5003917-49.2025.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003917-49.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo de azar] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SARA MARIANA ARAUJO MELO CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra SARA MARIANA ARAÚJO MELO, imputando-lhe a prática da contravenção penal tipificada no artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Conforme a peça acusatória (ID 10647229645), no dia 07 de abril de 2025, a acusada teria sido flagrada explorando a loteria denominada "jogo do bicho" nas dependências de unidade policial, utilizando-se de aparelhos celulares para realizar apontamentos e negociar apostas. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10679963546), a denúncia foi recebida. Na mesma oportunidade, procedeu-se à oitiva das testemunhas policiais, sendo decretada a revelia da ré. Em alegações finais, o órgão ministerial pugnou pela condenação (ID 10690780602), enquanto a defesa sustentou, em síntese, a nulidade da instrução e a absolvição por ausência de prova da materialidade, ante a inexistência de laudo pericial (ID 10711528330). Eis o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares A defesa arguiu a nulidade da audiência por suposta violação ao sistema acusatório e ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. Todavia, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a sistemática própria da Lei nº 9.099/95 autorizam a atuação do magistrado na busca da verdade real, sem que isso implique contaminação da imparcialidade. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa, a rejeição da preliminar é medida impositiva, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na comprovação da materialidade da contravenção de exploração de jogo do bicho, supostamente praticada por meio de dispositivos eletrônicos e mensagens de texto/voz. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que, embora os depoimentos das testemunhas militares (ID 10679963546) confirmem a apreensão dos aparelhos celulares e a percepção visual de movimentações atípicas, o Estado não logrou produzir a prova técnica indispensável para a confirmação da natureza ilícita dos dados contidos nos dispositivos. A materialidade da contravenção penal prevista no artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41 exige a demonstração inequívoca de que os objetos apreendidos eram efetivamente destinados à exploração da loteria proibida. No caso vertente, a narrativa policial constante do histórico do REDS (ID 10597411536, pág. 7) menciona que a ré estaria "negociando apostas de jogo do bicho com vários clientes" via WhatsApp e ligações. Contudo, os aparelhos celulares foram encaminhados à autoridade policial sem que tenha sido juntado aos autos qualquer laudo pericial ou relatório de extração de dados devidamente autorizado e formalizado por perito oficial ou técnico qualificado. O ordenamento processual penal brasileiro, por meio do artigo 158 do Código de Processo Penal, estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Tratando-se de suposta atividade ilícita perpetrada por meio digital, a perícia técnica nos aparelhos celulares é o meio idôneo para atestar a veracidade do conteúdo das mensagens, a identificação dos interlocutores e a efetiva natureza de aposta das comunicações. A mera visualização superficial da tela de bloqueio por parte dos agentes militares ou o relato de que a ré manuseava o telefone não suprem a necessidade de prova técnica robusta quanto à materialidade. A ausência de laudo pericial que comprove a funcionalidade dos instrumentos apreendidos ou o teor específico das mensagens tidas como ilícitas gera uma lacuna probatória intransponível. Em matéria penal e contravencional, a dúvida deve sempre militar em favor do acusado, sob a égide do princípio in dubio pro reo. A convicção judicial não pode se amparar exclusivamente em presunções ou em testemunhos que, embora dotados de fé pública, carecem de lastro material técnico quando este é perfeitamente realizável e exigido pela natureza do fato. O Estado detinha a posse dos aparelhos celulares (ID 10597411536, pág. 6), mas não providenciou a perícia necessária para conferir certeza jurídica à acusação. Portanto, diante da inexistência de documento pericial que ateste a materialidade do delito e confirme que os diálogos ou registros eletrônicos de fato constituíam exploração de jogo do bicho, a absolvição é o caminho jurídico adequado. A fragilidade da prova material impede a prolação de um decreto condenatório, visto que a certeza da existência do crime é pressuposto lógico e jurídico de qualquer sanção penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos conste, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a acusada SARA MARIANA ARAÚJO MELO da imputação que lhe foi feita em relação ao artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de prova da materialidade do fato. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Determino a restituição dos aparelhos celulares apreendidos à acusada, mediante comprovação de propriedade, ou a sua destinação conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, caso não haja manifestação no prazo legal após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito, arquivem-se os autos. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SARA MARIANA ARAUJO MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO PEIXOTO DA SILVA
OAB: 200789/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003917-49.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo de azar] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SARA MARIANA ARAUJO MELO CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra SARA MARIANA ARAÚJO MELO, imputando-lhe a prática da contravenção penal tipificada no artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Conforme a peça acusatória (ID 10647229645), no dia 07 de abril de 2025, a acusada teria sido flagrada explorando a loteria denominada "jogo do bicho" nas dependências de unidade policial, utilizando-se de aparelhos celulares para realizar apontamentos e negociar apostas. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10679963546), a denúncia foi recebida. Na mesma oportunidade, procedeu-se à oitiva das testemunhas policiais, sendo decretada a revelia da ré. Em alegações finais, o órgão ministerial pugnou pela condenação (ID 10690780602), enquanto a defesa sustentou, em síntese, a nulidade da instrução e a absolvição por ausência de prova da materialidade, ante a inexistência de laudo pericial (ID 10711528330). Eis o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares A defesa arguiu a nulidade da audiência por suposta violação ao sistema acusatório e ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. Todavia, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a sistemática própria da Lei nº 9.099/95 autorizam a atuação do magistrado na busca da verdade real, sem que isso implique contaminação da imparcialidade. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa, a rejeição da preliminar é medida impositiva, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na comprovação da materialidade da contravenção de exploração de jogo do bicho, supostamente praticada por meio de dispositivos eletrônicos e mensagens de texto/voz. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que, embora os depoimentos das testemunhas militares (ID 10679963546) confirmem a apreensão dos aparelhos celulares e a percepção visual de movimentações atípicas, o Estado não logrou produzir a prova técnica indispensável para a confirmação da natureza ilícita dos dados contidos nos dispositivos. A materialidade da contravenção penal prevista no artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41 exige a demonstração inequívoca de que os objetos apreendidos eram efetivamente destinados à exploração da loteria proibida. No caso vertente, a narrativa policial constante do histórico do REDS (ID 10597411536, pág. 7) menciona que a ré estaria "negociando apostas de jogo do bicho com vários clientes" via WhatsApp e ligações. Contudo, os aparelhos celulares foram encaminhados à autoridade policial sem que tenha sido juntado aos autos qualquer laudo pericial ou relatório de extração de dados devidamente autorizado e formalizado por perito oficial ou técnico qualificado. O ordenamento processual penal brasileiro, por meio do artigo 158 do Código de Processo Penal, estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Tratando-se de suposta atividade ilícita perpetrada por meio digital, a perícia técnica nos aparelhos celulares é o meio idôneo para atestar a veracidade do conteúdo das mensagens, a identificação dos interlocutores e a efetiva natureza de aposta das comunicações. A mera visualização superficial da tela de bloqueio por parte dos agentes militares ou o relato de que a ré manuseava o telefone não suprem a necessidade de prova técnica robusta quanto à materialidade. A ausência de laudo pericial que comprove a funcionalidade dos instrumentos apreendidos ou o teor específico das mensagens tidas como ilícitas gera uma lacuna probatória intransponível. Em matéria penal e contravencional, a dúvida deve sempre militar em favor do acusado, sob a égide do princípio in dubio pro reo. A convicção judicial não pode se amparar exclusivamente em presunções ou em testemunhos que, embora dotados de fé pública, carecem de lastro material técnico quando este é perfeitamente realizável e exigido pela natureza do fato. O Estado detinha a posse dos aparelhos celulares (ID 10597411536, pág. 6), mas não providenciou a perícia necessária para conferir certeza jurídica à acusação. Portanto, diante da inexistência de documento pericial que ateste a materialidade do delito e confirme que os diálogos ou registros eletrônicos de fato constituíam exploração de jogo do bicho, a absolvição é o caminho jurídico adequado. A fragilidade da prova material impede a prolação de um decreto condenatório, visto que a certeza da existência do crime é pressuposto lógico e jurídico de qualquer sanção penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos conste, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a acusada SARA MARIANA ARAÚJO MELO da imputação que lhe foi feita em relação ao artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de prova da materialidade do fato. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Determino a restituição dos aparelhos celulares apreendidos à acusada, mediante comprovação de propriedade, ou a sua destinação conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, caso não haja manifestação no prazo legal após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito, arquivem-se os autos. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima