Detalhe do processo

5003915-94.2025.8.13.0280

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5003915-94.2025.8.13.0280 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AARAO GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES CPF: 148.626.196-57 SENTENÇA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra AARAO GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 297, §1º, do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 69 do CP. Consta dos autos que, no mês de abril de 2025, em data não precisada, no Município de Senhora do Porto, o denunciado Araão Gabriel dos Santos Rodrigues agindo de forma consciente e voluntária, falsificou e adulterou em parte, documentos públicos. Segundo a vítima, teria pago pelo serviço a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo que, em abril de 2025, o denunciado entregou à vítima um conjunto documental que incluía certidão de inteiro teor supostamente atualizada (proveniente do Cartório de Guanhães) e escritura de estremeção do imóvel (advindo do Cartório de Senhora do Porto). Ocorre que, ao apresentar os documentos à Prefeitura de Senhora do Porto, a servidora Maria do Socorro Santos Oliveira identificou inconsistência no nome do proprietário e, ao buscar conferência no Cartório de Registro de Imóveis de Guanhães, foi informada pelo Tabelião Túlio César Catão que havia diversas irregularidades na escritura de inteiro teor, dentre elas: matrícula inexistente, QR Code inválido, selo digital vinculado a outro imovel e formatação incompatível com o padrão oficial. Segundo a denúncia, o laudo pericial documentoscópico de ID 10592203387 concluiu que a certidão de inteiro teor é falsa, sendo que o selo impresso pertence a um terceiro imóvel, ao 01ª Promotoria de Justiça de Guanhaes passo que a escritura de estremação sofreu adulteração, sendo que os dois selos físicos do Cartório de Registro de Imóveis de Guanhães pertencem a outro documento e foram opostos fraudulentamente na escritura. Os autos vieram instruídos dos seguintes documentos: portaria, id. 10592172909; boletim de ocorrência, id. 10592172910; termo de declaração, id’s. 10592172919, 10592172566; termo de depoimento, id’s. 10592172920, 10592172565 e 10592172574; auto de apreensão, id. 10592172926; documentos, id’s. 10592172568, 10592172568, 10592172570, 10592172571, 10592172572, 10592172573; despacho e indiciamento, id. 10592203385; relatório conclusivo da investigação, id. 10592203386; laudo documentoscópico, id. 10592203387. Em decisão de ID 10670832035, foi reconhecida a incompetência do Juízo de origem para o processamento e julgamento da presente ação penal, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo. Foi recebida a competência e recebida a denúncia em 05 de maio de 2026 (ID 10673429295). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, id. 10674315458. Resposta à acusação ao id. 10681342936. A Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade decorrente da ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. No mérito, sustentou a fragilidade da acusação, alegando ausência de prova segura da autoria, deficiência na individualização da conduta, insuficiência do laudo pericial e inexistência de dolo específico. Requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a rejeição do pedido de reparação mínima dos danos, além da revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Em manifestação, o Ministério Público requereu o integral indeferimento dos pedidos formulados pela defesa. Sustentou a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos, da prática de dois crimes de falsificação de documento público em concurso material e do não preenchimento dos requisitos legais. Defendeu a manutenção da prisão preventiva, por persistirem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, destacando a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Alegou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e que não houve alteração fática capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, pugnando, ao final, pelo indeferimento integral dos pleitos defensivos. Em decisão de id. 10689920133, foram rejeitadas as teses defensivas, reconhecida a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, diante da pena mínima em abstrato e da prática de dois delitos em concurso material. Mantida a prisão preventiva por persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, entendendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Também não se verificou fatos novos aptos a justificar a revogação da custódia cautelar. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as declarações da vítima e o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s), bem como se procedeu ao interrogatório do(a) acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, posicionou pela liberdade provisória com cautelares principalmente monitoração eletrônica. Por seu turno, em sede de alegações finais a defesa requereu o reconhecimento da confissão, restritiva de direito, suspensão condicional do processo, justiça gratuita, a retirada do parágrafo 1, do artigo 297, do CP. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou preliminares a serem analisadas, nem causas extintivas da punibilidade, passo diretamente à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, documentos apreendidos, laudo documentoscópico de ID 10592203387, bem como pelos demais elementos coligidos durante a investigação. O laudo pericial concluiu que a certidão de inteiro teor apresenta inúmeras discrepâncias entre o documento físico e o documento digital correspondente aos elementos de autenticação. Constatou, ainda, que a escritura de estremação sofreu adulteração mediante aposição de etiquetas de segurança possivelmente retiradas de outro documento, circunstância que evidencia a falsidade material dos documentos apresentados. Embora o perito tenha consignado não ser possível investigar diretamente a autenticidade do documento físico, concluiu pela existência de adulteração documental e pela incompatibilidade entre os elementos de autenticação constantes dos documentos e aqueles existentes nos registros oficiais, demonstrando, assim, a efetiva violação da fé pública. A autoria também restou comprovada. A vítima Rafael Inácio Da Silva relatou que Aarão foi até sua residência para regularizar uma terra que possui. Ele ia entregar o documento registrado. Pagou ao Aarão o restante que faltava. Levou para Tulio do Cartório que disse que o documento era falso. Túlio foi na delegacia porque o documento era falso. Pagou ele no dinheiro limpo, em espécie. O Aarão foi na casa do depoente. Foi feita uma escritura, o Túlio pegou a escritura e disse que é falsa. Pagou para o Aaron em sua casa. Pagou foi na sua casa não foi dentro do cartório não. Não pagou no cartório. Conhece o César. O resto do dinheiro deu para o César. Para o Aarão deu R$7.000,00 (sete mil) e o restante R$10.000,00 (dez mil) para o César. Deu R$7.000,00 (sete mil) para o Aarão. Não empresta dinheiro a juro. Não tem contato com a Riviane. Nenhum momento conversou com ela. Ela era titular do cartório. Aarão ia muito em casa. O valor total da primeira escritura foi R$17.000,00 (dezessete mil). Esse valor foi pago todo em dinheiro. A entrada foi de R$4.000,00 na sua residência e foi pago para o Aarão. Depois pagou R$3.000,00 (três mil) para o Aarão na sua casa. Recebeu o documento e pagou mais R$10.000,00 (dez mil) e pagou para o César. César é cunhado do Aarão. Depois ficou sabendo que a escritura era falsa. Teve que pagar R$9.000,00 (nove mil) para obter uma segunda escritura, agora verdadeira. Túlio Cesar Catão, testemunha, disse que se recorda do caso dele. A funcionária de Senhora do Porto questionando a certidão, foi checar e não estava certo. O imóvel é de Senhora do Porto. Os imóveis de Senhora do Porto são registrados em Guanhães. A ideia era para regularizar junto ao INCRA. A certidão não batia e não existia no cartório. Esse imóvel estava registrado aqui, é um imóvel registrado. A matrícula que eles colocaram é acima da que já estava aberta. Essa certidão foi adulterada. Essa certidão de inteiro teor é em torno de R$30,00 (trinta reais). O selo é selado e bate o carimbo acima então se tira o selo de lugar é possível de verificar. Percebeu-se que o selo tinha sido alterado. Não chegou escritura pronta. O número constante da matrícula que não existia, ela tinha alguns caracteres de segurança que não tinha. O contato com a certidão. A testemunha Maria Do Socorro Dos Santos Oliveira, funcionária pública municipal, relatou que trabalha na prefeitura e é analista do INCRA, então analisa a documentação toda e foi a certidão e Rafael pediu para regularizar o INCRA. Percebeu que o nome estava incorreto. Foi checar o registro no Túlio, mas a matrícula não existia. Rafael queria fazer uma extremação. Sr. Rafael disse que o documento teria sido expedido por Senhora do Porto. Não detectou falsidade e sim o nome incompleto. A testemunha Amanda Jéssica dos Santos Oliveira, oficial de cartório, atual oficial interina do Cartório de Registro Civil e Notas de Senhora do Porto/MG, relatou que é interina no cartório de Senhora do Porto. A certidão tinha falsificação de selo e não tinha registro de imóveis. A escritura pode ser lavrado em qualquer tabelião, mas o registro é em Guanhães. Logo que a certidão de registro de imóveis, ele identificou isso que estava em pedaços e ele remontou. O cartório de registro de imóveis percebeu que não era o mesmo teor. A depoente colheu uma declaração e mandou para a polícia. O tabelião de notas leva para registro para a pessoa para o Cartório de Registro de imóvel, nesse caso ele teria pago tanto a escritura quanto a matrícula. Teve um outro caso de falsificação de selo comunicado com boletim de ocorrência que também esbarrou no cartório de registro de imóvel. Ele atuava informalmente desde 2022, mas só chegou ser nomeado em 2024. Foi nomeada pelo diretor do foro. Compareceu com o oficial de justiça e foi comunicada a Rivania que não era mais competente. Fez inventário do cartório. Teve contato com a certidão adulterada. Não sabe quem adulterou. O selo era falsificado, mas quem constatou isso foi o registro de imóveis. Cézar Albino Fróis disse que combinou para a realização da escritura R$17.000,00.Foi o depoente que pagou R$17.000,00 para o Aarão. Questionado se o Sr. Rafael disse que não participou. Entregou para o Sr. Rafael duas vezes. Emprestou e pagou dinheiro para o Sr. Rafael. Sr. Rafael foi até sua casa uma certidão e ele levou para a Socorro que disse que o sobrenome estava errado. Avisou o Aarão que estava errado. Rafael chegou a pagar os R$17.000,00 para o depoente. O serviço incluía medir a área. O pagamento de R$17.000,00 foi pago de uma vez só. Entregou na mão do sr. Rafael a documentação. Era para regularizar para vender, mas não tinha oferta. O Aarão entregou os dois documentos para o depoente e entregou para o Sr. Rafael. Achou que estava ajudando. Luiz Pereira Rodrigues disse que fez medição de área. Fez medição da área do Sr. Rafael. Eles pediram a medição para retificar a área. Geralmente é o proprietário que paga, nesse caso não lembra. Lembra do imóvel. Não sabia do que se tratava essa audiência então não trouxe. Geralmente é R$25,00 o hectare. O Aarão sempre foi correto. Sabe que recebeu pelo trabalho, mas não sabe quem pagou porque teria que olhar na contabilidade. O acusado, por sua vez, alegou que no ano de 2023, seu cunhado César procurou no cartório e foi solicitado uma escritura de extremação para regularizar o condomínio, passou um valor estimativo que ficaria a escritura, registro e topografia. Foi até o César, ele passou uma parte do dinheiro, Luiz Pereira fez o levantamento topográfico. Fez todo a documentação necessária, fez diligências para coletar as assinaturas. Precisava regularizar o CCR. O imóvel dele após o levantamento aumento quase 150 hectares. Precisou regularizar o INCRA, com a Socorro. Começou a agarrar a documentação. Deu continuação no registro, a tabela subiu porque tinha mudado de ano, o valor total de tudo deu outro valor. Arcou do bolso e concluiu o registro. Seis meses depois teve fazer uma notificação extrajudicial para fazer o pagamento. Após a filha dele pagou a diferença da tabela. O Selo colou. O selo do cartório do imóvel realmente pegou e colou indevidamente. A prova oral produzida em juízo mostrou-se coerente e harmônica ao confirmar que foi o próprio acusado quem recebeu da vítima a quantia destinada à regularização documental do imóvel e, posteriormente, lhe entregou a certidão de inteiro teor e a escritura de estremação posteriormente constatadas como falsas. A vítima confirmou que contratou diretamente o acusado para a realização da regularização do imóvel, efetuando o pagamento aproximado de R$ 16.000,00, oportunidade em que recebeu dele toda a documentação posteriormente apresentada perante a Prefeitura Municipal. A servidora municipal responsável pela conferência da documentação confirmou que, ao analisar os documentos apresentados, identificou inconsistências relevantes quanto aos dados registrais, circunstância que motivou consulta ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Por sua vez, o tabelião confirmou que os documentos apresentados não correspondiam aos registros existentes naquele cartório, esclarecendo que a matrícula indicada era inexistente, que o QR Code não possuía validade e que os selos utilizados pertenciam a outros documentos regularmente expedidos, inexistindo qualquer registro compatível com aqueles apresentados pela vítima. As conclusões periciais corroboram integralmente a prova testemunhal. Não se trata de mera irregularidade administrativa ou erro material. Os documentos apresentavam diversos elementos incompatíveis com os registros oficiais, inclusive utilização fraudulenta de selos de fiscalização pertencentes a outros atos registrais, circunstância absolutamente incompatível com simples equívoco documental. Embora o laudo documentoscópico não identifique tecnicamente quem confeccionou materialmente os documentos, o conjunto probatório evidencia que foi o acusado quem intermediou toda a regularização imobiliária, recebeu elevada quantia da vítima e, ao final, entregou-lhe documentos posteriormente constatados como falsos. O importante salientar que o réu confessou. No processo penal, a autoria pode ser demonstrada pelo conjunto harmônico das provas, não sendo indispensável prova direta da confecção física do documento quando as demais circunstâncias evidenciam, de forma segura, a responsabilidade do agente. As circunstâncias objetivas revelam atuação consciente e dirigida à produção do resultado ilícito. A utilização de selos pertencentes a outros documentos, QR Code inválido, matrícula inexistente e demais adulterações constatadas pela perícia afastam completamente a possibilidade de erro escusável ou mera irregularidade administrativa. Quem entrega à vítima documentos nessas condições, após receber significativa quantia para realização do serviço, possui inequívoca consciência da falsidade documental. Embora o expert tenha consignado limitações quanto ao exame do documento físico, foi categórico ao reconhecer a adulteração da escritura mediante utilização fraudulenta de etiquetas de segurança e as inúmeras inconsistências existentes entre os documentos apresentados e os registros oficiais. O laudo, analisado em conjunto com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, revela-se plenamente suficiente para demonstrar a materialidade do delito. A alegação de inexistência de prejuízo patrimonial também não afasta a responsabilidade penal. O delito previsto no art. 297 do Código Penal tutela precipuamente a fé pública, tratando-se de crime formal, cuja consumação independe da efetiva obtenção de vantagem econômica ou da ocorrência de prejuízo concreto. Entendo, porém, que houve crime único. O selo adulterado foi para produzir uma única certidão adulterada, não há dois delitos e sim um único delito. A doutrina e a jurisprudência tratam a falsificação do selo, quando ela é apenas instrumento para fabricar um documento público mais amplo, como crime-meio absorvido pelo crime-fim. Trata-se da aplicação do Princípio da Consunção. A falsificação do selo não tem um propósito autônomo; ela é um passo indispensável para que a certidão falsa seja criada e pareça autêntica. Portanto, o crime de falsificação de documento público (a certidão) absorve o crime de falsificação de selo. Foi verificado que o QR Code e o selo digital impresso (IRZ03491) pertencem, na verdade, a outra pessoa e a outro imóvel totalmente diferente. Não entendo que são duas certidões e sim uma só. Apenas a matrícula 24.568 foi alterada, tanto a invenção do QR code como o selo perfazem a intenção de que um único documento fosse considerado verídico. Embora os julgados tratem mais comumente da absorção da falsificação pelo uso, o raciocínio é o mesmo para etapas anteriores do crime. A jurisprudência entende que a falsificação é um "antefato impunível" quando se esgota no crime-fim. Diante desse conjunto probatório, não subsistem dúvidas razoáveis acerca da autoria e da materialidade delitivas pelo delito de falso. A respeito do parágrafo primeiro do artigo 297, do CP entendo que está devidamente preenchido. O réu trabalhava contratado no cartório e agia como tal. Toda sua conduta foi pautada no fato de que era pessoa que na prática realizava todos os atos do cartório, com portaria e designação para tanto. A pretensão punitiva estatal, portanto, merece parcial acolhimento, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 297, § 1º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado AARAO GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES, anteriormente qualificado, submetendo-o às disposições do art. art. 297, §1º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto pelos art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e art. 68, caput, do Código Penal. Primeiro crime (art. 297, § 1º, do Código Penal) PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC´s juntadas aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atenta às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. PENA INTERMEDIÁRIA: Há a agravante que o crime foi cometido contra idoso. O réu confessou o delito. Procedo a compensação. Preserva-se, contudo, a pena base anteriormente fixada, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Ausente causas diminuição. Presente a causa de aumento prevista no § 1º. Assim, torno a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 8 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. A substituição consistirá em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária, as condições deverão ser definidas pelo Juízo da Execução. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Considerando a pena aplicada, o regime inicial aberto fixado para o início do cumprimento da reprimenda e ausentes, neste momento, elementos concretos que evidenciem a necessidade da manutenção da prisão cautelar, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Em consequência, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Aplico a medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo em vista que há a narrativa de que é o réu possa se evadir. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, bem como procedam-se às comunicações de praxe. Cumulo com cautelar de monitoramento eletrônico. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o réu, à vítima e o Ministério Público acerca da sentença. Após o trânsito em julgado: a) Expedir ofício ao TRE para suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Proceder com as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; d) Expedir a guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com o cálculo do valor devido a título de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanhães, data da assinatura eletrônica. Guanhães, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AARAO GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA

OAB: 330467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5003915-94.2025.8.13.0280 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AARAO GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES CPF: 148.626.196-57 SENTENÇA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra AARAO GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 297, §1º, do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 69 do CP. Consta dos autos que, no mês de abril de 2025, em data não precisada, no Município de Senhora do Porto, o denunciado Araão Gabriel dos Santos Rodrigues agindo de forma consciente e voluntária, falsificou e adulterou em parte, documentos públicos. Segundo a vítima, teria pago pelo serviço a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo que, em abril de 2025, o denunciado entregou à vítima um conjunto documental que incluía certidão de inteiro teor supostamente atualizada (proveniente do Cartório de Guanhães) e escritura de estremeção do imóvel (advindo do Cartório de Senhora do Porto). Ocorre que, ao apresentar os documentos à Prefeitura de Senhora do Porto, a servidora Maria do Socorro Santos Oliveira identificou inconsistência no nome do proprietário e, ao buscar conferência no Cartório de Registro de Imóveis de Guanhães, foi informada pelo Tabelião Túlio César Catão que havia diversas irregularidades na escritura de inteiro teor, dentre elas: matrícula inexistente, QR Code inválido, selo digital vinculado a outro imovel e formatação incompatível com o padrão oficial. Segundo a denúncia, o laudo pericial documentoscópico de ID 10592203387 concluiu que a certidão de inteiro teor é falsa, sendo que o selo impresso pertence a um terceiro imóvel, ao 01ª Promotoria de Justiça de Guanhaes passo que a escritura de estremação sofreu adulteração, sendo que os dois selos físicos do Cartório de Registro de Imóveis de Guanhães pertencem a outro documento e foram opostos fraudulentamente na escritura. Os autos vieram instruídos dos seguintes documentos: portaria, id. 10592172909; boletim de ocorrência, id. 10592172910; termo de declaração, id’s. 10592172919, 10592172566; termo de depoimento, id’s. 10592172920, 10592172565 e 10592172574; auto de apreensão, id. 10592172926; documentos, id’s. 10592172568, 10592172568, 10592172570, 10592172571, 10592172572, 10592172573; despacho e indiciamento, id. 10592203385; relatório conclusivo da investigação, id. 10592203386; laudo documentoscópico, id. 10592203387. Em decisão de ID 10670832035, foi reconhecida a incompetência do Juízo de origem para o processamento e julgamento da presente ação penal, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo. Foi recebida a competência e recebida a denúncia em 05 de maio de 2026 (ID 10673429295). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, id. 10674315458. Resposta à acusação ao id. 10681342936. A Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade decorrente da ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. No mérito, sustentou a fragilidade da acusação, alegando ausência de prova segura da autoria, deficiência na individualização da conduta, insuficiência do laudo pericial e inexistência de dolo específico. Requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a rejeição do pedido de reparação mínima dos danos, além da revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Em manifestação, o Ministério Público requereu o integral indeferimento dos pedidos formulados pela defesa. Sustentou a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos, da prática de dois crimes de falsificação de documento público em concurso material e do não preenchimento dos requisitos legais. Defendeu a manutenção da prisão preventiva, por persistirem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, destacando a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Alegou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e que não houve alteração fática capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, pugnando, ao final, pelo indeferimento integral dos pleitos defensivos. Em decisão de id. 10689920133, foram rejeitadas as teses defensivas, reconhecida a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, diante da pena mínima em abstrato e da prática de dois delitos em concurso material. Mantida a prisão preventiva por persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, entendendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Também não se verificou fatos novos aptos a justificar a revogação da custódia cautelar. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as declarações da vítima e o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s), bem como se procedeu ao interrogatório do(a) acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, posicionou pela liberdade provisória com cautelares principalmente monitoração eletrônica. Por seu turno, em sede de alegações finais a defesa requereu o reconhecimento da confissão, restritiva de direito, suspensão condicional do processo, justiça gratuita, a retirada do parágrafo 1, do artigo 297, do CP. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou preliminares a serem analisadas, nem causas extintivas da punibilidade, passo diretamente à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, documentos apreendidos, laudo documentoscópico de ID 10592203387, bem como pelos demais elementos coligidos durante a investigação. O laudo pericial concluiu que a certidão de inteiro teor apresenta inúmeras discrepâncias entre o documento físico e o documento digital correspondente aos elementos de autenticação. Constatou, ainda, que a escritura de estremação sofreu adulteração mediante aposição de etiquetas de segurança possivelmente retiradas de outro documento, circunstância que evidencia a falsidade material dos documentos apresentados. Embora o perito tenha consignado não ser possível investigar diretamente a autenticidade do documento físico, concluiu pela existência de adulteração documental e pela incompatibilidade entre os elementos de autenticação constantes dos documentos e aqueles existentes nos registros oficiais, demonstrando, assim, a efetiva violação da fé pública. A autoria também restou comprovada. A vítima Rafael Inácio Da Silva relatou que Aarão foi até sua residência para regularizar uma terra que possui. Ele ia entregar o documento registrado. Pagou ao Aarão o restante que faltava. Levou para Tulio do Cartório que disse que o documento era falso. Túlio foi na delegacia porque o documento era falso. Pagou ele no dinheiro limpo, em espécie. O Aarão foi na casa do depoente. Foi feita uma escritura, o Túlio pegou a escritura e disse que é falsa. Pagou para o Aaron em sua casa. Pagou foi na sua casa não foi dentro do cartório não. Não pagou no cartório. Conhece o César. O resto do dinheiro deu para o César. Para o Aarão deu R$7.000,00 (sete mil) e o restante R$10.000,00 (dez mil) para o César. Deu R$7.000,00 (sete mil) para o Aarão. Não empresta dinheiro a juro. Não tem contato com a Riviane. Nenhum momento conversou com ela. Ela era titular do cartório. Aarão ia muito em casa. O valor total da primeira escritura foi R$17.000,00 (dezessete mil). Esse valor foi pago todo em dinheiro. A entrada foi de R$4.000,00 na sua residência e foi pago para o Aarão. Depois pagou R$3.000,00 (três mil) para o Aarão na sua casa. Recebeu o documento e pagou mais R$10.000,00 (dez mil) e pagou para o César. César é cunhado do Aarão. Depois ficou sabendo que a escritura era falsa. Teve que pagar R$9.000,00 (nove mil) para obter uma segunda escritura, agora verdadeira. Túlio Cesar Catão, testemunha, disse que se recorda do caso dele. A funcionária de Senhora do Porto questionando a certidão, foi checar e não estava certo. O imóvel é de Senhora do Porto. Os imóveis de Senhora do Porto são registrados em Guanhães. A ideia era para regularizar junto ao INCRA. A certidão não batia e não existia no cartório. Esse imóvel estava registrado aqui, é um imóvel registrado. A matrícula que eles colocaram é acima da que já estava aberta. Essa certidão foi adulterada. Essa certidão de inteiro teor é em torno de R$30,00 (trinta reais). O selo é selado e bate o carimbo acima então se tira o selo de lugar é possível de verificar. Percebeu-se que o selo tinha sido alterado. Não chegou escritura pronta. O número constante da matrícula que não existia, ela tinha alguns caracteres de segurança que não tinha. O contato com a certidão. A testemunha Maria Do Socorro Dos Santos Oliveira, funcionária pública municipal, relatou que trabalha na prefeitura e é analista do INCRA, então analisa a documentação toda e foi a certidão e Rafael pediu para regularizar o INCRA. Percebeu que o nome estava incorreto. Foi checar o registro no Túlio, mas a matrícula não existia. Rafael queria fazer uma extremação. Sr. Rafael disse que o documento teria sido expedido por Senhora do Porto. Não detectou falsidade e sim o nome incompleto. A testemunha Amanda Jéssica dos Santos Oliveira, oficial de cartório, atual oficial interina do Cartório de Registro Civil e Notas de Senhora do Porto/MG, relatou que é interina no cartório de Senhora do Porto. A certidão tinha falsificação de selo e não tinha registro de imóveis. A escritura pode ser lavrado em qualquer tabelião, mas o registro é em Guanhães. Logo que a certidão de registro de imóveis, ele identificou isso que estava em pedaços e ele remontou. O cartório de registro de imóveis percebeu que não era o mesmo teor. A depoente colheu uma declaração e mandou para a polícia. O tabelião de notas leva para registro para a pessoa para o Cartório de Registro de imóvel, nesse caso ele teria pago tanto a escritura quanto a matrícula. Teve um outro caso de falsificação de selo comunicado com boletim de ocorrência que também esbarrou no cartório de registro de imóvel. Ele atuava informalmente desde 2022, mas só chegou ser nomeado em 2024. Foi nomeada pelo diretor do foro. Compareceu com o oficial de justiça e foi comunicada a Rivania que não era mais competente. Fez inventário do cartório. Teve contato com a certidão adulterada. Não sabe quem adulterou. O selo era falsificado, mas quem constatou isso foi o registro de imóveis. Cézar Albino Fróis disse que combinou para a realização da escritura R$17.000,00.Foi o depoente que pagou R$17.000,00 para o Aarão. Questionado se o Sr. Rafael disse que não participou. Entregou para o Sr. Rafael duas vezes. Emprestou e pagou dinheiro para o Sr. Rafael. Sr. Rafael foi até sua casa uma certidão e ele levou para a Socorro que disse que o sobrenome estava errado. Avisou o Aarão que estava errado. Rafael chegou a pagar os R$17.000,00 para o depoente. O serviço incluía medir a área. O pagamento de R$17.000,00 foi pago de uma vez só. Entregou na mão do sr. Rafael a documentação. Era para regularizar para vender, mas não tinha oferta. O Aarão entregou os dois documentos para o depoente e entregou para o Sr. Rafael. Achou que estava ajudando. Luiz Pereira Rodrigues disse que fez medição de área. Fez medição da área do Sr. Rafael. Eles pediram a medição para retificar a área. Geralmente é o proprietário que paga, nesse caso não lembra. Lembra do imóvel. Não sabia do que se tratava essa audiência então não trouxe. Geralmente é R$25,00 o hectare. O Aarão sempre foi correto. Sabe que recebeu pelo trabalho, mas não sabe quem pagou porque teria que olhar na contabilidade. O acusado, por sua vez, alegou que no ano de 2023, seu cunhado César procurou no cartório e foi solicitado uma escritura de extremação para regularizar o condomínio, passou um valor estimativo que ficaria a escritura, registro e topografia. Foi até o César, ele passou uma parte do dinheiro, Luiz Pereira fez o levantamento topográfico. Fez todo a documentação necessária, fez diligências para coletar as assinaturas. Precisava regularizar o CCR. O imóvel dele após o levantamento aumento quase 150 hectares. Precisou regularizar o INCRA, com a Socorro. Começou a agarrar a documentação. Deu continuação no registro, a tabela subiu porque tinha mudado de ano, o valor total de tudo deu outro valor. Arcou do bolso e concluiu o registro. Seis meses depois teve fazer uma notificação extrajudicial para fazer o pagamento. Após a filha dele pagou a diferença da tabela. O Selo colou. O selo do cartório do imóvel realmente pegou e colou indevidamente. A prova oral produzida em juízo mostrou-se coerente e harmônica ao confirmar que foi o próprio acusado quem recebeu da vítima a quantia destinada à regularização documental do imóvel e, posteriormente, lhe entregou a certidão de inteiro teor e a escritura de estremação posteriormente constatadas como falsas. A vítima confirmou que contratou diretamente o acusado para a realização da regularização do imóvel, efetuando o pagamento aproximado de R$ 16.000,00, oportunidade em que recebeu dele toda a documentação posteriormente apresentada perante a Prefeitura Municipal. A servidora municipal responsável pela conferência da documentação confirmou que, ao analisar os documentos apresentados, identificou inconsistências relevantes quanto aos dados registrais, circunstância que motivou consulta ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Por sua vez, o tabelião confirmou que os documentos apresentados não correspondiam aos registros existentes naquele cartório, esclarecendo que a matrícula indicada era inexistente, que o QR Code não possuía validade e que os selos utilizados pertenciam a outros documentos regularmente expedidos, inexistindo qualquer registro compatível com aqueles apresentados pela vítima. As conclusões periciais corroboram integralmente a prova testemunhal. Não se trata de mera irregularidade administrativa ou erro material. Os documentos apresentavam diversos elementos incompatíveis com os registros oficiais, inclusive utilização fraudulenta de selos de fiscalização pertencentes a outros atos registrais, circunstância absolutamente incompatível com simples equívoco documental. Embora o laudo documentoscópico não identifique tecnicamente quem confeccionou materialmente os documentos, o conjunto probatório evidencia que foi o acusado quem intermediou toda a regularização imobiliária, recebeu elevada quantia da vítima e, ao final, entregou-lhe documentos posteriormente constatados como falsos. O importante salientar que o réu confessou. No processo penal, a autoria pode ser demonstrada pelo conjunto harmônico das provas, não sendo indispensável prova direta da confecção física do documento quando as demais circunstâncias evidenciam, de forma segura, a responsabilidade do agente. As circunstâncias objetivas revelam atuação consciente e dirigida à produção do resultado ilícito. A utilização de selos pertencentes a outros documentos, QR Code inválido, matrícula inexistente e demais adulterações constatadas pela perícia afastam completamente a possibilidade de erro escusável ou mera irregularidade administrativa. Quem entrega à vítima documentos nessas condições, após receber significativa quantia para realização do serviço, possui inequívoca consciência da falsidade documental. Embora o expert tenha consignado limitações quanto ao exame do documento físico, foi categórico ao reconhecer a adulteração da escritura mediante utilização fraudulenta de etiquetas de segurança e as inúmeras inconsistências existentes entre os documentos apresentados e os registros oficiais. O laudo, analisado em conjunto com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, revela-se plenamente suficiente para demonstrar a materialidade do delito. A alegação de inexistência de prejuízo patrimonial também não afasta a responsabilidade penal. O delito previsto no art. 297 do Código Penal tutela precipuamente a fé pública, tratando-se de crime formal, cuja consumação independe da efetiva obtenção de vantagem econômica ou da ocorrência de prejuízo concreto. Entendo, porém, que houve crime único. O selo adulterado foi para produzir uma única certidão adulterada, não há dois delitos e sim um único delito. A doutrina e a jurisprudência tratam a falsificação do selo, quando ela é apenas instrumento para fabricar um documento público mais amplo, como crime-meio absorvido pelo crime-fim. Trata-se da aplicação do Princípio da Consunção. A falsificação do selo não tem um propósito autônomo; ela é um passo indispensável para que a certidão falsa seja criada e pareça autêntica. Portanto, o crime de falsificação de documento público (a certidão) absorve o crime de falsificação de selo. Foi verificado que o QR Code e o selo digital impresso (IRZ03491) pertencem, na verdade, a outra pessoa e a outro imóvel totalmente diferente. Não entendo que são duas certidões e sim uma só. Apenas a matrícula 24.568 foi alterada, tanto a invenção do QR code como o selo perfazem a intenção de que um único documento fosse considerado verídico. Embora os julgados tratem mais comumente da absorção da falsificação pelo uso, o raciocínio é o mesmo para etapas anteriores do crime. A jurisprudência entende que a falsificação é um "antefato impunível" quando se esgota no crime-fim. Diante desse conjunto probatório, não subsistem dúvidas razoáveis acerca da autoria e da materialidade delitivas pelo delito de falso. A respeito do parágrafo primeiro do artigo 297, do CP entendo que está devidamente preenchido. O réu trabalhava contratado no cartório e agia como tal. Toda sua conduta foi pautada no fato de que era pessoa que na prática realizava todos os atos do cartório, com portaria e designação para tanto. A pretensão punitiva estatal, portanto, merece parcial acolhimento, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 297, § 1º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado AARAO GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES, anteriormente qualificado, submetendo-o às disposições do art. art. 297, §1º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto pelos art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e art. 68, caput, do Código Penal. Primeiro crime (art. 297, § 1º, do Código Penal) PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC´s juntadas aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atenta às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. PENA INTERMEDIÁRIA: Há a agravante que o crime foi cometido contra idoso. O réu confessou o delito. Procedo a compensação. Preserva-se, contudo, a pena base anteriormente fixada, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Ausente causas diminuição. Presente a causa de aumento prevista no § 1º. Assim, torno a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 8 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. A substituição consistirá em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária, as condições deverão ser definidas pelo Juízo da Execução. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Considerando a pena aplicada, o regime inicial aberto fixado para o início do cumprimento da reprimenda e ausentes, neste momento, elementos concretos que evidenciem a necessidade da manutenção da prisão cautelar, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Em consequência, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Aplico a medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo em vista que há a narrativa de que é o réu possa se evadir. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, bem como procedam-se às comunicações de praxe. Cumulo com cautelar de monitoramento eletrônico. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o réu, à vítima e o Ministério Público acerca da sentença. Após o trânsito em julgado: a) Expedir ofício ao TRE para suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Proceder com as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações; d) Expedir a guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com o cálculo do valor devido a título de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanhães, data da assinatura eletrônica. Guanhães, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães