Detalhe do processo

5003921-93.2023.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5003921-93.2023.4.03.6000 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA REQUERENTE: MARA CRISTINA LOCATELLI TEIXEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARA CRISTINA LOCATELLI TEIXEIRA RELATÓRIO dispensado. VOTO O recurso da Caixa Econômica Federal não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à condenação pelos danos materiais. Por outro lado, merece acolhimento o recurso da parte autora, no tocante à indenização por danos morais e ao pagamento de aluguéis durante o período de desocupação do imóvel. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Quanto ao recurso da parte autora, não obstante a esforçada argumentação tecida na peça recursal autoral no que tange à sua irresignação quanto ao valor arbitrado a título de danos morais entendo que a sentença não merece reparos, pois o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, além de atender, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto, aos critérios hermenêuticos que materializam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. No que tange ao acréscimo do "BDI" - Benefícios e Despesas Indiretas, nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência de tais acréscimos, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO aos recursos da Caixa Econômica Federal e da parte autora. Condeno a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPAROS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARA CRISTINA LOCATELLI TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5003921-93.2023.4.03.6000 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA REQUERENTE: MARA CRISTINA LOCATELLI TEIXEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARA CRISTINA LOCATELLI TEIXEIRA RELATÓRIO dispensado. VOTO O recurso da Caixa Econômica Federal não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à condenação pelos danos materiais. Por outro lado, merece acolhimento o recurso da parte autora, no tocante à indenização por danos morais e ao pagamento de aluguéis durante o período de desocupação do imóvel. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Quanto ao recurso da parte autora, não obstante a esforçada argumentação tecida na peça recursal autoral no que tange à sua irresignação quanto ao valor arbitrado a título de danos morais entendo que a sentença não merece reparos, pois o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, além de atender, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto, aos critérios hermenêuticos que materializam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. No que tange ao acréscimo do "BDI" - Benefícios e Despesas Indiretas, nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência de tais acréscimos, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO aos recursos da Caixa Econômica Federal e da parte autora. Condeno a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPAROS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão