se ao exame da preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pelo réu Jésio Novais Pereira Filho (ID 10560646383). O contestante sustenta haver contradição lógica ao se imputar responsabilidade a ambos os condutores com pedido de condenação integral de cada qual, além de asseverar a ausência de individualização das condutas. A arguição não comporta acolhimento. A petição inicial atende com precisão aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos e a plena formulação do contraditório e da ampla defesa. A narrativa fática descreveu individualmente os atos atribuídos a cada um dos motoristas no evento danoso, apontando a conversão irregular à esquerda sem habilitação pelo réu Jésio e a manobra de ultrapassagem em faixa contínua pelo corréu Geraldo. Ademais, a formulação de pedido de condenação solidária guarda estrita harmonia lógica com a causa de pedir, encontrando assento no art. 942 do Código Civil, que preconiza a responsabilidade solidária de todos os coautores que tenham concorrido para a prática do ato ilícito. Portanto, a exordial não padece dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual REJEITA-SE a preliminar de inépcia da petição inicial. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu Jésio Novais Pereira Filho (ID 10560646383), sob a assertiva de que o sinistro decorreu exclusivamente da conduta do condutor do outro automóvel, a tese igualmente deve ser rechaçada. Conforme a consagrada teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pela demandante na petição inicial. Havendo a imputação expressa de que a manobra encetada pelo réu Jésio interceptou a trajetória regular da pista e concorreu diretamente para a colisão e o consequente atropelamento da vítima em ponto de ônibus, resta patente a sua pertinência subjetiva passiva. A verificação acerca da efetiva existência de conduta culposa, nexo de causalidade ou eventual excludente por fato exclusivo de terceiro constitui matéria atinente ao mérito e com ele será solvida após a instrução probatória. Desse modo, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória referem-se à dinâmica do acidente de trânsito, à existência de culpa exclusiva ou concorrente por parte dos requeridos, o nexo de causalidade entre as partes e o acidente, à geração de danos morais e materiais indenizáveis a autora e aos limites da cobertura securitária. Em relação às questões de direito, são relevantes para a resolução do mérito os elementos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito culposo, nexo causal e dano) e as disposições a respeito do contrato de seguro. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe: à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5. DAS PROVAS Defere-se a produção de prova documental e admite-se a juntada de novos documentos exclusivamente nos casos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil, notadamente no que diz respeito à comprovação de despesas médicas supervenientes decorrentes da continuidade do tratamento da autora, assegurado o contraditório. Indefere-se o requerimento de intimação dos peritos oficiais da Polícia Civil para prestação de esclarecimentos a quesitos complementares (IDs 10581136246 e 10590711306), porque o laudo pericial oficial de acidente de trânsito (ID 10502887435) foi elaborado por perito criminal no exercício de função pública oficial dotada de presunção de veracidade. Indefere-se o pedido de realização de nova prova pericial de tráfego e engenharia de trânsito para reconstituição da dinâmica do acidente (IDs 10590711306 e 10699746269), nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o sinistro foi devidamente documentado e examinado pela perícia técnica oficial da Polícia Civil logo após os fatos (ID 10502887435), tornando inócua, custosa e desnecessária a repetição de prova técnica de campo em local cujos vestígios materiais imediatos já se dissiparam pelo decurso do tempo. Posterga-se a análise da necessidade de realização de prova pericial médica para momento posterior à realização da audiência de instrução e julgamento, com o intuito de verificar se o acervo documental médico-hospitalar e a colheita dos depoimentos em audiência serão suficientes para o dimensionamento das lesões e do quadro funcional da autora, evitando a determinação prematura de perícia médica judicial potencialmente dispensável e onerosa para as partes. Defere-se a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes contrárias àquelas que os postularam (depoimento pessoal da autora, requerido pelos réus e pela litisdenunciada; depoimento pessoal do réu Jésio Novais Pereira Filho, requerido pelo corréu Geraldo Magela da Luz e pela parte autora; e depoimento pessoal do réu Geraldo Magela da Luz, requerido pelo corréu Jésio Novais Pereira Filho e pela parte autora), indeferindo-se pedidos de oitiva da própria parte por vedação do art. 385 do CPC, bem como se defere a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora e pelos requeridos Jésio e Geraldo. 1 – Nos termos da Resolução nº 354 de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, o juiz estará presente na unidade judiciária no momento da realização da audiência. Não obstante, em prol da celeridade, efetividade e economia processual, autoriza-se, tão somente, a participação do representante do Ministério Público, dos procuradores das partes e das partes por videoconferência, ressaltando que testemunhas domiciliadas fora da Comarca poderão ser ouvidas via sala passiva, nos termos da PORTARIA Nº 6.710/CGJ/2021. As testemunhas domiciliadas na comarca deverão comparecer presencialmente. 1.1. – Eventuais testemunhas domiciliadas fora da comarca e em jurisdição desprovida de sala passiva poderão ser ouvidas por vídeoconferência, mediante autorização expressa do juízo, e comprovação documental destas hipóteses, até cinco dias antes da audiência. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2026, às 15h 30min, a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível, situada na Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, OURO PRETO - MG - CEP: 35400-000. 2.1 – Intime-se a parte autora e o requerido Geraldo para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, com as advertências do artigo 357, §4º e §6º, do CPC/2015. Em relação ao requerido Jésio, deverá ser observado o rol de testemunhas de ID 10590711306 (pág. 2). 2.2 – Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015 cabem aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como que a referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar ao processo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a teor do artigo 455 do CPC/2015. 2.3 – Advirta-se ainda que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º do artigo 455 do CPC/2015 importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 2.4 – Todavia, se o advogado da parte se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC/2015, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2.5 – Caso a testemunha arrolada seja servidor público ou militar, requisite-se conforme inciso III, §4º do artigo 455 do CPC/2015. Ante o exposto, declaro saneado o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15) Intimem-se. Cumpram-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto