Detalhe do processo

5003932-61.2020.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003932-61.2020.4.03.6119 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JUDAS IV REPRESENTANTE: SINDICO NOVO ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SINDICO NOVO ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DECISÃO Na decisão de ID 477098550 foi determinada a intimação do Sr. Perito Judicial para prestar esclarecimentos sobre os fundamentos da proposta de honorários da perícia complementar, considerando os argumentos tecidos pelas partes, especialmente, quanto à comparação entre os honorários iniciais e o valor complementar. Determinou-se, outrossim, a intimação das partes para manifestação quanto aos esclarecimentos do Perito Judicial de ID 476342985. Em atendimento à referida decisão, o Sr. Perito Judicial apresentou manifestação (ID 562547008), indicando que os esclarecimentos técnicos adicionais prestados até aquele momento (IDs 318199383, 336497303, 365430416 e, 476342985), totalizam 42 horas técnicas suplementares, razão pela qual requer a fixação de honorários complementares no valor de R$ 26.250,00, calculados com base na hora técnica de R$ 625,00, conforme tabela vigente do IBAPE/SP, parâmetro utilizado na proposta inicial de Honorários Provisórios. Quanto aos honorários para realização de ensaio de arrancamento, disse que, em abril de 2024, estimou o valor de R$ 30.000,00 para a realização do Ensaio de Arrancamento (pull-off). Contudo, devido ao lapso temporal, faz-se necessária a atualização monetária do montante, cujo valor atualizado corresponde a R$ 32.246,00, nos termos da Tabela Prática de Atualização Monetária do TJSP, instrumento oficial adotado pelo Tribunal. Apresentou o escopo técnico do ensaio de arrancamento, descrevendo a metodologia a ser empregada. Sobreveio a decisão de ID 578249154, na qual foi consignado que a necessidade de realização da perícia complementar destinada à execução do arrancamento do piso cerâmico, já foi decidida no ID 450793982, inclusive, quanto ao custeio pelas corrés. Ressaltou-se que é possível às corrés recusarem a realização da prova, hipótese em que será proferida sentença considerando os elementos já constantes dos autos e o ônus da prova que incumbe a cada parte. Determinou-se a intimação das corrés para manifestação acerca dos esclarecimentos e da proposta de honorários apresentada pelo Perito Judicial. A respeito, a Caixa Econômica Federal se pronunciou (ID 581426663), reiterando integralmente suas manifestações e pareceres de IDs 501736509, 471389788, 370782887, 339885791 e 309275901, e acostando parecer sobre honorários de perícia complementar. Alega, em síntese, que foi informado apenas o valor pretendido pelo expert no montante de R$ 30.000,00, sem ter sido apresentado nenhum outro dado, como: o número de pontos de ensaio, o método normativo aplicável, planilha discriminando custos, horas técnicas, deslocamentos e materiais. Aduz ser incoerente orçar a prestação de um serviço nessa quantia, quando o Sr. perito estimou, em seu laudo original, o valor de R$ 45.000,00, para a completa execução dos reparos nos pisos cerâmicos das áreas comuns do condomínio; não havendo sentido em fazer gasto com ensaios, correspondente a 67% dos custos de reparação dos danos físicos, somente para tentar comprovar ou não a existência de um vício construtivo. Diz que, considerando que eventual necessidade de ensaios adicionais, interessa exclusivamente à empresa construtora na medida em que ela quem depende de tais comprovações para atestar a qualidade da obra; transfere à corré a definição quanto ao prosseguimento dos ensaios, se assim entender pertinente, bem como a responsabilidade pelas custas da perícia complementar. Argui, ainda, ser exorbitante o valor pleiteado, porquanto a perícia complementar tem praticamente o mesmo valor cobrado para a perícia inicial, que foi de R$ 34.000,00. Ademais, os ensaios de arrancamento normalmente são realizados por amostragem, em pontos representativos, de acordo com a norma técnica pertinente; inexistindo justificativa para cobrança nesse patamar. Caso realizada a perícia complementar, considera imprescindível a pormenorização dos trabalhos a serem executados, indicando a previsão de quantos ensaios serão feitos; por que tal quantidade seria necessária e qual o custo unitário por ensaio (ID 581426675). Posteriormente, apresentou manifestação acerca do pedido de honorários pelos esclarecimentos prestados, alegando ser inteiramente desarrazoado o profissional elaborar um laudo técnico carregado de limitações e pretender cobrar pelos esclarecimentos que se fizeram necessários em função das deficiências encontradas. Quanto à atualização monetária do orçamento, argui ser incabível, diante da exorbitância que já fora cobrada na estimativa original de R$ 30.000,00, numa circunstância absolutamente injustificável, quando se compara o valor de R$ 45.219,53 estimado pelo perito para correção dos danos e o valor exigido de R$ 32.246,00, para apenas tentar descobrir a origem dos supostos vícios construtivos através de ensaios de arrancamento. Alega que seria mais prático e economicamente mais racional as rés se anteciparem e assumirem a responsabilidade dos custos pela reparação de R$ 45.219,53, além de resolver o problema definitivamente (ID 581428066). Por seu turno, a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. apresentou manifestação discordando da proposta de honorários complementares e justificativa apresentada pelo Perito Judicial. Alega, em síntese, que no Laudo pericial o Perito afirmou que deveria ser realizado um ensaio de resistência de aderência por laboratório especializado, mas em suas últimas manifestações, o Sr. Perito pretende realizar, ele próprio, “ensaio de arrancamento”. Assim, não está claro se se trata do mesmo ensaio e qual a razão de o próprio Perito realizá-lo, e não um laboratório especializado, consoante prevê a norma e foi consignado no próprio Laudo Pericial. Sustenta, ainda, que o valor dos honorários pleiteados é praticamente o mesmo valor cobrado para a realização da perícia no condomínio todo (R$ 34.300,00); e que não há demonstração de estimativa de horas gastas ou de despesas que serão incorridas com equipamentos etc. a justificar o valor pleiteado. Reitera o seu pedido para a realização de nova perícia por novo perito, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil (ID 58406908). O autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Inicialmente, consigne-se, mais uma vez, que a questão relativa à necessidade de realização de perícia complementar destinada à execução do ensaio de arrancamento já foi decidida (ID 450793982) e reafirmada (ID 578249154), não comportando rediscussão neste ponto. Dessa forma, passo a apreciar: 1. pedido de realização de nova perícia formulado pela corré Faleiros; 2. pedido de honorários complementares pelos esclarecimentos prestados formulado pelo Sr. Perito Judicial; 3. proposta de honorários e justificativa apresentada para realização da perícia complementar do ensaio de arrancamento. Pois bem. 1. Quanto ao pedido de realização de nova perícia, a Faleiros requer a realização de nova perícia por novo perito, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. Estabelece o invocado art. 480, do CPC que: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. (ressaltei) Infere-se do dispositivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Isto é, o juiz pode determinar nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. No caso, não se identificam omissões, contradições ou deficiência técnica capazes de impedir a formação do convencimento judicial, tampouco, qualquer circunstância que justifique a substituição do expert nomeado. Além do laudo pericial, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos requeridos pelas partes e por este Juízo, enfrentando as impugnações apresentadas pelas partes e as determinações formuladas pelo Juízo e indicando os fundamentos técnicos que embasaram suas conclusões. A circunstância de as corrés não concordarem com as conclusões do Perito Judicial não se traduz em insuficiência da prova técnica produzida, mas em inconformismo com o resultado. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de que a matéria não foi suficientemente esclarecida, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 2. No que diz respeito aos honorários complementares pelos esclarecimentos prestados, requer o expert a fixação de honorários complementares no valor de R$ 26.250,00 sob a justificativa de que os esclarecimentos técnicos adicionais prestados até o momento (IDs 318199383, 336497303, 365430416 e, 476342985), totalizam 42 horas técnicas suplementares. Os honorários complementares foram calculados com base na hora técnica de R$ 625,00, conforme tabela vigente do IBAPE/SP, parâmetro utilizado na proposta inicial de Honorários Provisórios. A Caixa Econômica Federal sustenta que a complementação pretendida é indevida por entender que os esclarecimentos decorreram de deficiências do próprio laudo pericial, reputando desarrazoada a cobrança de honorários adicionais por tais atividades. A corré Faleiros, por sua vez, impugna o montante pretendido, sustentando que os valores permanecem excessivos e desacompanhados de demonstração suficiente das horas efetivamente despendidas e das despesas correspondentes. Determina o art. 477, § 2º do Código de Processo Civil: (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (ressaltei) Assim, da previsão legal decorre que a prestação de esclarecimentos constitui atividade inerente ao encargo do perito judicial; não sendo cabível, em regra, a fixação de remuneração adicional pela mera resposta a quesitos complementares formulados pelas partes ou pelo Juízo. Todavia, a complementação de honorários periciais é possível quando se incrementa trabalho extraordinário. No caso, o Sr. Perito afirma que os esclarecimentos técnicos adicionais prestados (IDs 318199383, 336497303, 365430416 e, 476342985), totalizam 42 horas técnicas suplementares, pelo que faz jus a honorários complementares no valor de R$ 26.250,00 calculados com base na hora técnica de R$ 625,00. De fato, vê-se que o Sr. Perito elaborou quatro laudos complementares respondendo aos quesitos formulados pelas partes e seus assistentes técnicos, produzindo extensos esclarecimentos em atendimento às indagações. Trata-se, portanto, de atividade técnica significativamente superior àquela normalmente exigida para a simples prestação de esclarecimentos prevista no art. 477 do Código de Processo Civil, revelando efetivo acréscimo do trabalho originalmente desenvolvido. Assim, tais circunstâncias autorizam a fixação de honorários complementares. Entretanto, o montante requerido (R$ 26.250,00) se mostra elevado em relação aos honorários arbitrados para realização da perícia principal (R$ 34.300,00), correspondendo a aproximadamente 76% da remuneração originalmente fixada. Assim sendo, acolho parcialmente a alegação do Sr. Perito, mantendo o valor da hora técnica (R$ 625,00) indicada pelo especialista, pois não cabe ao Juízo substituir o profissional na definição do que ele entende adequado receber, e estimo o tempo necessário para elaboração dos sucessivos esclarecimentos técnicos em 19 horas de trabalho, totalizando R$ 12.000,00, pois, salvo melhor juízo, a quantia remunera adequadamente a atividade extraordinária desempenhada, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Com relação aos honorários para realização de perícia complementar de ensaio de arrancamento, o Sr. Perito apresentou o valor atualizado de R$ 32.246,00 descrevendo a metodologia a ser empregada. As corrés também impugnaram o orçamento apresentado pelo Sr. Perito Judicial. A principal alegação inicialmente apresentada consistia na ausência de discriminação da metodologia empregada e da composição dos custos. Todavia, na manifestação de ID 562547008, o expert detalhou os critérios técnicos adotados, as normas aplicáveis, a metodologia do ensaio, a quantidade de pontos de amostragem, os equipamentos a serem utilizados e os produtos técnicos a serem entregues, suprindo, em grande medida, as deficiências inicialmente apontadas. As manifestações posteriores reiteram que o valor permanece elevado, sem apresentar elementos técnicos objetivos aptos a demonstrar a inadequação da metodologia proposta ou da composição do orçamento. No entanto, quanto à alegação da Faleiros de que o Sr. Perito afirmou, no laudo pericial, que o ensaio de resistência de aderência deveria ser realizado por laboratório especializado e em sua manifestação posterior indica que o ensaio de arrancamento seria realizado pelo próprio expert, verifica-se que, o Perito Judicial consignou no laudo que: " Portanto, a anomalia de desplacamento tende a se apresentar em todos os blocos, sendo mais significativa nos Blocos 04, 06, 07, 09 e 12 onde os percentuais superam os 5%. Importante consignar que a norma também estabelece o ensaio de resistência de aderência, sendo que os resultados obtidos devem ser desprezados quando o valor for menor que 0,3MPa. E no caso em tela, a remoção manual foi realizada com valores de tensão muito inferiores a 0,3Mpa. Para essa comprovação, o correto seria a contratação de laboratório especializado para fazer o teste de arrancamento, todavia, em consenso nenhuma das partes se prontificou a fazer, entendo que os teste feito na vistoria, já demonstravam o problema.” (ID 307727828 - Pág. 97-98, no ponto) (ressaltei) Ao apresentar a proposta para realização da perícia complementar, o Sr. Perito indica que: “Os ensaios serão executados por profissional habilitado, com: Formação em Engenharia Civil, Registro ativo no CREA, Experiência comprovada em patologia das construções e ensaios de aderência” (ID 562547008 - Pág. 8). Assim, antes da apreciação definitiva sobre a proposta de honorários destinada à realização da perícia complementar, é necessário que o Perito Judicial esclareça as informações acima referidas. Pelo exposto: 1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela corré Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. 2. Acolho parcialmente o requerimento formulado pelo Perito Judicial para fixar os honorários complementares em R$ 12.000,00; 3. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias esclareça as informações prestadas acerca da forma de execução do ensaio de arrancamento, diante do quanto consignado no laudo pericial e na manifestação de ID 562547008, especificando se o ensaio será realizado por laboratório especializado ou por profissional habilitado; devendo, neste caso, identificar o profissional responsável pela execução do ensaio, bem como esclarecer se o orçamento apresentado contempla a contratação desse profissional ou de terceiros. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GONZALEZ

OAB: 158817/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003932-61.2020.4.03.6119 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JUDAS IV REPRESENTANTE: SINDICO NOVO ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SINDICO NOVO ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DECISÃO Na decisão de ID 477098550 foi determinada a intimação do Sr. Perito Judicial para prestar esclarecimentos sobre os fundamentos da proposta de honorários da perícia complementar, considerando os argumentos tecidos pelas partes, especialmente, quanto à comparação entre os honorários iniciais e o valor complementar. Determinou-se, outrossim, a intimação das partes para manifestação quanto aos esclarecimentos do Perito Judicial de ID 476342985. Em atendimento à referida decisão, o Sr. Perito Judicial apresentou manifestação (ID 562547008), indicando que os esclarecimentos técnicos adicionais prestados até aquele momento (IDs 318199383, 336497303, 365430416 e, 476342985), totalizam 42 horas técnicas suplementares, razão pela qual requer a fixação de honorários complementares no valor de R$ 26.250,00, calculados com base na hora técnica de R$ 625,00, conforme tabela vigente do IBAPE/SP, parâmetro utilizado na proposta inicial de Honorários Provisórios. Quanto aos honorários para realização de ensaio de arrancamento, disse que, em abril de 2024, estimou o valor de R$ 30.000,00 para a realização do Ensaio de Arrancamento (pull-off). Contudo, devido ao lapso temporal, faz-se necessária a atualização monetária do montante, cujo valor atualizado corresponde a R$ 32.246,00, nos termos da Tabela Prática de Atualização Monetária do TJSP, instrumento oficial adotado pelo Tribunal. Apresentou o escopo técnico do ensaio de arrancamento, descrevendo a metodologia a ser empregada. Sobreveio a decisão de ID 578249154, na qual foi consignado que a necessidade de realização da perícia complementar destinada à execução do arrancamento do piso cerâmico, já foi decidida no ID 450793982, inclusive, quanto ao custeio pelas corrés. Ressaltou-se que é possível às corrés recusarem a realização da prova, hipótese em que será proferida sentença considerando os elementos já constantes dos autos e o ônus da prova que incumbe a cada parte. Determinou-se a intimação das corrés para manifestação acerca dos esclarecimentos e da proposta de honorários apresentada pelo Perito Judicial. A respeito, a Caixa Econômica Federal se pronunciou (ID 581426663), reiterando integralmente suas manifestações e pareceres de IDs 501736509, 471389788, 370782887, 339885791 e 309275901, e acostando parecer sobre honorários de perícia complementar. Alega, em síntese, que foi informado apenas o valor pretendido pelo expert no montante de R$ 30.000,00, sem ter sido apresentado nenhum outro dado, como: o número de pontos de ensaio, o método normativo aplicável, planilha discriminando custos, horas técnicas, deslocamentos e materiais. Aduz ser incoerente orçar a prestação de um serviço nessa quantia, quando o Sr. perito estimou, em seu laudo original, o valor de R$ 45.000,00, para a completa execução dos reparos nos pisos cerâmicos das áreas comuns do condomínio; não havendo sentido em fazer gasto com ensaios, correspondente a 67% dos custos de reparação dos danos físicos, somente para tentar comprovar ou não a existência de um vício construtivo. Diz que, considerando que eventual necessidade de ensaios adicionais, interessa exclusivamente à empresa construtora na medida em que ela quem depende de tais comprovações para atestar a qualidade da obra; transfere à corré a definição quanto ao prosseguimento dos ensaios, se assim entender pertinente, bem como a responsabilidade pelas custas da perícia complementar. Argui, ainda, ser exorbitante o valor pleiteado, porquanto a perícia complementar tem praticamente o mesmo valor cobrado para a perícia inicial, que foi de R$ 34.000,00. Ademais, os ensaios de arrancamento normalmente são realizados por amostragem, em pontos representativos, de acordo com a norma técnica pertinente; inexistindo justificativa para cobrança nesse patamar. Caso realizada a perícia complementar, considera imprescindível a pormenorização dos trabalhos a serem executados, indicando a previsão de quantos ensaios serão feitos; por que tal quantidade seria necessária e qual o custo unitário por ensaio (ID 581426675). Posteriormente, apresentou manifestação acerca do pedido de honorários pelos esclarecimentos prestados, alegando ser inteiramente desarrazoado o profissional elaborar um laudo técnico carregado de limitações e pretender cobrar pelos esclarecimentos que se fizeram necessários em função das deficiências encontradas. Quanto à atualização monetária do orçamento, argui ser incabível, diante da exorbitância que já fora cobrada na estimativa original de R$ 30.000,00, numa circunstância absolutamente injustificável, quando se compara o valor de R$ 45.219,53 estimado pelo perito para correção dos danos e o valor exigido de R$ 32.246,00, para apenas tentar descobrir a origem dos supostos vícios construtivos através de ensaios de arrancamento. Alega que seria mais prático e economicamente mais racional as rés se anteciparem e assumirem a responsabilidade dos custos pela reparação de R$ 45.219,53, além de resolver o problema definitivamente (ID 581428066). Por seu turno, a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. apresentou manifestação discordando da proposta de honorários complementares e justificativa apresentada pelo Perito Judicial. Alega, em síntese, que no Laudo pericial o Perito afirmou que deveria ser realizado um ensaio de resistência de aderência por laboratório especializado, mas em suas últimas manifestações, o Sr. Perito pretende realizar, ele próprio, “ensaio de arrancamento”. Assim, não está claro se se trata do mesmo ensaio e qual a razão de o próprio Perito realizá-lo, e não um laboratório especializado, consoante prevê a norma e foi consignado no próprio Laudo Pericial. Sustenta, ainda, que o valor dos honorários pleiteados é praticamente o mesmo valor cobrado para a realização da perícia no condomínio todo (R$ 34.300,00); e que não há demonstração de estimativa de horas gastas ou de despesas que serão incorridas com equipamentos etc. a justificar o valor pleiteado. Reitera o seu pedido para a realização de nova perícia por novo perito, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil (ID 58406908). O autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Inicialmente, consigne-se, mais uma vez, que a questão relativa à necessidade de realização de perícia complementar destinada à execução do ensaio de arrancamento já foi decidida (ID 450793982) e reafirmada (ID 578249154), não comportando rediscussão neste ponto. Dessa forma, passo a apreciar: 1. pedido de realização de nova perícia formulado pela corré Faleiros; 2. pedido de honorários complementares pelos esclarecimentos prestados formulado pelo Sr. Perito Judicial; 3. proposta de honorários e justificativa apresentada para realização da perícia complementar do ensaio de arrancamento. Pois bem. 1. Quanto ao pedido de realização de nova perícia, a Faleiros requer a realização de nova perícia por novo perito, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. Estabelece o invocado art. 480, do CPC que: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. (ressaltei) Infere-se do dispositivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Isto é, o juiz pode determinar nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. No caso, não se identificam omissões, contradições ou deficiência técnica capazes de impedir a formação do convencimento judicial, tampouco, qualquer circunstância que justifique a substituição do expert nomeado. Além do laudo pericial, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos requeridos pelas partes e por este Juízo, enfrentando as impugnações apresentadas pelas partes e as determinações formuladas pelo Juízo e indicando os fundamentos técnicos que embasaram suas conclusões. A circunstância de as corrés não concordarem com as conclusões do Perito Judicial não se traduz em insuficiência da prova técnica produzida, mas em inconformismo com o resultado. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de que a matéria não foi suficientemente esclarecida, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 2. No que diz respeito aos honorários complementares pelos esclarecimentos prestados, requer o expert a fixação de honorários complementares no valor de R$ 26.250,00 sob a justificativa de que os esclarecimentos técnicos adicionais prestados até o momento (IDs 318199383, 336497303, 365430416 e, 476342985), totalizam 42 horas técnicas suplementares. Os honorários complementares foram calculados com base na hora técnica de R$ 625,00, conforme tabela vigente do IBAPE/SP, parâmetro utilizado na proposta inicial de Honorários Provisórios. A Caixa Econômica Federal sustenta que a complementação pretendida é indevida por entender que os esclarecimentos decorreram de deficiências do próprio laudo pericial, reputando desarrazoada a cobrança de honorários adicionais por tais atividades. A corré Faleiros, por sua vez, impugna o montante pretendido, sustentando que os valores permanecem excessivos e desacompanhados de demonstração suficiente das horas efetivamente despendidas e das despesas correspondentes. Determina o art. 477, § 2º do Código de Processo Civil: (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (ressaltei) Assim, da previsão legal decorre que a prestação de esclarecimentos constitui atividade inerente ao encargo do perito judicial; não sendo cabível, em regra, a fixação de remuneração adicional pela mera resposta a quesitos complementares formulados pelas partes ou pelo Juízo. Todavia, a complementação de honorários periciais é possível quando se incrementa trabalho extraordinário. No caso, o Sr. Perito afirma que os esclarecimentos técnicos adicionais prestados (IDs 318199383, 336497303, 365430416 e, 476342985), totalizam 42 horas técnicas suplementares, pelo que faz jus a honorários complementares no valor de R$ 26.250,00 calculados com base na hora técnica de R$ 625,00. De fato, vê-se que o Sr. Perito elaborou quatro laudos complementares respondendo aos quesitos formulados pelas partes e seus assistentes técnicos, produzindo extensos esclarecimentos em atendimento às indagações. Trata-se, portanto, de atividade técnica significativamente superior àquela normalmente exigida para a simples prestação de esclarecimentos prevista no art. 477 do Código de Processo Civil, revelando efetivo acréscimo do trabalho originalmente desenvolvido. Assim, tais circunstâncias autorizam a fixação de honorários complementares. Entretanto, o montante requerido (R$ 26.250,00) se mostra elevado em relação aos honorários arbitrados para realização da perícia principal (R$ 34.300,00), correspondendo a aproximadamente 76% da remuneração originalmente fixada. Assim sendo, acolho parcialmente a alegação do Sr. Perito, mantendo o valor da hora técnica (R$ 625,00) indicada pelo especialista, pois não cabe ao Juízo substituir o profissional na definição do que ele entende adequado receber, e estimo o tempo necessário para elaboração dos sucessivos esclarecimentos técnicos em 19 horas de trabalho, totalizando R$ 12.000,00, pois, salvo melhor juízo, a quantia remunera adequadamente a atividade extraordinária desempenhada, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Com relação aos honorários para realização de perícia complementar de ensaio de arrancamento, o Sr. Perito apresentou o valor atualizado de R$ 32.246,00 descrevendo a metodologia a ser empregada. As corrés também impugnaram o orçamento apresentado pelo Sr. Perito Judicial. A principal alegação inicialmente apresentada consistia na ausência de discriminação da metodologia empregada e da composição dos custos. Todavia, na manifestação de ID 562547008, o expert detalhou os critérios técnicos adotados, as normas aplicáveis, a metodologia do ensaio, a quantidade de pontos de amostragem, os equipamentos a serem utilizados e os produtos técnicos a serem entregues, suprindo, em grande medida, as deficiências inicialmente apontadas. As manifestações posteriores reiteram que o valor permanece elevado, sem apresentar elementos técnicos objetivos aptos a demonstrar a inadequação da metodologia proposta ou da composição do orçamento. No entanto, quanto à alegação da Faleiros de que o Sr. Perito afirmou, no laudo pericial, que o ensaio de resistência de aderência deveria ser realizado por laboratório especializado e em sua manifestação posterior indica que o ensaio de arrancamento seria realizado pelo próprio expert, verifica-se que, o Perito Judicial consignou no laudo que: " Portanto, a anomalia de desplacamento tende a se apresentar em todos os blocos, sendo mais significativa nos Blocos 04, 06, 07, 09 e 12 onde os percentuais superam os 5%. Importante consignar que a norma também estabelece o ensaio de resistência de aderência, sendo que os resultados obtidos devem ser desprezados quando o valor for menor que 0,3MPa. E no caso em tela, a remoção manual foi realizada com valores de tensão muito inferiores a 0,3Mpa. Para essa comprovação, o correto seria a contratação de laboratório especializado para fazer o teste de arrancamento, todavia, em consenso nenhuma das partes se prontificou a fazer, entendo que os teste feito na vistoria, já demonstravam o problema.” (ID 307727828 - Pág. 97-98, no ponto) (ressaltei) Ao apresentar a proposta para realização da perícia complementar, o Sr. Perito indica que: “Os ensaios serão executados por profissional habilitado, com: Formação em Engenharia Civil, Registro ativo no CREA, Experiência comprovada em patologia das construções e ensaios de aderência” (ID 562547008 - Pág. 8). Assim, antes da apreciação definitiva sobre a proposta de honorários destinada à realização da perícia complementar, é necessário que o Perito Judicial esclareça as informações acima referidas. Pelo exposto: 1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela corré Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. 2. Acolho parcialmente o requerimento formulado pelo Perito Judicial para fixar os honorários complementares em R$ 12.000,00; 3. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias esclareça as informações prestadas acerca da forma de execução do ensaio de arrancamento, diante do quanto consignado no laudo pericial e na manifestação de ID 562547008, especificando se o ensaio será realizado por laboratório especializado ou por profissional habilitado; devendo, neste caso, identificar o profissional responsável pela execução do ensaio, bem como esclarecer se o orçamento apresentado contempla a contratação desse profissional ou de terceiros. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003932-61.2020.4.03.6119 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JUDAS IV REPRESENTANTE: SINDICO NOVO ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SINDICO NOVO ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DECISÃO Na decisão de ID 477098550 foi determinada a intimação do Sr. Perito Judicial para prestar esclarecimentos sobre os fundamentos da proposta de honorários da perícia complementar, considerando os argumentos tecidos pelas partes, especialmente, quanto à comparação entre os honorários iniciais e o valor complementar. Determinou-se, outrossim, a intimação das partes para manifestação quanto aos esclarecimentos do Perito Judicial de ID 476342985. Em atendimento à referida decisão, o Sr. Perito Judicial apresentou manifestação (ID 562547008), indicando que os esclarecimentos técnicos adicionais prestados até aquele momento (IDs 318199383, 336497303, 365430416 e, 476342985), totalizam 42 horas técnicas suplementares, razão pela qual requer a fixação de honorários complementares no valor de R$ 26.250,00, calculados com base na hora técnica de R$ 625,00, conforme tabela vigente do IBAPE/SP, parâmetro utilizado na proposta inicial de Honorários Provisórios. Quanto aos honorários para realização de ensaio de arrancamento, disse que, em abril de 2024, estimou o valor de R$ 30.000,00 para a realização do Ensaio de Arrancamento (pull-off). Contudo, devido ao lapso temporal, faz-se necessária a atualização monetária do montante, cujo valor atualizado corresponde a R$ 32.246,00, nos termos da Tabela Prática de Atualização Monetária do TJSP, instrumento oficial adotado pelo Tribunal. Apresentou o escopo técnico do ensaio de arrancamento, descrevendo a metodologia a ser empregada. Sobreveio a decisão de ID 578249154, na qual foi consignado que a necessidade de realização da perícia complementar destinada à execução do arrancamento do piso cerâmico, já foi decidida no ID 450793982, inclusive, quanto ao custeio pelas corrés. Ressaltou-se que é possível às corrés recusarem a realização da prova, hipótese em que será proferida sentença considerando os elementos já constantes dos autos e o ônus da prova que incumbe a cada parte. Determinou-se a intimação das corrés para manifestação acerca dos esclarecimentos e da proposta de honorários apresentada pelo Perito Judicial. A respeito, a Caixa Econômica Federal se pronunciou (ID 581426663), reiterando integralmente suas manifestações e pareceres de IDs 501736509, 471389788, 370782887, 339885791 e 309275901, e acostando parecer sobre honorários de perícia complementar. Alega, em síntese, que foi informado apenas o valor pretendido pelo expert no montante de R$ 30.000,00, sem ter sido apresentado nenhum outro dado, como: o número de pontos de ensaio, o método normativo aplicável, planilha discriminando custos, horas técnicas, deslocamentos e materiais. Aduz ser incoerente orçar a prestação de um serviço nessa quantia, quando o Sr. perito estimou, em seu laudo original, o valor de R$ 45.000,00, para a completa execução dos reparos nos pisos cerâmicos das áreas comuns do condomínio; não havendo sentido em fazer gasto com ensaios, correspondente a 67% dos custos de reparação dos danos físicos, somente para tentar comprovar ou não a existência de um vício construtivo. Diz que, considerando que eventual necessidade de ensaios adicionais, interessa exclusivamente à empresa construtora na medida em que ela quem depende de tais comprovações para atestar a qualidade da obra; transfere à corré a definição quanto ao prosseguimento dos ensaios, se assim entender pertinente, bem como a responsabilidade pelas custas da perícia complementar. Argui, ainda, ser exorbitante o valor pleiteado, porquanto a perícia complementar tem praticamente o mesmo valor cobrado para a perícia inicial, que foi de R$ 34.000,00. Ademais, os ensaios de arrancamento normalmente são realizados por amostragem, em pontos representativos, de acordo com a norma técnica pertinente; inexistindo justificativa para cobrança nesse patamar. Caso realizada a perícia complementar, considera imprescindível a pormenorização dos trabalhos a serem executados, indicando a previsão de quantos ensaios serão feitos; por que tal quantidade seria necessária e qual o custo unitário por ensaio (ID 581426675). Posteriormente, apresentou manifestação acerca do pedido de honorários pelos esclarecimentos prestados, alegando ser inteiramente desarrazoado o profissional elaborar um laudo técnico carregado de limitações e pretender cobrar pelos esclarecimentos que se fizeram necessários em função das deficiências encontradas. Quanto à atualização monetária do orçamento, argui ser incabível, diante da exorbitância que já fora cobrada na estimativa original de R$ 30.000,00, numa circunstância absolutamente injustificável, quando se compara o valor de R$ 45.219,53 estimado pelo perito para correção dos danos e o valor exigido de R$ 32.246,00, para apenas tentar descobrir a origem dos supostos vícios construtivos através de ensaios de arrancamento. Alega que seria mais prático e economicamente mais racional as rés se anteciparem e assumirem a responsabilidade dos custos pela reparação de R$ 45.219,53, além de resolver o problema definitivamente (ID 581428066). Por seu turno, a Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. apresentou manifestação discordando da proposta de honorários complementares e justificativa apresentada pelo Perito Judicial. Alega, em síntese, que no Laudo pericial o Perito afirmou que deveria ser realizado um ensaio de resistência de aderência por laboratório especializado, mas em suas últimas manifestações, o Sr. Perito pretende realizar, ele próprio, “ensaio de arrancamento”. Assim, não está claro se se trata do mesmo ensaio e qual a razão de o próprio Perito realizá-lo, e não um laboratório especializado, consoante prevê a norma e foi consignado no próprio Laudo Pericial. Sustenta, ainda, que o valor dos honorários pleiteados é praticamente o mesmo valor cobrado para a realização da perícia no condomínio todo (R$ 34.300,00); e que não há demonstração de estimativa de horas gastas ou de despesas que serão incorridas com equipamentos etc. a justificar o valor pleiteado. Reitera o seu pedido para a realização de nova perícia por novo perito, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil (ID 58406908). O autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Inicialmente, consigne-se, mais uma vez, que a questão relativa à necessidade de realização de perícia complementar destinada à execução do ensaio de arrancamento já foi decidida (ID 450793982) e reafirmada (ID 578249154), não comportando rediscussão neste ponto. Dessa forma, passo a apreciar: 1. pedido de realização de nova perícia formulado pela corré Faleiros; 2. pedido de honorários complementares pelos esclarecimentos prestados formulado pelo Sr. Perito Judicial; 3. proposta de honorários e justificativa apresentada para realização da perícia complementar do ensaio de arrancamento. Pois bem. 1. Quanto ao pedido de realização de nova perícia, a Faleiros requer a realização de nova perícia por novo perito, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. Estabelece o invocado art. 480, do CPC que: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. (ressaltei) Infere-se do dispositivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Isto é, o juiz pode determinar nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. No caso, não se identificam omissões, contradições ou deficiência técnica capazes de impedir a formação do convencimento judicial, tampouco, qualquer circunstância que justifique a substituição do expert nomeado. Além do laudo pericial, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos requeridos pelas partes e por este Juízo, enfrentando as impugnações apresentadas pelas partes e as determinações formuladas pelo Juízo e indicando os fundamentos técnicos que embasaram suas conclusões. A circunstância de as corrés não concordarem com as conclusões do Perito Judicial não se traduz em insuficiência da prova técnica produzida, mas em inconformismo com o resultado. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de que a matéria não foi suficientemente esclarecida, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 2. No que diz respeito aos honorários complementares pelos esclarecimentos prestados, requer o expert a fixação de honorários complementares no valor de R$ 26.250,00 sob a justificativa de que os esclarecimentos técnicos adicionais prestados até o momento (IDs 318199383, 336497303, 365430416 e, 476342985), totalizam 42 horas técnicas suplementares. Os honorários complementares foram calculados com base na hora técnica de R$ 625,00, conforme tabela vigente do IBAPE/SP, parâmetro utilizado na proposta inicial de Honorários Provisórios. A Caixa Econômica Federal sustenta que a complementação pretendida é indevida por entender que os esclarecimentos decorreram de deficiências do próprio laudo pericial, reputando desarrazoada a cobrança de honorários adicionais por tais atividades. A corré Faleiros, por sua vez, impugna o montante pretendido, sustentando que os valores permanecem excessivos e desacompanhados de demonstração suficiente das horas efetivamente despendidas e das despesas correspondentes. Determina o art. 477, § 2º do Código de Processo Civil: (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (ressaltei) Assim, da previsão legal decorre que a prestação de esclarecimentos constitui atividade inerente ao encargo do perito judicial; não sendo cabível, em regra, a fixação de remuneração adicional pela mera resposta a quesitos complementares formulados pelas partes ou pelo Juízo. Todavia, a complementação de honorários periciais é possível quando se incrementa trabalho extraordinário. No caso, o Sr. Perito afirma que os esclarecimentos técnicos adicionais prestados (IDs 318199383, 336497303, 365430416 e, 476342985), totalizam 42 horas técnicas suplementares, pelo que faz jus a honorários complementares no valor de R$ 26.250,00 calculados com base na hora técnica de R$ 625,00. De fato, vê-se que o Sr. Perito elaborou quatro laudos complementares respondendo aos quesitos formulados pelas partes e seus assistentes técnicos, produzindo extensos esclarecimentos em atendimento às indagações. Trata-se, portanto, de atividade técnica significativamente superior àquela normalmente exigida para a simples prestação de esclarecimentos prevista no art. 477 do Código de Processo Civil, revelando efetivo acréscimo do trabalho originalmente desenvolvido. Assim, tais circunstâncias autorizam a fixação de honorários complementares. Entretanto, o montante requerido (R$ 26.250,00) se mostra elevado em relação aos honorários arbitrados para realização da perícia principal (R$ 34.300,00), correspondendo a aproximadamente 76% da remuneração originalmente fixada. Assim sendo, acolho parcialmente a alegação do Sr. Perito, mantendo o valor da hora técnica (R$ 625,00) indicada pelo especialista, pois não cabe ao Juízo substituir o profissional na definição do que ele entende adequado receber, e estimo o tempo necessário para elaboração dos sucessivos esclarecimentos técnicos em 19 horas de trabalho, totalizando R$ 12.000,00, pois, salvo melhor juízo, a quantia remunera adequadamente a atividade extraordinária desempenhada, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Com relação aos honorários para realização de perícia complementar de ensaio de arrancamento, o Sr. Perito apresentou o valor atualizado de R$ 32.246,00 descrevendo a metodologia a ser empregada. As corrés também impugnaram o orçamento apresentado pelo Sr. Perito Judicial. A principal alegação inicialmente apresentada consistia na ausência de discriminação da metodologia empregada e da composição dos custos. Todavia, na manifestação de ID 562547008, o expert detalhou os critérios técnicos adotados, as normas aplicáveis, a metodologia do ensaio, a quantidade de pontos de amostragem, os equipamentos a serem utilizados e os produtos técnicos a serem entregues, suprindo, em grande medida, as deficiências inicialmente apontadas. As manifestações posteriores reiteram que o valor permanece elevado, sem apresentar elementos técnicos objetivos aptos a demonstrar a inadequação da metodologia proposta ou da composição do orçamento. No entanto, quanto à alegação da Faleiros de que o Sr. Perito afirmou, no laudo pericial, que o ensaio de resistência de aderência deveria ser realizado por laboratório especializado e em sua manifestação posterior indica que o ensaio de arrancamento seria realizado pelo próprio expert, verifica-se que, o Perito Judicial consignou no laudo que: " Portanto, a anomalia de desplacamento tende a se apresentar em todos os blocos, sendo mais significativa nos Blocos 04, 06, 07, 09 e 12 onde os percentuais superam os 5%. Importante consignar que a norma também estabelece o ensaio de resistência de aderência, sendo que os resultados obtidos devem ser desprezados quando o valor for menor que 0,3MPa. E no caso em tela, a remoção manual foi realizada com valores de tensão muito inferiores a 0,3Mpa. Para essa comprovação, o correto seria a contratação de laboratório especializado para fazer o teste de arrancamento, todavia, em consenso nenhuma das partes se prontificou a fazer, entendo que os teste feito na vistoria, já demonstravam o problema.” (ID 307727828 - Pág. 97-98, no ponto) (ressaltei) Ao apresentar a proposta para realização da perícia complementar, o Sr. Perito indica que: “Os ensaios serão executados por profissional habilitado, com: Formação em Engenharia Civil, Registro ativo no CREA, Experiência comprovada em patologia das construções e ensaios de aderência” (ID 562547008 - Pág. 8). Assim, antes da apreciação definitiva sobre a proposta de honorários destinada à realização da perícia complementar, é necessário que o Perito Judicial esclareça as informações acima referidas. Pelo exposto: 1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela corré Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. 2. Acolho parcialmente o requerimento formulado pelo Perito Judicial para fixar os honorários complementares em R$ 12.000,00; 3. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias esclareça as informações prestadas acerca da forma de execução do ensaio de arrancamento, diante do quanto consignado no laudo pericial e na manifestação de ID 562547008, especificando se o ensaio será realizado por laboratório especializado ou por profissional habilitado; devendo, neste caso, identificar o profissional responsável pela execução do ensaio, bem como esclarecer se o orçamento apresentado contempla a contratação desse profissional ou de terceiros. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto