Detalhe do processo

5003919-74.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003919-74.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MAYNE MARA DA SILVA CPF: 086.991.466-98 e outros DECISÃO Trata-se de análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de FELIPE DE SOUSA OLIVEIRA, HERBERT GIOVANE PEREIRA e MAYNE MARA DA SILVA, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe a revisão periódica da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias. Os autuados foram presos em flagrante no dia 21/04/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva, com expedição dos respectivos mandados em 30/04/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). A denúncia foi recebida e a instrução processual foi encerrada, com a realização das audiências de instrução e julgamento. Encontra-se o feito, atualmente, aguardando alegações finais. É o breve relatório. Decido. A manutenção da segregação cautelar impõe-se. Quanto ao prazo da custódia, é cediço que a configuração de excesso não resulta de mera soma aritmética, devendo ser analisada sob a ótica da razoabilidade. No presente caso, o processo tramita com regularidade exemplar. A instrução já foi encerrada em prazo exíguo, o que atrai a incidência do entendimento consolidado de que, finda a instrução, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). Nesse sentido, esse é o entendimento do eg. TJMG: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz das circunstâncias concretas do caso; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo não se realiza por critério meramente aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a regularidade da tramitação processual. 4. O processo apresenta andamento diligente, com oferecimento e recebimento da denúncia, designação de audiência e posterior declínio de competência por prevenção, circunstância excepcional que justifica a dilação temporal sem caracterizar inércia estatal. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, amparada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão. 6. O histórico de reiteração delitiva do paciente, inclusive com registro anterior de tráfico de drogas e concessão de Acordo de Não Persecução Penal, demonstra risco concreto de continuidade criminosa, legitimando a medida extrema. 7. As alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 reforçam a necessidade de análise da periculosidade do agente, considerando o fundado receio de reiteração delitiva, requisito presente no caso. 8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que recomendam a segregação cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige análise à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando quando o processo tramita regularmente e sem inércia do Estado. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, especialmente em crimes de tráfico de drogas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inaplicáveis quando insuficientes para a garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, § 3º, 313, I, 319, 282, §§ 4º e 6º, e 83; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.440484-1/000, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Crimina (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.464955-1/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Superada a questão formal, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, os quais permanecem hígidos e inalterados desde a sua decretação. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados no APFD (ID 10671099539), no Auto de Apreensão referente a 10 pedras de crack de tamanhos variados e valores em espécie (ID 10671099553), bem como no Laudo Pericial respectivo (ID 10671099572). Ademais, a dinâmica fática revelada pelos condutores aponta a traficância e a efetiva divisão de tarefas no local da abordagem. A necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública resta evidente pela gravidade concreta da conduta. Conforme os autos, os réus atuavam de forma associada, revezando-se na entrega de entorpecentes a motoristas em via pública e promovendo a vigilância mútua para facilitar a atividade ilícita. Soma-se a isso o histórico criminal dos autuados com diversos registros. Tais fatores demonstram periculosidade concreta e a iminência de reiteração delitiva caso retornem ao convívio social. Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis que porventura possua não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a periculosidade concreta do agente, como no caso em tela. Diante do exposto, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR de FELIPE DE SOUSA OLIVEIRA, HERBERT GIOVANE PEREIRA e MAYNE MARA DA SILVA, por subsistirem os fundamentos que a decretaram, em especial para a garantia da ordem pública. Intime-se. Cumpra-se. Requisite-se. Divinópolis, na data da assinatura eletrônica. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAYNE MARA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MACIEL LUCIO DA SILVA

OAB: 162178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003919-74.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MAYNE MARA DA SILVA CPF: 086.991.466-98 e outros DECISÃO Trata-se de análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de FELIPE DE SOUSA OLIVEIRA, HERBERT GIOVANE PEREIRA e MAYNE MARA DA SILVA, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe a revisão periódica da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias. Os autuados foram presos em flagrante no dia 21/04/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva, com expedição dos respectivos mandados em 30/04/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). A denúncia foi recebida e a instrução processual foi encerrada, com a realização das audiências de instrução e julgamento. Encontra-se o feito, atualmente, aguardando alegações finais. É o breve relatório. Decido. A manutenção da segregação cautelar impõe-se. Quanto ao prazo da custódia, é cediço que a configuração de excesso não resulta de mera soma aritmética, devendo ser analisada sob a ótica da razoabilidade. No presente caso, o processo tramita com regularidade exemplar. A instrução já foi encerrada em prazo exíguo, o que atrai a incidência do entendimento consolidado de que, finda a instrução, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). Nesse sentido, esse é o entendimento do eg. TJMG: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz das circunstâncias concretas do caso; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo não se realiza por critério meramente aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a regularidade da tramitação processual. 4. O processo apresenta andamento diligente, com oferecimento e recebimento da denúncia, designação de audiência e posterior declínio de competência por prevenção, circunstância excepcional que justifica a dilação temporal sem caracterizar inércia estatal. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, amparada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão. 6. O histórico de reiteração delitiva do paciente, inclusive com registro anterior de tráfico de drogas e concessão de Acordo de Não Persecução Penal, demonstra risco concreto de continuidade criminosa, legitimando a medida extrema. 7. As alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 reforçam a necessidade de análise da periculosidade do agente, considerando o fundado receio de reiteração delitiva, requisito presente no caso. 8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que recomendam a segregação cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige análise à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando quando o processo tramita regularmente e sem inércia do Estado. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, especialmente em crimes de tráfico de drogas. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inaplicáveis quando insuficientes para a garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, § 3º, 313, I, 319, 282, §§ 4º e 6º, e 83; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.440484-1/000, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Crimina (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.464955-1/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Superada a questão formal, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, os quais permanecem hígidos e inalterados desde a sua decretação. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados no APFD (ID 10671099539), no Auto de Apreensão referente a 10 pedras de crack de tamanhos variados e valores em espécie (ID 10671099553), bem como no Laudo Pericial respectivo (ID 10671099572). Ademais, a dinâmica fática revelada pelos condutores aponta a traficância e a efetiva divisão de tarefas no local da abordagem. A necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública resta evidente pela gravidade concreta da conduta. Conforme os autos, os réus atuavam de forma associada, revezando-se na entrega de entorpecentes a motoristas em via pública e promovendo a vigilância mútua para facilitar a atividade ilícita. Soma-se a isso o histórico criminal dos autuados com diversos registros. Tais fatores demonstram periculosidade concreta e a iminência de reiteração delitiva caso retornem ao convívio social. Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis que porventura possua não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a periculosidade concreta do agente, como no caso em tela. Diante do exposto, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR de FELIPE DE SOUSA OLIVEIRA, HERBERT GIOVANE PEREIRA e MAYNE MARA DA SILVA, por subsistirem os fundamentos que a decretaram, em especial para a garantia da ordem pública. Intime-se. Cumpra-se. Requisite-se. Divinópolis, na data da assinatura eletrônica. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis