Detalhe do processo

5003923-17.2025.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5003923-17.2025.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HIGOR MATHEUS FONSECA DE SOUZA CPF: 138.681.006-10 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Higor Matheus Fonseca de Souza, já qualificado, nascido em 08/04/1998, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, narrando o seguinte fato: Consta no incluso Inquérito Policial que, em 06 de abril de 2025, por volta das 17h15, na Vila Piquitito, em Manhumirim-MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, após adquirir, visando o tráfico de drogas, transportava, trazia com ele e guardava 31,31 gramas de “cocaína”, fracionada em 11 papelotes e 1 porção média, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Auto de Apreensão ao ID 10590461003, Laudo Definitivo de Drogas ao ID 10590461020). Segundo apurado, na data dos fatos, durante patrulhamento realizado pela Polícia Militar, foi visualizado o veículo Fiat Palio, cor cinza, placa KOV-5D15, trafegando em sentido contrário, ocupado pelo denunciado e por Sandro Henrique da Silva Oliveira. Ao notar a aproximação da viatura policial, o denunciado, que estava no banco dianteiro, abaixou-se e, ao receber ordem de parada, lançou um objeto para o acostamento da via. Após abordagem e busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado diretamente com os indivíduos, mas no local onde o objeto foi arremessado, foi localizado um invólucro transparente contendo onze papelotes e uma porção média de “cocaína”. Em diligência à residência do denunciado, mediante autorização de sua genitora, no quarto de Higor, foi localizada uma balança de precisão sobre o guarda-roupa, instrumento comumente utilizado para fracionamento e preparo de drogas para comércio. O acusado não foi preso cautelarmente em razão destes autos. Notificado, Id. 10639511636, o denunciado apresentou defesa prévia em Id. 10641793284, através de defensor constituído, reservando-se ao direito de aprofundar a análise do mérito no curso da instrução processual. Em decisão de Id. 10659161032, proferida em 11/04/2026, a denúncia foi recebida. Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 03/07/2026, Id. 10708340035, foram ouvidas quatro testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do réu nos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos policiais. Sustentou que a quantidade de droga, a forma de fracionamento (onze papelotes e uma pedra maior), a apreensão da balança de precisão em local exclusivo do réu e a existência de denúncias de tráfico na residência afastam a tese de consumo pessoal. Salientou que a conduta de tentar se esconder e dispensar a droga é incompatível com a versão defensiva. Na dosimetria, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência específica e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência de provas para a condenação por tráfico, requerendo a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Argumentou que não houve flagrante de ato de comércio, apreensão de dinheiro trocado ou identificação de usuários/compradores. Ressaltou que o histórico do réu é majoritariamente vinculado ao consumo, conforme confirmado pela testemunha Sandro e pelos próprios registros policiais citados em audiência. Alegou que o fracionamento é comum até mesmo para usuários e que a balança de precisão, encontrada em residência compartilhada, não possuía resquícios de droga. Por fim, destacou que a autoridade policial, no momento do flagrante, não ratificou a prisão por tráfico, instaurando apenas investigação posterior, o que demonstraria a fragilidade dos indícios de mercancia. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa, não havendo que se falar em aplicação do artigo 395 do CPP, eis que o processo está apto ao julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito. O réu foi denunciado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual encontra-se assim previsto: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A) MATERIALIDADE A materialidade delitiva é inequívoca, estando demonstrada pelo REDS em Id. 10590461000; auto de apreensão em Id. 10590461003; além do laudo preliminar em Id. 10590461021; e laudo definitivo em Id. 10590461020. O laudo pericial demonstra ter sido apreendido o seguinte material: - 11 (onze) papelotes, com massa de 31,31g (trinta e um gramas e trinta e um centigramas) de cocaína. B) AUTORIA A autoria também foi comprovada. O policial militar João Francisco Vilhena de Paulo, relatou que participava de patrulhamento na localidade conhecida como Vila Piquitito quando a guarnição visualizou um veículo ocupado pelo réu, que se encontrava no banco do passageiro. Esclareceu que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado realizou um movimento brusco de abaixar-se no interior do automóvel, o que motivou a ordem de parada mediante sinais sonoros e luminosos. Segundo o depoente, o veículo não parou de imediato e foi possível observar o momento em que o réu arremessou uma sacola para fora da janela. Após a abordagem e busca no local do descarte, foram encontradas porções de substância análoga à cocaína, parte já fracionada e outra em porção maior. Informou que o réu admitiu a propriedade do material, alegando destinar-se ao consumo pessoal, e isentou o condutor do veículo, Sandro, de qualquer conhecimento sobre o ilícito. Prosseguindo na diligência, a guarnição deslocou-se até a residência do acusado, onde a genitora autorizou a entrada dos militares. No quarto de Higor, de uso aparentemente exclusivo, foi localizada uma balança de precisão sobre o guarda-roupa. O sargento ressaltou ainda a existência de denúncias anteriores apontando a prática de tráfico de drogas na residência do réu e o conhecimento de outras conduções anteriores de Higor pelo mesmo crime. O policial militar João Batista Dinis, declarou que não participou diretamente da abordagem inicial, tendo sido acionado apenas em apoio para a custódia e remoção do veículo envolvido na ocorrência. No entanto, afirmou ter conhecimento pretérito acerca do envolvimento do acusado com o meio policial, descrevendo-o como indivíduo contumaz em ocorrências, embora não tenha detalhado a natureza específica de cada registro anterior. A policial militar Heloisa da Consolação Ferreira Souza, corroborou a narrativa sobre a dinâmica da abordagem, confirmando que estava na viatura e percebeu o veículo em sentido contrário. Relatou que, embora estivesse no banco traseiro e não tenha visto o movimento inicial de "abaixar", os militares da frente sinalizaram a atitude suspeita e o subsequente arremesso de um objeto pela janela do passageiro. Confirmou que, no local do descarte, foram localizados 11 papelotes de cocaína e uma porção adicional da mesma droga. Reiterou que o acusado alegou ser usuário, enquanto o condutor do carro afirmou estar apenas prestando uma carona. A testemunha confirmou a localização da balança de precisão no quarto do réu após autorização da genitora. Por fim, mencionou já ter registrado ocorrência anterior em que o acusado foi flagrado com entorpecentes em uma festividade. A testemunha Sandro Henrique da Silva Oliveira, condutor do veículo, declarou que estava apenas dando uma carona para o acusado no momento da abordagem. Afirmou desconhecer que Higor portava entorpecentes e negou ter presenciado qualquer ato de venda ou entrega de drogas a terceiros durante o trajeto. Questionado sobre o perfil do réu, afirmou que ele é usuário de cocaína e que, embora já tenha ouvido boatos sobre a comercialização de drogas por parte dele, nunca presenciou tal conduta. O réu, em seu interrogatório, admitiu a propriedade de parte da droga apreendida, sustentando que o material se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal. Negou que a quantidade total descrita na denúncia (31,31g) fosse a que portava, alegando ter adquirido apenas 25g de cocaína pelo valor de R$ 1.200,00. Confirmou que Sandro lhe prestava uma carona e não sabia da existência do entorpecente. Quanto à balança de precisão encontrada em seu quarto, apresentou a versão de que o instrumento pertencia à sua genitora e que o teria retirado da cozinha sem o consentimento dela para conferir o peso da droga adquirida, a fim de não ser enganado pelo fornecedor. Admitiu possuir registro criminal anterior por porte de drogas datado de 2018. Durante o ato, por orientação defensiva, exerceu o direito ao silêncio quanto às perguntas formuladas pelo Ministério Público. Pois bem. A controvérsia limita-se à destinação da cocaína apreendida, pois o acusado admitiu que adquiriu, transportava e trazia consigo o entorpecente, sustentando, contudo, que seria destinado exclusivamente ao consumo pessoal. A versão defensiva, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares João Francisco Vilhena de Paulo e Heloisa da Consolação Ferreira Souza foram coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Não há elemento concreto que permita infirmar a credibilidade dos relatos policiais. Os agentes públicos narraram fatos presenciados no exercício da função, foram submetidos ao contraditório e não demonstraram interesse pessoal na condenação do réu. Ademais, seus depoimentos não estão isolados, mas encontram apoio na apreensão do entorpecente, nos laudos periciais e na própria admissão do acusado quanto à propriedade da substância. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados em juízo e corroborados pelos demais elementos dos autos, bem como que a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão podem impedir a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.274375-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024). De todo modo, para a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se exige a efetiva realização de ato de venda. Trata-se de tipo penal de ação múltipla, que também alcança as condutas de adquirir, transportar, trazer consigo e guardar substância entorpecente destinada à difusão ilícita. Portanto, a ausência de compradores identificados ou de flagrante negociação não conduz, por si só, à desclassificação pretendida. No caso, a finalidade mercantil decorre da análise conjunta das circunstâncias da apreensão, especialmente: a natureza da substância, consistente em cocaína; a quantidade apreendida; o seu fracionamento em onze papelotes, acompanhado de porção maior; o transporte do material após sua aquisição; a tentativa de descarte diante da aproximação policial; e a apreensão de balança de precisão no quarto utilizado pelo acusado. A alegação de que o fracionamento também poderia ser adotado por usuários, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a traficância. Embora a quantidade de droga não seja, por si só, determinante para distinguir o tráfico do porte para consumo, deve ser examinada em conjunto com a forma de acondicionamento, o local, as circunstâncias da ação e os demais elementos probatórios, conforme estabelece o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Também não convence a justificativa apresentada para a posse da balança de precisão. O instrumento foi encontrado sobre o guarda-roupa, no quarto do acusado, e não na cozinha ou em outro ambiente de uso comum. O próprio réu reconheceu que havia retirado o objeto da cozinha e o levado para seu quarto, alegando que pretendia conferir o peso da cocaína adquirida para não ser enganado pelo fornecedor. A explicação, além de desacompanhada de qualquer elemento de confirmação, evidencia que a balança estava sob seu domínio e era empregada diretamente em relação ao entorpecente. A ausência de resquícios de droga na balança não lhe retira o valor indiciário. A constatação de resíduos poderia reforçar a acusação, mas sua inexistência não elimina a aptidão do objeto para pesagem e fracionamento, sobretudo quando apreendido no quarto do acusado e analisado conjuntamente com a droga já separada em papelotes. Do mesmo modo, a ausência de dinheiro fracionado não descaracteriza o tráfico. Numerário, anotações contábeis, embalagens vazias e contatos com compradores são elementos frequentemente associados à mercancia, mas não constituem requisitos indispensáveis à configuração do delito, especialmente porque o réu foi surpreendido durante o transporte da substância logo após sua aquisição. A conduta de abaixar-se ao visualizar a viatura e, em seguida, arremessar a droga pela janela também se mostra relevante. Embora a tentativa de ocultação possa, em determinadas situações, ser praticada por usuário que pretenda evitar a responsabilização, no caso concreto ela se soma ao fracionamento da cocaína, à porção maior ainda não dividida e à balança localizada no quarto do acusado, formando quadro probatório consistente quanto à destinação comercial. Não altera essa conclusão o fato de a autoridade policial plantonista não ter ratificado imediatamente a prisão em flagrante pelo crime de tráfico. Conforme consta dos autos, a autoridade entendeu necessária a realização de diligências preliminares para melhor esclarecimento da destinação da droga. Tratou-se, portanto, de avaliação provisória, realizada no início da investigação e sem contato presencial com os envolvidos ou com os materiais, em razão do procedimento de plantão digital. O juízo formulado naquela oportunidade não vincula o Ministério Público nem o Poder Judiciário, sobretudo após a conclusão do inquérito, o oferecimento da denúncia e a produção da prova sob contraditório judicial. A condição de usuário igualmente não exclui a possibilidade de prática do tráfico, sendo possível que uma mesma pessoa consuma e comercialize entorpecentes. Assim, ainda que se admita que o réu faça uso de cocaína, essa circunstância não neutraliza os demais elementos objetivos indicativos da mercancia. Por fim, a divergência apresentada pelo acusado quanto ao peso da droga não favorece a defesa. Embora tenha afirmado haver adquirido apenas 25g pelo valor de R$ 1.200,00, o laudo pericial constatou a quantidade efetivamente apreendida, não havendo elemento técnico capaz de infirmar sua conclusão. Nesse contexto, a versão de destinação exclusiva ao consumo pessoal permanece isolada e incompatível com o conjunto das provas. A natureza da droga, sua quantidade e forma de acondicionamento, a existência de uma porção maior, o comportamento de descarte e a apreensão da balança de precisão demonstram, para além de dúvida razoável, que o acusado transportava e trazia consigo cocaína destinada ao tráfico. Rejeito, portanto, o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e reconheço que Higor Matheus Fonseca de Souza praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da mesma lei. Por todo o exposto, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, não estando presentes causas excludentes de ilicitude, tipicidade e culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. C) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu a propriedade e o transporte da substância entorpecente, embora tenha sustentado sua destinação para consumo próprio. Trata-se de confissão qualificada, que deve ser valorada em proporção inferior à confissão plena, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.194 e na Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, ainda, a reincidência específica do acusado, uma vez que, conforme se extrai da CAC de Id. 10591784685 e do atestado de pena em anexo, à época dos fatos já ostentava condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0023610-12.2018.8.13.0395, com trânsito em julgado em 28/01/2020. A condenação proferida nos autos nº 0097203-77.2018.8.13.0394, com trânsito em julgado em 21/10/2019, será valorada, na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, evitando-se o bis in idem. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas. D) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem majorantes ou minorantes. O acusado é reincidente, não preenchendo, portanto, o requisito da primariedade exigido pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por essa razão, afasto a incidência da causa de diminuição, independentemente da quantidade de droga apreendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia, para condenar o réu HIGOR MATHEUS FONSECA DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c artigo 61, I, e artigo 65, III, “d”, ambos do Código Penal. Passo, então, à individualização da dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República, artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e artigo 42 da Lei nº. 11.343, de 2006. DOSIMETRIA a) Quantidade e a natureza das drogas: não é prejudicial ao acusado. b) Culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos concretos que demonstrem reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. c) Maus antecedentes: desfavoráveis, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0097203-77.2018.8.13.0394, não utilizada para caracterizar a reincidência. d) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. e) Personalidade: não existem elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. f) Motivo: constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. g) Circunstâncias: são normais à espécie. h) Consequências: embora graves, são inerentes à espécie, nada havendo que se falar em desvalor por fator extrapenal. i) Comportamento da vítima: não há, nos autos, elementos suficientes para valorá-lo. O crime em tela possui, em seu preceito secundário, a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, razão pela qual exaspero a pena em 1/6, passando-a para 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão qualificada, nos termos da Súmula 630 do STJ, à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.194, pois, embora o acusado tenha negado a traficância, admitiu a posse das substâncias ilícitas apreendidas, ainda que alegando destinação para consumo próprio. Assim, atenuo a pena em 1/12, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. DA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA À míngua de informações quanto à capacidade financeira do réu, fixo o valor unitário da multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o quantum da pena, a reincidência específica e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Prejudicada a análise da detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não permaneceu preso cautelarmente em razão destes autos. Inaplicáveis os arts. 44 e 77 do Código Penal diante da pena aplicada. Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A indenização por dano moral coletivo exige instrução probatória específica, apta a demonstrar lesão intensa e concreta à tranquilidade social — o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência mineira estabelece que não cabe condenação por dano moral coletivo quando ausentes elementos concretos que evidenciem lesão social qualificada (TJMG, 1.0000.25.177370-1/001, j. 10/12/2025) (REsp 2.055.900/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024). Assim, DEIXO de fixar indenização mínima, ante a inexistência de suporte probatório adequado. Quanto aos objetos apreendidos nos autos, determino (i) a incineração das drogas, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06; (ii) a restituição do aparelho celular ao legítimo proprietário, mediante comprovação idônea da propriedade; e (iii) a destruição dos demais itens. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, declaro o perdimento dos bens em favor do Estado. Caso se verifique tratar-se de objeto obsoleto, inservível ou vencido, proceda-se à sua destruição, observadas as cautelas de praxe. Lavrem-se termos. Custas pelo acusado, na forma do artigo 804 do CPP. A análise acerca de eventual concessão da gratuidade de justiça é matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) Oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF; b) Oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; c) Expedir guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Competente, intimando-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal.; d) Não efetuado o pagamento da pena de multa, extrair a respectiva certidão, nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018; e) Preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação; f) Arquivar o presente feito, dando-se as baixas de praxe. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Sentença publicada e registrada no PJe. Intime-se pessoalmente o acusado e, por publicação, o Ministério Público e o(s) defensor(es). Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HIGOR MATHEUS FONSECA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA NOVAIS FERNANDES

OAB: 231071/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5003923-17.2025.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HIGOR MATHEUS FONSECA DE SOUZA CPF: 138.681.006-10 e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Higor Matheus Fonseca de Souza, já qualificado, nascido em 08/04/1998, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, narrando o seguinte fato: Consta no incluso Inquérito Policial que, em 06 de abril de 2025, por volta das 17h15, na Vila Piquitito, em Manhumirim-MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, após adquirir, visando o tráfico de drogas, transportava, trazia com ele e guardava 31,31 gramas de “cocaína”, fracionada em 11 papelotes e 1 porção média, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Auto de Apreensão ao ID 10590461003, Laudo Definitivo de Drogas ao ID 10590461020). Segundo apurado, na data dos fatos, durante patrulhamento realizado pela Polícia Militar, foi visualizado o veículo Fiat Palio, cor cinza, placa KOV-5D15, trafegando em sentido contrário, ocupado pelo denunciado e por Sandro Henrique da Silva Oliveira. Ao notar a aproximação da viatura policial, o denunciado, que estava no banco dianteiro, abaixou-se e, ao receber ordem de parada, lançou um objeto para o acostamento da via. Após abordagem e busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado diretamente com os indivíduos, mas no local onde o objeto foi arremessado, foi localizado um invólucro transparente contendo onze papelotes e uma porção média de “cocaína”. Em diligência à residência do denunciado, mediante autorização de sua genitora, no quarto de Higor, foi localizada uma balança de precisão sobre o guarda-roupa, instrumento comumente utilizado para fracionamento e preparo de drogas para comércio. O acusado não foi preso cautelarmente em razão destes autos. Notificado, Id. 10639511636, o denunciado apresentou defesa prévia em Id. 10641793284, através de defensor constituído, reservando-se ao direito de aprofundar a análise do mérito no curso da instrução processual. Em decisão de Id. 10659161032, proferida em 11/04/2026, a denúncia foi recebida. Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 03/07/2026, Id. 10708340035, foram ouvidas quatro testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do réu nos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos policiais. Sustentou que a quantidade de droga, a forma de fracionamento (onze papelotes e uma pedra maior), a apreensão da balança de precisão em local exclusivo do réu e a existência de denúncias de tráfico na residência afastam a tese de consumo pessoal. Salientou que a conduta de tentar se esconder e dispensar a droga é incompatível com a versão defensiva. Na dosimetria, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência específica e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência de provas para a condenação por tráfico, requerendo a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Argumentou que não houve flagrante de ato de comércio, apreensão de dinheiro trocado ou identificação de usuários/compradores. Ressaltou que o histórico do réu é majoritariamente vinculado ao consumo, conforme confirmado pela testemunha Sandro e pelos próprios registros policiais citados em audiência. Alegou que o fracionamento é comum até mesmo para usuários e que a balança de precisão, encontrada em residência compartilhada, não possuía resquícios de droga. Por fim, destacou que a autoridade policial, no momento do flagrante, não ratificou a prisão por tráfico, instaurando apenas investigação posterior, o que demonstraria a fragilidade dos indícios de mercancia. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa, não havendo que se falar em aplicação do artigo 395 do CPP, eis que o processo está apto ao julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito. O réu foi denunciado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual encontra-se assim previsto: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A) MATERIALIDADE A materialidade delitiva é inequívoca, estando demonstrada pelo REDS em Id. 10590461000; auto de apreensão em Id. 10590461003; além do laudo preliminar em Id. 10590461021; e laudo definitivo em Id. 10590461020. O laudo pericial demonstra ter sido apreendido o seguinte material: - 11 (onze) papelotes, com massa de 31,31g (trinta e um gramas e trinta e um centigramas) de cocaína. B) AUTORIA A autoria também foi comprovada. O policial militar João Francisco Vilhena de Paulo, relatou que participava de patrulhamento na localidade conhecida como Vila Piquitito quando a guarnição visualizou um veículo ocupado pelo réu, que se encontrava no banco do passageiro. Esclareceu que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado realizou um movimento brusco de abaixar-se no interior do automóvel, o que motivou a ordem de parada mediante sinais sonoros e luminosos. Segundo o depoente, o veículo não parou de imediato e foi possível observar o momento em que o réu arremessou uma sacola para fora da janela. Após a abordagem e busca no local do descarte, foram encontradas porções de substância análoga à cocaína, parte já fracionada e outra em porção maior. Informou que o réu admitiu a propriedade do material, alegando destinar-se ao consumo pessoal, e isentou o condutor do veículo, Sandro, de qualquer conhecimento sobre o ilícito. Prosseguindo na diligência, a guarnição deslocou-se até a residência do acusado, onde a genitora autorizou a entrada dos militares. No quarto de Higor, de uso aparentemente exclusivo, foi localizada uma balança de precisão sobre o guarda-roupa. O sargento ressaltou ainda a existência de denúncias anteriores apontando a prática de tráfico de drogas na residência do réu e o conhecimento de outras conduções anteriores de Higor pelo mesmo crime. O policial militar João Batista Dinis, declarou que não participou diretamente da abordagem inicial, tendo sido acionado apenas em apoio para a custódia e remoção do veículo envolvido na ocorrência. No entanto, afirmou ter conhecimento pretérito acerca do envolvimento do acusado com o meio policial, descrevendo-o como indivíduo contumaz em ocorrências, embora não tenha detalhado a natureza específica de cada registro anterior. A policial militar Heloisa da Consolação Ferreira Souza, corroborou a narrativa sobre a dinâmica da abordagem, confirmando que estava na viatura e percebeu o veículo em sentido contrário. Relatou que, embora estivesse no banco traseiro e não tenha visto o movimento inicial de "abaixar", os militares da frente sinalizaram a atitude suspeita e o subsequente arremesso de um objeto pela janela do passageiro. Confirmou que, no local do descarte, foram localizados 11 papelotes de cocaína e uma porção adicional da mesma droga. Reiterou que o acusado alegou ser usuário, enquanto o condutor do carro afirmou estar apenas prestando uma carona. A testemunha confirmou a localização da balança de precisão no quarto do réu após autorização da genitora. Por fim, mencionou já ter registrado ocorrência anterior em que o acusado foi flagrado com entorpecentes em uma festividade. A testemunha Sandro Henrique da Silva Oliveira, condutor do veículo, declarou que estava apenas dando uma carona para o acusado no momento da abordagem. Afirmou desconhecer que Higor portava entorpecentes e negou ter presenciado qualquer ato de venda ou entrega de drogas a terceiros durante o trajeto. Questionado sobre o perfil do réu, afirmou que ele é usuário de cocaína e que, embora já tenha ouvido boatos sobre a comercialização de drogas por parte dele, nunca presenciou tal conduta. O réu, em seu interrogatório, admitiu a propriedade de parte da droga apreendida, sustentando que o material se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal. Negou que a quantidade total descrita na denúncia (31,31g) fosse a que portava, alegando ter adquirido apenas 25g de cocaína pelo valor de R$ 1.200,00. Confirmou que Sandro lhe prestava uma carona e não sabia da existência do entorpecente. Quanto à balança de precisão encontrada em seu quarto, apresentou a versão de que o instrumento pertencia à sua genitora e que o teria retirado da cozinha sem o consentimento dela para conferir o peso da droga adquirida, a fim de não ser enganado pelo fornecedor. Admitiu possuir registro criminal anterior por porte de drogas datado de 2018. Durante o ato, por orientação defensiva, exerceu o direito ao silêncio quanto às perguntas formuladas pelo Ministério Público. Pois bem. A controvérsia limita-se à destinação da cocaína apreendida, pois o acusado admitiu que adquiriu, transportava e trazia consigo o entorpecente, sustentando, contudo, que seria destinado exclusivamente ao consumo pessoal. A versão defensiva, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares João Francisco Vilhena de Paulo e Heloisa da Consolação Ferreira Souza foram coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Não há elemento concreto que permita infirmar a credibilidade dos relatos policiais. Os agentes públicos narraram fatos presenciados no exercício da função, foram submetidos ao contraditório e não demonstraram interesse pessoal na condenação do réu. Ademais, seus depoimentos não estão isolados, mas encontram apoio na apreensão do entorpecente, nos laudos periciais e na própria admissão do acusado quanto à propriedade da substância. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados em juízo e corroborados pelos demais elementos dos autos, bem como que a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão podem impedir a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.274375-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024). De todo modo, para a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se exige a efetiva realização de ato de venda. Trata-se de tipo penal de ação múltipla, que também alcança as condutas de adquirir, transportar, trazer consigo e guardar substância entorpecente destinada à difusão ilícita. Portanto, a ausência de compradores identificados ou de flagrante negociação não conduz, por si só, à desclassificação pretendida. No caso, a finalidade mercantil decorre da análise conjunta das circunstâncias da apreensão, especialmente: a natureza da substância, consistente em cocaína; a quantidade apreendida; o seu fracionamento em onze papelotes, acompanhado de porção maior; o transporte do material após sua aquisição; a tentativa de descarte diante da aproximação policial; e a apreensão de balança de precisão no quarto utilizado pelo acusado. A alegação de que o fracionamento também poderia ser adotado por usuários, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a traficância. Embora a quantidade de droga não seja, por si só, determinante para distinguir o tráfico do porte para consumo, deve ser examinada em conjunto com a forma de acondicionamento, o local, as circunstâncias da ação e os demais elementos probatórios, conforme estabelece o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Também não convence a justificativa apresentada para a posse da balança de precisão. O instrumento foi encontrado sobre o guarda-roupa, no quarto do acusado, e não na cozinha ou em outro ambiente de uso comum. O próprio réu reconheceu que havia retirado o objeto da cozinha e o levado para seu quarto, alegando que pretendia conferir o peso da cocaína adquirida para não ser enganado pelo fornecedor. A explicação, além de desacompanhada de qualquer elemento de confirmação, evidencia que a balança estava sob seu domínio e era empregada diretamente em relação ao entorpecente. A ausência de resquícios de droga na balança não lhe retira o valor indiciário. A constatação de resíduos poderia reforçar a acusação, mas sua inexistência não elimina a aptidão do objeto para pesagem e fracionamento, sobretudo quando apreendido no quarto do acusado e analisado conjuntamente com a droga já separada em papelotes. Do mesmo modo, a ausência de dinheiro fracionado não descaracteriza o tráfico. Numerário, anotações contábeis, embalagens vazias e contatos com compradores são elementos frequentemente associados à mercancia, mas não constituem requisitos indispensáveis à configuração do delito, especialmente porque o réu foi surpreendido durante o transporte da substância logo após sua aquisição. A conduta de abaixar-se ao visualizar a viatura e, em seguida, arremessar a droga pela janela também se mostra relevante. Embora a tentativa de ocultação possa, em determinadas situações, ser praticada por usuário que pretenda evitar a responsabilização, no caso concreto ela se soma ao fracionamento da cocaína, à porção maior ainda não dividida e à balança localizada no quarto do acusado, formando quadro probatório consistente quanto à destinação comercial. Não altera essa conclusão o fato de a autoridade policial plantonista não ter ratificado imediatamente a prisão em flagrante pelo crime de tráfico. Conforme consta dos autos, a autoridade entendeu necessária a realização de diligências preliminares para melhor esclarecimento da destinação da droga. Tratou-se, portanto, de avaliação provisória, realizada no início da investigação e sem contato presencial com os envolvidos ou com os materiais, em razão do procedimento de plantão digital. O juízo formulado naquela oportunidade não vincula o Ministério Público nem o Poder Judiciário, sobretudo após a conclusão do inquérito, o oferecimento da denúncia e a produção da prova sob contraditório judicial. A condição de usuário igualmente não exclui a possibilidade de prática do tráfico, sendo possível que uma mesma pessoa consuma e comercialize entorpecentes. Assim, ainda que se admita que o réu faça uso de cocaína, essa circunstância não neutraliza os demais elementos objetivos indicativos da mercancia. Por fim, a divergência apresentada pelo acusado quanto ao peso da droga não favorece a defesa. Embora tenha afirmado haver adquirido apenas 25g pelo valor de R$ 1.200,00, o laudo pericial constatou a quantidade efetivamente apreendida, não havendo elemento técnico capaz de infirmar sua conclusão. Nesse contexto, a versão de destinação exclusiva ao consumo pessoal permanece isolada e incompatível com o conjunto das provas. A natureza da droga, sua quantidade e forma de acondicionamento, a existência de uma porção maior, o comportamento de descarte e a apreensão da balança de precisão demonstram, para além de dúvida razoável, que o acusado transportava e trazia consigo cocaína destinada ao tráfico. Rejeito, portanto, o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e reconheço que Higor Matheus Fonseca de Souza praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da mesma lei. Por todo o exposto, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, não estando presentes causas excludentes de ilicitude, tipicidade e culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. C) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu a propriedade e o transporte da substância entorpecente, embora tenha sustentado sua destinação para consumo próprio. Trata-se de confissão qualificada, que deve ser valorada em proporção inferior à confissão plena, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.194 e na Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, ainda, a reincidência específica do acusado, uma vez que, conforme se extrai da CAC de Id. 10591784685 e do atestado de pena em anexo, à época dos fatos já ostentava condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0023610-12.2018.8.13.0395, com trânsito em julgado em 28/01/2020. A condenação proferida nos autos nº 0097203-77.2018.8.13.0394, com trânsito em julgado em 21/10/2019, será valorada, na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, evitando-se o bis in idem. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas. D) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem majorantes ou minorantes. O acusado é reincidente, não preenchendo, portanto, o requisito da primariedade exigido pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por essa razão, afasto a incidência da causa de diminuição, independentemente da quantidade de droga apreendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia, para condenar o réu HIGOR MATHEUS FONSECA DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c artigo 61, I, e artigo 65, III, “d”, ambos do Código Penal. Passo, então, à individualização da dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República, artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e artigo 42 da Lei nº. 11.343, de 2006. DOSIMETRIA a) Quantidade e a natureza das drogas: não é prejudicial ao acusado. b) Culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos concretos que demonstrem reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. c) Maus antecedentes: desfavoráveis, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0097203-77.2018.8.13.0394, não utilizada para caracterizar a reincidência. d) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. e) Personalidade: não existem elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. f) Motivo: constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. g) Circunstâncias: são normais à espécie. h) Consequências: embora graves, são inerentes à espécie, nada havendo que se falar em desvalor por fator extrapenal. i) Comportamento da vítima: não há, nos autos, elementos suficientes para valorá-lo. O crime em tela possui, em seu preceito secundário, a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, razão pela qual exaspero a pena em 1/6, passando-a para 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão qualificada, nos termos da Súmula 630 do STJ, à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.194, pois, embora o acusado tenha negado a traficância, admitiu a posse das substâncias ilícitas apreendidas, ainda que alegando destinação para consumo próprio. Assim, atenuo a pena em 1/12, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. DA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA À míngua de informações quanto à capacidade financeira do réu, fixo o valor unitário da multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o quantum da pena, a reincidência específica e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Prejudicada a análise da detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não permaneceu preso cautelarmente em razão destes autos. Inaplicáveis os arts. 44 e 77 do Código Penal diante da pena aplicada. Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A indenização por dano moral coletivo exige instrução probatória específica, apta a demonstrar lesão intensa e concreta à tranquilidade social — o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência mineira estabelece que não cabe condenação por dano moral coletivo quando ausentes elementos concretos que evidenciem lesão social qualificada (TJMG, 1.0000.25.177370-1/001, j. 10/12/2025) (REsp 2.055.900/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024). Assim, DEIXO de fixar indenização mínima, ante a inexistência de suporte probatório adequado. Quanto aos objetos apreendidos nos autos, determino (i) a incineração das drogas, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06; (ii) a restituição do aparelho celular ao legítimo proprietário, mediante comprovação idônea da propriedade; e (iii) a destruição dos demais itens. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, declaro o perdimento dos bens em favor do Estado. Caso se verifique tratar-se de objeto obsoleto, inservível ou vencido, proceda-se à sua destruição, observadas as cautelas de praxe. Lavrem-se termos. Custas pelo acusado, na forma do artigo 804 do CPP. A análise acerca de eventual concessão da gratuidade de justiça é matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) Oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF; b) Oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; c) Expedir guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Competente, intimando-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal.; d) Não efetuado o pagamento da pena de multa, extrair a respectiva certidão, nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018; e) Preencher o boletim individual e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação; f) Arquivar o presente feito, dando-se as baixas de praxe. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Sentença publicada e registrada no PJe. Intime-se pessoalmente o acusado e, por publicação, o Ministério Público e o(s) defensor(es). Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito