Detalhe do processo

5003927-95.2019.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003927-95.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: KATIA MARIA GOMES DE CARVALHO CPF: 069.123.746-89 e outros RÉU: FUNDACAO GERALDO CORREA CPF: 20.146.064/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos etc., Katia Maria Gomes de Carvalho, Tania Aparecida Gomes Carvalho e Kenia Luiza Gomes de Carvalho, qualificadas nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais contra Renato Gorgozinho Alves da Silva, Fundação Geraldo Corrêa, igualmente qualificados nos autos, Estado de Minas Gerais e Município de Divinópolis, pessoas jurídicas de direito público. Narram que são filhas de Terezinha Costa Carvalho que faleceu após a realização de um procedimento de colecistectomia videolaparoscópica realizado em 22/03/2019, que resultou na perfuração de abdômen sendo esta a causa da morte constante da respectiva declaração de óbito. Sustentam que ocorreu as seguintes falhas nos procedimentos médicos: a) erro na cirurgia; a) mesmo se queixando de fortes dores após o procedimento, a paciente foi medicada apenas para dores e medicamento para gases, tendo recebido alta médica mesmo com pedidos de realização de novos exames para diagnosticar a causa das dores; b) quando do retorno ao hospital, na madrugada do dia 25/03/2019, em razão do agravamento das dores, apenas às 17 horas do referido dia o médico chegou ao hospital para atendimento, quanto então, após um exame de ressonância magnética, a perfuração no abdômen foi constatada. Assim, requereram a responsabilização de dos os réus, com sua condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autora a título de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Citado, o Município de Divinópolis apresentou a contestação de ID 78313437, alegando, em suma: a) ilegitimidade passiva; b) que não houve a prática de qualquer conduta injurídica que pudesse, de algum modo, dar mote aos prejuízos aos quais as autoras se reportam, pois o Hospital e Corpo Clínico realizaram todos os atendimentos que estavam ao seu alcance, nos limites do que a medicina pode disponibilizar aos seus pacientes, pelo que não há o dever de indenizar; c) subsidiariamente, caso se entenda ser devida indenização, esta não pode ser fonte de enriquecimento sem causa das autoras. Por sua vez o Estado de Minas Gerais contestou no ID 78666791, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) que a inicial sequer descreve qual foi o agente público do Estado de Minas Gerais que praticou alguma conduta que deu causa aos danos alegados, sendo que o médico que realizou o procedimento é vinculado a hospital privado com contrato de serviço público de saúde apenas com o Município de Divinópolis. Igualmente citado, o réu Renato apresentou a contestação de ID 79062847, alegando, em resumo, que não houve nenhuma falha nos procedimentos médicos adotados no atendimento da genitora das autoras, pelo que não há nexo causal do óbito com alguma conduta sua dotada de negligência ou imperícia, sendo que a obrigação de médico é de meio e não de resultado. Ainda, requereu que, caso fixada indenização, o montante seja inferior ao pretendido pelas autoras. Por fim, a Fundação Geraldo Corrêa apresentou contestação (ID 79311196), onde, em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, argumentando que as pretensões iniciais se fundam em alegações de suposto ato ilícito praticado por médico sem vínculo empregatício consigo. No mérito, alegou, em síntese: a) que é impossível que a perfuração no intestino da autora tenha relação com o procedimento de colecistectomia realizado, eis que tal procedimento é restrito à vesícula biliar e adjacências, sendo realizada por vídeo, sem abertura da cavidade abdominal, sendo que a lesão da autora estava localizada na área pélvica; b) que conforme literatura médica especializada, perfurações intestinais são complicações que podem ocorrer em qualquer procedimento cirúrgico, o que não traduz má-conduta profissional; c) que em caso de condenação o valor da indenização deve ser moderado, considerando sua condição de entidade filantrópica. As autoras apresentaram impugnação às contestações (ID 83196094). Na fase instrutória, foi produzida prova pericial, tendo sido o laudo juntado no ID 10576040758, tendo parte autora se manifestado sobre seu conteúdo no ID 105859443398, o réu Renato no ID 10592228350 e a ré Fundação Geraldo Correa no ID 10593346822. A decisão de ID 10636923604 chamou o processo à ordem e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a legitimidade passiva do réu Renato em razão do julgamento do tema 940 do STF. Após, por ter sido verificado que o processo ainda não tinha sido devidamente saneado, foi proferida a decisão saneadora de ID 10663413706, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus Estado de Minas Gerais e Renato Corgozinho Alves da Silva, tendo sido rejeitadas as preliminares de mesmo objeto dos réu Município de Divinópolis e Fundação Geraldo Correa, tendo sido ainda indeferida a gratuidade da justiça pleiteada por esta última. A Fundação Geraldo Correa interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora, mas o efeito suspensivo foi negado (ID 10682448654). Após designação de audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu a desistência da prova oral pleiteada (ID 10683517679), como também a ré Fundação Geraldo Corrêa no ID 10685974202, encerrando-se assim a intrução. Por fim, as partes apresentaram alegações finais (IDs 1070913789, 10709564179 e 10712342947. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar. No mérito, trata-se de ação por meio da qual a autoras busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral decorrentes de alegado erro médico no atendimento prestado na Hospital São João de Deus, mantido pela ré Fundação Geraldo Corrêa, que resultou no falecimento de sua genitora. Em relação ao pleito indenizatório, preceitua o artigo 186, do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo certo que, nos termos do art. 927 da referida norma aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 927), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Trata-se da regra geral da responsabilidade civil extracontratual. Contudo, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, denota que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, como é o caso da parte ré, é de natureza objetiva, sendo prescindível o exame do elemento culpa no evento, bastando para que haja o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Diz o § 6º, do artigo 36, da Constituição da República que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, é necessária e suficiente apenas a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. De se ver que, ainda que a ré Fundação Geraldo Correa seja uma instituição privada, no que toca aos atendimentos prestados no âmbito SUS, sua responsabilidade é igualmente objetiva, pois atua como prestadora de serviço público. No caso concreto, as autoras alegam que houve erro médico que resultou na morte da sua genitora em razão dos seguintes erros: a) falha no procedimento cirúrgico, que resultou na perfuração do abdômen da paciente; a) alta médica precipitada, sem investigação da causa do quadro de dor forte alegada pela paciente; c) demora no atendimento quando do retorno da paciente ao hospital em razão do agravamento do quadro de saúde. Ambos os réus contestam os fatos e a responsabilidade, apontando ausência de nexo causal, inexistência de conduta ilícita e regularidade dos atendimentos prestados, inclusive sustentando que eventual agravamento do quadro pode ter decorrido de outros fatores, sendo a ré Fundação Geraldo Corrêa incisiva quanto à completa impossibilidade de o colecistectomia resultar em lesão abdominal. A matéria controvertida nos autos cinge-se, portanto, à apuração de eventual falha na prestação do serviço público de saúde, matéria que refoge completamente ao direito, pelo que foi necessária e imprescindível a realização de prova técnica, na qual o perito asseverou que não é possível estabelecer um nexo causal entre o óbito da mãe das autoras e o atendimento médico prestado. No que toca às alegações de falhas quanto a alta médica precipitada e demora no atendimento quando do retorno, trata-se de questões mais simples, eis que a existência de tais falhas foi peremptoriamente afastada pelo perito judicial. Senão vejamos os esclarecimentos do perito (ID 10576040758 págs. 12/13): Quando se confronta o que está alegado na petição inicial com o que está efetivamente registrado no prontuário, a conduta descrita na primeira internação (avaliação pré-operatória, realização da cirurgia por vídeo, monitorização no pós-operatório imediato, analgesia, deambulação e alta no segundo dia, com eliminação de gases e sem sinais documentados de abdome agudo ou sepse) se mantém dentro de variações aceitas de boa prática para colecistectomia videolaparoscópica eletiva em idoso. Não há, nos registros disponíveis, anotação de febre, instabilidade hemodinâmica, dor progressiva de forte intensidade ou exame físico sugestivo de peritonite na véspera da alta que permita afirmar, de forma objetiva, que a liberação em 24/03/2018 tenha sido manifestamente inadequada, o que contrasta com o relato de alta diante de quadro claramente grave. Na readmissão em 25/03/2018, a ficha de sala vermelha e as evoluções mostram reconhecimento precoce de quadro grave em pós-operatório (sepse/choque de provável foco abdominal) e início imediato de medidas de suporte (ressuscitação volêmica, oxigenoterapia, sondagem, antibioticoterapia de amplo espectro para abdome com ceftriaxona e metronidazol, exames laboratoriais seriados e tomografia de abdome), seguida de indicação de laparotomia exploradora no mesmo dia e posterior suporte intensivo em CTI com ventilação mecânica e drogas vasoativas em doses crescentes. Nesse conjunto documental, não se identificam recusa de atendimento, abandono assistencial ou atraso claramente desarrazoado na decisão de reoperar frente à suspeita de foco abdominal, ao contrário do que é descrito na inicial como “espera desumana” e “falta de conduta”. De se ver que embora tenham as autoras decido considerações sobre falhas no acompanhamento pós-cirúrgico, tratam de de digressões sem nenhum parecer técnico médico que dê guarida às suas alegações, sendo que entre as considerações do perito, que é médico, e alegações das autoras, opiniões leigas, prevalece obviamente o laudo pericial. Lado outro, no que toca ao ato o procedimento cirúrgico em si, a questão merece um exame mais apurado, inclusive por ter sido o maior foco da impugnação da parte autora ao laudo pericial. Sobre a questão vejamos os esclarecimentos do perito: A nota operatória da segunda cirurgia descreve perfuração puntiforme de íleo em borda mesentérica, com grande quantidade de líquido entérico em pelve e leito da colecistectomia sem alterações. A localização dessa perfuração em segmento de intestino delgado distal, mais afastado do leito da vesícula, diminui a probabilidade de uma lesão mecânica direta exatamente no mesmo ponto anatômico da primeira cirurgia, mas não exclui a possibilidade, em termos médicos, de se tratar de complicação relacionada ao ato laparoscópico prévio, uma vez que esse tipo de procedimento envolve pneumoperitônio e manipulação global de alças intestinais (tração, compressão, eventual isquemia focal ou lesão discreta com ruptura tardia). A sequência temporal documentada – colecistectomia em 22/03/2018, alta em 24/03/2018 sem sinais de peritonite, reingresso em 25/03/2018 com peritonite por perfuração de íleo – é compatível com a interpretação de perfuração intestinal como complicação grave de pós-operatório abdominal recente, o que se opõe à tese defensiva de ausência de vínculo causal com o procedimento anterior. Por outro lado, a documentação cirúrgica disponível não permite demonstrar, com segurança pericial, que tenha havido desvio evidente de técnica na primeira operação. Em relação ao nexo e à evitabilidade, a cadeia clínico-biológica descrita nos documentos é coerente com: perfuração intestinal em pós-operatório recente → extravasamento de conteúdo entérico em cavidade abdominal → peritonite → sepse e choque séptico refratário → óbito. Há, portanto, nexo causal em grau ao menos provável entre a complicação abdominal identificada (perfuração de íleo com peritonite) e o desfecho morte, não sendo compatível com a ideia de óbito por causa totalmente independente do contexto cirúrgico prévio. Ao mesmo tempo, a partir da documentação constante dos autos, não se demonstra falha assistencial manifesta (como alta diante de sinais claros de peritonite, recusa de internação na readmissão, ausência de indicação de laparotomia em quadro compatível ou interrupção indevida de suporte intensivo) que possa ser apontada, com grau de certeza técnico-médica, como causa direta e determinante do óbito, o que não sustenta, nos termos estritamente médicos, a caracterização de conduta claramente negligente, imprudente ou tecnicamente inadequada na forma descrita na inicial. O desfecho é compatível com evolução desfavorável de complicação grave e reconhecida de cirurgia abdominal em pessoa idosa, com sepse de foco abdominal e disfunção de múltiplos órgãos, condição associada a alta mortalidade mesmo quando instituído tratamento intensivo considerado adequado. Em relação à questão, o perito concluiu o seguinte: Há nexo causal certo entre a perfuração intestinal com peritonite séptica em pós-operatório recente e o óbito ocorrido em 27/03/2018, uma vez que a cadeia de eventos (perfuração intestinal, peritonite, sepse, choque séptico, morte) é direta e coerente com o prontuário. A vinculação dessa perfuração ao contexto cirúrgico abdominal prévio é considerada provável como complicação do procedimento, sem que os elementos constantes dos autos permitam afirmar desvio grosseiro de técnica operatória ou omissão clara em momento específico que possa ser apontado, em grau de certeza técnico-pericial, como causa direta e determinante do desfecho. Não há sequela atual a descrever, por se tratar de caso com desfecho em óbito. Em que pese o esforço argumentativo das autoras ao sustentar que o laudo apresenta incoerências e contradições, isto não corresponde à realidade. Isto porque, embora o perito tenha rejeitado a argumentação da ré Fundação Geraldo Correa que era impossível que o procedimento cirúrgico tenha causado a perfuração pericial, restou esclarecido pelo perito que não é possível estabelecer juízo de certeza sobre a causa da perfuração intestinal, mas que a causa provável de fato decorre do procedimento. Ocorre que também esclareceu o perito que mesmo que a causa seja o procedimento, isto não significa que tenha ocorrido falha na técnica cirúrgica, sendo possível que o quadro decorra da própria condição clínica e fisiológica da paciente, pessoa idosa, sendo aliás fato notório que todo procedimento cirúrgico apresenta um risco a ele inerente. Não há que se confundir a responsabilidade civil objetiva da administração pública com responsabilidade absoluta, universal e de risco integral, sendo necessário demonstrar alguma conduta comissiva do agente pública que seja a causa direta e determinante do dano, ainda que sem dolo ou culpa. Ocorre que, como visto, a perícia concluiu que inexistem elementos que demonstrem erro na técnica operatória ou omissão no atendimento pós-cirúrgico que sejam causa do óbito, ao menos provável, de modo que, não demonstrado o nexo causal, não há responsabilidade da administração. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO GERALDO CORREA

Autor KATIA MARIA GOMES DE CARVALHO

Autor KENIA LUIZA GOMES ALVES

Autor TANIA APARECIDA GOMES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL JOSE BRANDAO TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 71906/MG

GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 57571/MG

LEANDRO CARVALHO SANTOS RIBEIRO

OAB: 128640/MG

LUIZA GONCALVES DE SOUZA GONTIJO

OAB: 148767/MG

BRUNA MARA DOS ANJOS

OAB: 110422/MG

EDUARDO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA

OAB: 105742/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003927-95.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: KATIA MARIA GOMES DE CARVALHO CPF: 069.123.746-89 e outros RÉU: FUNDACAO GERALDO CORREA CPF: 20.146.064/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos etc., Katia Maria Gomes de Carvalho, Tania Aparecida Gomes Carvalho e Kenia Luiza Gomes de Carvalho, qualificadas nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais contra Renato Gorgozinho Alves da Silva, Fundação Geraldo Corrêa, igualmente qualificados nos autos, Estado de Minas Gerais e Município de Divinópolis, pessoas jurídicas de direito público. Narram que são filhas de Terezinha Costa Carvalho que faleceu após a realização de um procedimento de colecistectomia videolaparoscópica realizado em 22/03/2019, que resultou na perfuração de abdômen sendo esta a causa da morte constante da respectiva declaração de óbito. Sustentam que ocorreu as seguintes falhas nos procedimentos médicos: a) erro na cirurgia; a) mesmo se queixando de fortes dores após o procedimento, a paciente foi medicada apenas para dores e medicamento para gases, tendo recebido alta médica mesmo com pedidos de realização de novos exames para diagnosticar a causa das dores; b) quando do retorno ao hospital, na madrugada do dia 25/03/2019, em razão do agravamento das dores, apenas às 17 horas do referido dia o médico chegou ao hospital para atendimento, quanto então, após um exame de ressonância magnética, a perfuração no abdômen foi constatada. Assim, requereram a responsabilização de dos os réus, com sua condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autora a título de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Citado, o Município de Divinópolis apresentou a contestação de ID 78313437, alegando, em suma: a) ilegitimidade passiva; b) que não houve a prática de qualquer conduta injurídica que pudesse, de algum modo, dar mote aos prejuízos aos quais as autoras se reportam, pois o Hospital e Corpo Clínico realizaram todos os atendimentos que estavam ao seu alcance, nos limites do que a medicina pode disponibilizar aos seus pacientes, pelo que não há o dever de indenizar; c) subsidiariamente, caso se entenda ser devida indenização, esta não pode ser fonte de enriquecimento sem causa das autoras. Por sua vez o Estado de Minas Gerais contestou no ID 78666791, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) que a inicial sequer descreve qual foi o agente público do Estado de Minas Gerais que praticou alguma conduta que deu causa aos danos alegados, sendo que o médico que realizou o procedimento é vinculado a hospital privado com contrato de serviço público de saúde apenas com o Município de Divinópolis. Igualmente citado, o réu Renato apresentou a contestação de ID 79062847, alegando, em resumo, que não houve nenhuma falha nos procedimentos médicos adotados no atendimento da genitora das autoras, pelo que não há nexo causal do óbito com alguma conduta sua dotada de negligência ou imperícia, sendo que a obrigação de médico é de meio e não de resultado. Ainda, requereu que, caso fixada indenização, o montante seja inferior ao pretendido pelas autoras. Por fim, a Fundação Geraldo Corrêa apresentou contestação (ID 79311196), onde, em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, argumentando que as pretensões iniciais se fundam em alegações de suposto ato ilícito praticado por médico sem vínculo empregatício consigo. No mérito, alegou, em síntese: a) que é impossível que a perfuração no intestino da autora tenha relação com o procedimento de colecistectomia realizado, eis que tal procedimento é restrito à vesícula biliar e adjacências, sendo realizada por vídeo, sem abertura da cavidade abdominal, sendo que a lesão da autora estava localizada na área pélvica; b) que conforme literatura médica especializada, perfurações intestinais são complicações que podem ocorrer em qualquer procedimento cirúrgico, o que não traduz má-conduta profissional; c) que em caso de condenação o valor da indenização deve ser moderado, considerando sua condição de entidade filantrópica. As autoras apresentaram impugnação às contestações (ID 83196094). Na fase instrutória, foi produzida prova pericial, tendo sido o laudo juntado no ID 10576040758, tendo parte autora se manifestado sobre seu conteúdo no ID 105859443398, o réu Renato no ID 10592228350 e a ré Fundação Geraldo Correa no ID 10593346822. A decisão de ID 10636923604 chamou o processo à ordem e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a legitimidade passiva do réu Renato em razão do julgamento do tema 940 do STF. Após, por ter sido verificado que o processo ainda não tinha sido devidamente saneado, foi proferida a decisão saneadora de ID 10663413706, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus Estado de Minas Gerais e Renato Corgozinho Alves da Silva, tendo sido rejeitadas as preliminares de mesmo objeto dos réu Município de Divinópolis e Fundação Geraldo Correa, tendo sido ainda indeferida a gratuidade da justiça pleiteada por esta última. A Fundação Geraldo Correa interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora, mas o efeito suspensivo foi negado (ID 10682448654). Após designação de audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu a desistência da prova oral pleiteada (ID 10683517679), como também a ré Fundação Geraldo Corrêa no ID 10685974202, encerrando-se assim a intrução. Por fim, as partes apresentaram alegações finais (IDs 1070913789, 10709564179 e 10712342947. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar. No mérito, trata-se de ação por meio da qual a autoras busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral decorrentes de alegado erro médico no atendimento prestado na Hospital São João de Deus, mantido pela ré Fundação Geraldo Corrêa, que resultou no falecimento de sua genitora. Em relação ao pleito indenizatório, preceitua o artigo 186, do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo certo que, nos termos do art. 927 da referida norma aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 927), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Trata-se da regra geral da responsabilidade civil extracontratual. Contudo, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, denota que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, como é o caso da parte ré, é de natureza objetiva, sendo prescindível o exame do elemento culpa no evento, bastando para que haja o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Diz o § 6º, do artigo 36, da Constituição da República que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, é necessária e suficiente apenas a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. De se ver que, ainda que a ré Fundação Geraldo Correa seja uma instituição privada, no que toca aos atendimentos prestados no âmbito SUS, sua responsabilidade é igualmente objetiva, pois atua como prestadora de serviço público. No caso concreto, as autoras alegam que houve erro médico que resultou na morte da sua genitora em razão dos seguintes erros: a) falha no procedimento cirúrgico, que resultou na perfuração do abdômen da paciente; a) alta médica precipitada, sem investigação da causa do quadro de dor forte alegada pela paciente; c) demora no atendimento quando do retorno da paciente ao hospital em razão do agravamento do quadro de saúde. Ambos os réus contestam os fatos e a responsabilidade, apontando ausência de nexo causal, inexistência de conduta ilícita e regularidade dos atendimentos prestados, inclusive sustentando que eventual agravamento do quadro pode ter decorrido de outros fatores, sendo a ré Fundação Geraldo Corrêa incisiva quanto à completa impossibilidade de o colecistectomia resultar em lesão abdominal. A matéria controvertida nos autos cinge-se, portanto, à apuração de eventual falha na prestação do serviço público de saúde, matéria que refoge completamente ao direito, pelo que foi necessária e imprescindível a realização de prova técnica, na qual o perito asseverou que não é possível estabelecer um nexo causal entre o óbito da mãe das autoras e o atendimento médico prestado. No que toca às alegações de falhas quanto a alta médica precipitada e demora no atendimento quando do retorno, trata-se de questões mais simples, eis que a existência de tais falhas foi peremptoriamente afastada pelo perito judicial. Senão vejamos os esclarecimentos do perito (ID 10576040758 págs. 12/13): Quando se confronta o que está alegado na petição inicial com o que está efetivamente registrado no prontuário, a conduta descrita na primeira internação (avaliação pré-operatória, realização da cirurgia por vídeo, monitorização no pós-operatório imediato, analgesia, deambulação e alta no segundo dia, com eliminação de gases e sem sinais documentados de abdome agudo ou sepse) se mantém dentro de variações aceitas de boa prática para colecistectomia videolaparoscópica eletiva em idoso. Não há, nos registros disponíveis, anotação de febre, instabilidade hemodinâmica, dor progressiva de forte intensidade ou exame físico sugestivo de peritonite na véspera da alta que permita afirmar, de forma objetiva, que a liberação em 24/03/2018 tenha sido manifestamente inadequada, o que contrasta com o relato de alta diante de quadro claramente grave. Na readmissão em 25/03/2018, a ficha de sala vermelha e as evoluções mostram reconhecimento precoce de quadro grave em pós-operatório (sepse/choque de provável foco abdominal) e início imediato de medidas de suporte (ressuscitação volêmica, oxigenoterapia, sondagem, antibioticoterapia de amplo espectro para abdome com ceftriaxona e metronidazol, exames laboratoriais seriados e tomografia de abdome), seguida de indicação de laparotomia exploradora no mesmo dia e posterior suporte intensivo em CTI com ventilação mecânica e drogas vasoativas em doses crescentes. Nesse conjunto documental, não se identificam recusa de atendimento, abandono assistencial ou atraso claramente desarrazoado na decisão de reoperar frente à suspeita de foco abdominal, ao contrário do que é descrito na inicial como “espera desumana” e “falta de conduta”. De se ver que embora tenham as autoras decido considerações sobre falhas no acompanhamento pós-cirúrgico, tratam de de digressões sem nenhum parecer técnico médico que dê guarida às suas alegações, sendo que entre as considerações do perito, que é médico, e alegações das autoras, opiniões leigas, prevalece obviamente o laudo pericial. Lado outro, no que toca ao ato o procedimento cirúrgico em si, a questão merece um exame mais apurado, inclusive por ter sido o maior foco da impugnação da parte autora ao laudo pericial. Sobre a questão vejamos os esclarecimentos do perito: A nota operatória da segunda cirurgia descreve perfuração puntiforme de íleo em borda mesentérica, com grande quantidade de líquido entérico em pelve e leito da colecistectomia sem alterações. A localização dessa perfuração em segmento de intestino delgado distal, mais afastado do leito da vesícula, diminui a probabilidade de uma lesão mecânica direta exatamente no mesmo ponto anatômico da primeira cirurgia, mas não exclui a possibilidade, em termos médicos, de se tratar de complicação relacionada ao ato laparoscópico prévio, uma vez que esse tipo de procedimento envolve pneumoperitônio e manipulação global de alças intestinais (tração, compressão, eventual isquemia focal ou lesão discreta com ruptura tardia). A sequência temporal documentada – colecistectomia em 22/03/2018, alta em 24/03/2018 sem sinais de peritonite, reingresso em 25/03/2018 com peritonite por perfuração de íleo – é compatível com a interpretação de perfuração intestinal como complicação grave de pós-operatório abdominal recente, o que se opõe à tese defensiva de ausência de vínculo causal com o procedimento anterior. Por outro lado, a documentação cirúrgica disponível não permite demonstrar, com segurança pericial, que tenha havido desvio evidente de técnica na primeira operação. Em relação ao nexo e à evitabilidade, a cadeia clínico-biológica descrita nos documentos é coerente com: perfuração intestinal em pós-operatório recente → extravasamento de conteúdo entérico em cavidade abdominal → peritonite → sepse e choque séptico refratário → óbito. Há, portanto, nexo causal em grau ao menos provável entre a complicação abdominal identificada (perfuração de íleo com peritonite) e o desfecho morte, não sendo compatível com a ideia de óbito por causa totalmente independente do contexto cirúrgico prévio. Ao mesmo tempo, a partir da documentação constante dos autos, não se demonstra falha assistencial manifesta (como alta diante de sinais claros de peritonite, recusa de internação na readmissão, ausência de indicação de laparotomia em quadro compatível ou interrupção indevida de suporte intensivo) que possa ser apontada, com grau de certeza técnico-médica, como causa direta e determinante do óbito, o que não sustenta, nos termos estritamente médicos, a caracterização de conduta claramente negligente, imprudente ou tecnicamente inadequada na forma descrita na inicial. O desfecho é compatível com evolução desfavorável de complicação grave e reconhecida de cirurgia abdominal em pessoa idosa, com sepse de foco abdominal e disfunção de múltiplos órgãos, condição associada a alta mortalidade mesmo quando instituído tratamento intensivo considerado adequado. Em relação à questão, o perito concluiu o seguinte: Há nexo causal certo entre a perfuração intestinal com peritonite séptica em pós-operatório recente e o óbito ocorrido em 27/03/2018, uma vez que a cadeia de eventos (perfuração intestinal, peritonite, sepse, choque séptico, morte) é direta e coerente com o prontuário. A vinculação dessa perfuração ao contexto cirúrgico abdominal prévio é considerada provável como complicação do procedimento, sem que os elementos constantes dos autos permitam afirmar desvio grosseiro de técnica operatória ou omissão clara em momento específico que possa ser apontado, em grau de certeza técnico-pericial, como causa direta e determinante do desfecho. Não há sequela atual a descrever, por se tratar de caso com desfecho em óbito. Em que pese o esforço argumentativo das autoras ao sustentar que o laudo apresenta incoerências e contradições, isto não corresponde à realidade. Isto porque, embora o perito tenha rejeitado a argumentação da ré Fundação Geraldo Correa que era impossível que o procedimento cirúrgico tenha causado a perfuração pericial, restou esclarecido pelo perito que não é possível estabelecer juízo de certeza sobre a causa da perfuração intestinal, mas que a causa provável de fato decorre do procedimento. Ocorre que também esclareceu o perito que mesmo que a causa seja o procedimento, isto não significa que tenha ocorrido falha na técnica cirúrgica, sendo possível que o quadro decorra da própria condição clínica e fisiológica da paciente, pessoa idosa, sendo aliás fato notório que todo procedimento cirúrgico apresenta um risco a ele inerente. Não há que se confundir a responsabilidade civil objetiva da administração pública com responsabilidade absoluta, universal e de risco integral, sendo necessário demonstrar alguma conduta comissiva do agente pública que seja a causa direta e determinante do dano, ainda que sem dolo ou culpa. Ocorre que, como visto, a perícia concluiu que inexistem elementos que demonstrem erro na técnica operatória ou omissão no atendimento pós-cirúrgico que sejam causa do óbito, ao menos provável, de modo que, não demonstrado o nexo causal, não há responsabilidade da administração. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito