Detalhe do processo

5003931-50.2025.8.21.0078

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003931-50.2025.8.21.0078/RS AUTOR : JULIO FELICIANO TOSI ADVOGADO(A) : LEANDRO JAIME CIPRIANI (OAB RS071309) RÉU : MADEIREIRA MORESCHI LTDA - ME ADVOGADO(A) : JOVANA SOTTILI (OAB RS104163) ADVOGADO(A) : TAINARA ALICIA DUZ BINDA (OAB RS131823) DESPACHO/DECISÃO Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O autor apresentou impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deferida à ré. Sustenta que o enquadramento tributário no Simples Nacional não gera presunção de hipossuficiência à pessoa jurídica, e que os dados fiscais constantes da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais indicam capacidade econômica incompatível com a benesse. Assiste razão ao impugnante. A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a análise da declaração fiscal de rendimentos apresentada pela ré revela que, no ano-calendário de 2025, a empresa apurou lucro líquido expressivo no montante de R$ 732.595,72, realizando a distribuição de lucros aos seus sócios no valor substancial de R$ 359.400,00 ( evento 34, DECL2 ) Embora a requerente demonstre a existência de despesas operacionais relevantes, a apuração de lucro expressivo e a expressiva distribuição de dividendos aos sócios indicam que a empresa possui saúde financeira e liquidez suficientes para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou atividade produtiva. A insuficiência financeira de que trata o artigo 98 do Código de Processo Civil não se confunde com flutuações de caixa inerentes à atividade empresarial. Desse modo, imponha-se a revogação do benefício anteriormente concedido. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes A ré arguiu as preliminares de inadequação da via eleita, preclusão e ofensa à coisa julgada material. Sustenta que a pretensão de declarar a falsidade do endosso cambial por meio de querela nullitatis é juridicamente impossível, uma vez que o autor foi regularmente citado na ação originária e a matéria de defesa de mérito encontra-se acobertada pelo manto da imutabilidade da sentença transitada em julgado. As preliminares suscitadas confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão decididas. Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser analisados à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como a alegação de falsidade documental atinge a própria existência do ato de endosso e, por conseguinte, a formação do título judicial condenatório, a verificação da regularidade do título e a possibilidade de desconstituição da coisa julgada exigem cognição exauriente, a ser realizada após a regular instrução probatória. Portanto, as preliminares são postergadas para análise conjunta com o mérito na sentença. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Dos Pontos Controvertidos e Questões de Direito Relevantes Para a adequada organização da fase instrutória, fixo como pontos controvertidos fáticos as seguintes questões: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor Julio Feliciano Tosi no verso do cheque de nº 903273, objeto da ação originária de cobrança; b) a existência de relação comercial subjacente e a boa-fé da ré ao receber e promover a cobrança judicial do referido título de crédito; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis ao autor decorrentes da cobrança e das medidas constritivas patrimoniais realizadas na execução; d) a ocorrência de abuso do direito de ação e litigância de má-fé por parte do autor ao ajuizar a presente demanda declaratória, bem como a caracterização de danos processuais à ré que justifiquem a pretensão indenizatória reconvencional. Como questões de direito relevantes ao julgamento da lide, aponto: a) os limites de cabimento da ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis insanabilis ) frente à coisa julgada material, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) as regras de direito cambiário aplicáveis à validade do endosso e à responsabilidade do endossante, em especial os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 7.357/1985; c) a distribuição do ônus da prova em caso de impugnação de assinatura, de acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; d) os pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito e pelo exercício abusivo de direitos, conforme os artigos 186, 187, 927 e 940 do Código Civil. Da Instrução Probatória e Ônus da Prova A resolução da controvérsia fática acerca da autenticidade da assinatura aposta no título de crédito demanda conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. No que tange à distribuição do ônus probatório, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. No caso em apreço, o endosso cambial foi apresentado e aproveitado pela ré Madeireira Moreschi para fundamentar a sua pretensão de cobrança, razão pela qual recai sobre ela o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Como consequência da distribuição do ônus da prova, o encargo financeiro decorrente da realização da perícia grafotécnica também deve ser atribuído à ré. Tendo em vista a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita que havia sido deferido à requerida, incumbe a ela o adiantamento dos honorários do perito judicial, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito com base nas regras de distribuição do ônus probatório. No que tange aos demais requerimentos de prova, defiro a admissão da prova emprestada postulada pela ré, consistente nos depoimentos audiovisuais colhidos na audiência de instrução do processo originário de nº 5002599-19.2023.8.21.0078/RS. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. A oposição formulada pelo autor não obsta a admissão da prova, porquanto ele figurou como parte na demanda originária, na qual teve oportunidade de participação, e poderá exercer amplamente o contraditório diferido nestes autos por meio do debate sobre o valor probatório e relevância dos depoimentos para o julgamento da causa. Os depoimentos são úteis para demonstrar o contexto comercial subjacente e a boa-fé da ré. Por conseguinte, indefiro a produção de prova testemunhal presencial subsidiariamente requerida pela ré, consistente na nova oitiva de Fábio Savaris, Márcio da Silva e Cláudio Moreschi, por se tratar de ato repetitivo e inútil, haja vista que suas declarações acerca da dinâmica negocial já se encontram devidamente registradas em áudio e vídeo nos autos. Indefiro, outrossim, o pedido de depoimento pessoal da representante legal da ré formulado pelo autor. A questão central controvertida diz respeito à autenticidade gráfica de uma assinatura, matéria eminentemente técnica cuja solução depende de exame pericial grafotécnico, revelando-se a prova oral inócua e desnecessária para tal finalidade, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, resolve-se a organização do processo nos seguintes termos: a) ACOLHO a impugnação formulada pelo autor e revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à ré Madeireira Moreschi Ltda. — ME, determinando a alteração de seu cadastro no sistema processual; b) ATRIBUO à ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura, bem como a obrigação de adiantar o pagamento dos honorários periciais, devendo ser intimada para manifestar-se sobre a proposta de honorários e realizar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo juízo; c) DETERMINO à ré que apresente em cartório o cheque original de nº 903273, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a realização dos exames técnicos pelo perito nomeado, sob as penas da lei; d) DEFIRO a admissão como prova emprestada dos depoimentos testemunhais gravados em vídeo no processo de nº 5002599-19.2023.8.21.0078/RS; e) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da representante legal da ré formulado pelo autor, bem como a oitiva presencial das testemunhas requerida subsidiariamente pela ré, nos termos da fundamentação; f) DEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante do endosso lançado no cheque de nº 903273. Nomeio como Perito o Grafotécnico o Sr. KAIQUE CUNHA E SILVA , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Ao perito para que diga a pretensão dos honorários. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "1.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) KARINE DE OLIVEIRA MAASSEN b) KARLA THAIS DA LUZ c) KARLA VALESCA HUMMEL LAMPE d) KARLEEN FERNANDA MENDES e) KATIANE RAMOS MOTA Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, requisite-se os honorários periciais. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, cientes de que os quesitos já apresentados pelo autor na petição de especificação de provas serão oportunamente submetidos ao expert ; Intimem-se as partes das determinações contidas nesta decisão.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO FELICIANO TOSI

Réu MADEIREIRA MORESCHI LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINARA ALICIA DUZ BINDA

OAB: 131823/RS

JOVANA SOTTILI

OAB: 104163/RS

LEANDRO JAIME CIPRIANI

OAB: 71309/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003931-50.2025.8.21.0078/RS AUTOR : JULIO FELICIANO TOSI ADVOGADO(A) : LEANDRO JAIME CIPRIANI (OAB RS071309) RÉU : MADEIREIRA MORESCHI LTDA - ME ADVOGADO(A) : JOVANA SOTTILI (OAB RS104163) ADVOGADO(A) : TAINARA ALICIA DUZ BINDA (OAB RS131823) DESPACHO/DECISÃO Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O autor apresentou impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deferida à ré. Sustenta que o enquadramento tributário no Simples Nacional não gera presunção de hipossuficiência à pessoa jurídica, e que os dados fiscais constantes da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais indicam capacidade econômica incompatível com a benesse. Assiste razão ao impugnante. A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a análise da declaração fiscal de rendimentos apresentada pela ré revela que, no ano-calendário de 2025, a empresa apurou lucro líquido expressivo no montante de R$ 732.595,72, realizando a distribuição de lucros aos seus sócios no valor substancial de R$ 359.400,00 ( evento 34, DECL2 ) Embora a requerente demonstre a existência de despesas operacionais relevantes, a apuração de lucro expressivo e a expressiva distribuição de dividendos aos sócios indicam que a empresa possui saúde financeira e liquidez suficientes para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou atividade produtiva. A insuficiência financeira de que trata o artigo 98 do Código de Processo Civil não se confunde com flutuações de caixa inerentes à atividade empresarial. Desse modo, imponha-se a revogação do benefício anteriormente concedido. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes A ré arguiu as preliminares de inadequação da via eleita, preclusão e ofensa à coisa julgada material. Sustenta que a pretensão de declarar a falsidade do endosso cambial por meio de querela nullitatis é juridicamente impossível, uma vez que o autor foi regularmente citado na ação originária e a matéria de defesa de mérito encontra-se acobertada pelo manto da imutabilidade da sentença transitada em julgado. As preliminares suscitadas confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão decididas. Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser analisados à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como a alegação de falsidade documental atinge a própria existência do ato de endosso e, por conseguinte, a formação do título judicial condenatório, a verificação da regularidade do título e a possibilidade de desconstituição da coisa julgada exigem cognição exauriente, a ser realizada após a regular instrução probatória. Portanto, as preliminares são postergadas para análise conjunta com o mérito na sentença. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Dos Pontos Controvertidos e Questões de Direito Relevantes Para a adequada organização da fase instrutória, fixo como pontos controvertidos fáticos as seguintes questões: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor Julio Feliciano Tosi no verso do cheque de nº 903273, objeto da ação originária de cobrança; b) a existência de relação comercial subjacente e a boa-fé da ré ao receber e promover a cobrança judicial do referido título de crédito; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis ao autor decorrentes da cobrança e das medidas constritivas patrimoniais realizadas na execução; d) a ocorrência de abuso do direito de ação e litigância de má-fé por parte do autor ao ajuizar a presente demanda declaratória, bem como a caracterização de danos processuais à ré que justifiquem a pretensão indenizatória reconvencional. Como questões de direito relevantes ao julgamento da lide, aponto: a) os limites de cabimento da ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis insanabilis ) frente à coisa julgada material, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) as regras de direito cambiário aplicáveis à validade do endosso e à responsabilidade do endossante, em especial os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 7.357/1985; c) a distribuição do ônus da prova em caso de impugnação de assinatura, de acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; d) os pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito e pelo exercício abusivo de direitos, conforme os artigos 186, 187, 927 e 940 do Código Civil. Da Instrução Probatória e Ônus da Prova A resolução da controvérsia fática acerca da autenticidade da assinatura aposta no título de crédito demanda conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. No que tange à distribuição do ônus probatório, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. No caso em apreço, o endosso cambial foi apresentado e aproveitado pela ré Madeireira Moreschi para fundamentar a sua pretensão de cobrança, razão pela qual recai sobre ela o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Como consequência da distribuição do ônus da prova, o encargo financeiro decorrente da realização da perícia grafotécnica também deve ser atribuído à ré. Tendo em vista a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita que havia sido deferido à requerida, incumbe a ela o adiantamento dos honorários do perito judicial, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito com base nas regras de distribuição do ônus probatório. No que tange aos demais requerimentos de prova, defiro a admissão da prova emprestada postulada pela ré, consistente nos depoimentos audiovisuais colhidos na audiência de instrução do processo originário de nº 5002599-19.2023.8.21.0078/RS. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. A oposição formulada pelo autor não obsta a admissão da prova, porquanto ele figurou como parte na demanda originária, na qual teve oportunidade de participação, e poderá exercer amplamente o contraditório diferido nestes autos por meio do debate sobre o valor probatório e relevância dos depoimentos para o julgamento da causa. Os depoimentos são úteis para demonstrar o contexto comercial subjacente e a boa-fé da ré. Por conseguinte, indefiro a produção de prova testemunhal presencial subsidiariamente requerida pela ré, consistente na nova oitiva de Fábio Savaris, Márcio da Silva e Cláudio Moreschi, por se tratar de ato repetitivo e inútil, haja vista que suas declarações acerca da dinâmica negocial já se encontram devidamente registradas em áudio e vídeo nos autos. Indefiro, outrossim, o pedido de depoimento pessoal da representante legal da ré formulado pelo autor. A questão central controvertida diz respeito à autenticidade gráfica de uma assinatura, matéria eminentemente técnica cuja solução depende de exame pericial grafotécnico, revelando-se a prova oral inócua e desnecessária para tal finalidade, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, resolve-se a organização do processo nos seguintes termos: a) ACOLHO a impugnação formulada pelo autor e revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à ré Madeireira Moreschi Ltda. — ME, determinando a alteração de seu cadastro no sistema processual; b) ATRIBUO à ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura, bem como a obrigação de adiantar o pagamento dos honorários periciais, devendo ser intimada para manifestar-se sobre a proposta de honorários e realizar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo juízo; c) DETERMINO à ré que apresente em cartório o cheque original de nº 903273, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a realização dos exames técnicos pelo perito nomeado, sob as penas da lei; d) DEFIRO a admissão como prova emprestada dos depoimentos testemunhais gravados em vídeo no processo de nº 5002599-19.2023.8.21.0078/RS; e) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da representante legal da ré formulado pelo autor, bem como a oitiva presencial das testemunhas requerida subsidiariamente pela ré, nos termos da fundamentação; f) DEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante do endosso lançado no cheque de nº 903273. Nomeio como Perito o Grafotécnico o Sr. KAIQUE CUNHA E SILVA , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Ao perito para que diga a pretensão dos honorários. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "1.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) KARINE DE OLIVEIRA MAASSEN b) KARLA THAIS DA LUZ c) KARLA VALESCA HUMMEL LAMPE d) KARLEEN FERNANDA MENDES e) KATIANE RAMOS MOTA Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, requisite-se os honorários periciais. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, cientes de que os quesitos já apresentados pelo autor na petição de especificação de provas serão oportunamente submetidos ao expert ; Intimem-se as partes das determinações contidas nesta decisão.