5003925-30.2025.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003925-30.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ELENICE MARIA FERREIRA MONTEIRO CPF: 273.786.086-53 e outros RÉU: GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 037.024.138-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada, inicialmente, por ELENICE MARIA FERREIRA MONTEIRO em favor de seu companheiro, GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Aduziu a requerente, em síntese, que o requerido, com quem mantém união estável há mais de 40 anos, foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID 10 G30), conforme laudos médicos anexos (ID 10531012536), encontrando-se incapacitado para os atos da vida civil, especialmente para a gestão de seus bens e finanças. Pleiteou, assim, a nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva. Em decisão de ID 10573130480, foi deferida a curatela provisória à postulante, com a designação de audiência de entrevista. Devidamente citado (ID 10580616504), o interditando foi entrevistado por este juízo em 15 de dezembro de 2025 (ID 10599830662), oportunidade em que se constatou sua condição de saúde debilitada, dispensando-se a perícia médica e determinando-se a realização de estudo social. O prazo para impugnação transcorreu in albis, conforme certidão de ID 10631826461. Em petição de ID 10638762892, foi noticiado o súbito e grave acometimento da saúde da então curadora, Sra. Elenice, comprovado pelo relatório médico de ID 10638775528, tornando-a inapta para o exercício do múnus. Na mesma ocasião, MARIA CLAUDIA FERREIRA MONTEIRO BELEZA e WANICE TERESINHA FERREIRA MONTEIRO, pleitearam a sucessão no polo ativo e a nomeação como curadoras provisórias em regime de curatela compartilhada. A sucessão processual e a nomeação das novas curadoras provisórias foram deferidas pela decisão de ID 10666274181, sendo prestado o devido compromisso legal (ID 10667769277). O Estudo Social foi juntado aos autos em ID 10675897585, com parecer favorável à manutenção da curatela compartilhada. O Ministério Público teve vista dos autos e opinou pela procedência do pedido (ID 10711768741). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o instituto da curatela visa proteger a pessoa que, por alguma causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, bem como administrar seus bens. In casu, a incapacidade do interditando, Sr. Gilson Rodrigues de Oliveira, para gerir os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente demonstrada. Os relatórios médicos jungidos aos autos, notadamente o de 10531012536, são conclusivos ao atestar que o interditando é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado, condição que o torna "totalmente dependente para as funções de gestão financeira e sociais". Tal constatação foi corroborada por este Juízo durante a entrevista judicial (ID 10599830662), na qual o Sr. Gilson se mostrou apático e incapaz de manter um diálogo coerente. Nesse cerne, é de se gizar o abalizado Estudo Social (ID 10675897585), que confirmou a existência de uma sólida e bem estruturada rede de cuidados em torno do interditando, organizada pelas requerentes. O laudo é categórico ao afirmar que "não há nenhum sinal de maus-tratos ou violações de direitos" e que os idosos (o interditando e sua companheira) "têm um excelente suporte em seu cotidiano". Quanto à nomeação das curadoras, a escolha recai sobre as Sras. MARIA CLAUDIA FERREIRA MONTEIRO BELEZA e WANICE TERESINHA FERREIRA MONTEIRO, enteadas do curatelado. Diante da superveniente incapacidade da companheira do interditando, e considerando que este não possui descendentes ou ascendentes vivos, a nomeação das requerentes é a medida que melhor atende aos seus interesses, preservando os laços afetivos e a continuidade dos cuidados já dispensados, conforme apurado no estudo social. O pleito de curatela compartilhada, por sua vez, encontra amparo no art. 1.775-A do Código Civil e se mostra, no caso concreto, a solução mais adequada para a proteção integral do curatelado. A divisão de responsabilidades entre as curadoras, que já atuam em conjunto na prática, otimiza a gestão dos cuidados e do patrimônio, garantindo maior segurança e zelo. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ex vi do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio como suas curadoras definitivas, em regime de curatela compartilhada, as requerentes MARIA CLAUDIA FERREIRA MONTEIRO BELEZA e WANICE TERESINHA FERREIRA MONTEIRO, que deverão prestar o compromisso legal. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, constando do edital os nomes do interdito e das curadoras, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dispensada a especialização de hipoteca legal, considerando a natureza do patrimônio e a idoneidade das curadoras, atestada pelo estudo social. Custas nihil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA POSSA DORNELLAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELENICE MARIA FERREIRA MONTEIRO
Autor MARIA CLAUDIA FERREIRA MONTEIRO BELEZA
Autor WANICE TERESINHA FERREIRA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN MAC DOWELL VELLOSO
OAB: 31881/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003925-30.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ELENICE MARIA FERREIRA MONTEIRO CPF: 273.786.086-53 e outros RÉU: GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 037.024.138-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada, inicialmente, por ELENICE MARIA FERREIRA MONTEIRO em favor de seu companheiro, GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Aduziu a requerente, em síntese, que o requerido, com quem mantém união estável há mais de 40 anos, foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID 10 G30), conforme laudos médicos anexos (ID 10531012536), encontrando-se incapacitado para os atos da vida civil, especialmente para a gestão de seus bens e finanças. Pleiteou, assim, a nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva. Em decisão de ID 10573130480, foi deferida a curatela provisória à postulante, com a designação de audiência de entrevista. Devidamente citado (ID 10580616504), o interditando foi entrevistado por este juízo em 15 de dezembro de 2025 (ID 10599830662), oportunidade em que se constatou sua condição de saúde debilitada, dispensando-se a perícia médica e determinando-se a realização de estudo social. O prazo para impugnação transcorreu in albis, conforme certidão de ID 10631826461. Em petição de ID 10638762892, foi noticiado o súbito e grave acometimento da saúde da então curadora, Sra. Elenice, comprovado pelo relatório médico de ID 10638775528, tornando-a inapta para o exercício do múnus. Na mesma ocasião, MARIA CLAUDIA FERREIRA MONTEIRO BELEZA e WANICE TERESINHA FERREIRA MONTEIRO, pleitearam a sucessão no polo ativo e a nomeação como curadoras provisórias em regime de curatela compartilhada. A sucessão processual e a nomeação das novas curadoras provisórias foram deferidas pela decisão de ID 10666274181, sendo prestado o devido compromisso legal (ID 10667769277). O Estudo Social foi juntado aos autos em ID 10675897585, com parecer favorável à manutenção da curatela compartilhada. O Ministério Público teve vista dos autos e opinou pela procedência do pedido (ID 10711768741). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o instituto da curatela visa proteger a pessoa que, por alguma causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, bem como administrar seus bens. In casu, a incapacidade do interditando, Sr. Gilson Rodrigues de Oliveira, para gerir os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente demonstrada. Os relatórios médicos jungidos aos autos, notadamente o de 10531012536, são conclusivos ao atestar que o interditando é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado, condição que o torna "totalmente dependente para as funções de gestão financeira e sociais". Tal constatação foi corroborada por este Juízo durante a entrevista judicial (ID 10599830662), na qual o Sr. Gilson se mostrou apático e incapaz de manter um diálogo coerente. Nesse cerne, é de se gizar o abalizado Estudo Social (ID 10675897585), que confirmou a existência de uma sólida e bem estruturada rede de cuidados em torno do interditando, organizada pelas requerentes. O laudo é categórico ao afirmar que "não há nenhum sinal de maus-tratos ou violações de direitos" e que os idosos (o interditando e sua companheira) "têm um excelente suporte em seu cotidiano". Quanto à nomeação das curadoras, a escolha recai sobre as Sras. MARIA CLAUDIA FERREIRA MONTEIRO BELEZA e WANICE TERESINHA FERREIRA MONTEIRO, enteadas do curatelado. Diante da superveniente incapacidade da companheira do interditando, e considerando que este não possui descendentes ou ascendentes vivos, a nomeação das requerentes é a medida que melhor atende aos seus interesses, preservando os laços afetivos e a continuidade dos cuidados já dispensados, conforme apurado no estudo social. O pleito de curatela compartilhada, por sua vez, encontra amparo no art. 1.775-A do Código Civil e se mostra, no caso concreto, a solução mais adequada para a proteção integral do curatelado. A divisão de responsabilidades entre as curadoras, que já atuam em conjunto na prática, otimiza a gestão dos cuidados e do patrimônio, garantindo maior segurança e zelo. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ex vi do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio como suas curadoras definitivas, em regime de curatela compartilhada, as requerentes MARIA CLAUDIA FERREIRA MONTEIRO BELEZA e WANICE TERESINHA FERREIRA MONTEIRO, que deverão prestar o compromisso legal. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, constando do edital os nomes do interdito e das curadoras, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dispensada a especialização de hipoteca legal, considerando a natureza do patrimônio e a idoneidade das curadoras, atestada pelo estudo social. Custas nihil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA POSSA DORNELLAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont