Detalhe do processo

5003928-76.2024.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003928-76.2024.4.03.6315 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: GIOVANI DE SOUZA SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou parcialmente procedente pedido de indenização do seguro DPVAT. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) B) Do Mérito B.1) Do Direito à Indenização DPVAT O direito à indenização do seguro DPVAT independe de culpa e decorre da comprovação do acidente e do dano dele decorrente (art. 5º da Lei nº 6.194/74). No caso em tela, a ocorrência do acidente de trânsito em 06/11/2023 está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 325166923 - Pág. 1/2) e pelo prontuário de atendimento médico (ID 325166924 - Pág. 1/18). O nexo causal entre o acidente e as lesões suportadas pelo autor foi ratificado pela perícia médica judicial (ID 358815025 - Pág. 13, quesito 3). B.2) Da Quantificação da Invalidez Permanente A controvérsia central reside na quantificação da lesão e se esta constitui dano indenizável autônomo em relação ao acidente anterior. O Perito Judicial, Dr. Yuri Franco Trunckle, realizou exame clínico minucioso e análise documental, constatando que o autor é portador de sequela de fratura de platô tibial direito (ID 358815025 - Pág. 12). O expert esclareceu a distinção técnica entre os eventos: enquanto o acidente de 2022 causou fratura na diáfise da tíbia (haste intramedular), o acidente de 2023 (objeto desta lide) atingiu o platô tibial (articulação do joelho) (ID 358815025 - Pág. 12). Trata-se, portanto, de lesão distinta em sítio anatômico diverso, gerando direito à indenização. Quanto à graduação do dano, o laudo pericial concluiu que o autor apresenta dano corporal sequelar parcial incompleto do joelho direito, com repercussão de grau Residual (10%) (ID 358815025 - Pág. 11/12). Em que pese a irresignação da parte autora (manifestação ID 360136009 - Pág. 1/5), que pleiteia o recebimento com base em laudo administrativo que indicava perda intensa (75%) (referência ID 361215924 - Pág. 1), deve prevalecer a conclusão do perito de confiança deste Juízo. A prova pericial judicial é realizada sob o crivo do contraditório, com equidistância das partes e em momento em que as lesões já se encontram consolidadas (exame realizado em 25/03/2025 - ID 358848748 - Pág. 1), refletindo com maior precisão o estado definitivo da invalidez, critério exigido pela legislação de regência. Acolho, pois, as conclusões do laudo pericial judicial (ID 358815025). B.3) Do Cálculo da Indenização A indenização é calculada com base no teto legal de R$ 13.500,00, aplicando-se os percentuais da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Para a "Perda completa da mobilidade de um joelho", a tabela prevê o percentual de 25%. Sobre este valor, aplica-se o redutor proporcional ao grau da repercussão apurado pelo perito (Residual = 10%). O cálculo, portanto, obedece à seguinte fórmula: R$ 13.500,00 (Teto) X 25% (Dano Patrimonial) X 10% (Repercussão) = R$ 337,50 Considerando que a Ré negou o pagamento na via administrativa sob a tese de lesão preexistente (ID 325166926 - Pág. 1), não houve pagamento parcial a ser deduzido referente a este sinistro específico de 2023. O valor de R$ 337,50 é, portanto, devido. B.4) Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A negativa de pagamento pela seguradora baseou-se em divergência técnica quanto à interpretação da lesão (se nova ou preexistente), conforme se extrai da contestação (ID 361215921) e documentos administrativos. Tal conduta configura mero inadimplemento contratual ou divergência interpretativa, incapaz, por si só, de violar direitos da personalidade ou causar abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero indeferimento administrativo do seguro DPVAT, salvo circunstâncias excepcionais de constrangimento não demonstradas nos autos, não gera dano moral indenizável (AgInt no AREsp 1.654.639/SC). B.5) Da Correção Monetária e Juros O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (06/11/2023), conforme dispõe a Súmula 580 do STJ. Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI DE SOUZA SOARES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR a Ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal) desde a data do acidente (06/11/2023); Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. II. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. (...)” A parte autora, recorrente, alega que o laudo pericial desconsiderou a real perda funcional e de mobilidade do membro afetado, pugnando pela reforma da decisão para majorar a indenização. Reitera o pedido de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de desvio do tempo útil e abalo psíquico causado pela necessidade de demandar judicialmente. Pugna pela reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo médico judicial (Id. 354718159), dele consta o seguinte: (...) SITUAÇÃO DO PERICIANDO Apresenta dano corporal sequelar parcial (ou segmentar) com perda anatômica e ou funcional incompleta do joelho direito, com repercussão residual (10%). Em se considerando que para a perda anatômica e/ou funcional parcial (ou segmentar) completa de um dos joelhos o percentual atribuído é de 25%, para a perda residual (10%), o percentual a ser atribuído para a sequela é de 2,5% (10% de 25%). (...) CONCLUSÕES Diante do exposto conclui-se que o periciando foi vítima de acidente trânsito ocorrido em 06/11/2023, quando apresentou fratura de platô tibial direito. Evoluiu com sequelas na função do membro inferior com repercussão residual, enquadrada na Tabela DPVAT como perda parcial, incompleta e permanente equivalente a percentual de 2,5%. (...) VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITOS DO JUÍZO (...) 6 – A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? Parcial. 7- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. Incompleta, conforme analisado e discutido no item V deste laudo. 8- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). Residual. (...) Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois não se verificam obscuridades no laudo, nem há contradição entre as informações que possam ensejar dúvidas a seu respeito. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz (apoiada em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto a parte ré defende suas conclusões. A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, registro que estes consistem em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a lesão aos direitos de personalidade decorre de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida. No caso, após revisitar os documentos dos autos também não verifico motivos para alterar a sentença, pois não restou demonstrado o nexo causal entre ação ou omissão da ré e o dano suportado pelo autor, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento próprio da vida cotidiana, sem ocorrência de dano moral. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa sua execução enquanto titular dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANI DE SOUZA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003928-76.2024.4.03.6315 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: GIOVANI DE SOUZA SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou parcialmente procedente pedido de indenização do seguro DPVAT. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) B) Do Mérito B.1) Do Direito à Indenização DPVAT O direito à indenização do seguro DPVAT independe de culpa e decorre da comprovação do acidente e do dano dele decorrente (art. 5º da Lei nº 6.194/74). No caso em tela, a ocorrência do acidente de trânsito em 06/11/2023 está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 325166923 - Pág. 1/2) e pelo prontuário de atendimento médico (ID 325166924 - Pág. 1/18). O nexo causal entre o acidente e as lesões suportadas pelo autor foi ratificado pela perícia médica judicial (ID 358815025 - Pág. 13, quesito 3). B.2) Da Quantificação da Invalidez Permanente A controvérsia central reside na quantificação da lesão e se esta constitui dano indenizável autônomo em relação ao acidente anterior. O Perito Judicial, Dr. Yuri Franco Trunckle, realizou exame clínico minucioso e análise documental, constatando que o autor é portador de sequela de fratura de platô tibial direito (ID 358815025 - Pág. 12). O expert esclareceu a distinção técnica entre os eventos: enquanto o acidente de 2022 causou fratura na diáfise da tíbia (haste intramedular), o acidente de 2023 (objeto desta lide) atingiu o platô tibial (articulação do joelho) (ID 358815025 - Pág. 12). Trata-se, portanto, de lesão distinta em sítio anatômico diverso, gerando direito à indenização. Quanto à graduação do dano, o laudo pericial concluiu que o autor apresenta dano corporal sequelar parcial incompleto do joelho direito, com repercussão de grau Residual (10%) (ID 358815025 - Pág. 11/12). Em que pese a irresignação da parte autora (manifestação ID 360136009 - Pág. 1/5), que pleiteia o recebimento com base em laudo administrativo que indicava perda intensa (75%) (referência ID 361215924 - Pág. 1), deve prevalecer a conclusão do perito de confiança deste Juízo. A prova pericial judicial é realizada sob o crivo do contraditório, com equidistância das partes e em momento em que as lesões já se encontram consolidadas (exame realizado em 25/03/2025 - ID 358848748 - Pág. 1), refletindo com maior precisão o estado definitivo da invalidez, critério exigido pela legislação de regência. Acolho, pois, as conclusões do laudo pericial judicial (ID 358815025). B.3) Do Cálculo da Indenização A indenização é calculada com base no teto legal de R$ 13.500,00, aplicando-se os percentuais da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Para a "Perda completa da mobilidade de um joelho", a tabela prevê o percentual de 25%. Sobre este valor, aplica-se o redutor proporcional ao grau da repercussão apurado pelo perito (Residual = 10%). O cálculo, portanto, obedece à seguinte fórmula: R$ 13.500,00 (Teto) X 25% (Dano Patrimonial) X 10% (Repercussão) = R$ 337,50 Considerando que a Ré negou o pagamento na via administrativa sob a tese de lesão preexistente (ID 325166926 - Pág. 1), não houve pagamento parcial a ser deduzido referente a este sinistro específico de 2023. O valor de R$ 337,50 é, portanto, devido. B.4) Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A negativa de pagamento pela seguradora baseou-se em divergência técnica quanto à interpretação da lesão (se nova ou preexistente), conforme se extrai da contestação (ID 361215921) e documentos administrativos. Tal conduta configura mero inadimplemento contratual ou divergência interpretativa, incapaz, por si só, de violar direitos da personalidade ou causar abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero indeferimento administrativo do seguro DPVAT, salvo circunstâncias excepcionais de constrangimento não demonstradas nos autos, não gera dano moral indenizável (AgInt no AREsp 1.654.639/SC). B.5) Da Correção Monetária e Juros O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (06/11/2023), conforme dispõe a Súmula 580 do STJ. Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI DE SOUZA SOARES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR a Ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal) desde a data do acidente (06/11/2023); Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. II. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. (...)” A parte autora, recorrente, alega que o laudo pericial desconsiderou a real perda funcional e de mobilidade do membro afetado, pugnando pela reforma da decisão para majorar a indenização. Reitera o pedido de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de desvio do tempo útil e abalo psíquico causado pela necessidade de demandar judicialmente. Pugna pela reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo médico judicial (Id. 354718159), dele consta o seguinte: (...) SITUAÇÃO DO PERICIANDO Apresenta dano corporal sequelar parcial (ou segmentar) com perda anatômica e ou funcional incompleta do joelho direito, com repercussão residual (10%). Em se considerando que para a perda anatômica e/ou funcional parcial (ou segmentar) completa de um dos joelhos o percentual atribuído é de 25%, para a perda residual (10%), o percentual a ser atribuído para a sequela é de 2,5% (10% de 25%). (...) CONCLUSÕES Diante do exposto conclui-se que o periciando foi vítima de acidente trânsito ocorrido em 06/11/2023, quando apresentou fratura de platô tibial direito. Evoluiu com sequelas na função do membro inferior com repercussão residual, enquadrada na Tabela DPVAT como perda parcial, incompleta e permanente equivalente a percentual de 2,5%. (...) VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITOS DO JUÍZO (...) 6 – A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? Parcial. 7- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. Incompleta, conforme analisado e discutido no item V deste laudo. 8- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). Residual. (...) Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois não se verificam obscuridades no laudo, nem há contradição entre as informações que possam ensejar dúvidas a seu respeito. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz (apoiada em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto a parte ré defende suas conclusões. A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, registro que estes consistem em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a lesão aos direitos de personalidade decorre de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida. No caso, após revisitar os documentos dos autos também não verifico motivos para alterar a sentença, pois não restou demonstrado o nexo causal entre ação ou omissão da ré e o dano suportado pelo autor, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento próprio da vida cotidiana, sem ocorrência de dano moral. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa sua execução enquanto titular dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão