5003924-07.2026.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003924-07.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ADRIANO LOPES ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CAMERINI TEIXEIRA (OAB RS083839) EXECUTADO : MAX METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROSITO (OAB RS044307) ADVOGADO(A) : THOMAZ PEREIRA DUARTE (OAB RS066878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à liquidação e apuração de haveres societários devidos pela sociedade Max Metalúrgica Ltda . ao sócio retirante Adriano Lopes Apresentados os quesitos e indicados assistentes técnicos por ambas as partes, o perito nomeado manifestou-se ao evento 27, RESPOSTA1 e apresentou proposta detalhada de honorários periciais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 horas técnicas estimadas ao valor unitário de R$ 500,00. Além disso, o profissional indicou que, a partir da análise preliminar do balancete de verificação da executada, constatou a existência de bens imóveis registrados no ativo imobilizado da sociedade. Ponderou que a avaliação mercadológica de tais ativos imobiliários refoge ao escopo estritamente contábil de sua atuação, submetendo ao Juízo a necessidade de deliberação sobre a avaliação desses bens. Por fim, requereu a juntada de novos documentos pela executada, o seu efetivo cadastramento no feito originário e a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do laudo técnico. Vieram conclusos os autos. Relatei. Passo a decidir. O perito contábil destacou que a executada possui bens imóveis registrados em seu ativo imobilizado, conforme se depreende do balancete de verificação posicionado na data-base de 18/06/2017. O profissional esclareceu que a avaliação mercadológica de imóveis exige conhecimentos técnicos específicos de engenharia de avaliações ou de mercado imobiliário, os quais extrapolam a seara técnica da ciência contábil. A apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade deve ser realizada por meio de balanço de determinação, conforme estabelece o artigo 606 do Código de Processo Civil. Esse instrumento legal impõe que os ativos tangíveis e intangíveis da sociedade sejam avaliados pelo seu valor real, que corresponde ao preço de saída ou valor de mercado dos bens na data da resolução da sociedade. Por conseguinte, o valor contábil histórico registrado nos livros da executada não necessariamente reflete a realidade econômica dos bens imobiliários na data-base fixada, sendo imprescindível aferir o valor de mercado contemporâneo à data de resolução da sociedade para garantir a fidedignidade da quota de 2% (dois por cento) devida ao exequente. AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. MÉTODO PATRIMONIAL POR BALANÇO DE DETERMINAÇÃO . NOMEAÇÃO DE PERITO CORRETOR DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A NOMEAÇÃO DE PERITO CORRETOR DE IMÓVEIS PARA AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DAS SOCIEDADES EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE HAVERES DE ACIONISTAS RETIRANTES, CONFORME ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O USO DO MÉTODO PATRIMONIAL POR BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A NOMEAÇÃO DE PERITO CORRETOR DE IMÓVEIS PARA AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DAS SOCIEDADES VIOLARIA O MÉTODO DE APURAÇÃO DE HAVERES PREVIAMENTE AJUSTADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PREVÊ EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO PATRIMONIAL POR BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 606 DO CPC, COMO CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES.2. O MÉTODO PATRIMONIAL POR BALANÇO DE DETERMINAÇÃO EXIGE A AVALIAÇÃO DOS BENS E DIREITOS DO ATIVO PELO PREÇO DE SAÍDA, OU SEJA, VALOR DE MERCADO, E NÃO APENAS PELA SIMPLES ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTÁBEIS .3. O PERITO CONTÁBIL INICIALMENTE NOMEADO RECONHECEU SUA LIMITAÇÃO TÉCNICA PARA AVALIAR OS IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO E SUGERIU A ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA DE ENGENHARIA OU AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. 4. A CLÁUSULA DO ACORDO PREVÊ A ELABORAÇÃO DE LAUDO MULTIDISCIPLINAR, COM PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NAS ÁREAS NECESSÁRIAS À CORRETA VALORAÇÃO DO PATRIMÔNIO . 5. A NOMEAÇÃO DE PERITO CORRETOR DE IMÓVEIS NÃO REPRESENTA MODIFICAÇÃO DO MÉTODO PACTUADO, MAS SIM SUA FIEL EXECUÇÃO, POIS A EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO A PREÇO DE SAÍDA REQUER A ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA CADA TIPO DE ATIVO. 6. O ART . 370 DO CPC AUTORIZA O JUIZ A DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, INCLUSIVE COM A NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO, CONFORME ARTS. 465 E 468, I, DO MESMO CÓDIGO.IV. DISPOSITIVO E TESE:1 . RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NOMEAÇÃO DE PERITO CORRETOR DE IMÓVEIS PARA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES NÃO VIOLA O MÉTODO PATRIMONIAL POR BALANÇO DE DETERMINAÇÃO QUANDO ESTE EXIGE A AVALIAÇÃO DOS ATIVOS A VALOR DE MERCADO E O ACORDO PREVÊ A ELABORAÇÃO DE LAUDO MULTIDISCIPLINAR.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS . 370, 465, 468, I, 606, 1.021, § 3º; CC, ART. 1.031 .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.877.331/SP.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 51354556520258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-11-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51354556520258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025) Para solucionar a questão técnica sem onerar demasiadamente o andamento do feito com a nomeação imediata de um segundo perito especialista em engenharia de avaliações, mostra-se pertinente oportunizar que as partes se manifestem expressamente sobre a questão. O contraditório permitirá que o exequente e a executada informem se existe consenso acerca do real valor de mercado dos imóveis da sociedade em 18/06/2017, ou se possuem laudos de avaliação idôneos, emitidos por imobiliárias ou corretores credenciados na época, que possam ser adotados de comum acordo para fins de composição do balanço especial de determinação. Caso persista a divergência técnica, caberá a este Juízo avaliar a necessidade de nomeação de perito avaliador específico ou a utilização de critérios subsidiários para a definição do valor dos imóveis, preservando a utilidade e a celeridade do processo. Com relação ao pleito do perito para cadastramento nos autos da ação principal originária nº 5000428-56.2022.8.21.0068, verifica-se que tal medida é fundamental para viabilizar o livre acesso do profissional ao histórico de documentos e elementos probatórios encartados no processo de conhecimento. Embora este Juízo já tenha determinado tal providência anteriormente, deverá ser certificado se o cadastramento foi efetivado na sua totalidade ou, caso pendente, proceder à imediata regularização do cadastro do perito Leandro Garbin junto ao sistema eproc na ação originária. Diante do exposto, para fins de regular impulsionamento desta fase de liquidação e apuração de haveres, determino as seguintes providências: a) intimar as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Leandro Garbin no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; b) intimar as partes, no mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que informem se há consenso quanto ao valor real de mercado dos bens imóveis registrados no ativo imobilizado da executada na data-base de 18/06/2017, ou se possuem laudos de avaliação emitidos por profissionais habilitados na época que possam ser adotados de comum acordo para fins de balanço de determinação, manifestando-se expressamente sobre a necessidade ou não de nomeação de profissional especializado na área de engenharia de avaliações para tal fim; c) intimar a executada Max Metalúrgica Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo eletrônico a integralidade dos novos documentos solicitados pelo perito contábil, consistentes no contrato social e alterações registradas na JUCERGS, na relação analítica detalhada dos estoques em 18/06/2017 com custo e revenda, na relação analítica do ativo imobilizado em 18/06/2017 com custo e revenda, e na relação analítica da conta intangível com o valor de mercado e comprovantes de registros de marcas ou ações na data-base; d) determinar que se certifique se o perito Leandro Garbin encontra-se efetivamente cadastrado e com perfil de acesso ativo nos autos da ação originária de dissolução parcial de sociedade nº 5000428-56.2022.8.21.0068, providenciando o respectivo cadastramento em caso de omissão; e) deferir o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial contábil, cujo termo inicial será fixado por este Juízo após a homologação definitiva dos honorários, o depósito correspondente e a apresentação dos documentos requisitados pela executada. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO LOPES
Réu MAX METALURGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR CAMERINI TEIXEIRA
OAB: 83839/RS
THOMAZ PEREIRA DUARTE
OAB: 66878/RS
MARCIA MALLMANN LIPPERT
OAB: 35570/RS
FRANCISCO ROSITO
OAB: 44307/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003924-07.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ADRIANO LOPES ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CAMERINI TEIXEIRA (OAB RS083839) EXECUTADO : MAX METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROSITO (OAB RS044307) ADVOGADO(A) : THOMAZ PEREIRA DUARTE (OAB RS066878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença voltada à liquidação e apuração de haveres societários devidos pela sociedade Max Metalúrgica Ltda . ao sócio retirante Adriano Lopes Apresentados os quesitos e indicados assistentes técnicos por ambas as partes, o perito nomeado manifestou-se ao evento 27, RESPOSTA1 e apresentou proposta detalhada de honorários periciais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 horas técnicas estimadas ao valor unitário de R$ 500,00. Além disso, o profissional indicou que, a partir da análise preliminar do balancete de verificação da executada, constatou a existência de bens imóveis registrados no ativo imobilizado da sociedade. Ponderou que a avaliação mercadológica de tais ativos imobiliários refoge ao escopo estritamente contábil de sua atuação, submetendo ao Juízo a necessidade de deliberação sobre a avaliação desses bens. Por fim, requereu a juntada de novos documentos pela executada, o seu efetivo cadastramento no feito originário e a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do laudo técnico. Vieram conclusos os autos. Relatei. Passo a decidir. O perito contábil destacou que a executada possui bens imóveis registrados em seu ativo imobilizado, conforme se depreende do balancete de verificação posicionado na data-base de 18/06/2017. O profissional esclareceu que a avaliação mercadológica de imóveis exige conhecimentos técnicos específicos de engenharia de avaliações ou de mercado imobiliário, os quais extrapolam a seara técnica da ciência contábil. A apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade deve ser realizada por meio de balanço de determinação, conforme estabelece o artigo 606 do Código de Processo Civil. Esse instrumento legal impõe que os ativos tangíveis e intangíveis da sociedade sejam avaliados pelo seu valor real, que corresponde ao preço de saída ou valor de mercado dos bens na data da resolução da sociedade. Por conseguinte, o valor contábil histórico registrado nos livros da executada não necessariamente reflete a realidade econômica dos bens imobiliários na data-base fixada, sendo imprescindível aferir o valor de mercado contemporâneo à data de resolução da sociedade para garantir a fidedignidade da quota de 2% (dois por cento) devida ao exequente. AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. MÉTODO PATRIMONIAL POR BALANÇO DE DETERMINAÇÃO . NOMEAÇÃO DE PERITO CORRETOR DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A NOMEAÇÃO DE PERITO CORRETOR DE IMÓVEIS PARA AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DAS SOCIEDADES EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE HAVERES DE ACIONISTAS RETIRANTES, CONFORME ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O USO DO MÉTODO PATRIMONIAL POR BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A NOMEAÇÃO DE PERITO CORRETOR DE IMÓVEIS PARA AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DAS SOCIEDADES VIOLARIA O MÉTODO DE APURAÇÃO DE HAVERES PREVIAMENTE AJUSTADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PREVÊ EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO PATRIMONIAL POR BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 606 DO CPC, COMO CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES.2. O MÉTODO PATRIMONIAL POR BALANÇO DE DETERMINAÇÃO EXIGE A AVALIAÇÃO DOS BENS E DIREITOS DO ATIVO PELO PREÇO DE SAÍDA, OU SEJA, VALOR DE MERCADO, E NÃO APENAS PELA SIMPLES ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTÁBEIS .3. O PERITO CONTÁBIL INICIALMENTE NOMEADO RECONHECEU SUA LIMITAÇÃO TÉCNICA PARA AVALIAR OS IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO E SUGERIU A ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA DE ENGENHARIA OU AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. 4. A CLÁUSULA DO ACORDO PREVÊ A ELABORAÇÃO DE LAUDO MULTIDISCIPLINAR, COM PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NAS ÁREAS NECESSÁRIAS À CORRETA VALORAÇÃO DO PATRIMÔNIO . 5. A NOMEAÇÃO DE PERITO CORRETOR DE IMÓVEIS NÃO REPRESENTA MODIFICAÇÃO DO MÉTODO PACTUADO, MAS SIM SUA FIEL EXECUÇÃO, POIS A EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO A PREÇO DE SAÍDA REQUER A ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA CADA TIPO DE ATIVO. 6. O ART . 370 DO CPC AUTORIZA O JUIZ A DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, INCLUSIVE COM A NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO, CONFORME ARTS. 465 E 468, I, DO MESMO CÓDIGO.IV. DISPOSITIVO E TESE:1 . RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NOMEAÇÃO DE PERITO CORRETOR DE IMÓVEIS PARA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES NÃO VIOLA O MÉTODO PATRIMONIAL POR BALANÇO DE DETERMINAÇÃO QUANDO ESTE EXIGE A AVALIAÇÃO DOS ATIVOS A VALOR DE MERCADO E O ACORDO PREVÊ A ELABORAÇÃO DE LAUDO MULTIDISCIPLINAR.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS . 370, 465, 468, I, 606, 1.021, § 3º; CC, ART. 1.031 .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.877.331/SP.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 51354556520258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-11-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51354556520258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025) Para solucionar a questão técnica sem onerar demasiadamente o andamento do feito com a nomeação imediata de um segundo perito especialista em engenharia de avaliações, mostra-se pertinente oportunizar que as partes se manifestem expressamente sobre a questão. O contraditório permitirá que o exequente e a executada informem se existe consenso acerca do real valor de mercado dos imóveis da sociedade em 18/06/2017, ou se possuem laudos de avaliação idôneos, emitidos por imobiliárias ou corretores credenciados na época, que possam ser adotados de comum acordo para fins de composição do balanço especial de determinação. Caso persista a divergência técnica, caberá a este Juízo avaliar a necessidade de nomeação de perito avaliador específico ou a utilização de critérios subsidiários para a definição do valor dos imóveis, preservando a utilidade e a celeridade do processo. Com relação ao pleito do perito para cadastramento nos autos da ação principal originária nº 5000428-56.2022.8.21.0068, verifica-se que tal medida é fundamental para viabilizar o livre acesso do profissional ao histórico de documentos e elementos probatórios encartados no processo de conhecimento. Embora este Juízo já tenha determinado tal providência anteriormente, deverá ser certificado se o cadastramento foi efetivado na sua totalidade ou, caso pendente, proceder à imediata regularização do cadastro do perito Leandro Garbin junto ao sistema eproc na ação originária. Diante do exposto, para fins de regular impulsionamento desta fase de liquidação e apuração de haveres, determino as seguintes providências: a) intimar as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Leandro Garbin no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; b) intimar as partes, no mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que informem se há consenso quanto ao valor real de mercado dos bens imóveis registrados no ativo imobilizado da executada na data-base de 18/06/2017, ou se possuem laudos de avaliação emitidos por profissionais habilitados na época que possam ser adotados de comum acordo para fins de balanço de determinação, manifestando-se expressamente sobre a necessidade ou não de nomeação de profissional especializado na área de engenharia de avaliações para tal fim; c) intimar a executada Max Metalúrgica Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo eletrônico a integralidade dos novos documentos solicitados pelo perito contábil, consistentes no contrato social e alterações registradas na JUCERGS, na relação analítica detalhada dos estoques em 18/06/2017 com custo e revenda, na relação analítica do ativo imobilizado em 18/06/2017 com custo e revenda, e na relação analítica da conta intangível com o valor de mercado e comprovantes de registros de marcas ou ações na data-base; d) determinar que se certifique se o perito Leandro Garbin encontra-se efetivamente cadastrado e com perfil de acesso ativo nos autos da ação originária de dissolução parcial de sociedade nº 5000428-56.2022.8.21.0068, providenciando o respectivo cadastramento em caso de omissão; e) deferir o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial contábil, cujo termo inicial será fixado por este Juízo após a homologação definitiva dos honorários, o depósito correspondente e a apresentação dos documentos requisitados pela executada. Intimem-se. Diligências legais.