5003916-76.2025.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003916-76.2025.4.03.6202 CRIANÇA INTERESSADA: P. J. G. D. S. REPRESENTANTE: MARCIA RAMIRES GIL ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS RAMIRES ROSA - MS31274 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCIA RAMIRES GIL ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCIEVAL DA SILVA - MS28640 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE DOURADOS ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN CESAR DE ANDRADE CORREA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em face da União, do Município de Dourados e do Estado de Mato Grosso do Sul em que se pretende o fornecimento do medicamento ADRENALINA AUTO INJETÁVEL 0,15MG (Anapen 0,15mg ou Epipen 0,15mg), na forma prescrita. Narra a inicial que: "O Autor, E. S. D. J., é portador de anafilaxia (crise grave de alergia com urticária difusa, perda de consciência, falta de ar), causada por alergia a proteína do leite de vaca (CID: T78.4), sendo hospitalizado com necessidade de medicamentos de emergência quando há crises, carecendo em caráter imprescindível do uso continuo de medicamentos para o tratamento da doença e aplicação imediata de adrenalina (epinefrina autoinjetável). Diante desse quadro médico grave, foi-lhe receitado o uso da ADRENALINA AUTOINJETÁVEL 0,15 ml (150mcg) (Anapen 0,15ml ou Epipen 0,15ml), devendo ser ministrado 0,15 ml na face lateral da coxa até 3 (três) vezes com intervalo de 5 a 15 minutos. A prescrição foi classificada em caráter de EMERGÊNCIA, pois no caso de não utilização, HÁ RISCO DE MORTE, considerando que o simples ato de contato com os alergênicos (IgE ESPECÍFICO PARA LEITE; IGE ESPECÍFICO PARA CASEINA; IGE ESPECÍFICO PARA BETA LACTOGLOBULINA; IGE ESPECÍFICO PARA ALFA LACTOALBUMINA) podem mata-lo e a adrenalina autoinjetável usada nos primeiros minutos é o único medicamento com potencial para salva-lo, tendo o efeito de abrir passagem de ar nas vias respiratórias do paciente até a chegada ao pronto-socorro, e visto que tal aplicação é justamente para auxiliar na imediata ação no organismo garantindo o sucesso do procedimento até mesmo após a chegada no pronto-atendimento. O autor é acompanhado pela médica responsável do caso, a Dra. Elke Mascarenhas (CRM-MS 4977), médica especialista em alergia e imunologia pediátrica, que atende no PAI (Policlínica De Atendimento Infantil - Dourados). Em que pese o fármaco pleiteado ser manipulado em hospitais e emergências, não é fornecido de forma autoinjetável. Porém, com a comercialização na forma autoinjetável, o próprio paciente pode se medicar. Além disso, mesmo o paciente já tendo sido tratado com antialérgicos para quadros leves e moderados, quando ocorre de ter um quadro grave, a única opção que reverte a situação é a adrenalina administrada no pronto-socorro, que somente é manipulada pelo profissional de saúde, demonstrando que os medicamentos antialérgicos que são autorizados pela ANVISA e oferecidos SUS, como por exemplo, (Dexclorfeniramina, Loratadina, Prometazine) e broncodilatadores (Ipratrópio, Salbultamol), somente possuem parte de um tratamento sintomático, ou seja, para aliviar sintomas da alergia (como espirros, coriza, coceira), mas sem tratar a causa da alergia propriamente dita e sem força para reverter quadros graves e urgentes. Desta forma, é possível constatar que caso o Requerente esteja em um local de difícil acesso à saúde ou diante da demora do Atendimento Pré-Hospitalar (APH), não terá chances de sobreviver, sendo que sua sobrevivência depende exclusivamente da aplicação da Epinefrina/Adrenalina autoinjetável nos primeiros minutos após a constatação da Anafilaxia. Nos termos da Declaração Médica em anexo, a adrenalina autoinjetável é uma medicação de resgate, com altas taxas de sobrevida após início do Choque Anafilático, que deve ser aplicada segundos após o início do choque, tornando-se inviável se o paciente estiver longe de um centro de saúde. É por isso que o Requerente necessita desta mediação de imediato, A FIM DE EVITAR A MORTE, devendo fazer o uso de ADRENALINA AUTOINJETÁVEL 0,15 ml, disponível em toda América e Europa, mas com imensa dificuldade de comercialização no Brasil. A fim de solicitar o medicamento de forma extrajudicial, o Patrono dessa causa procurou a Secretária Municipal de Saúde, para verificar a possibilidade do fornecimento deste insumo através do SUS. Em resposta, a Secretária informou que o medicamento ora pleiteado não consta no RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), desta forma não é oferecido pelo SUS. O medicamento requerido apresenta custo elevado na rede privada, cujo valor para aquisição custa em média R$ 1.849,06 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e seis centavos) para o necessário de 03 doses de aplicação, conforme orçamento em anexo. Porém, o Requerente é pessoa integrante de núcleo familiar hipossuficiente do qual a renda não suporta o custo elevado da aquisição, ficando entre à injusta escolha da vida do menor e o próprio sustento. Diante de todo o exposto, o requerente encontra-se totalmente impossibilitado de adquirir o medicamento receitado, e sendo imprescindível para sua saúde, pleiteia a garantia do direito à saúde através poder judiciário". É O QUE CABE RELATAR. Ressalto a desnecessidade de realização de perícia judicial, a considerar a confecção de nota técnica específica para o caso. II – FUNDAMENTO Inicialmente, deve ser dito que o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal manteve a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações que tenham como objeto medicamento sem registro na ANVISA. Prosseguindo, em relação à ilegitimidade ad causam, a questão não comporta maiores digressões, pois a jurisprudência é assente no sentido de que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo nas demandas envolvendo fornecimento de medicamento, realização de cirurgias, exames e/ou tratamento de alto custo, independentemente da complexidade das ações e serviços, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Constituição Federal, e também do artigo 4º da Lei 8.080/90, assim disposto: “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” Assim, criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde pública. (REsp nº 661.821/RS, Min. Eliana Calmon, de 2005). Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o próprio mérito e desta forma será apreciada. A preliminar de inépcia da inicial também deve ser afastada, uma vez que o pedido é certo e determinado. Passo à apreciação do mérito. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada em 02.10.1789, inspirada na Declaração dos Direitos da Virgínia e traduzindo as ideias liberais da Revolução Francesa, proclamou as liberdades e os direitos fundamentais do homem, de forma ampla, contemplando toda a humanidade. Em seu art. 1º, pregou a igualdade, e, no art. 2º, mencionou que a finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem, elencando tais direitos como sendo a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi reformulada em 1793, incluindo no seu art. 1º a felicidade comum como fim da sociedade e no art. 21 que “os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegurando os meios de existência àqueles que são impossibilitados de trabalhar”. Em 10.12.1948, foi proclamada em Assembléia-Geral a Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU), que, em seu art. 1º, assevera que todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. O art. 25 consagra o direito de toda pessoa a um nível de vida que lhe assegure saúde, bem estar, alimentação, vestuário, alojamento, assistência médica, segurança em face do desemprego, da doença, da invalidez, da viuvez, da idade avançada ou de outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias aleatórias. A Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, também editada em 1948, no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), prevê expressamente no seu art. XII o direito de toda pessoa a ter sua saúde resguardada por medidas sociais. Em 17.11.1988, foi adotado pela OEA, o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também conhecido por Protocolo de San Salvador. Tal diploma impôs aos estados signatários a obrigação de adotar medidas e instituir normas de direito interno para a concretização de tais direitos. No seu art. 10, trouxe a previsão do direito à saúde: Artigo 10 Direito à saúde 1. Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem estar físico, mental e social. 2. A fim de tornar efetivo o direito à saúde, os Estados Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir este direito: a. Atendimento primário de saúde, entendendo-se como tal a assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b. Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c. Total imunização contra as principais doenças infecciosas; d. Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e. Educação da população sobre prevenção e tratamento dos problemas da saúde; e f. Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis. No plano constitucional brasileiro, com o advento da Constituição de 1988, houve a positivação da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa, a teor do seu art. 1º, III. Pode-se compreender a dignidade da pessoa humana como valor, princípio e regra do Estado Democrático de Direito. Enquanto valor, significa que a pessoa humana não poderá ser alijada de sua dignidade, pois tal atributo precede à própria organização do Estado, independentemente de positivação, ou seja, o valor humano tem prioridade em face do Estado. Aqui, possui conteúdo axiológico, ligado ao conceito de bom, sendo valor fonte que justifica a existência da ordem jurídica. A dignidade da pessoa humana, considerada como princípio, impõe-se como mandamento de otimização do ordenamento jurídico, a ser concretizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas. Assim, constitui-se em base estruturante do Estado, devendo ser observada na produção do direito, tendo conteúdo deontológico, voltado ao “dever” ou ao “dever ser”. Por fim, como regra, ou princípio-regra, a dignidade da pessoa humana prevalece diante de todos os demais princípios e regras, embora possa ser relativizada diante da igual dignidade de todos os seres humanos, sendo, porém, de cumprimento obrigatório pelo Estado (efeito vertical), pela comunidade e pelo particular (efeito horizontal), dotada de status constitucional formal e material, com plena eficácia. Consiste, assim, em prescrição imperativa de conduta. Maria Celina Bordin de Moraes, in Princípios do Direito Civil Contemporâneo, p-12, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, com embasamento filosófico-político, aduz: “Compõe o imperativo categórico a exigência de que o ser humano jamais seja visto, ou usado, como um meio para atingir outras finalidades, mas sempre seja considerado como um fim em si mesmo. Isto significa que todas as normas decorrentes da vontade legisladora dos homens precisam ter como finalidade o homem, a espécie humana enquanto tal. O imperativo categórico orienta-se, então, pelo valor básico, absoluto, universal e incondicional da dignidade humana. É esta dignidade que inspira a regra ética maior: o respeito pelo outro.” A dignidade da pessoa humana concretiza-se através dos direitos fundamentais, sejam de índole defensiva (negativa), sejam os de natureza prestacional (positiva), que dela irradiam e nela encontram seu fundamento, numa relação de interação. O Professor Luiz Edson Fachin, in Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 2ª ed., p-182, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, leciona: “A dignidade da pessoa humana foi pela Constituição concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. E, como tal, lança seu véu por toda a tessitura condicionando a ordem econômica, a fim de assegurar a todos existência digna (art.170). Da mesma forma, na ordem social busca a realização da sonhada justiça social (art.193), na educação e no desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania” Por sua vez, o art. 5º da Carta Magna garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o direito à vida, dotado de inviolabilidade e de fundamentalidade. Enquanto consectário do direito fundamental à vida, o art. 196, assegura o direito à saúde, como direito de todos e dever do Estado, sendo universal e igualitário o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 198, II, elenca, como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Nos termos do art. 6º da Constituição da República, a saúde consiste em um dos direitos sociais. O direito à saúde, positivado como direito social, pode ser compreendido como direito fundamental, irradiado do princípio-regra da dignidade da pessoa humana, sendo concretizável através de prestações positivas exigíveis em face do particular ou do Estado, nas esferas federal, estadual ou municipal. A Lei n. 8.080/1990, já no caput do seu art. 1º, dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, e, no seu §2º, reza que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O art. 6º, inciso I, alínea d, do mesmo diploma atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. O art. 19-M, da Lei n. 8.080/1990, acrescentado pela Lei n. 12.401/2011, assim define a assistência terapêutica integral: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade como disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde -SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Por se tratar de direito positivado, nos planos constitucional e infraconstitucional, sendo inerente ao mínimo existencial, tem natureza vinculante e exige uma ação positiva concreta do Estado, passível de controle jurisdicional de legalidade e de constitucionalidade. Assim, o direito social à saúde tem a natureza de direito fundamental, não apenas por estar inserido no Título II da Carta Magna, que elenca os direitos e garantias fundamentais, mas, sobretudo, em razão da sua essência, vez que integra o mínimo existencial indispensável à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. O princípio da socialidade impõe o reconhecimento e a garantia dos direitos sociais pelos Estados que têm aderido a um projeto constitucional de justiça social, pautado na solidariedade, igualdade e dignidade da pessoa. A implementação de políticas públicas que visem concretizar os direitos fundamentais sociais, no mais das vezes, notadamente nos países em desenvolvimento, a exemplo do Brasil, são limitadas sob o argumento da escassez de recursos materiais e humanos. Daí, surgem situações que impõem ao Estado sopesar os valores em antagonismo, para que exerça a opção por um valor, em detrimento de outro, ou outros igualmente relevantes. Diante de tal conflito, o Poder Público, em razão da insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, deve proceder a “escolhas trágicas”, fundamentando sua decisão na dignidade da pessoa humana, na intangibilidade do mínimo essencial e na razoabilidade, de modo a garantir a concretização da norma relativa ao direito fundamental social, não sendo conferida discricionariedade ao administrador para encontrar a solução mais adequada ao seu projeto político, em detrimento do núcleo básico do mencionado direito. O argumento excepcional da reserva do possível não pode ser invocado pelo Poder Público com a finalidade de frustrar, fraudar ou elidir a implementação de políticas públicas previstas na Constituição da República, tampouco para justificar a desconsideração do mínimo existencial, que consiste em corolário direto do princípio-regra da dignidade da pessoa humana. O mínimo existencial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial, que tem por base o art. 1º, III, da Carta Magna, segundo o qual, a dignidade da pessoa humana é fundamento republicano. Do mínimo existencial decorre um complexo de prerrogativas do sujeito em face do Estado, para garantir a fruição de direitos fundamentais e sociais básicos, especialmente os relativos à saúde e à alimentação, sem os quais estaria vulnerada a dignidade da pessoa humana. A restrição ao direito fundamental social não pode esvaziar o conteúdo do próprio direito, seu standard mínimo, o que representa violação aos valores mais caros à coletividade, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à saúde. Havendo impossibilidade estrutural ou conjuntural para o exercício do direito à saúde, dada a ausência ou insuficiência de recursos próprios, o interessado poderá compelir o Estado à atuação prestacional, o qual não poderá invocar os argumentos da restrição do direito, da reserva do possível e da discricionariedade na escolha das políticas públicas a serem implementadas, quando diante do mínimo essencial à manutenção vida humana e à preservação da dignidade da pessoa. Neste contexto, incumbe ao Poder Público o dever de garantir e concretizar os direitos públicos subjetivos inerentes à vida, à saúde e à alimentação, por meio de políticas preventivas e curativas, dentre as quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, alimentos especiais, próteses e tratamentos aos que deles necessitarem, constantes ou não das listas oficiais, e independentemente do custo, dado que não seria legítima a opção estatal em fornecer apenas produtos de baixo preço e sem a melhor eficiência conhecida pela ciência. Por outro lado, como linha de equilíbrio, não poderia ser imposta à Administração a aquisição de produtos de marca, sendo possível o fornecimento de medicamento genérico, quando apresenta as mesmas propriedades do medicamento pleiteado e sem prejuízo da eficácia. O conflito entre o argumento da falta de previsão orçamentária e o direito à vida deve ser dirimido com base no princípio da cedência recíproca, resolvendo-se em favor da manutenção da saúde. De igual modo, o conflito entre o direito fundamental à vida saudável e o direito coletivo de a sociedade arcar, tão-somente, com os custos efetivamente necessários, deve ser sopesado à luz do princípio da precaução, em prol da vida. Mesmo que o custeio de medicamentos, produtos e tratamentos de saúde onere o erário, não se pode olvidar que o Estado é instituído também para assumir função assistencial. A jurisprudência tem se consolidado no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, tendo em vista que o Sistema Único de Saúde deve prover os meios necessários ao fornecimento de medicamento ou produtos e à oferta de tratamento, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar. Isso se justifica diante da concepção de que os direitos sociais foram instituídos para abrigar as classes financeiramente menos favorecidas, que não podem arcar com as despesas decorrentes das moléstias de que são acometidas, sem que haja sacrifício de bens e direitos que afetem a sua dignidade enquanto pessoa humana, devendo receber gratuitamente o bem ou serviço pleiteado. Do contrário, o próprio Estado estaria negando seu objetivo de promoção da justiça social, preconizado no art. 3º, I, da Constituição. No caso específico dos autos, a parte autora junta os seguintes documentos médicos: A parte autora trouxe aos autos o seguinte documento: - Receita médica do medicamento solicitado; - Laudo médico relatando o quadro clínico da parte autora. Conforme já mencionado, o medicamento objeto do presente feito não possui registro na ANVISA. Assim, aplica-se ao caso o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, devendo ocorrer a análise quanto a presença concomitante dos três requisitos definidos no RE 657718 com repercussão geral (TEMA 500), a saber: a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Em análise aos documentos trazidos com a inicial, observo que o médico assistente afirma que o caso é urgente ao sustento de que há risco de morte em não sendo utilizado, aliado ao fato de o Sistema Único de Saúde não oferece alternativa de tratamento para o caso da requerente, já que o tratamento antialérgico oferecido não reage no caso de anafilaxia. Outrossim, foi confeccionada nota técnica específica para o caso com parecer favorável (ID 414810467), ressaltando ainda a urgência do caso: "Tecnologia: ADRENALINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ANAFILAXIA - alergia à proteína do leite de vaca IgE mediada, conforme dados constantes do processo. CONSIDERANDO a ampla evidência de benefício do uso da adrenalina auto injetável no tratamento da anafilaxia principalmente se usado de maneira precoce diminuindo risco de fatalidade. CONSIDERANDO a necessidade da medicação ser aplicada na via INTRA MUSCULAR. CONSIDERANDO o risco de deterioração do produto em seringa e ampola e o risco de contaminação ao seu manuseio. CONSIDERANDO a opção do uso de ampolas de adrenalina e preenchimento de seringa com Página 4 de 6 adrenalina por pessoal não treinado e nem especializado e nem habituado ao seu manuseio, em situação de emergência e vulnerabilidade emocional. CONSIDERANDO a possibilidade de quebra da ampola de vidro e possibilidade de lesão a tanto a pessoa que prepara a medicação quanto ao paciente. CONSIDERANDO o risco não se usar por não saber manusear a ampola e a seringa ou não saber realizar aplicação de medicamentos com seringa ou medo de aplicar injeção. CONSIDERANDO que ao se adquirir a caneta de adrenalina auto injetável adquire-se também um dispositivo de treino de uso sem medicação. CONSIDERANDO que a caneta de adrenalina auto injetável é desenhada para o uso imediato sem necessidade de preparo técnico ou assepsia previa. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos presentes nos autos para sustentar a indicação específica de ADRENALINA AUTO INJETÁVEL. DEVE-SE RESSALTAR que há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica pois a falta do medicamento pode levar a risco de morte se a medicação não for aplicada a tempo. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida." Nesse ponto, deve ser ressaltado que o medicamento é utilizado em âmbito hospitalar e na modalidade injetável a ANVISA vem autorizando a importação do medicamento adrenalina autoinjetável. Nesse sentido, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ADRELANIA AUTO-INJETÁVEL. MEDICAMENTO QUE EMBORA NÃO SEJA EXPERIMENTAL, NÃO ESTÁ REGISTRADO NA ANVISA PARA A FORMA ESPECÍFICA DE APLICAÇÃO. TRATAMENTO ASSEGURADO. 1. Admite-se, em hipóteses particulares, o fornecimento de fármacos não previstos nos protocolos e relações complementares do sistema público de saúde, desde que imprescindíveis ao tratamento necessário à proteção da saúde do usuário e uma vez observados os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RJ (Tema 106). 2. Em relação à adrenalina auto-injetável, a perícia médica realizada atestou o uso altamente eficaz do medicamento na contenção de crises anafiláticas. Assim, cuidando-se de portador de alergia alimentar múltipla, mostra-se inviável submeter-se a parte à alternativa terapêutica oferecida pelo SUS, cujo tratamento disponível exige certo conhecimento e técnica para aplicação da adrenalina. Portanto, em situações emergenciais, é imprescindível a utilização do fármaco pleiteado, visto o real risco de morte oriundo das crises anafiláticas. 3. Embora esta forma específica de aplicação de adrenalina não esteja registrada na ANVISA, obviamente não se trata de medicamento experimental, uma vez que o SUS fornece adrenalina para uso hospitalar. Além disso, a ANVISA tem autorizado a importação da adrenalina autoinjetável (PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR; Recurso Cível: xxxxx-65.2017.4.04.7003PR – RELATOR GERSON LUIZ ROCHA) Assim, tem-se que a substância é a mesma constante nos fármacos registrados na ANVISA. A única diferença é a forma de dispensação. Os registrados são apresentados somente na forma de solução injetável e o que se pretende neste feito é a de caneta auto injetável. Quanto à existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior, ressalto trecho da Nota Técnica 391758, que consignou que "a medicação é aprovada pelo FDA ( food and drug administration) órgão americano do departamento de saúde e que seu uso é indicado para o uso de reações alérgicas graves como a anafilaxia como suporte enquanto o paciente consiga se encaminhar a um serviço de emergência evitando assim uma fatalidade." (ID 414810467 - Pág. 4). No que concerne à inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil, o preenchimento de tal requisito também é evidente, destaco os seguintes trechos da Nota Técnica: "A adrenalina/ epinefrina é a droga de escolha para o tratamento da anafilaxia sendo a única medicação que diminui o tempo de hospitalização e mortes. A aplicação precoce da adrenalina, isto é previamente a chegada ao serviço de urgência e emergência, leva a menos hospitalizações como relatado em estudos observacionais e meta análises, o atraso da a administração da medicação foi observado em séries de estudos observacionais em que em apenas 23% dos casos fatais houve administração da adrenalina previamente a parada cardíaca. [...] Em ambiente hospitalar droga é facilmente encontrada nas salas de emergência e facilmente manuseada por pessoal técnico (enfermagem/ médico) mas pelo fato da anafilaxia poder ocorrer de maneira imprevisível, ela pode ocorrer em locais distantes em que não há tempo para que o paciente chegue com vida a um serviço médico. [...] Guidelines internacionais (WAO – world allergy organization, AAAAI- american academy of asthma allergy and immunology, EAACI- european academy of allergy and clinical immunology), e nacional (ASBAI- associação brasileira de alergia e imunologia) recomendam o uso de dispositivos de adrenalina/ epinefrina auto injetável (Epipen®/ EpipenJr®, Penepin®/ Penepin Jr®, Anapen®, Jext®, Emerade®, Auvi-Q® pois seu uso pode ser realizado pelo paciente/ cuidador sem necessidade de assepsia local aos primeiros sintomas proporcionando a oportunidade do paciente chegar a um serviço de emergência para recebimento de cuidados. Lembrar que nestes casos 20 minutos ( duração do efeito da medicação) salva vidas uma vez que a fatalidade pode ocorrer em poucos minutos.". Assim, apesar de a adrenalina ser facilmente encontrada em ambiente hospitalar, o fato é que, para casos críticos, graves e imprevisíveis, típicos da patologia que acomete o autor da demanda, a demora até chegar a uma unidade de saúde implica risco concreto de morte, que somente pode ser afastado pela imediata administração do medicamento postulado nos autos, o qual não possui substituto terapêutico com registro no Brasil e com igual eficácia. Com relação à situação econômica do requerente, observo que a genitora apresentou a CTPS que comprova a inviabilidade de adquirir o medicamento de alto custo apenas com o salário que recebe mensalmente. Assim, nota-se que a parte autora necessita do medicamento com urgência, para a garantia de sua saúde e qualidade de vida. Desta forma, com base em tais elementos, é possível concluir que o medicamento, na forma prescrita pelo médico que acompanha o tratamento do autor, é necessário à saúde da parte requerente. Os requeridos não comprovaram a ineficiência do fármaco solicitado, ônus do qual não se desincumbiram. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ratifico a liminar deferida e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido, impondo à UNIÃO, ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e ao Município de Dourados, de forma solidária, a obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento ADRENALINA AUTO INJETÁVEL 0,15MG (Anapen 0,15mg ou Epipen 0,15mg), na forma prescrita. A obrigação da União poderá ser cumprida diretamente ou mediante repasse de verba ao Município de Dourados ou Estado de Mato Grosso do Sul. A estes, então, caberá a obrigação de disponibilizar os insumos no total necessário, devendo a União, posterior e obrigatoriamente, repassar a verba relativa à sua cota-parte ao ente que lhe comprovar o adimplemento da obrigação. Registre-se que a forma como será efetuado o reembolso pela disponibilização dos produtos será definida e efetivada administrativamente entre os réus Incumbirá à parte autora, cada vez que for retirar o(s) medicamento(s), entregar no local da retirada (administrativamente), receituário médico devidamente atualizado, bem como relatório/atestado médico sobre o acompanhamento do tratamento (resposta do paciente). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 9 de julho de 2026. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P. J. G. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS RAMIRES ROSA
OAB: 31274/MS
FRANCIEVAL DA SILVA
OAB: 28640/MS
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22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003916-76.2025.4.03.6202 CRIANÇA INTERESSADA: P. J. G. D. S. REPRESENTANTE: MARCIA RAMIRES GIL ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MATHEUS RAMIRES ROSA - MS31274 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCIA RAMIRES GIL ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCIEVAL DA SILVA - MS28640 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE DOURADOS ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN CESAR DE ANDRADE CORREA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em face da União, do Município de Dourados e do Estado de Mato Grosso do Sul em que se pretende o fornecimento do medicamento ADRENALINA AUTO INJETÁVEL 0,15MG (Anapen 0,15mg ou Epipen 0,15mg), na forma prescrita. Narra a inicial que: "O Autor, E. S. D. J., é portador de anafilaxia (crise grave de alergia com urticária difusa, perda de consciência, falta de ar), causada por alergia a proteína do leite de vaca (CID: T78.4), sendo hospitalizado com necessidade de medicamentos de emergência quando há crises, carecendo em caráter imprescindível do uso continuo de medicamentos para o tratamento da doença e aplicação imediata de adrenalina (epinefrina autoinjetável). Diante desse quadro médico grave, foi-lhe receitado o uso da ADRENALINA AUTOINJETÁVEL 0,15 ml (150mcg) (Anapen 0,15ml ou Epipen 0,15ml), devendo ser ministrado 0,15 ml na face lateral da coxa até 3 (três) vezes com intervalo de 5 a 15 minutos. A prescrição foi classificada em caráter de EMERGÊNCIA, pois no caso de não utilização, HÁ RISCO DE MORTE, considerando que o simples ato de contato com os alergênicos (IgE ESPECÍFICO PARA LEITE; IGE ESPECÍFICO PARA CASEINA; IGE ESPECÍFICO PARA BETA LACTOGLOBULINA; IGE ESPECÍFICO PARA ALFA LACTOALBUMINA) podem mata-lo e a adrenalina autoinjetável usada nos primeiros minutos é o único medicamento com potencial para salva-lo, tendo o efeito de abrir passagem de ar nas vias respiratórias do paciente até a chegada ao pronto-socorro, e visto que tal aplicação é justamente para auxiliar na imediata ação no organismo garantindo o sucesso do procedimento até mesmo após a chegada no pronto-atendimento. O autor é acompanhado pela médica responsável do caso, a Dra. Elke Mascarenhas (CRM-MS 4977), médica especialista em alergia e imunologia pediátrica, que atende no PAI (Policlínica De Atendimento Infantil - Dourados). Em que pese o fármaco pleiteado ser manipulado em hospitais e emergências, não é fornecido de forma autoinjetável. Porém, com a comercialização na forma autoinjetável, o próprio paciente pode se medicar. Além disso, mesmo o paciente já tendo sido tratado com antialérgicos para quadros leves e moderados, quando ocorre de ter um quadro grave, a única opção que reverte a situação é a adrenalina administrada no pronto-socorro, que somente é manipulada pelo profissional de saúde, demonstrando que os medicamentos antialérgicos que são autorizados pela ANVISA e oferecidos SUS, como por exemplo, (Dexclorfeniramina, Loratadina, Prometazine) e broncodilatadores (Ipratrópio, Salbultamol), somente possuem parte de um tratamento sintomático, ou seja, para aliviar sintomas da alergia (como espirros, coriza, coceira), mas sem tratar a causa da alergia propriamente dita e sem força para reverter quadros graves e urgentes. Desta forma, é possível constatar que caso o Requerente esteja em um local de difícil acesso à saúde ou diante da demora do Atendimento Pré-Hospitalar (APH), não terá chances de sobreviver, sendo que sua sobrevivência depende exclusivamente da aplicação da Epinefrina/Adrenalina autoinjetável nos primeiros minutos após a constatação da Anafilaxia. Nos termos da Declaração Médica em anexo, a adrenalina autoinjetável é uma medicação de resgate, com altas taxas de sobrevida após início do Choque Anafilático, que deve ser aplicada segundos após o início do choque, tornando-se inviável se o paciente estiver longe de um centro de saúde. É por isso que o Requerente necessita desta mediação de imediato, A FIM DE EVITAR A MORTE, devendo fazer o uso de ADRENALINA AUTOINJETÁVEL 0,15 ml, disponível em toda América e Europa, mas com imensa dificuldade de comercialização no Brasil. A fim de solicitar o medicamento de forma extrajudicial, o Patrono dessa causa procurou a Secretária Municipal de Saúde, para verificar a possibilidade do fornecimento deste insumo através do SUS. Em resposta, a Secretária informou que o medicamento ora pleiteado não consta no RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), desta forma não é oferecido pelo SUS. O medicamento requerido apresenta custo elevado na rede privada, cujo valor para aquisição custa em média R$ 1.849,06 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e seis centavos) para o necessário de 03 doses de aplicação, conforme orçamento em anexo. Porém, o Requerente é pessoa integrante de núcleo familiar hipossuficiente do qual a renda não suporta o custo elevado da aquisição, ficando entre à injusta escolha da vida do menor e o próprio sustento. Diante de todo o exposto, o requerente encontra-se totalmente impossibilitado de adquirir o medicamento receitado, e sendo imprescindível para sua saúde, pleiteia a garantia do direito à saúde através poder judiciário". É O QUE CABE RELATAR. Ressalto a desnecessidade de realização de perícia judicial, a considerar a confecção de nota técnica específica para o caso. II – FUNDAMENTO Inicialmente, deve ser dito que o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal manteve a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações que tenham como objeto medicamento sem registro na ANVISA. Prosseguindo, em relação à ilegitimidade ad causam, a questão não comporta maiores digressões, pois a jurisprudência é assente no sentido de que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo nas demandas envolvendo fornecimento de medicamento, realização de cirurgias, exames e/ou tratamento de alto custo, independentemente da complexidade das ações e serviços, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Constituição Federal, e também do artigo 4º da Lei 8.080/90, assim disposto: “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” Assim, criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde pública. (REsp nº 661.821/RS, Min. Eliana Calmon, de 2005). Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o próprio mérito e desta forma será apreciada. A preliminar de inépcia da inicial também deve ser afastada, uma vez que o pedido é certo e determinado. Passo à apreciação do mérito. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada em 02.10.1789, inspirada na Declaração dos Direitos da Virgínia e traduzindo as ideias liberais da Revolução Francesa, proclamou as liberdades e os direitos fundamentais do homem, de forma ampla, contemplando toda a humanidade. Em seu art. 1º, pregou a igualdade, e, no art. 2º, mencionou que a finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem, elencando tais direitos como sendo a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi reformulada em 1793, incluindo no seu art. 1º a felicidade comum como fim da sociedade e no art. 21 que “os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegurando os meios de existência àqueles que são impossibilitados de trabalhar”. Em 10.12.1948, foi proclamada em Assembléia-Geral a Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU), que, em seu art. 1º, assevera que todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. O art. 25 consagra o direito de toda pessoa a um nível de vida que lhe assegure saúde, bem estar, alimentação, vestuário, alojamento, assistência médica, segurança em face do desemprego, da doença, da invalidez, da viuvez, da idade avançada ou de outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias aleatórias. A Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, também editada em 1948, no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), prevê expressamente no seu art. XII o direito de toda pessoa a ter sua saúde resguardada por medidas sociais. Em 17.11.1988, foi adotado pela OEA, o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também conhecido por Protocolo de San Salvador. Tal diploma impôs aos estados signatários a obrigação de adotar medidas e instituir normas de direito interno para a concretização de tais direitos. No seu art. 10, trouxe a previsão do direito à saúde: Artigo 10 Direito à saúde 1. Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem estar físico, mental e social. 2. A fim de tornar efetivo o direito à saúde, os Estados Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir este direito: a. Atendimento primário de saúde, entendendo-se como tal a assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b. Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c. Total imunização contra as principais doenças infecciosas; d. Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e. Educação da população sobre prevenção e tratamento dos problemas da saúde; e f. Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis. No plano constitucional brasileiro, com o advento da Constituição de 1988, houve a positivação da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa, a teor do seu art. 1º, III. Pode-se compreender a dignidade da pessoa humana como valor, princípio e regra do Estado Democrático de Direito. Enquanto valor, significa que a pessoa humana não poderá ser alijada de sua dignidade, pois tal atributo precede à própria organização do Estado, independentemente de positivação, ou seja, o valor humano tem prioridade em face do Estado. Aqui, possui conteúdo axiológico, ligado ao conceito de bom, sendo valor fonte que justifica a existência da ordem jurídica. A dignidade da pessoa humana, considerada como princípio, impõe-se como mandamento de otimização do ordenamento jurídico, a ser concretizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas. Assim, constitui-se em base estruturante do Estado, devendo ser observada na produção do direito, tendo conteúdo deontológico, voltado ao “dever” ou ao “dever ser”. Por fim, como regra, ou princípio-regra, a dignidade da pessoa humana prevalece diante de todos os demais princípios e regras, embora possa ser relativizada diante da igual dignidade de todos os seres humanos, sendo, porém, de cumprimento obrigatório pelo Estado (efeito vertical), pela comunidade e pelo particular (efeito horizontal), dotada de status constitucional formal e material, com plena eficácia. Consiste, assim, em prescrição imperativa de conduta. Maria Celina Bordin de Moraes, in Princípios do Direito Civil Contemporâneo, p-12, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, com embasamento filosófico-político, aduz: “Compõe o imperativo categórico a exigência de que o ser humano jamais seja visto, ou usado, como um meio para atingir outras finalidades, mas sempre seja considerado como um fim em si mesmo. Isto significa que todas as normas decorrentes da vontade legisladora dos homens precisam ter como finalidade o homem, a espécie humana enquanto tal. O imperativo categórico orienta-se, então, pelo valor básico, absoluto, universal e incondicional da dignidade humana. É esta dignidade que inspira a regra ética maior: o respeito pelo outro.” A dignidade da pessoa humana concretiza-se através dos direitos fundamentais, sejam de índole defensiva (negativa), sejam os de natureza prestacional (positiva), que dela irradiam e nela encontram seu fundamento, numa relação de interação. O Professor Luiz Edson Fachin, in Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 2ª ed., p-182, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, leciona: “A dignidade da pessoa humana foi pela Constituição concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. E, como tal, lança seu véu por toda a tessitura condicionando a ordem econômica, a fim de assegurar a todos existência digna (art.170). Da mesma forma, na ordem social busca a realização da sonhada justiça social (art.193), na educação e no desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania” Por sua vez, o art. 5º da Carta Magna garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o direito à vida, dotado de inviolabilidade e de fundamentalidade. Enquanto consectário do direito fundamental à vida, o art. 196, assegura o direito à saúde, como direito de todos e dever do Estado, sendo universal e igualitário o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 198, II, elenca, como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Nos termos do art. 6º da Constituição da República, a saúde consiste em um dos direitos sociais. O direito à saúde, positivado como direito social, pode ser compreendido como direito fundamental, irradiado do princípio-regra da dignidade da pessoa humana, sendo concretizável através de prestações positivas exigíveis em face do particular ou do Estado, nas esferas federal, estadual ou municipal. A Lei n. 8.080/1990, já no caput do seu art. 1º, dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, e, no seu §2º, reza que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O art. 6º, inciso I, alínea d, do mesmo diploma atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. O art. 19-M, da Lei n. 8.080/1990, acrescentado pela Lei n. 12.401/2011, assim define a assistência terapêutica integral: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade como disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde -SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Por se tratar de direito positivado, nos planos constitucional e infraconstitucional, sendo inerente ao mínimo existencial, tem natureza vinculante e exige uma ação positiva concreta do Estado, passível de controle jurisdicional de legalidade e de constitucionalidade. Assim, o direito social à saúde tem a natureza de direito fundamental, não apenas por estar inserido no Título II da Carta Magna, que elenca os direitos e garantias fundamentais, mas, sobretudo, em razão da sua essência, vez que integra o mínimo existencial indispensável à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. O princípio da socialidade impõe o reconhecimento e a garantia dos direitos sociais pelos Estados que têm aderido a um projeto constitucional de justiça social, pautado na solidariedade, igualdade e dignidade da pessoa. A implementação de políticas públicas que visem concretizar os direitos fundamentais sociais, no mais das vezes, notadamente nos países em desenvolvimento, a exemplo do Brasil, são limitadas sob o argumento da escassez de recursos materiais e humanos. Daí, surgem situações que impõem ao Estado sopesar os valores em antagonismo, para que exerça a opção por um valor, em detrimento de outro, ou outros igualmente relevantes. Diante de tal conflito, o Poder Público, em razão da insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, deve proceder a “escolhas trágicas”, fundamentando sua decisão na dignidade da pessoa humana, na intangibilidade do mínimo essencial e na razoabilidade, de modo a garantir a concretização da norma relativa ao direito fundamental social, não sendo conferida discricionariedade ao administrador para encontrar a solução mais adequada ao seu projeto político, em detrimento do núcleo básico do mencionado direito. O argumento excepcional da reserva do possível não pode ser invocado pelo Poder Público com a finalidade de frustrar, fraudar ou elidir a implementação de políticas públicas previstas na Constituição da República, tampouco para justificar a desconsideração do mínimo existencial, que consiste em corolário direto do princípio-regra da dignidade da pessoa humana. O mínimo existencial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial, que tem por base o art. 1º, III, da Carta Magna, segundo o qual, a dignidade da pessoa humana é fundamento republicano. Do mínimo existencial decorre um complexo de prerrogativas do sujeito em face do Estado, para garantir a fruição de direitos fundamentais e sociais básicos, especialmente os relativos à saúde e à alimentação, sem os quais estaria vulnerada a dignidade da pessoa humana. A restrição ao direito fundamental social não pode esvaziar o conteúdo do próprio direito, seu standard mínimo, o que representa violação aos valores mais caros à coletividade, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à saúde. Havendo impossibilidade estrutural ou conjuntural para o exercício do direito à saúde, dada a ausência ou insuficiência de recursos próprios, o interessado poderá compelir o Estado à atuação prestacional, o qual não poderá invocar os argumentos da restrição do direito, da reserva do possível e da discricionariedade na escolha das políticas públicas a serem implementadas, quando diante do mínimo essencial à manutenção vida humana e à preservação da dignidade da pessoa. Neste contexto, incumbe ao Poder Público o dever de garantir e concretizar os direitos públicos subjetivos inerentes à vida, à saúde e à alimentação, por meio de políticas preventivas e curativas, dentre as quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, alimentos especiais, próteses e tratamentos aos que deles necessitarem, constantes ou não das listas oficiais, e independentemente do custo, dado que não seria legítima a opção estatal em fornecer apenas produtos de baixo preço e sem a melhor eficiência conhecida pela ciência. Por outro lado, como linha de equilíbrio, não poderia ser imposta à Administração a aquisição de produtos de marca, sendo possível o fornecimento de medicamento genérico, quando apresenta as mesmas propriedades do medicamento pleiteado e sem prejuízo da eficácia. O conflito entre o argumento da falta de previsão orçamentária e o direito à vida deve ser dirimido com base no princípio da cedência recíproca, resolvendo-se em favor da manutenção da saúde. De igual modo, o conflito entre o direito fundamental à vida saudável e o direito coletivo de a sociedade arcar, tão-somente, com os custos efetivamente necessários, deve ser sopesado à luz do princípio da precaução, em prol da vida. Mesmo que o custeio de medicamentos, produtos e tratamentos de saúde onere o erário, não se pode olvidar que o Estado é instituído também para assumir função assistencial. A jurisprudência tem se consolidado no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, tendo em vista que o Sistema Único de Saúde deve prover os meios necessários ao fornecimento de medicamento ou produtos e à oferta de tratamento, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar. Isso se justifica diante da concepção de que os direitos sociais foram instituídos para abrigar as classes financeiramente menos favorecidas, que não podem arcar com as despesas decorrentes das moléstias de que são acometidas, sem que haja sacrifício de bens e direitos que afetem a sua dignidade enquanto pessoa humana, devendo receber gratuitamente o bem ou serviço pleiteado. Do contrário, o próprio Estado estaria negando seu objetivo de promoção da justiça social, preconizado no art. 3º, I, da Constituição. No caso específico dos autos, a parte autora junta os seguintes documentos médicos: A parte autora trouxe aos autos o seguinte documento: - Receita médica do medicamento solicitado; - Laudo médico relatando o quadro clínico da parte autora. Conforme já mencionado, o medicamento objeto do presente feito não possui registro na ANVISA. Assim, aplica-se ao caso o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, devendo ocorrer a análise quanto a presença concomitante dos três requisitos definidos no RE 657718 com repercussão geral (TEMA 500), a saber: a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Em análise aos documentos trazidos com a inicial, observo que o médico assistente afirma que o caso é urgente ao sustento de que há risco de morte em não sendo utilizado, aliado ao fato de o Sistema Único de Saúde não oferece alternativa de tratamento para o caso da requerente, já que o tratamento antialérgico oferecido não reage no caso de anafilaxia. Outrossim, foi confeccionada nota técnica específica para o caso com parecer favorável (ID 414810467), ressaltando ainda a urgência do caso: "Tecnologia: ADRENALINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ANAFILAXIA - alergia à proteína do leite de vaca IgE mediada, conforme dados constantes do processo. CONSIDERANDO a ampla evidência de benefício do uso da adrenalina auto injetável no tratamento da anafilaxia principalmente se usado de maneira precoce diminuindo risco de fatalidade. CONSIDERANDO a necessidade da medicação ser aplicada na via INTRA MUSCULAR. CONSIDERANDO o risco de deterioração do produto em seringa e ampola e o risco de contaminação ao seu manuseio. CONSIDERANDO a opção do uso de ampolas de adrenalina e preenchimento de seringa com Página 4 de 6 adrenalina por pessoal não treinado e nem especializado e nem habituado ao seu manuseio, em situação de emergência e vulnerabilidade emocional. CONSIDERANDO a possibilidade de quebra da ampola de vidro e possibilidade de lesão a tanto a pessoa que prepara a medicação quanto ao paciente. CONSIDERANDO o risco não se usar por não saber manusear a ampola e a seringa ou não saber realizar aplicação de medicamentos com seringa ou medo de aplicar injeção. CONSIDERANDO que ao se adquirir a caneta de adrenalina auto injetável adquire-se também um dispositivo de treino de uso sem medicação. CONSIDERANDO que a caneta de adrenalina auto injetável é desenhada para o uso imediato sem necessidade de preparo técnico ou assepsia previa. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos presentes nos autos para sustentar a indicação específica de ADRENALINA AUTO INJETÁVEL. DEVE-SE RESSALTAR que há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica pois a falta do medicamento pode levar a risco de morte se a medicação não for aplicada a tempo. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida." Nesse ponto, deve ser ressaltado que o medicamento é utilizado em âmbito hospitalar e na modalidade injetável a ANVISA vem autorizando a importação do medicamento adrenalina autoinjetável. Nesse sentido, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ADRELANIA AUTO-INJETÁVEL. MEDICAMENTO QUE EMBORA NÃO SEJA EXPERIMENTAL, NÃO ESTÁ REGISTRADO NA ANVISA PARA A FORMA ESPECÍFICA DE APLICAÇÃO. TRATAMENTO ASSEGURADO. 1. Admite-se, em hipóteses particulares, o fornecimento de fármacos não previstos nos protocolos e relações complementares do sistema público de saúde, desde que imprescindíveis ao tratamento necessário à proteção da saúde do usuário e uma vez observados os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RJ (Tema 106). 2. Em relação à adrenalina auto-injetável, a perícia médica realizada atestou o uso altamente eficaz do medicamento na contenção de crises anafiláticas. Assim, cuidando-se de portador de alergia alimentar múltipla, mostra-se inviável submeter-se a parte à alternativa terapêutica oferecida pelo SUS, cujo tratamento disponível exige certo conhecimento e técnica para aplicação da adrenalina. Portanto, em situações emergenciais, é imprescindível a utilização do fármaco pleiteado, visto o real risco de morte oriundo das crises anafiláticas. 3. Embora esta forma específica de aplicação de adrenalina não esteja registrada na ANVISA, obviamente não se trata de medicamento experimental, uma vez que o SUS fornece adrenalina para uso hospitalar. Além disso, a ANVISA tem autorizado a importação da adrenalina autoinjetável (PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR; Recurso Cível: xxxxx-65.2017.4.04.7003PR – RELATOR GERSON LUIZ ROCHA) Assim, tem-se que a substância é a mesma constante nos fármacos registrados na ANVISA. A única diferença é a forma de dispensação. Os registrados são apresentados somente na forma de solução injetável e o que se pretende neste feito é a de caneta auto injetável. Quanto à existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior, ressalto trecho da Nota Técnica 391758, que consignou que "a medicação é aprovada pelo FDA ( food and drug administration) órgão americano do departamento de saúde e que seu uso é indicado para o uso de reações alérgicas graves como a anafilaxia como suporte enquanto o paciente consiga se encaminhar a um serviço de emergência evitando assim uma fatalidade." (ID 414810467 - Pág. 4). No que concerne à inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil, o preenchimento de tal requisito também é evidente, destaco os seguintes trechos da Nota Técnica: "A adrenalina/ epinefrina é a droga de escolha para o tratamento da anafilaxia sendo a única medicação que diminui o tempo de hospitalização e mortes. A aplicação precoce da adrenalina, isto é previamente a chegada ao serviço de urgência e emergência, leva a menos hospitalizações como relatado em estudos observacionais e meta análises, o atraso da a administração da medicação foi observado em séries de estudos observacionais em que em apenas 23% dos casos fatais houve administração da adrenalina previamente a parada cardíaca. [...] Em ambiente hospitalar droga é facilmente encontrada nas salas de emergência e facilmente manuseada por pessoal técnico (enfermagem/ médico) mas pelo fato da anafilaxia poder ocorrer de maneira imprevisível, ela pode ocorrer em locais distantes em que não há tempo para que o paciente chegue com vida a um serviço médico. [...] Guidelines internacionais (WAO – world allergy organization, AAAAI- american academy of asthma allergy and immunology, EAACI- european academy of allergy and clinical immunology), e nacional (ASBAI- associação brasileira de alergia e imunologia) recomendam o uso de dispositivos de adrenalina/ epinefrina auto injetável (Epipen®/ EpipenJr®, Penepin®/ Penepin Jr®, Anapen®, Jext®, Emerade®, Auvi-Q® pois seu uso pode ser realizado pelo paciente/ cuidador sem necessidade de assepsia local aos primeiros sintomas proporcionando a oportunidade do paciente chegar a um serviço de emergência para recebimento de cuidados. Lembrar que nestes casos 20 minutos ( duração do efeito da medicação) salva vidas uma vez que a fatalidade pode ocorrer em poucos minutos.". Assim, apesar de a adrenalina ser facilmente encontrada em ambiente hospitalar, o fato é que, para casos críticos, graves e imprevisíveis, típicos da patologia que acomete o autor da demanda, a demora até chegar a uma unidade de saúde implica risco concreto de morte, que somente pode ser afastado pela imediata administração do medicamento postulado nos autos, o qual não possui substituto terapêutico com registro no Brasil e com igual eficácia. Com relação à situação econômica do requerente, observo que a genitora apresentou a CTPS que comprova a inviabilidade de adquirir o medicamento de alto custo apenas com o salário que recebe mensalmente. Assim, nota-se que a parte autora necessita do medicamento com urgência, para a garantia de sua saúde e qualidade de vida. Desta forma, com base em tais elementos, é possível concluir que o medicamento, na forma prescrita pelo médico que acompanha o tratamento do autor, é necessário à saúde da parte requerente. Os requeridos não comprovaram a ineficiência do fármaco solicitado, ônus do qual não se desincumbiram. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ratifico a liminar deferida e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido, impondo à UNIÃO, ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e ao Município de Dourados, de forma solidária, a obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento ADRENALINA AUTO INJETÁVEL 0,15MG (Anapen 0,15mg ou Epipen 0,15mg), na forma prescrita. A obrigação da União poderá ser cumprida diretamente ou mediante repasse de verba ao Município de Dourados ou Estado de Mato Grosso do Sul. A estes, então, caberá a obrigação de disponibilizar os insumos no total necessário, devendo a União, posterior e obrigatoriamente, repassar a verba relativa à sua cota-parte ao ente que lhe comprovar o adimplemento da obrigação. Registre-se que a forma como será efetuado o reembolso pela disponibilização dos produtos será definida e efetivada administrativamente entre os réus Incumbirá à parte autora, cada vez que for retirar o(s) medicamento(s), entregar no local da retirada (administrativamente), receituário médico devidamente atualizado, bem como relatório/atestado médico sobre o acompanhamento do tratamento (resposta do paciente). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 9 de julho de 2026. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto