Detalhe do processo

5003912-15.2020.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5003912-15.2020.8.21.0015/RS AUTOR : MARIA FATIMA ZANELLA COLDEBELLA ADVOGADO(A) : TAIZE REIS CORREA (OAB RS050784) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES LEONINI (OAB RS088179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora no evento 12, DESPADEC1 . Comprovada a condição de hipossuficiência da parte, as despesas para confecção da planta do imóvel usucapiendo e memorial descritivo deverão ser suportados pelo Estado, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. USUCAPIÃO. ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. Nas ações de usucapião impõem-se a nomeação de perito judicial para elaborar o memorial descritivo e levantamento topográfico necessários ao complemento da instrução da inicial quando se trata de concessão do benefício da gratuidade da justiça, como dispõe o art. 98 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a realização de memorial descritivo e planta sob o benefício da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081242430, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLANTA DO IMÓVEL. MEMORIAL DESCRITIVO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. I. Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II. Caso em que o agravante logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, porquanto há nos autos elementos que demonstram que os vencimentos mensais do recorrente não ultrapassam o patamar de 5 (cinco) salários mínimos. III. Outrossim, mostrando-se excessivamente oneroso ao autor, que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, juntar a planta e o memorial descritivo do imóvel com a inicial da ação de usucapião, é de ser deferida a elaboração de tais documentos pelo perito do juízo. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70079994794, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 06/12/2018) Assim, determino a realização de perícia para elaboração da planta do terreno usucapiendo. Para a realização do trabalho técnico, nomeio o engenheiro agrimensor ALEX RIBEIRO RONCHI. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, observando que os honorários serão pagos nos termos do Ato nº. 038/2025-P do Eg. TJRS, no valor de R$ 2.088,25 por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para análise. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA FATIMA ZANELLA COLDEBELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIZE REIS CORREA

OAB: 50784/RS

JULIANA ALVES LEONINI

OAB: 88179/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5003912-15.2020.8.21.0015/RS AUTOR : MARIA FATIMA ZANELLA COLDEBELLA ADVOGADO(A) : TAIZE REIS CORREA (OAB RS050784) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES LEONINI (OAB RS088179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora no evento 12, DESPADEC1 . Comprovada a condição de hipossuficiência da parte, as despesas para confecção da planta do imóvel usucapiendo e memorial descritivo deverão ser suportados pelo Estado, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. USUCAPIÃO. ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. Nas ações de usucapião impõem-se a nomeação de perito judicial para elaborar o memorial descritivo e levantamento topográfico necessários ao complemento da instrução da inicial quando se trata de concessão do benefício da gratuidade da justiça, como dispõe o art. 98 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a realização de memorial descritivo e planta sob o benefício da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081242430, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLANTA DO IMÓVEL. MEMORIAL DESCRITIVO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. I. Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II. Caso em que o agravante logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, porquanto há nos autos elementos que demonstram que os vencimentos mensais do recorrente não ultrapassam o patamar de 5 (cinco) salários mínimos. III. Outrossim, mostrando-se excessivamente oneroso ao autor, que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, juntar a planta e o memorial descritivo do imóvel com a inicial da ação de usucapião, é de ser deferida a elaboração de tais documentos pelo perito do juízo. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70079994794, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 06/12/2018) Assim, determino a realização de perícia para elaboração da planta do terreno usucapiendo. Para a realização do trabalho técnico, nomeio o engenheiro agrimensor ALEX RIBEIRO RONCHI. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, observando que os honorários serão pagos nos termos do Ato nº. 038/2025-P do Eg. TJRS, no valor de R$ 2.088,25 por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para análise. Diligências Legais.