5003928-79.2025.8.13.0414
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Medina
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003928-79.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: EULALIO VIEIRA LIMA CPF: 465.627.376-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada da Prova proposta por EULALIO VIEIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte requerente objetiva a exibição e a colheita judicial de extratos analíticos completos e das microfilmagens pertinentes à sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), desde a data de abertura do cadastro até o período presente. Em sua petição inicial (ID 10603661802), a parte requerente noticiou ser servidor público aposentado, tendo ingressado no serviço público antes do marco constitucional de agosto de 1988, condição fática que o qualifica como titular do benefício do PASEP. Aduziu necessitar do prévio conhecimento dos fatos e da documentação mantida sob a guarda e posse exclusiva da instituição financeira ré para averiguar a higidez dos saldos, a regularidade da aplicação de rendimentos e a ocorrência de eventuais desfalques ou saques indevidos. Sustentou que a obtenção da documentação é medida indispensável para fundamentar uma futura tomada de decisão sobre o ajuizamento de ação ordinária autônoma ou para evitar o ajuizamento de demanda infundada, amparando sua pretensão no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Para comprovar o interesse de agir e o prévio esgotamento da via extrajudicial, o autor instruiu a peça vestibular com o comprovante de solicitação formulada na plataforma Fala.BR (ID 10603663283, NUP 18882.001981/2025-56), formulada em 20 de dezembro de 2025, a qual transcorreu sem qualquer atendimento ou resposta conclusiva pela instituição financeira ré. Na decisão interlocutória proferida ao ID 10671433128, este Juízo admitiu o processamento da demanda probatória autônoma por vislumbrar preenchidos os requisitos legais, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor e determinou a citação do Banco do Brasil S/A para apresentar, no prazo legal de cinco dias úteis, os extratos analíticos detalhados e as microfilmagens da conta PASEP do requerente desde a sua origem. A instituição financeira ré apresentou sua manifestação defensiva ao ID 10682910744, oportunidade em que colacionou aos autos os extratos analíticos da conta PASEP (ID 10682927479), o histórico e a transcrição de microfichas (ID 10682883352) e os arquivos de microfilmagens mantidos em seus acervos (ID 10682926632). Em suas razões de mérito, a instituição ré arguiu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão indenizatória material com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentou a regularidade da gestão do fundo e a correção de todos os lançamentos promovidos. Além disso, requereu o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas, alegando a ausência de pretensão resistida ante a apresentação da documentação no curso da demanda. Intimada sobre os documentos exibidos, a parte autora peticionou ao ID 10689510880, manifestando inequívoca ciência da documentação apresentada. Na ocasião, o requerente registrou que o objeto da ação de produção antecipada de provas restou plenamente satisfeito com a exibição promovida, declarando encerrada a fase de instrução e postulando a prolação de sentença homologatória. Reiterou, ademais, o pedido de condenação do Banco do Brasil S/A aos ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, ressaltando que o prévio requerimento administrativo efetuado restou inatendido, impondo o ajuizamento da vertente ação judicial para a obtenção dos documentos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, considerando a exibição espontânea da documentação postulada e a expressa concordância da parte autora quanto à satisfação de seu interesse probatório, inexistindo necessidade de dilação instrutória complementar. Cumpre consignar, de início, que a presente demanda tramita sob o rito especial e autônomo da produção antecipada de prova, regida pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, procedimento vocacionado à colheita e documentação formal de elementos probatórios com cognição estritamente sumária e instrumental. A delimitação do escopo da prestação jurisdicional neste procedimento autônomo encontra balizas rígidas no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que veda expressamente ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre as suas respectivas consequências jurídicas. O objetivo da tutela jurisdicional aqui prestada resume-se a viabilizar a adequada documentação dos fatos para assegurar o direito fundamental à prova e conferir prévio conhecimento às partes, auxiliando na prevenção de litígios ou no aparelhamento responsável de futura demanda de conhecimento. Por esse motivo, revela-se manifestamente impróprio e incabível o exame das matérias de fundo deduzidas pela instituição financeira ré em sua manifestação, especialmente no tocante à arguição de prescrição decenal da pretensão reparatória ou às discussões sobre a adequação dos índices de correção monetária e juros aplicados ao saldo da conta PASEP. A análise das prejudiciais de mérito ou o acertamento do saldo pertinente ao direito material subjacente são matérias reservadas à eventual e futura ação ordinária de cobrança ou indenização que o titular venha a promover, foro em que haverá o contraditório amplo e a valoração probatória pertinente. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a produção antecipada de prova possui finalidade de documentação probatória, sendo defeso ao julgador exercer valoração do acervo coligido ou decidir matérias afetas ao mérito da pretensão principal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 382, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO NA VIA AUTÔNOMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de produção antecipada de provas, na qual se homologou laudo pericial.2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação e se, na produção antecipada, é possível exigir valoração ou complementação do laudo, além de aferir a suficiência da indicação de violação legal nas razões do recurso.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e explica que, na produção antecipada de provas, o juízo não deve emitir juízo de valor sobre ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas.4. A ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração ou à complementação do laudo pericial, cabendo eventual debate técnico na ação principal, o que afasta a pretensão de revisão e atrai os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.5. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração específica e clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.080.334/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Dessa forma, constatado que a instituição financeira ré trouxe aos autos os extratos analíticos completos, as transcrições de microfichas e as cópias das microfilmagens pertinentes à conta PASEP do autor (ID 10682927479, ID 10682883352 e ID 10682926632), e tendo o requerente declarado formalmente a satisfação de sua pretensão e o encerramento do interesse probatório (ID 10689510880), a homologação da prova documental coligida ao processo é medida que se impõe, declarando-se concluído o procedimento autônomo na forma do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Do Ônus Sucumbenciais e Princípio da Causalidade Superada a questão atinente à homologação da prova coligida, cumpre examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. No âmbito das ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, a imposição das custas processuais e dos honorários advocatícios rege-se precipuamente pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos do processo aquele que deu causa injustificada à instauração da demanda jurisdicional. Na espécie, a análise minuciosa dos elementos probatórios acostados aos autos demonstra que a parte autora buscou obter a documentação referente à sua conta PASEP na esfera administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Consta expressamente dos autos o comprovante de requerimento formalizado por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), cadastrado sob o NUP 18882.001981/2025-56 em 20 de dezembro de 2025 (ID 10603663283), no qual o requerente solicitou o fornecimento dos extratos e microfilmagens da sua conta. Não obstante as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que estabelece o prazo de vinte dias para a disponibilização dos dados ou apresentação de justificativa formal, a instituição financeira ré permaneceu inerte e deixou de prestar qualquer resposta ou fornecer os documentos postulados ao correntista. Essa omissão desjustificada obrigou o requerente a constituir advogado e a movimentar a máquina judiciária para ter acesso a documentos comuns que deveriam ter sido franqueados na via extrajudicial. Ficou devidamente caracterizada, portanto, a pretensão resistida na via administrativa, visto que a exibição dos extratos analíticos e das transcrições de microfichas somente se concretizou após a citação e sob o cumprimento do comando judicial exarado ao ID 10671433128. A conduta omissiva do banco réu deu causa direta ao ajuizamento da presente demanda, não podendo o requerente ser onerado com os custos de um processo que foi compelido a ajuizar. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a demonstração do prévio pedido administrativo não atendido configura pretensão resistida e atrai a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais com esteio no princípio da causalidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. Havendo pretensão resistida quanto à exibição dos documentos, se aplica o princípio da causalidade possibilitando a condenação do requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência e despesas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.299000-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) Dessa forma, impositiva é a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Para a fixação do quantum da verba honorária, considera-se a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, sopesando o valor atribuído à causa e os parâmetros legais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida nos autos, consistente nos extratos analíticos e nas transcrições de microfichas da conta PASEP de titularidade de EULALIO VIEIRA LIMA (ID 10682927479 e ID 10682883352), e DECLARO ENCERRADO o procedimento de produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência: A) CONDENO o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; B) DETERMINO que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelas partes interessadas, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil; C) transcorrido o prazo sem requerimentos adicionais, promova-se o arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema do PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor EULALIO VIEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
LUIS GUILHERME MORATO DE LARA
OAB: 156004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003928-79.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: EULALIO VIEIRA LIMA CPF: 465.627.376-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada da Prova proposta por EULALIO VIEIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte requerente objetiva a exibição e a colheita judicial de extratos analíticos completos e das microfilmagens pertinentes à sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), desde a data de abertura do cadastro até o período presente. Em sua petição inicial (ID 10603661802), a parte requerente noticiou ser servidor público aposentado, tendo ingressado no serviço público antes do marco constitucional de agosto de 1988, condição fática que o qualifica como titular do benefício do PASEP. Aduziu necessitar do prévio conhecimento dos fatos e da documentação mantida sob a guarda e posse exclusiva da instituição financeira ré para averiguar a higidez dos saldos, a regularidade da aplicação de rendimentos e a ocorrência de eventuais desfalques ou saques indevidos. Sustentou que a obtenção da documentação é medida indispensável para fundamentar uma futura tomada de decisão sobre o ajuizamento de ação ordinária autônoma ou para evitar o ajuizamento de demanda infundada, amparando sua pretensão no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Para comprovar o interesse de agir e o prévio esgotamento da via extrajudicial, o autor instruiu a peça vestibular com o comprovante de solicitação formulada na plataforma Fala.BR (ID 10603663283, NUP 18882.001981/2025-56), formulada em 20 de dezembro de 2025, a qual transcorreu sem qualquer atendimento ou resposta conclusiva pela instituição financeira ré. Na decisão interlocutória proferida ao ID 10671433128, este Juízo admitiu o processamento da demanda probatória autônoma por vislumbrar preenchidos os requisitos legais, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor e determinou a citação do Banco do Brasil S/A para apresentar, no prazo legal de cinco dias úteis, os extratos analíticos detalhados e as microfilmagens da conta PASEP do requerente desde a sua origem. A instituição financeira ré apresentou sua manifestação defensiva ao ID 10682910744, oportunidade em que colacionou aos autos os extratos analíticos da conta PASEP (ID 10682927479), o histórico e a transcrição de microfichas (ID 10682883352) e os arquivos de microfilmagens mantidos em seus acervos (ID 10682926632). Em suas razões de mérito, a instituição ré arguiu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão indenizatória material com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentou a regularidade da gestão do fundo e a correção de todos os lançamentos promovidos. Além disso, requereu o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas, alegando a ausência de pretensão resistida ante a apresentação da documentação no curso da demanda. Intimada sobre os documentos exibidos, a parte autora peticionou ao ID 10689510880, manifestando inequívoca ciência da documentação apresentada. Na ocasião, o requerente registrou que o objeto da ação de produção antecipada de provas restou plenamente satisfeito com a exibição promovida, declarando encerrada a fase de instrução e postulando a prolação de sentença homologatória. Reiterou, ademais, o pedido de condenação do Banco do Brasil S/A aos ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, ressaltando que o prévio requerimento administrativo efetuado restou inatendido, impondo o ajuizamento da vertente ação judicial para a obtenção dos documentos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, considerando a exibição espontânea da documentação postulada e a expressa concordância da parte autora quanto à satisfação de seu interesse probatório, inexistindo necessidade de dilação instrutória complementar. Cumpre consignar, de início, que a presente demanda tramita sob o rito especial e autônomo da produção antecipada de prova, regida pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, procedimento vocacionado à colheita e documentação formal de elementos probatórios com cognição estritamente sumária e instrumental. A delimitação do escopo da prestação jurisdicional neste procedimento autônomo encontra balizas rígidas no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que veda expressamente ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre as suas respectivas consequências jurídicas. O objetivo da tutela jurisdicional aqui prestada resume-se a viabilizar a adequada documentação dos fatos para assegurar o direito fundamental à prova e conferir prévio conhecimento às partes, auxiliando na prevenção de litígios ou no aparelhamento responsável de futura demanda de conhecimento. Por esse motivo, revela-se manifestamente impróprio e incabível o exame das matérias de fundo deduzidas pela instituição financeira ré em sua manifestação, especialmente no tocante à arguição de prescrição decenal da pretensão reparatória ou às discussões sobre a adequação dos índices de correção monetária e juros aplicados ao saldo da conta PASEP. A análise das prejudiciais de mérito ou o acertamento do saldo pertinente ao direito material subjacente são matérias reservadas à eventual e futura ação ordinária de cobrança ou indenização que o titular venha a promover, foro em que haverá o contraditório amplo e a valoração probatória pertinente. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a produção antecipada de prova possui finalidade de documentação probatória, sendo defeso ao julgador exercer valoração do acervo coligido ou decidir matérias afetas ao mérito da pretensão principal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 382, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO NA VIA AUTÔNOMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de produção antecipada de provas, na qual se homologou laudo pericial.2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação e se, na produção antecipada, é possível exigir valoração ou complementação do laudo, além de aferir a suficiência da indicação de violação legal nas razões do recurso.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e explica que, na produção antecipada de provas, o juízo não deve emitir juízo de valor sobre ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas.4. A ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração ou à complementação do laudo pericial, cabendo eventual debate técnico na ação principal, o que afasta a pretensão de revisão e atrai os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.5. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração específica e clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.080.334/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Dessa forma, constatado que a instituição financeira ré trouxe aos autos os extratos analíticos completos, as transcrições de microfichas e as cópias das microfilmagens pertinentes à conta PASEP do autor (ID 10682927479, ID 10682883352 e ID 10682926632), e tendo o requerente declarado formalmente a satisfação de sua pretensão e o encerramento do interesse probatório (ID 10689510880), a homologação da prova documental coligida ao processo é medida que se impõe, declarando-se concluído o procedimento autônomo na forma do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Do Ônus Sucumbenciais e Princípio da Causalidade Superada a questão atinente à homologação da prova coligida, cumpre examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. No âmbito das ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, a imposição das custas processuais e dos honorários advocatícios rege-se precipuamente pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos do processo aquele que deu causa injustificada à instauração da demanda jurisdicional. Na espécie, a análise minuciosa dos elementos probatórios acostados aos autos demonstra que a parte autora buscou obter a documentação referente à sua conta PASEP na esfera administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Consta expressamente dos autos o comprovante de requerimento formalizado por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), cadastrado sob o NUP 18882.001981/2025-56 em 20 de dezembro de 2025 (ID 10603663283), no qual o requerente solicitou o fornecimento dos extratos e microfilmagens da sua conta. Não obstante as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que estabelece o prazo de vinte dias para a disponibilização dos dados ou apresentação de justificativa formal, a instituição financeira ré permaneceu inerte e deixou de prestar qualquer resposta ou fornecer os documentos postulados ao correntista. Essa omissão desjustificada obrigou o requerente a constituir advogado e a movimentar a máquina judiciária para ter acesso a documentos comuns que deveriam ter sido franqueados na via extrajudicial. Ficou devidamente caracterizada, portanto, a pretensão resistida na via administrativa, visto que a exibição dos extratos analíticos e das transcrições de microfichas somente se concretizou após a citação e sob o cumprimento do comando judicial exarado ao ID 10671433128. A conduta omissiva do banco réu deu causa direta ao ajuizamento da presente demanda, não podendo o requerente ser onerado com os custos de um processo que foi compelido a ajuizar. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a demonstração do prévio pedido administrativo não atendido configura pretensão resistida e atrai a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais com esteio no princípio da causalidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. Havendo pretensão resistida quanto à exibição dos documentos, se aplica o princípio da causalidade possibilitando a condenação do requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência e despesas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.299000-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) Dessa forma, impositiva é a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Para a fixação do quantum da verba honorária, considera-se a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, sopesando o valor atribuído à causa e os parâmetros legais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida nos autos, consistente nos extratos analíticos e nas transcrições de microfichas da conta PASEP de titularidade de EULALIO VIEIRA LIMA (ID 10682927479 e ID 10682883352), e DECLARO ENCERRADO o procedimento de produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência: A) CONDENO o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; B) DETERMINO que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelas partes interessadas, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil; C) transcorrido o prazo sem requerimentos adicionais, promova-se o arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema do PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina