5003910-64.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003910-64.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ITALLO DOS SANTOS PEREIRA CPF: 033.844.581-17 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Itallo dos Santos Pereira qualificado no id 10654454926, acusando-o de porte ilegal de arma de fogo de numeração raspada e de desobediência. Segundo a denúncia, no dia 15 de março de 2026, por volta de 16h56, na Rua Professora Júlia dos Anjos, n.º 420, Bairro Alice Maia, nesta cidade, policiais militares foram alertados por populares sobre a presença de um homem armado descendo a Rua Professora Júlia dos Anjos, no Bairro Alice Maia. Ao visualizarem o denunciado ITALLO, os militares desembarcaram da viatura e emitiram ordens para que ele parasse e se colocasse em posição de busca pessoal. O denunciado, contudo, desobedeceu à ordem legal e se evadiu pelas ruas do bairro, ocasião em que deixou cair ao solo um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida, e 05 (cinco) cartuchos intactos de munição, prontamente recolhidos pela guarnição. Em continuidade à perseguição, o denunciado foi alcançado na Rua Joaninha Prates, onde informou aos policiais que estaria deitado sobre uma granada. Em razão disso, os militares ordenaram que ele se afastasse do objeto, tendo efetuado sua imobilização e algemação em local seguro, distante do artefato explosivo. Posteriormente, a equipe especializada antibombas foi acionada, procedendo à remoção e destruição controlada do explosivo. Por tais razões, entendeu o Ministério Público que o acusado teria incorrido nas sanções do art. 16, §1º, III e IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 330, caput, na forma do art. 69 do Código Penal. Após audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (Id. 10651286087, pág. 85/87). A denúncia foi recebida em 24/04/2026 (id. 10667952203). Devidamente citado, o acusado apresentou a resposta à acusação de id. 10675732791, na qual pleiteou a revogação da prisão preventiva. Em decisão de saneamento de id 10683182191, as preliminares foram rejeitadas e designada audiência de instrução e julgamento para 18/06/2026. Em audiência (id 10700339781), foram ouvidas seis testemunhas, bem como tomado o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução à ausência de diligências. Ao término do ato, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, o que restou deferido através da decisão de id 10701559151. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do acusado nos termos da denúncia (id 10701407921). Já a Defesa, em seus memoriais, requereu a absolvição quanto ao crime de desobediência, o reconhecimento da fragilidade probatória quanto ao artefato explosivo e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (id 10705882684). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A defesa arguiu, em sede de resposta à acusação (id 10675732791), preliminar de nulidade das declarações extrajudiciais do acusado, sob o fundamento de que teriam sido obtidas mediante violência física e psicológica praticada por agentes estatais durante a custódia policial. A questão foi postergada para análise por ocasião do julgamento, conforme decisão de saneamento de id 10683182191. A preliminar não merece acolhimento. O acusado relatou, tanto na fase policial quanto em juízo, ter sofrido agressões após a prisão, atribuindo-as a policiais militares que não participaram da abordagem. O Auto de Corpo de Delito de id 10650958552 constatou a presença de discreta escoriação no esterno e discreto céfalo-hematoma parieto-occipital à esquerda, produzidos por instrumento contundente, sem perigo de vida, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e sem sequelas permanentes. As providências cabíveis para apuração dos fatos foram adotadas pelo Juízo da audiência de custódia, com remessa de ofício ao Ministério Público com atribuições na defesa dos direitos humanos (id 10651286087 - p. 86). Ainda que se admita a ocorrência das lesões, não há nos autos qualquer elemento que demonstre nexo de causalidade entre as alegadas agressões e o conteúdo das declarações prestadas pelo acusado, tampouco que estas tenham sido obtidas mediante coação apta a viciar sua vontade. O próprio réu, em juízo, sob o crivo do contraditório e assistido por advogado constituído, confirmou integralmente os fatos que lhe são imputados, sem qualquer ressalva quanto à veracidade de suas declarações anteriores. A confissão judicial, prestada em ambiente de plena liberdade e com assistência técnica, afasta a alegação de que o conteúdo probatório relevante tenha sido obtido de forma ilícita (Pje mídias) Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar o Habeas Corpus impetrado pela defesa (id 10699308944 – p. 7), consignou que, havendo indícios de que o paciente resistiu à prisão e que, por isso, foi necessário o uso da força pelos policiais, não se verifica, de plano, ilegalidade no flagrante, sendo a aferição de eventual excesso providência incompatível com a via eleita naquela oportunidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras questões preliminares ou de ordem pública a serem reconhecidas. Assim, adentro ao mérito. Mérito A materialidade dos crimes imputados está plenamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O boletim de ocorrência de id 10650958530 e o auto de apreensão 10650958531 documentam a apreensão do revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida por lixamento, e de 05 (cinco) cartuchos intactos de munição calibre .38 SPL, marca CBC. O laudo pericial de eficiência da arma de fogo (id10650958550) atestou que o revólver era eficiente, podendo ser utilizado e vir a ofender a integridade física de alguém, confirmando ainda que a numeração de série se encontrava suprimida por lixamento. Por fim, o laudo pericial de eficiência das munições (id 10650958553) atestou igualmente a eficiência dos cartuchos apreendidos. Quanto ao crime de desobediência, por não deixar vestígios, prescinde de laudo pericial, sendo sua materialidade demonstrada pela prova oral produzida. De igual modo, a autoria é incontroversa. O acusado confessou integralmente os fatos, tanto na fase policial (id 10650958529 – p. 6) quanto em juízo (10700339781 e Pje mídias), admitindo que portava a arma de fogo e a granada quando foi abordado pelos militares e que não atendeu à ordem de parada. A confissão encontra amplo respaldo na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. O policial militar Luiz Diego de Sousa Barbosa narrou em juízo que a guarnição estava a caminho do distrito de Nova Esperança quando foi avisada por duas senhoras sobre a presença de um sujeito armado; que avistaram o denunciado e deram ordem para ele parar, mas ele não atendeu; que ele correu e deixou o revólver cair; que adentrou uma igreja durante a realização de uma missa, mas persistiu em evadir-se; e que visualizou a granada quando o acusado estava deitado no chão com o artefato ao seu lado. Em resposta à defesa, acrescentou que, ao correr, o acusado deixou a arma cair, aparentemente dentro do capacete que jogou ao solo; que havia pessoas na rua e que existe vídeo do acusado correndo com a arma; que a igreja estava cheia durante a missa; que não tem informação de que o acusado tenha ameaçado alguém e que, ao ser alcançado, ele estava contido e tranquilo (Pje mídias). O policial militar João Carlos dos Santos Silva Oliveira, por sua vez, relatou em juízo que era o motorista da viatura; que dois colegas desembarcaram para tentar abordar o acusado, mas ele evadiu; que o acusado adentrou uma igreja e ele prosseguiu com a viatura, aguardando a saída; que conseguiu ver quando o acusado saiu por uma porta dos fundos e foi ao seu encalço; que perseguiu o acusado por aproximadamente dois quarteirões; que viu o acusado manusear algo, ouvindo um ruído metálico ao cair no solo; que o acusado jogou a granada no chão; que deu comandos para ele ficar em posição de abordagem, mas o acusado gritou que era uma granada; que ordenou que ele se afastasse do artefato; que percebeu tratar-se de uma granada de fragmentação pelo som que produziu; que acompanhou a detonação pela equipe antibombas; e que foi a primeira vez que deparou com ocorrência envolvendo granada, embora haja organizações criminosas em Montes Claros e duas facções que se enfrentam na região. Em resposta à defesa, acrescentou que o acusado aparentava estar cansado; que não pôde usar a força, pois ficou atrás da viatura ao perceber a granada; que deu comandos de longe e o acusado obedeceu; que aguardou os colegas chegarem para proceder à algemação; e que o acusado comentou, no momento da confecção do registro policial, que ia estourar a granada na porta da casa de um indivíduo de apelido Netinho, envolvido com organização criminosa do bairro Santa Cecília. O policial militar Jackson Luís Almeida Soares confirmou em audiência que a guarnição foi avisada por uma senhora; que foram ao encalço do acusado; que ele não obedeceu à ordem emitida; que o revólver caiu ao solo; que o acusado persistiu em fuga e adentrou uma igreja durante a realização de uma missa; que o acusado chegou a falar que ia jogar a granada em uma casa e que iria efetuar disparos; e que uma das casas da qual o acusado se aproximou é moradia de indivíduo integrante de facção criminosa. Em resposta à defesa, acrescentou que o acusado colocou a arma no capacete e jogou o capacete ao chão, continuando a correr; que há imagens do acusado correndo; que correu atrás dele, mas o acusado se distanciou, embora não o tenha perdido de vista; que o policial Carlos conseguiu alcançá-lo; que foi percorrido mais de um quilômetro até alcançá-lo; que desconhecia o envolvimento do acusado em organização criminosa, sendo que a informação sobre facção criminosa partiu de pessoa do serviço de inteligência e constou no boletim de ocorrência; e que, no momento da algemação, o acusado não foi reativo e não tentou agredir ninguém, embora antes disso tenha empreendido fuga. As testemunhas arroladas pela defesa — Diogo Rodrigues Maia, Roney Robert Gonçalves de Jesus e Henrique Flávio Ribeiro — prestaram depoimentos convergentes, afirmando conhecer o acusado há anos, sempre o tendo visto trabalhando na oficina mecânica de seu pai, desconhecendo qualquer envolvimento seu com organizações criminosas e manifestando surpresa diante da prisão, descrevendo-o como pessoa tranquila e trabalhadora. Tais depoimentos, embora relevantes para a análise das circunstâncias pessoais do acusado, não infirmam a autoria delitiva, que restou demonstrada pela confissão e pela prova testemunhal dos policiais militares. Em seu interrogatório, o acusado confessou integralmente os fatos, admitindo que portava a arma de fogo e a granada quando foi abordado pelos militares. Relatou, por questionamentos da defesa, que teria sofrido agressões por parte de policiais após a prisão e que estes pretenderam fazê-lo confessar envolvimento em delito contra a vida. Informou ainda fazer uso de medicamento controlado, entre eles sertralina. Os relatos de agressão policial, apresentados após a prisão, não têm o condão de comprometer o mérito do julgamento, conforme já fundamentado na análise da preliminar. A defesa sustentou, em alegações finais, que o laudo pericial em explosivos seria insuficiente para demonstrar a materialidade do porte do artefato, pelos seguintes argumentos: (i) a perícia técnica não compareceu ao local dos fatos, conforme registrado no próprio boletim de ocorrência; (ii) o artefato foi destruído por detonação controlada antes de qualquer exame pericial criminalístico in loco, sem documentação da posição, condições de acionamento, grau de funcionalidade e integridade do objeto no contexto em que estava na posse do acusado; (iii) o laudo de constatação de eficiência foi produzido posteriormente, recaindo sobre o artefato já isolado e manuseado pela equipe especializada, e não sobre as condições originais de posse; e (iv) tais lacunas fragilizariam a certeza exigida para a imputação na forma qualificada do inciso III do §1º do art. 16 da Lei nº 10.826/03, que reclamaria prova técnica robusta quanto à efetiva periculosidade e operacionalidade do engenho. A tese não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, quanto à ausência de perícia técnica no local, é preciso contextualizar as circunstâncias que a justificaram. O artefato explosivo — uma granada de mão — apresentava risco real e imediato de explosão, circunstância que, por si só, inviabilizava o comparecimento da perícia criminal ao local antes da neutralização do perigo. A própria requisição pericial de id 10650958538 é expressa ao estabelecer que artefatos explosivos industrializados escorvados não devem ser transportados para as dependências das unidades periciais antes de serem submetidos à análise prévia por grupo antibombas no próprio local de apreensão, e que os exames solicitados na modalidade indireta devem ser acompanhados da documentação produzida pelo grupo antibombas quando da neutralização. Trata-se, portanto, de procedimento técnico-pericial legalmente previsto e adequado às circunstâncias do caso, e não de omissão ou irregularidade investigativa. Exigir a presença da perícia criminal antes da neutralização do artefato equivaleria a colocar em risco a vida dos peritos e da população, o que evidentemente não pode ser imposto como condição de validade da prova. Em segundo lugar, o exame pericial indireto realizado pelo Perito Criminal Walter Rodrigues da Mota Junior (id10650958551) foi produzido com base nas fotografias do artefato e na documentação gerada pelo Esquadrão Antibombas durante a neutralização, metodologia expressamente autorizada pelas normas técnicas aplicáveis à perícia em explosivos. O laudo descreveu o objeto com precisão — granada de mão de formato predominantemente cilíndrico, com extremidades arredondadas, coloração verde, corpo externo aparentemente confeccionado em material rígido, possivelmente metálico — e concluiu, de forma categórica, que o artefato apresentava potencial risco à integridade física de pessoas e ao patrimônio, sendo necessária a intervenção especializada do Esquadrão Antibombas. A conclusão pericial é clara, fundamentada e suficiente para demonstrar a natureza explosiva do objeto. Em terceiro lugar, a tese defensiva parte de premissa equivocada ao exigir que o laudo pericial documente as condições originais de posse do artefato pelo acusado. O tipo penal do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03 não exige a demonstração de que o artefato estava em condições de ser acionado pelo portador no momento exato da apreensão. O que se exige é a prova de que o objeto portado se enquadra na categoria de artefato explosivo, o que restou plenamente demonstrado pelo laudo pericial. A periculosidade do artefato é elemento do tipo, não condição de sua operacionalidade imediata nas mãos do agente. Em quarto lugar, a prova oral produzida em juízo corrobora, de forma unânime e consistente, a presença do artefato explosivo na posse do acusado. Os três policiais militares ouvidos em juízo confirmaram ter visualizado a granada ao lado do acusado quando este foi alcançado na Rua Joaninha Prates. O policial João Carlos dos Santos Silva Oliveira relatou ter ouvido o ruído metálico característico quando o objeto caiu ao solo e ter reconhecido tratar-se de uma granada de fragmentação. O policial Jackson Luís Almeida Soares confirmou que o acusado chegou a verbalizar a intenção de utilizar o artefato. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou que portava a granada quando foi abordado pelos militares, sem qualquer ressalva quanto a esse ponto específico. Em quinto lugar, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, invocado pela defesa, pressupõe dúvida razoável sobre a existência do fato ou da autoria. No caso concreto, não há qualquer dúvida razoável: a materialidade do porte do artefato explosivo está demonstrada pelo laudo pericial, pela prova testemunhal unânime e pela própria confissão do acusado. A eventual imperfeição metodológica apontada pela defesa — ausência de perícia in loco — não gera dúvida sobre a existência do crime, mas apenas sobre aspectos secundários que não integram o tipo penal. O in dubio pro reo não se presta a afastar prova robusta e convergente com base em argumentos de ordem meramente formal. Rejeito, portanto, a tese defensiva quanto à fragilidade probatória do artefato explosivo. A defesa sustentou, ainda, que a conduta de não atender à ordem de parada dos policiais militares não configuraria crime autônomo de desobediência, por se tratar de comportamento instrumentalmente vinculado e absorvido pela dinâmica da fuga em razão do porte ilegal de arma, sem dolo específico e autônomo de afronta à autoridade pública dissociado da tentativa de evitar a própria apreensão em flagrante. Invocou, ainda, que a jurisprudência majoritária reconheceria a atipicidade da desobediência quando a conduta de evasão constitui mero desdobramento do exercício da autodefesa do agente em fuga de flagrante, sob pena de dupla punição pelo mesmo comportamento. A tese não merece acolhimento. O crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) tutela bem jurídico autônomo e distinto daquele protegido pelo art. 16 da Lei nº 10.826/03. Enquanto este último visa à proteção da incolumidade pública contra o porte ilegal de armas e artefatos explosivos, o art. 330 do Código Penal protege o prestígio e a autoridade da Administração Pública, assegurando o cumprimento de ordens legais emanadas de seus agentes no exercício regular de suas funções. A diversidade de bens jurídicos tutelados afasta, por si só, qualquer relação de consunção ou absorção entre os dois tipos penais. A ordem de parada emitida pelos policiais militares constituía determinação legal, emanada de autoridade competente no exercício regular de suas funções de policiamento ostensivo. Sua inobservância configura, de forma autônoma e independente, o tipo penal do art. 330 do Código Penal. O fato de o acusado ter empreendido fuga para evitar a apreensão em flagrante não transforma a desobediência em mero exaurimento do crime de porte, pois as condutas são ontologicamente distintas: uma consiste em portar ilegalmente arma de fogo e artefato explosivo; a outra consiste em descumprir ordem legal de autoridade pública. Não há relação de meio e fim, nem de ante factum ou post factum impuníveis entre elas. A jurisprudência que a defesa invoca em seu favor — no sentido de que a fuga em flagrante constituiria exercício da autodefesa — não se aplica ao caso concreto. Tal entendimento, quando existente, refere-se a situações em que a desobediência se esgota na própria fuga do agente surpreendido em flagrante, sem que haja ordem específica e individualizada de autoridade competente. No caso dos autos, os policiais militares emitiram ordem clara, expressa e individualizada para que o acusado parasse e se colocasse em posição de busca pessoal — ordem que foi deliberadamente descumprida. Não se trata, portanto, de mera fuga instintiva, mas de recusa consciente e voluntária ao cumprimento de determinação legal, o que configura, de forma inequívoca, o dolo do crime de desobediência. A prova oral produzida em juízo foi unânime em confirmar que a ordem foi emitida de forma clara e que o acusado deliberadamente se recusou a atendê-la. O próprio acusado confirmou em juízo que não atendeu à ordem de parada, alegando que se apavorou — circunstância que, embora compreensível do ponto de vista humano, não afasta o dolo da conduta nem a tipicidade do delito, pois o dolo do art. 330 do Código Penal é genérico, bastando a consciência e a vontade de descumprir a ordem legal. Rejeito, portanto, a tese de atipicidade da desobediência. O acusado alegou, desde a fase policial, que praticou os delitos mediante coação exercida por indivíduo de alcunha "BIBI" (posteriormente identificado como Gustavo Henrique Torres de Brito), que vinha lhe ameaçando para que guardasse os referidos materiais em seu favor (id 10650958529). A alegação, contudo, não encontra amparo nos autos, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de corroboração. Não foi produzida prova documental, testemunhal ou qualquer outro dado objetivo capaz de demonstrar a existência das alegadas ameaças ou a efetiva coação sobre a vontade do acusado. A versão defensiva limitou-se às declarações unilaterais do próprio réu, sem respaldo em nenhuma outra prova produzida sob o crivo do contraditório. Ao contrário, as circunstâncias fáticas evidenciam que o acusado exercia posse direta e consciente dos artefatos apreendidos, tendo inclusive empreendido fuga da abordagem policial, comportamento que revela inequívoca ciência da ilicitude de sua conduta. Ademais, durante toda a perseguição e abordagem, não houve qualquer menção imediata à suposta coação, narrativa que somente veio a ser apresentada posteriormente, sem suporte probatório independente. Inexistindo prova idônea capaz de demonstrar a alegada coação moral irresistível, impõe-se o afastamento da tese defensiva. Dito isso, o Ministério Público capitulou os crimes do art. 16, §1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Contudo, os fatos narrados na denúncia e comprovados na instrução demonstram que o acusado, mediante uma única ação — portar simultaneamente o artefato explosivo e a arma de fogo com numeração suprimida —, praticou condutas que se subsumem a duas modalidades distintas do mesmo tipo penal (art. 16, §1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03). Trata-se, portanto, de hipótese de concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal), e não de concurso material, uma vez que a pluralidade de resultados típicos decorreu de uma única ação. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. No caso, a emendatio libelli é mais favorável ao acusado, pois o concurso formal resulta em pena inferior à que seria aplicada pelo concurso material. A alteração recai exclusivamente sobre a qualificação jurídica dos fatos, sem qualquer modificação na descrição fática da denúncia, razão pela qual não há necessidade de nova manifestação das partes. Procedo, portanto, à emendatio libelli para reconhecer o concurso formal próprio entre as modalidades dos incisos III e IV do §1º do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Conforme laudo pericial de eficiência de id 10650958550, a arma de fogo apreendida é um revólver, calibre .38 SPL, marca Taurus, com numeração de série suprimida por lixamento. Resta, assim, configurada a hipótese descrita no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, que tipifica o porte de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Do mesmo modo, o laudo pericial em explosivos de id 10650958551, aliado ao relato testemunhal unânime sobre a apreensão e destruição controlada do artefato pelo Esquadrão Antibombas, permite concluir que o objeto se trata de granada de mão com potencial risco à integridade física de pessoas e ao patrimônio, enquadrando-se na forma equiparada prevista no inciso III do §1º do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de porte ilegal de artefato explosivo (art. 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/03), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), de modo que a procedência da denúncia é medida que se impõe. CONCLUSÃO Em face do exposto, procedendo nos termos do art. 383 do cpp, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar Itallo dos Santos Pereira nas penas do art. 16, §1º, incisos iii e iv, da lei nº 10.826/03, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do código penal (concurso formal próprio — emendatio libelli), c/c art. 330, caput, do código penal, na forma do art. 69 do código penal (concurso material), com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Passo a dosar a pena, na forma do art. 68 do Código Penal. 1) Quanto ao delito do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03 — porte ilegal de artefato explosivo 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que todas se mostram favoráveis ao acusado. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais de id 10651283146 demonstra que o acusado é primário. A conduta social pode ser havida como boa, já que não há notícias em contrário nos autos, sendo que as testemunhas da defesa o descreveram como pessoa trabalhadora e de boa convivência. Não há dados suficientes sobre sua personalidade. A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os normais ao tipo. Por fim, não há que se falar em contribuição da vítima — a sociedade — para o crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não constato agravantes. Por outro lado, estão presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), nos termos da Súmula 545 do STJ, e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois o acusado contava com 19 (dezenove) anos de idade ao tempo da prática do delito. Todavia, como a pena-base já se encontra no mínimo legal, não é possível reduzi-la aquém desse limite, nos termos da Súmula 231 do STJ. Logo, a pena intermediária fica mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena nesta fase, ficando, portanto, a pena definitiva para o crime do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03 fica fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2) Quanto ao delito do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 — porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que todas se mostram favoráveis ao acusado, pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não constato agravantes. Como já dito, estão presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Todavia, como a pena-base já se encontra no mínimo legal, não é possível reduzi-la aquém desse limite, nos termos da Súmula 231 do STJ. Desse modo, a pena intermediária fica mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena nesta fase, pelo que a pena definitiva para o crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 fica fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3) Do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal) Reconhecido o concurso formal próprio entre os crimes dos incisos III e IV do §1º do art. 16 da Lei nº 10.826/03, aplica-se a pena de qualquer dos crimes — sendo iguais, em 3 (três) anos de reclusão —, aumentada de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, já que foram dois os crimes praticados. Com isso, a pena resultante do concurso formal fica fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4) Quanto ao delito do art. 330, caput, do Código Penal — desobediência 1ª Fase A culpabilidade do acusado, entendida como juízo de reprovação ao fato, pode ser tida como normal aos delitos da espécie. Todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao acusado, pelos mesmos fundamentos já expostos. Por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não constato agravantes. Estão presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Todavia, como a pena-base já se encontra no mínimo legal, não é possível reduzi-la aquém desse limite, nos termos da Súmula 231 do STJ. Desse modo, a pena intermediária fica mantida em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena. A pena definitiva para o crime do art. 330, caput, do Código Penal fica fixada em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 5) Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Em face do reconhecimento do concurso material de infrações entre o resultado do concurso formal (art. 16, §1º, III e IV, da Lei nº 10.826/03) e o crime do art. 330, caput, do Código Penal (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade e de multa. Feito isso, a pena total fica fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente a pena de reclusão. Levando em consideração a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido quando da execução, a partir da data do fato. Atento às disposições do art. 33, §§2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e considerando a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas, fixo: a) regime inicial aberto para o cumprimento da pena de reclusão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, relativa ao crime do art. 16, §1º, III e IV, da Lei nº 10.826/03; b) regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção de 15 (quinze) dias, relativa ao crime do art. 330, caput, do Código Penal. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o regime já foi fixado no patamar mais brando possível (aberto), a detração não implica alteração do regime e deverá ser efetivada no Juízo da Execução. Estando presentes os requisitos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes: (1) na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser escolhida pelo Juízo da Execução, facultado ao acusado o cumprimento da pena na forma do §4º do art. 46 do Código Penal; e (2) na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo a uma entidade social, também a ser escolhida pelo Juízo da Execução. Deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, em razão de ter sido aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 77, III, do Código Penal). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas lhe concedo o benefício da justiça gratuita, diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica para seu custeio. Diante do regime inicial aberto fixado para o cumprimento da pena e da substituição por penas restritivas de direitos, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas (id 10701559151), em razão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Concedo ao acusado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Quanto ao revólver apreendido —arma de fogo, marca Taurus, tipo revólver, calibre .38 SPL, numeração de série suprimida por lixamento, cano medindo aproximadamente 5,5 cm, capacidade para 06 (seis) cartuchos 10650958550 —, determino seu encaminhamento ao Exército Brasileiro, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 10.826/03. Serve a cópia da presente sentença como ofício para sua destinação perante o Exército, caso ainda não providenciado. Quanto às munições, elas foram consumidas durante os exames periciais, conforme laudo de id10650958553, e quanto à granada, ela foi destruída por detonação controlada pelo Esquadrão Antibombas, não havendo providências a adotar. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução penal definitiva; b) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLARISSA PEDRAS GONCALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITALLO DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER NALIN
OAB: 146874/MG
RUBRESSON JHONNY MACIEL QUEIROZ
OAB: 147133/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003910-64.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ITALLO DOS SANTOS PEREIRA CPF: 033.844.581-17 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Itallo dos Santos Pereira qualificado no id 10654454926, acusando-o de porte ilegal de arma de fogo de numeração raspada e de desobediência. Segundo a denúncia, no dia 15 de março de 2026, por volta de 16h56, na Rua Professora Júlia dos Anjos, n.º 420, Bairro Alice Maia, nesta cidade, policiais militares foram alertados por populares sobre a presença de um homem armado descendo a Rua Professora Júlia dos Anjos, no Bairro Alice Maia. Ao visualizarem o denunciado ITALLO, os militares desembarcaram da viatura e emitiram ordens para que ele parasse e se colocasse em posição de busca pessoal. O denunciado, contudo, desobedeceu à ordem legal e se evadiu pelas ruas do bairro, ocasião em que deixou cair ao solo um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida, e 05 (cinco) cartuchos intactos de munição, prontamente recolhidos pela guarnição. Em continuidade à perseguição, o denunciado foi alcançado na Rua Joaninha Prates, onde informou aos policiais que estaria deitado sobre uma granada. Em razão disso, os militares ordenaram que ele se afastasse do objeto, tendo efetuado sua imobilização e algemação em local seguro, distante do artefato explosivo. Posteriormente, a equipe especializada antibombas foi acionada, procedendo à remoção e destruição controlada do explosivo. Por tais razões, entendeu o Ministério Público que o acusado teria incorrido nas sanções do art. 16, §1º, III e IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 330, caput, na forma do art. 69 do Código Penal. Após audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (Id. 10651286087, pág. 85/87). A denúncia foi recebida em 24/04/2026 (id. 10667952203). Devidamente citado, o acusado apresentou a resposta à acusação de id. 10675732791, na qual pleiteou a revogação da prisão preventiva. Em decisão de saneamento de id 10683182191, as preliminares foram rejeitadas e designada audiência de instrução e julgamento para 18/06/2026. Em audiência (id 10700339781), foram ouvidas seis testemunhas, bem como tomado o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução à ausência de diligências. Ao término do ato, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, o que restou deferido através da decisão de id 10701559151. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do acusado nos termos da denúncia (id 10701407921). Já a Defesa, em seus memoriais, requereu a absolvição quanto ao crime de desobediência, o reconhecimento da fragilidade probatória quanto ao artefato explosivo e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (id 10705882684). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A defesa arguiu, em sede de resposta à acusação (id 10675732791), preliminar de nulidade das declarações extrajudiciais do acusado, sob o fundamento de que teriam sido obtidas mediante violência física e psicológica praticada por agentes estatais durante a custódia policial. A questão foi postergada para análise por ocasião do julgamento, conforme decisão de saneamento de id 10683182191. A preliminar não merece acolhimento. O acusado relatou, tanto na fase policial quanto em juízo, ter sofrido agressões após a prisão, atribuindo-as a policiais militares que não participaram da abordagem. O Auto de Corpo de Delito de id 10650958552 constatou a presença de discreta escoriação no esterno e discreto céfalo-hematoma parieto-occipital à esquerda, produzidos por instrumento contundente, sem perigo de vida, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e sem sequelas permanentes. As providências cabíveis para apuração dos fatos foram adotadas pelo Juízo da audiência de custódia, com remessa de ofício ao Ministério Público com atribuições na defesa dos direitos humanos (id 10651286087 - p. 86). Ainda que se admita a ocorrência das lesões, não há nos autos qualquer elemento que demonstre nexo de causalidade entre as alegadas agressões e o conteúdo das declarações prestadas pelo acusado, tampouco que estas tenham sido obtidas mediante coação apta a viciar sua vontade. O próprio réu, em juízo, sob o crivo do contraditório e assistido por advogado constituído, confirmou integralmente os fatos que lhe são imputados, sem qualquer ressalva quanto à veracidade de suas declarações anteriores. A confissão judicial, prestada em ambiente de plena liberdade e com assistência técnica, afasta a alegação de que o conteúdo probatório relevante tenha sido obtido de forma ilícita (Pje mídias) Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar o Habeas Corpus impetrado pela defesa (id 10699308944 – p. 7), consignou que, havendo indícios de que o paciente resistiu à prisão e que, por isso, foi necessário o uso da força pelos policiais, não se verifica, de plano, ilegalidade no flagrante, sendo a aferição de eventual excesso providência incompatível com a via eleita naquela oportunidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras questões preliminares ou de ordem pública a serem reconhecidas. Assim, adentro ao mérito. Mérito A materialidade dos crimes imputados está plenamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O boletim de ocorrência de id 10650958530 e o auto de apreensão 10650958531 documentam a apreensão do revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida por lixamento, e de 05 (cinco) cartuchos intactos de munição calibre .38 SPL, marca CBC. O laudo pericial de eficiência da arma de fogo (id10650958550) atestou que o revólver era eficiente, podendo ser utilizado e vir a ofender a integridade física de alguém, confirmando ainda que a numeração de série se encontrava suprimida por lixamento. Por fim, o laudo pericial de eficiência das munições (id 10650958553) atestou igualmente a eficiência dos cartuchos apreendidos. Quanto ao crime de desobediência, por não deixar vestígios, prescinde de laudo pericial, sendo sua materialidade demonstrada pela prova oral produzida. De igual modo, a autoria é incontroversa. O acusado confessou integralmente os fatos, tanto na fase policial (id 10650958529 – p. 6) quanto em juízo (10700339781 e Pje mídias), admitindo que portava a arma de fogo e a granada quando foi abordado pelos militares e que não atendeu à ordem de parada. A confissão encontra amplo respaldo na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. O policial militar Luiz Diego de Sousa Barbosa narrou em juízo que a guarnição estava a caminho do distrito de Nova Esperança quando foi avisada por duas senhoras sobre a presença de um sujeito armado; que avistaram o denunciado e deram ordem para ele parar, mas ele não atendeu; que ele correu e deixou o revólver cair; que adentrou uma igreja durante a realização de uma missa, mas persistiu em evadir-se; e que visualizou a granada quando o acusado estava deitado no chão com o artefato ao seu lado. Em resposta à defesa, acrescentou que, ao correr, o acusado deixou a arma cair, aparentemente dentro do capacete que jogou ao solo; que havia pessoas na rua e que existe vídeo do acusado correndo com a arma; que a igreja estava cheia durante a missa; que não tem informação de que o acusado tenha ameaçado alguém e que, ao ser alcançado, ele estava contido e tranquilo (Pje mídias). O policial militar João Carlos dos Santos Silva Oliveira, por sua vez, relatou em juízo que era o motorista da viatura; que dois colegas desembarcaram para tentar abordar o acusado, mas ele evadiu; que o acusado adentrou uma igreja e ele prosseguiu com a viatura, aguardando a saída; que conseguiu ver quando o acusado saiu por uma porta dos fundos e foi ao seu encalço; que perseguiu o acusado por aproximadamente dois quarteirões; que viu o acusado manusear algo, ouvindo um ruído metálico ao cair no solo; que o acusado jogou a granada no chão; que deu comandos para ele ficar em posição de abordagem, mas o acusado gritou que era uma granada; que ordenou que ele se afastasse do artefato; que percebeu tratar-se de uma granada de fragmentação pelo som que produziu; que acompanhou a detonação pela equipe antibombas; e que foi a primeira vez que deparou com ocorrência envolvendo granada, embora haja organizações criminosas em Montes Claros e duas facções que se enfrentam na região. Em resposta à defesa, acrescentou que o acusado aparentava estar cansado; que não pôde usar a força, pois ficou atrás da viatura ao perceber a granada; que deu comandos de longe e o acusado obedeceu; que aguardou os colegas chegarem para proceder à algemação; e que o acusado comentou, no momento da confecção do registro policial, que ia estourar a granada na porta da casa de um indivíduo de apelido Netinho, envolvido com organização criminosa do bairro Santa Cecília. O policial militar Jackson Luís Almeida Soares confirmou em audiência que a guarnição foi avisada por uma senhora; que foram ao encalço do acusado; que ele não obedeceu à ordem emitida; que o revólver caiu ao solo; que o acusado persistiu em fuga e adentrou uma igreja durante a realização de uma missa; que o acusado chegou a falar que ia jogar a granada em uma casa e que iria efetuar disparos; e que uma das casas da qual o acusado se aproximou é moradia de indivíduo integrante de facção criminosa. Em resposta à defesa, acrescentou que o acusado colocou a arma no capacete e jogou o capacete ao chão, continuando a correr; que há imagens do acusado correndo; que correu atrás dele, mas o acusado se distanciou, embora não o tenha perdido de vista; que o policial Carlos conseguiu alcançá-lo; que foi percorrido mais de um quilômetro até alcançá-lo; que desconhecia o envolvimento do acusado em organização criminosa, sendo que a informação sobre facção criminosa partiu de pessoa do serviço de inteligência e constou no boletim de ocorrência; e que, no momento da algemação, o acusado não foi reativo e não tentou agredir ninguém, embora antes disso tenha empreendido fuga. As testemunhas arroladas pela defesa — Diogo Rodrigues Maia, Roney Robert Gonçalves de Jesus e Henrique Flávio Ribeiro — prestaram depoimentos convergentes, afirmando conhecer o acusado há anos, sempre o tendo visto trabalhando na oficina mecânica de seu pai, desconhecendo qualquer envolvimento seu com organizações criminosas e manifestando surpresa diante da prisão, descrevendo-o como pessoa tranquila e trabalhadora. Tais depoimentos, embora relevantes para a análise das circunstâncias pessoais do acusado, não infirmam a autoria delitiva, que restou demonstrada pela confissão e pela prova testemunhal dos policiais militares. Em seu interrogatório, o acusado confessou integralmente os fatos, admitindo que portava a arma de fogo e a granada quando foi abordado pelos militares. Relatou, por questionamentos da defesa, que teria sofrido agressões por parte de policiais após a prisão e que estes pretenderam fazê-lo confessar envolvimento em delito contra a vida. Informou ainda fazer uso de medicamento controlado, entre eles sertralina. Os relatos de agressão policial, apresentados após a prisão, não têm o condão de comprometer o mérito do julgamento, conforme já fundamentado na análise da preliminar. A defesa sustentou, em alegações finais, que o laudo pericial em explosivos seria insuficiente para demonstrar a materialidade do porte do artefato, pelos seguintes argumentos: (i) a perícia técnica não compareceu ao local dos fatos, conforme registrado no próprio boletim de ocorrência; (ii) o artefato foi destruído por detonação controlada antes de qualquer exame pericial criminalístico in loco, sem documentação da posição, condições de acionamento, grau de funcionalidade e integridade do objeto no contexto em que estava na posse do acusado; (iii) o laudo de constatação de eficiência foi produzido posteriormente, recaindo sobre o artefato já isolado e manuseado pela equipe especializada, e não sobre as condições originais de posse; e (iv) tais lacunas fragilizariam a certeza exigida para a imputação na forma qualificada do inciso III do §1º do art. 16 da Lei nº 10.826/03, que reclamaria prova técnica robusta quanto à efetiva periculosidade e operacionalidade do engenho. A tese não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, quanto à ausência de perícia técnica no local, é preciso contextualizar as circunstâncias que a justificaram. O artefato explosivo — uma granada de mão — apresentava risco real e imediato de explosão, circunstância que, por si só, inviabilizava o comparecimento da perícia criminal ao local antes da neutralização do perigo. A própria requisição pericial de id 10650958538 é expressa ao estabelecer que artefatos explosivos industrializados escorvados não devem ser transportados para as dependências das unidades periciais antes de serem submetidos à análise prévia por grupo antibombas no próprio local de apreensão, e que os exames solicitados na modalidade indireta devem ser acompanhados da documentação produzida pelo grupo antibombas quando da neutralização. Trata-se, portanto, de procedimento técnico-pericial legalmente previsto e adequado às circunstâncias do caso, e não de omissão ou irregularidade investigativa. Exigir a presença da perícia criminal antes da neutralização do artefato equivaleria a colocar em risco a vida dos peritos e da população, o que evidentemente não pode ser imposto como condição de validade da prova. Em segundo lugar, o exame pericial indireto realizado pelo Perito Criminal Walter Rodrigues da Mota Junior (id10650958551) foi produzido com base nas fotografias do artefato e na documentação gerada pelo Esquadrão Antibombas durante a neutralização, metodologia expressamente autorizada pelas normas técnicas aplicáveis à perícia em explosivos. O laudo descreveu o objeto com precisão — granada de mão de formato predominantemente cilíndrico, com extremidades arredondadas, coloração verde, corpo externo aparentemente confeccionado em material rígido, possivelmente metálico — e concluiu, de forma categórica, que o artefato apresentava potencial risco à integridade física de pessoas e ao patrimônio, sendo necessária a intervenção especializada do Esquadrão Antibombas. A conclusão pericial é clara, fundamentada e suficiente para demonstrar a natureza explosiva do objeto. Em terceiro lugar, a tese defensiva parte de premissa equivocada ao exigir que o laudo pericial documente as condições originais de posse do artefato pelo acusado. O tipo penal do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03 não exige a demonstração de que o artefato estava em condições de ser acionado pelo portador no momento exato da apreensão. O que se exige é a prova de que o objeto portado se enquadra na categoria de artefato explosivo, o que restou plenamente demonstrado pelo laudo pericial. A periculosidade do artefato é elemento do tipo, não condição de sua operacionalidade imediata nas mãos do agente. Em quarto lugar, a prova oral produzida em juízo corrobora, de forma unânime e consistente, a presença do artefato explosivo na posse do acusado. Os três policiais militares ouvidos em juízo confirmaram ter visualizado a granada ao lado do acusado quando este foi alcançado na Rua Joaninha Prates. O policial João Carlos dos Santos Silva Oliveira relatou ter ouvido o ruído metálico característico quando o objeto caiu ao solo e ter reconhecido tratar-se de uma granada de fragmentação. O policial Jackson Luís Almeida Soares confirmou que o acusado chegou a verbalizar a intenção de utilizar o artefato. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou que portava a granada quando foi abordado pelos militares, sem qualquer ressalva quanto a esse ponto específico. Em quinto lugar, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, invocado pela defesa, pressupõe dúvida razoável sobre a existência do fato ou da autoria. No caso concreto, não há qualquer dúvida razoável: a materialidade do porte do artefato explosivo está demonstrada pelo laudo pericial, pela prova testemunhal unânime e pela própria confissão do acusado. A eventual imperfeição metodológica apontada pela defesa — ausência de perícia in loco — não gera dúvida sobre a existência do crime, mas apenas sobre aspectos secundários que não integram o tipo penal. O in dubio pro reo não se presta a afastar prova robusta e convergente com base em argumentos de ordem meramente formal. Rejeito, portanto, a tese defensiva quanto à fragilidade probatória do artefato explosivo. A defesa sustentou, ainda, que a conduta de não atender à ordem de parada dos policiais militares não configuraria crime autônomo de desobediência, por se tratar de comportamento instrumentalmente vinculado e absorvido pela dinâmica da fuga em razão do porte ilegal de arma, sem dolo específico e autônomo de afronta à autoridade pública dissociado da tentativa de evitar a própria apreensão em flagrante. Invocou, ainda, que a jurisprudência majoritária reconheceria a atipicidade da desobediência quando a conduta de evasão constitui mero desdobramento do exercício da autodefesa do agente em fuga de flagrante, sob pena de dupla punição pelo mesmo comportamento. A tese não merece acolhimento. O crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) tutela bem jurídico autônomo e distinto daquele protegido pelo art. 16 da Lei nº 10.826/03. Enquanto este último visa à proteção da incolumidade pública contra o porte ilegal de armas e artefatos explosivos, o art. 330 do Código Penal protege o prestígio e a autoridade da Administração Pública, assegurando o cumprimento de ordens legais emanadas de seus agentes no exercício regular de suas funções. A diversidade de bens jurídicos tutelados afasta, por si só, qualquer relação de consunção ou absorção entre os dois tipos penais. A ordem de parada emitida pelos policiais militares constituía determinação legal, emanada de autoridade competente no exercício regular de suas funções de policiamento ostensivo. Sua inobservância configura, de forma autônoma e independente, o tipo penal do art. 330 do Código Penal. O fato de o acusado ter empreendido fuga para evitar a apreensão em flagrante não transforma a desobediência em mero exaurimento do crime de porte, pois as condutas são ontologicamente distintas: uma consiste em portar ilegalmente arma de fogo e artefato explosivo; a outra consiste em descumprir ordem legal de autoridade pública. Não há relação de meio e fim, nem de ante factum ou post factum impuníveis entre elas. A jurisprudência que a defesa invoca em seu favor — no sentido de que a fuga em flagrante constituiria exercício da autodefesa — não se aplica ao caso concreto. Tal entendimento, quando existente, refere-se a situações em que a desobediência se esgota na própria fuga do agente surpreendido em flagrante, sem que haja ordem específica e individualizada de autoridade competente. No caso dos autos, os policiais militares emitiram ordem clara, expressa e individualizada para que o acusado parasse e se colocasse em posição de busca pessoal — ordem que foi deliberadamente descumprida. Não se trata, portanto, de mera fuga instintiva, mas de recusa consciente e voluntária ao cumprimento de determinação legal, o que configura, de forma inequívoca, o dolo do crime de desobediência. A prova oral produzida em juízo foi unânime em confirmar que a ordem foi emitida de forma clara e que o acusado deliberadamente se recusou a atendê-la. O próprio acusado confirmou em juízo que não atendeu à ordem de parada, alegando que se apavorou — circunstância que, embora compreensível do ponto de vista humano, não afasta o dolo da conduta nem a tipicidade do delito, pois o dolo do art. 330 do Código Penal é genérico, bastando a consciência e a vontade de descumprir a ordem legal. Rejeito, portanto, a tese de atipicidade da desobediência. O acusado alegou, desde a fase policial, que praticou os delitos mediante coação exercida por indivíduo de alcunha "BIBI" (posteriormente identificado como Gustavo Henrique Torres de Brito), que vinha lhe ameaçando para que guardasse os referidos materiais em seu favor (id 10650958529). A alegação, contudo, não encontra amparo nos autos, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de corroboração. Não foi produzida prova documental, testemunhal ou qualquer outro dado objetivo capaz de demonstrar a existência das alegadas ameaças ou a efetiva coação sobre a vontade do acusado. A versão defensiva limitou-se às declarações unilaterais do próprio réu, sem respaldo em nenhuma outra prova produzida sob o crivo do contraditório. Ao contrário, as circunstâncias fáticas evidenciam que o acusado exercia posse direta e consciente dos artefatos apreendidos, tendo inclusive empreendido fuga da abordagem policial, comportamento que revela inequívoca ciência da ilicitude de sua conduta. Ademais, durante toda a perseguição e abordagem, não houve qualquer menção imediata à suposta coação, narrativa que somente veio a ser apresentada posteriormente, sem suporte probatório independente. Inexistindo prova idônea capaz de demonstrar a alegada coação moral irresistível, impõe-se o afastamento da tese defensiva. Dito isso, o Ministério Público capitulou os crimes do art. 16, §1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Contudo, os fatos narrados na denúncia e comprovados na instrução demonstram que o acusado, mediante uma única ação — portar simultaneamente o artefato explosivo e a arma de fogo com numeração suprimida —, praticou condutas que se subsumem a duas modalidades distintas do mesmo tipo penal (art. 16, §1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03). Trata-se, portanto, de hipótese de concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal), e não de concurso material, uma vez que a pluralidade de resultados típicos decorreu de uma única ação. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. No caso, a emendatio libelli é mais favorável ao acusado, pois o concurso formal resulta em pena inferior à que seria aplicada pelo concurso material. A alteração recai exclusivamente sobre a qualificação jurídica dos fatos, sem qualquer modificação na descrição fática da denúncia, razão pela qual não há necessidade de nova manifestação das partes. Procedo, portanto, à emendatio libelli para reconhecer o concurso formal próprio entre as modalidades dos incisos III e IV do §1º do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Conforme laudo pericial de eficiência de id 10650958550, a arma de fogo apreendida é um revólver, calibre .38 SPL, marca Taurus, com numeração de série suprimida por lixamento. Resta, assim, configurada a hipótese descrita no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, que tipifica o porte de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Do mesmo modo, o laudo pericial em explosivos de id 10650958551, aliado ao relato testemunhal unânime sobre a apreensão e destruição controlada do artefato pelo Esquadrão Antibombas, permite concluir que o objeto se trata de granada de mão com potencial risco à integridade física de pessoas e ao patrimônio, enquadrando-se na forma equiparada prevista no inciso III do §1º do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de porte ilegal de artefato explosivo (art. 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/03), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), de modo que a procedência da denúncia é medida que se impõe. CONCLUSÃO Em face do exposto, procedendo nos termos do art. 383 do cpp, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar Itallo dos Santos Pereira nas penas do art. 16, §1º, incisos iii e iv, da lei nº 10.826/03, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do código penal (concurso formal próprio — emendatio libelli), c/c art. 330, caput, do código penal, na forma do art. 69 do código penal (concurso material), com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Passo a dosar a pena, na forma do art. 68 do Código Penal. 1) Quanto ao delito do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03 — porte ilegal de artefato explosivo 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que todas se mostram favoráveis ao acusado. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais de id 10651283146 demonstra que o acusado é primário. A conduta social pode ser havida como boa, já que não há notícias em contrário nos autos, sendo que as testemunhas da defesa o descreveram como pessoa trabalhadora e de boa convivência. Não há dados suficientes sobre sua personalidade. A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os normais ao tipo. Por fim, não há que se falar em contribuição da vítima — a sociedade — para o crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não constato agravantes. Por outro lado, estão presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), nos termos da Súmula 545 do STJ, e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois o acusado contava com 19 (dezenove) anos de idade ao tempo da prática do delito. Todavia, como a pena-base já se encontra no mínimo legal, não é possível reduzi-la aquém desse limite, nos termos da Súmula 231 do STJ. Logo, a pena intermediária fica mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena nesta fase, ficando, portanto, a pena definitiva para o crime do art. 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03 fica fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2) Quanto ao delito do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 — porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que todas se mostram favoráveis ao acusado, pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não constato agravantes. Como já dito, estão presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Todavia, como a pena-base já se encontra no mínimo legal, não é possível reduzi-la aquém desse limite, nos termos da Súmula 231 do STJ. Desse modo, a pena intermediária fica mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena nesta fase, pelo que a pena definitiva para o crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 fica fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3) Do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal) Reconhecido o concurso formal próprio entre os crimes dos incisos III e IV do §1º do art. 16 da Lei nº 10.826/03, aplica-se a pena de qualquer dos crimes — sendo iguais, em 3 (três) anos de reclusão —, aumentada de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, já que foram dois os crimes praticados. Com isso, a pena resultante do concurso formal fica fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4) Quanto ao delito do art. 330, caput, do Código Penal — desobediência 1ª Fase A culpabilidade do acusado, entendida como juízo de reprovação ao fato, pode ser tida como normal aos delitos da espécie. Todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao acusado, pelos mesmos fundamentos já expostos. Por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não constato agravantes. Estão presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Todavia, como a pena-base já se encontra no mínimo legal, não é possível reduzi-la aquém desse limite, nos termos da Súmula 231 do STJ. Desse modo, a pena intermediária fica mantida em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena. A pena definitiva para o crime do art. 330, caput, do Código Penal fica fixada em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 5) Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Em face do reconhecimento do concurso material de infrações entre o resultado do concurso formal (art. 16, §1º, III e IV, da Lei nº 10.826/03) e o crime do art. 330, caput, do Código Penal (art. 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade e de multa. Feito isso, a pena total fica fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente a pena de reclusão. Levando em consideração a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido quando da execução, a partir da data do fato. Atento às disposições do art. 33, §§2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e considerando a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas, fixo: a) regime inicial aberto para o cumprimento da pena de reclusão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, relativa ao crime do art. 16, §1º, III e IV, da Lei nº 10.826/03; b) regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção de 15 (quinze) dias, relativa ao crime do art. 330, caput, do Código Penal. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o regime já foi fixado no patamar mais brando possível (aberto), a detração não implica alteração do regime e deverá ser efetivada no Juízo da Execução. Estando presentes os requisitos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes: (1) na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser escolhida pelo Juízo da Execução, facultado ao acusado o cumprimento da pena na forma do §4º do art. 46 do Código Penal; e (2) na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo a uma entidade social, também a ser escolhida pelo Juízo da Execução. Deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, em razão de ter sido aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 77, III, do Código Penal). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas lhe concedo o benefício da justiça gratuita, diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica para seu custeio. Diante do regime inicial aberto fixado para o cumprimento da pena e da substituição por penas restritivas de direitos, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas (id 10701559151), em razão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Concedo ao acusado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Quanto ao revólver apreendido —arma de fogo, marca Taurus, tipo revólver, calibre .38 SPL, numeração de série suprimida por lixamento, cano medindo aproximadamente 5,5 cm, capacidade para 06 (seis) cartuchos 10650958550 —, determino seu encaminhamento ao Exército Brasileiro, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 10.826/03. Serve a cópia da presente sentença como ofício para sua destinação perante o Exército, caso ainda não providenciado. Quanto às munições, elas foram consumidas durante os exames periciais, conforme laudo de id10650958553, e quanto à granada, ela foi destruída por detonação controlada pelo Esquadrão Antibombas, não havendo providências a adotar. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução penal definitiva; b) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLARISSA PEDRAS GONCALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros