5003923-98.2019.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5003923-98.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CARLOS REZENDE BARATA DE PINHO CPF: 514.023.196-49 RÉU: APARECIDA GARCIA CPF: 699.127.346-53 S E N T E N Ç A Vistos etc. CARLOS REZENDE BARATA DE PINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PELA VENDA DE COISA COMUM C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS” em face de APARECIDA GARCIA, também nos autos identificada. O Autor informa que a união estável entre as partes foi dissolvida judicialmente (Processo nº 0276659-02.2011.8.13.0145). O Acórdão 1.0145.11.027665-9/001 garantiu-lhe a meação dos bens adquiridos, deduzindo-se R$ 27.000,00 do Sítio do Macuco por sub-rogação. Alega que a Ré vendeu unilateralmente o sítio e dois veículos (Mitsubishi L200 e Bugre Giants) sem repassar a sua cota-parte, além de reter o uso exclusivo de bens móveis (jogo de jantar, armário e roçadeira) desde a separação, em abril de 2011. Diante disso, requer a extinção do condomínio com a divisão dos valores apurados, 50% dos aluguéis gerados pelo imóvel rural e honorários advocatícios. Citada por edital, a Ré apresentou contestação (ID 9663238756) impugnando os valores indicados pelo autor. Afirmou ter quitado o Sítio do Macuco sozinha e justificou sua venda por R$ 60.000,00 devido a problemas de saúde e ao estado de abandono do imóvel. Sobre a caminhonete Mitsubishi, alegou não haver saldo a partilhar, descontando-se a entrada de R$ 24.000,00 e as 14 parcelas pagas após a separação. O Bugre, por sua vez, foi vendido por R$ 5.000,00, valor condizente com o bem. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que a partilha considere os valores efetivos das vendas. Impugnação no ID 9715460744. Em sede de especificação de provas, a Ré requereu prova testemunhal (ID 9811224501), ao passo que o Autor requereu prova oral e perícia para avaliação do valor de mercado dos bens alienados (ID 9827930619). Decisão saneadora no ID 10382515967, na qual se fixou o valor de mercado do imóvel à época da venda como ponto controvertido e determinou a realização de perícia técnica. Laudo pericial no ID 10442891008 avaliando o imóvel rural em R$ 315.000,00 no momento da alienação. Impugnação da Ré ao laudo pericial no ID 10457603009. Esclarecimento do perito à impugnação no ID 10539664655, mantendo suas conclusões. As partes apresentaram memoriais (IDs 10614822244 e 10644248611), reiterando suas posições anteriores. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, porquanto a documentação e o laudo pericial constantes dos autos já fornecem os elementos necessários ao julgamento do feito. A controvérsia cinge-se à apuração dos valores devidos ao Autor decorrentes da alienação unilateral de bens comuns pela Ré, sendo incontroversa a meação, já reconhecida pelo Acórdão transitado em julgado (1.0145.11.027665-9/001). Quanto ao Sítio do Macuco, a alienação por um dos coproprietários converte o direito à meação em perdas e danos. Para vedar o enriquecimento sem causa (arts. 884 e 1.319 do CC), a indenização não deve ser o preço da venda (R$ 60.000,00), mas o valor de mercado do bem. Adoto integralmente o laudo pericial — alvo apenas de impugnações genéricas da Ré —, que avaliou o imóvel em R$ 315.000,00 na data da alienação (13/01/2020). Deduzindo-se os R$ 27.000,00 referentes à sub-rogação do Autor (conforme fixado no Acórdão), resta o saldo de R$ 288.000,00, cabendo ao Autor a cota-parte de R$ 144.000,00. Em relação à caminhonete Mitsubishi L200, o Acórdão excluiu da meação a entrada (R$ 24.000,00) e 14 parcelas pagas após a separação (R$ 13.844,00). Adotando-se o valor de venda declarado pela Ré (R$ 35.000,00) — não impugnado especificamente pelo Autor (art. 373, I, do CPC) —, constata-se a inexistência de crédito a partilhar após os descontos. Quanto ao automóvel Bugre Giants (placa LAP-1396), o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), uma vez que a simples juntada de um anúncio extraído da internet (ID 64200667) não constitui prova documental idônea para atestar o real valor do bem à época da alienação, por refletir mera expectativa unilateral desprovida de rigor técnico. Soma-se a isso a preclusão temporal do direito à produção da prova técnica outrora requerida, pois o autor não se insurgiu contra a decisão saneadora que a limitou exclusivamente ao imóvel rural, deixando transcorrer in albis o prazo para solicitar ajustes e acarretando a estabilização do saneamento (art. 357, § 1º, do CPC). Por conseguinte, diante da insuficiência probatória gerada pela inércia da própria parte, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, impõe-se a imediata improcedência do pedido de indenização e partilha referente a este veículo. Quanto aos bens móveis, a Ré concordou com os valores atribuídos pelo Autor ao jogo de sala de jantar (R$ 4.600,00) e ao armário de casal (R$ 1.200,00), não os impugnando especificamente, razão pela qual o autor faz jus ao pagamento de 50% de cada um desses valores, correspondendo a R$ 2.300,00 e R$ 600,00, respectivamente. Quanto à roçadeira Husqvarna 143-RII, avaliada em R$ 2.300,00 pelo Autor (ID 64200663) e não impugnada pela Ré nesse valor, esta alegou sua deterioração pelo tempo, fato não especificamente impugnado pelo Autor, mas que, ocorrido sob sua guarda exclusiva e sem prova de caso fortuito, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, devendo indenizar o Autor em R$ 1.150,00, correspondente a 50% do valor do bem. Quanto ao pedido de indenização por aluguéis, o Autor não comprovou a alegada locação do imóvel a terceiros nem o uso econômico do bem pela Ré. Ao contrário, a Ré demonstrou por meio de contas de energia com consumo zero ou mínimo e laudos médicos — fatos não especificamente impugnados pelo autor — que o imóvel permaneceu abandonado, afastando a incidência do art. 1.319 do Código Civil, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. Por fim, o pedido de tutela cautelar (penhora no rosto dos autos do inventário nº 5030905-47.2022.8.13.0145) perde o objeto com a prolação desta sentença de mérito, devendo eventual constrição ser requerida na fase de cumprimento. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) a título de indenização pela alienação unilateral do Sítio do Macuco, corrigida monetariamente, pelo índice IPCA, desde 13 de janeiro de 2020, bem como acrescida de juros de mora, a contar da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do 406 do Código Civil. Condeno a Ré a pagar ao Autor a importância total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), correspondente a 50% da avaliação global de R$ 8.100,00 dos bens móveis, sendo R$ 2.300,00 referentes ao jogo de sala de jantar, R$ 600,00 ao armário de casal e R$ 1.150,00 à roçadeira Husqvarna 143-RII. Este montante deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA, desde abril de 2011, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do 406 do Código Civil. Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização e partilha referente ao automóvel Bugre Giants (placa LAP-1396), bem como julgo improcedentes o pedido de indenização relativo à caminhonete Mitsubishi L200 e os pedidos de indenização por aluguéis, seja por suposta locação a terceiros, seja pelo uso exclusivo do imóvel rural no período de abril de 2011 a janeiro de 2020. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Ré, e a Ré ao pagamento de honorários ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, consoante o § 14 do mesmo diploma legal. Fica suspensa a exigibilidade para ambas as partes, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APARECIDA GARCIA
Autor CARLOS REZENDE BARATA DE PINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO BARRA AILTON
OAB: 71844/MG
BRUNO DO VALE RUFINO
OAB: 158748/MG
ROMILDA BATISTA STEPHAN
OAB: 65983/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5003923-98.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CARLOS REZENDE BARATA DE PINHO CPF: 514.023.196-49 RÉU: APARECIDA GARCIA CPF: 699.127.346-53 S E N T E N Ç A Vistos etc. CARLOS REZENDE BARATA DE PINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PELA VENDA DE COISA COMUM C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS” em face de APARECIDA GARCIA, também nos autos identificada. O Autor informa que a união estável entre as partes foi dissolvida judicialmente (Processo nº 0276659-02.2011.8.13.0145). O Acórdão 1.0145.11.027665-9/001 garantiu-lhe a meação dos bens adquiridos, deduzindo-se R$ 27.000,00 do Sítio do Macuco por sub-rogação. Alega que a Ré vendeu unilateralmente o sítio e dois veículos (Mitsubishi L200 e Bugre Giants) sem repassar a sua cota-parte, além de reter o uso exclusivo de bens móveis (jogo de jantar, armário e roçadeira) desde a separação, em abril de 2011. Diante disso, requer a extinção do condomínio com a divisão dos valores apurados, 50% dos aluguéis gerados pelo imóvel rural e honorários advocatícios. Citada por edital, a Ré apresentou contestação (ID 9663238756) impugnando os valores indicados pelo autor. Afirmou ter quitado o Sítio do Macuco sozinha e justificou sua venda por R$ 60.000,00 devido a problemas de saúde e ao estado de abandono do imóvel. Sobre a caminhonete Mitsubishi, alegou não haver saldo a partilhar, descontando-se a entrada de R$ 24.000,00 e as 14 parcelas pagas após a separação. O Bugre, por sua vez, foi vendido por R$ 5.000,00, valor condizente com o bem. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que a partilha considere os valores efetivos das vendas. Impugnação no ID 9715460744. Em sede de especificação de provas, a Ré requereu prova testemunhal (ID 9811224501), ao passo que o Autor requereu prova oral e perícia para avaliação do valor de mercado dos bens alienados (ID 9827930619). Decisão saneadora no ID 10382515967, na qual se fixou o valor de mercado do imóvel à época da venda como ponto controvertido e determinou a realização de perícia técnica. Laudo pericial no ID 10442891008 avaliando o imóvel rural em R$ 315.000,00 no momento da alienação. Impugnação da Ré ao laudo pericial no ID 10457603009. Esclarecimento do perito à impugnação no ID 10539664655, mantendo suas conclusões. As partes apresentaram memoriais (IDs 10614822244 e 10644248611), reiterando suas posições anteriores. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, porquanto a documentação e o laudo pericial constantes dos autos já fornecem os elementos necessários ao julgamento do feito. A controvérsia cinge-se à apuração dos valores devidos ao Autor decorrentes da alienação unilateral de bens comuns pela Ré, sendo incontroversa a meação, já reconhecida pelo Acórdão transitado em julgado (1.0145.11.027665-9/001). Quanto ao Sítio do Macuco, a alienação por um dos coproprietários converte o direito à meação em perdas e danos. Para vedar o enriquecimento sem causa (arts. 884 e 1.319 do CC), a indenização não deve ser o preço da venda (R$ 60.000,00), mas o valor de mercado do bem. Adoto integralmente o laudo pericial — alvo apenas de impugnações genéricas da Ré —, que avaliou o imóvel em R$ 315.000,00 na data da alienação (13/01/2020). Deduzindo-se os R$ 27.000,00 referentes à sub-rogação do Autor (conforme fixado no Acórdão), resta o saldo de R$ 288.000,00, cabendo ao Autor a cota-parte de R$ 144.000,00. Em relação à caminhonete Mitsubishi L200, o Acórdão excluiu da meação a entrada (R$ 24.000,00) e 14 parcelas pagas após a separação (R$ 13.844,00). Adotando-se o valor de venda declarado pela Ré (R$ 35.000,00) — não impugnado especificamente pelo Autor (art. 373, I, do CPC) —, constata-se a inexistência de crédito a partilhar após os descontos. Quanto ao automóvel Bugre Giants (placa LAP-1396), o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), uma vez que a simples juntada de um anúncio extraído da internet (ID 64200667) não constitui prova documental idônea para atestar o real valor do bem à época da alienação, por refletir mera expectativa unilateral desprovida de rigor técnico. Soma-se a isso a preclusão temporal do direito à produção da prova técnica outrora requerida, pois o autor não se insurgiu contra a decisão saneadora que a limitou exclusivamente ao imóvel rural, deixando transcorrer in albis o prazo para solicitar ajustes e acarretando a estabilização do saneamento (art. 357, § 1º, do CPC). Por conseguinte, diante da insuficiência probatória gerada pela inércia da própria parte, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, impõe-se a imediata improcedência do pedido de indenização e partilha referente a este veículo. Quanto aos bens móveis, a Ré concordou com os valores atribuídos pelo Autor ao jogo de sala de jantar (R$ 4.600,00) e ao armário de casal (R$ 1.200,00), não os impugnando especificamente, razão pela qual o autor faz jus ao pagamento de 50% de cada um desses valores, correspondendo a R$ 2.300,00 e R$ 600,00, respectivamente. Quanto à roçadeira Husqvarna 143-RII, avaliada em R$ 2.300,00 pelo Autor (ID 64200663) e não impugnada pela Ré nesse valor, esta alegou sua deterioração pelo tempo, fato não especificamente impugnado pelo Autor, mas que, ocorrido sob sua guarda exclusiva e sem prova de caso fortuito, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, devendo indenizar o Autor em R$ 1.150,00, correspondente a 50% do valor do bem. Quanto ao pedido de indenização por aluguéis, o Autor não comprovou a alegada locação do imóvel a terceiros nem o uso econômico do bem pela Ré. Ao contrário, a Ré demonstrou por meio de contas de energia com consumo zero ou mínimo e laudos médicos — fatos não especificamente impugnados pelo autor — que o imóvel permaneceu abandonado, afastando a incidência do art. 1.319 do Código Civil, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. Por fim, o pedido de tutela cautelar (penhora no rosto dos autos do inventário nº 5030905-47.2022.8.13.0145) perde o objeto com a prolação desta sentença de mérito, devendo eventual constrição ser requerida na fase de cumprimento. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) a título de indenização pela alienação unilateral do Sítio do Macuco, corrigida monetariamente, pelo índice IPCA, desde 13 de janeiro de 2020, bem como acrescida de juros de mora, a contar da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do 406 do Código Civil. Condeno a Ré a pagar ao Autor a importância total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), correspondente a 50% da avaliação global de R$ 8.100,00 dos bens móveis, sendo R$ 2.300,00 referentes ao jogo de sala de jantar, R$ 600,00 ao armário de casal e R$ 1.150,00 à roçadeira Husqvarna 143-RII. Este montante deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA, desde abril de 2011, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do 406 do Código Civil. Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização e partilha referente ao automóvel Bugre Giants (placa LAP-1396), bem como julgo improcedentes o pedido de indenização relativo à caminhonete Mitsubishi L200 e os pedidos de indenização por aluguéis, seja por suposta locação a terceiros, seja pelo uso exclusivo do imóvel rural no período de abril de 2011 a janeiro de 2020. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Ré, e a Ré ao pagamento de honorários ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, consoante o § 14 do mesmo diploma legal. Fica suspensa a exigibilidade para ambas as partes, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO