5003922-74.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003922-74.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SALOMAO SAPIENTE DE CASTRO CPF: 222.589.576-72 RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 38.075.234/0001-70 e outros DESPACHO Vistos, etc Ao impugnar a defesa dos réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a parte autora questionou a autenticidade de sua assinatura constante nos contratos apresentados. Nos termos do artigo do art. 430 e ss do CPC, determino a intimação dos mencionados réus para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a impugnação em questão. Cabe registrar que, como a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato, incumbe aos réus provarem a regularidade da chancela, presente no documento por ele apresentado, conforme determina o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Aos réus, portanto, é dado requerer a produção de prova pericial grafotécnica, se a tiver como necessária à comprovação de suas alegações. É possível, inclusive, retirar o documento, o que dispensará o exame pericial (art. 432, parágrafo único, CPC). Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
📇 Empresa: Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados (VCMF) — Rua Primeiro de Março, 23, 21º andar, Centro, RJ📇 Telefone: +55 21 2252-2006
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003922-74.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SALOMAO SAPIENTE DE CASTRO CPF: 222.589.576-72 RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 38.075.234/0001-70 e outros DESPACHO Vistos, etc Ao impugnar a defesa dos réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a parte autora questionou a autenticidade de sua assinatura constante nos contratos apresentados. Nos termos do artigo do art. 430 e ss do CPC, determino a intimação dos mencionados réus para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a impugnação em questão. Cabe registrar que, como a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato, incumbe aos réus provarem a regularidade da chancela, presente no documento por ele apresentado, conforme determina o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Aos réus, portanto, é dado requerer a produção de prova pericial grafotécnica, se a tiver como necessária à comprovação de suas alegações. É possível, inclusive, retirar o documento, o que dispensará o exame pericial (art. 432, parágrafo único, CPC). Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas