5003910-49.2025.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003910-49.2025.4.03.6338 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: MARIA APARECIDA BESERRA BRAGA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO A sentença resolveu o seguinte: ... a autora recebeu auxílio doença por acidente de trabalho (NB 6402605127) de 15/08/2022 a 22/08/2023, quando iniciou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2038038168). Ademais, em perícia médica, foi constatado o nexo de causalidade entre a doença e o labor da autora, conforme destacado abaixo: "1) a parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no Anexo II do Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/1999? Doença com concausa com o labor. 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Doença com concausa com o labor." (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2038038168), desde 23/08/2023, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, que deverão ser atualizados a partir da retenção do tributo pela SELIC. Em razão da natureza alimentar do benefício e da procedência da ação, uma vez atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata cessação da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos pela parte autora. Serve a presente de ofício para que a fonte pagadora (INSS) suspenda os descontos do tributo sobre o benefício. Do laudo pericial constam os seguintes elementos: “DADOS DA PARTE AUTORA: 58 anos, com grau de instrução em nível superior (pós-graduada), última profissão exercida de enfermeira, encontrando-se atualmente laborando. ANAMNESE: segundo a perita, a parte autora relata que teve COVID-19 em 2021 e bronquiolite obliterante no ano de 1996. Informa que, após a infecção pela COVID, apresentou piora do quadro pulmonar com redução da sua capacidade respiratória. MEDICAMENTOS: a perita anotou que a parte autora faz uso de corticoide e broncodilatador. EXAME FÍSICO/CLÍNICO: a perita constatou que a parte autora se apresentou em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias e colaborando com o exame. Apresentou peso de 83 kg e altura de 1,67m. No aparelho respiratório, o laudo registrou a anotação técnica "MV+/RA". Para a avaliação, também foram analisados os exames subsidiários e documentos médicos anexados aos autos. DIAGNÓSTICO: segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de doença pulmonar, sem especificação de CID. A médica destacou que não se trata de doença degenerativa e que a parte autora não está acometida por patologias graves, irreversíveis ou incapacitantes previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. DISCUSSÃO: o raciocínio desenvolvido pela perita consigna que a parte autora apresentou bronquiolite em 1995, em período anterior ao seu labor, e posteriormente teve dois quadros de COVID-19 que foram classificados como doença do trabalho. A perita constatou que, neste contexto, a COVID atuou apenas como concausa para a doença pulmonar. Destacou-se, ainda, que a parte autora permanece laborando normalmente. CONCLUSÃO: a perícia médica concluiu que não há incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente) para o trabalho, tampouco patologia incapacitante atual que gere redução de capacidade. O laudo atestou expressamente a existência de nexo, na modalidade de concausa, entre a doença pulmonar apresentada e a atividade laboral exercida. Diante da ausência de incapacidade, não houve fixação de Data de Início da Incapacidade (DII) ou indicação para reabilitação profissional. O recurso deve ser provido. O texto legal concede a isenção sobre proventos de aposentadoria para portador de moléstia profissional, situação ausente na espécie; não foi determinado o agravamento da doença pulmonar existente desde 1995/1996 em razão da Covid. A autora já apresentava quadro de doença pulmonar antes de contrair a Covid e não está determinado em que extensão houve o agravamento daquele quadro de doença pulmonar preexistente. Com efeito, a perita judicial constatou que a parte autora (atualmente com 58 anos e com histórico profissional de enfermeira) é portadora de doença pulmonar, decorrente de quadro de bronquiolite ocorrido em 1995/1996, agravado por infecções por COVID-19 no ano de 2021. Os quadros de COVID-19 foram classificados como doença do trabalho, restando estabelecido que o labor atuou como concausa para o atual quadro pulmonar. Não se pode, portanto, determinar a doença pulmonar como decorrente, diretamente, da moléstia profissional, tendo em vista que a autora apresentava doença pulmonar anterior à Covid e não decorrente aquela de doença profissional. Além disso, o laudo pericial atestou que a enfermidade não é irreversível, de modo que descabe conceder isenção fiscal criada para doença profissional permanente e irreversível sobre quadro de saúde temporário. Tanto não é irreversível o quadro que a perita concluiu expressamente não gerar a patologia qualquer tipo de incapacidade atual, ressaltando que a parte autora permanece exercendo suas atividades laborais normalmente. DISPOSITIVO Provejo o recurso para julgar improcedente o pedido, cassar a tutela provisória e determinar à parte autora a restituição dos valores eventualmente recebidos por força da tutela provisória, na forma do tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)”. A partir da publicação deste julgamento fica o INSS autorizado a cessar o benefício, independentemente de qualquer outra providência por parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. EMENTA Tributário. Isenção do imposto de renda da pessoa física sobre proventos de aposentadoria da pessoa com deficiência sob o fundamento de ser portadora de moléstia profissional. Recurso da União em face da sentença de parcial procedência. O recurso deve ser provido. O texto legal concede a isenção sobre proventos de aposentadoria para portador de moléstia profissional, situação ausente na espécie, pois não foi determinado o agravamento da doença pulmonar existente desde 1995/1996 em razão da Covid. A autora já apresentava quadro de doença pulmonar antes de contrair a Covid e não está determinado em que extensão houve o agravamento daquele quadro. Com efeito, a perita judicial constatou que a parte autora (atualmente com 58 anos e com histórico profissional de enfermeira) é portadora de doença pulmonar, decorrente de quadro de bronquiolite ocorrido em 1995/1996, agravado por infecções por COVID-19 no ano de 2021. Os quadros de COVID-19 foram classificados como doença do trabalho, restando estabelecido que o labor atuou como concausa para o atual quadro pulmonar. Não se pode, portanto, determinar a doença pulmonar como decorrente, diretamente, da moléstia profissional, tendo em vista que a autora apresentava doença pulmonar anterior à Covid e não decorrente aquela de doença profissional. Além disso, o laudo pericial atestou que a enfermidade não é irreversível, de modo que descabe conceder benefício sobre quadro de saúdo temporário. Tanto não é irreversível o quadro que a perita concluiu expressamente não gerar a patologia qualquer tipo de incapacidade atual, ressaltando que a parte autora permanece exercendo suas atividades laborais normalmente. Recurso provido para julgar improcedente o pedido e cassar a tutela provisória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA BESERRA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS
OAB: 327569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003910-49.2025.4.03.6338 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: MARIA APARECIDA BESERRA BRAGA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO A sentença resolveu o seguinte: ... a autora recebeu auxílio doença por acidente de trabalho (NB 6402605127) de 15/08/2022 a 22/08/2023, quando iniciou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2038038168). Ademais, em perícia médica, foi constatado o nexo de causalidade entre a doença e o labor da autora, conforme destacado abaixo: "1) a parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no Anexo II do Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/1999? Doença com concausa com o labor. 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Doença com concausa com o labor." (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2038038168), desde 23/08/2023, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, que deverão ser atualizados a partir da retenção do tributo pela SELIC. Em razão da natureza alimentar do benefício e da procedência da ação, uma vez atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata cessação da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos pela parte autora. Serve a presente de ofício para que a fonte pagadora (INSS) suspenda os descontos do tributo sobre o benefício. Do laudo pericial constam os seguintes elementos: “DADOS DA PARTE AUTORA: 58 anos, com grau de instrução em nível superior (pós-graduada), última profissão exercida de enfermeira, encontrando-se atualmente laborando. ANAMNESE: segundo a perita, a parte autora relata que teve COVID-19 em 2021 e bronquiolite obliterante no ano de 1996. Informa que, após a infecção pela COVID, apresentou piora do quadro pulmonar com redução da sua capacidade respiratória. MEDICAMENTOS: a perita anotou que a parte autora faz uso de corticoide e broncodilatador. EXAME FÍSICO/CLÍNICO: a perita constatou que a parte autora se apresentou em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias e colaborando com o exame. Apresentou peso de 83 kg e altura de 1,67m. No aparelho respiratório, o laudo registrou a anotação técnica "MV+/RA". Para a avaliação, também foram analisados os exames subsidiários e documentos médicos anexados aos autos. DIAGNÓSTICO: segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de doença pulmonar, sem especificação de CID. A médica destacou que não se trata de doença degenerativa e que a parte autora não está acometida por patologias graves, irreversíveis ou incapacitantes previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. DISCUSSÃO: o raciocínio desenvolvido pela perita consigna que a parte autora apresentou bronquiolite em 1995, em período anterior ao seu labor, e posteriormente teve dois quadros de COVID-19 que foram classificados como doença do trabalho. A perita constatou que, neste contexto, a COVID atuou apenas como concausa para a doença pulmonar. Destacou-se, ainda, que a parte autora permanece laborando normalmente. CONCLUSÃO: a perícia médica concluiu que não há incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente) para o trabalho, tampouco patologia incapacitante atual que gere redução de capacidade. O laudo atestou expressamente a existência de nexo, na modalidade de concausa, entre a doença pulmonar apresentada e a atividade laboral exercida. Diante da ausência de incapacidade, não houve fixação de Data de Início da Incapacidade (DII) ou indicação para reabilitação profissional. O recurso deve ser provido. O texto legal concede a isenção sobre proventos de aposentadoria para portador de moléstia profissional, situação ausente na espécie; não foi determinado o agravamento da doença pulmonar existente desde 1995/1996 em razão da Covid. A autora já apresentava quadro de doença pulmonar antes de contrair a Covid e não está determinado em que extensão houve o agravamento daquele quadro de doença pulmonar preexistente. Com efeito, a perita judicial constatou que a parte autora (atualmente com 58 anos e com histórico profissional de enfermeira) é portadora de doença pulmonar, decorrente de quadro de bronquiolite ocorrido em 1995/1996, agravado por infecções por COVID-19 no ano de 2021. Os quadros de COVID-19 foram classificados como doença do trabalho, restando estabelecido que o labor atuou como concausa para o atual quadro pulmonar. Não se pode, portanto, determinar a doença pulmonar como decorrente, diretamente, da moléstia profissional, tendo em vista que a autora apresentava doença pulmonar anterior à Covid e não decorrente aquela de doença profissional. Além disso, o laudo pericial atestou que a enfermidade não é irreversível, de modo que descabe conceder isenção fiscal criada para doença profissional permanente e irreversível sobre quadro de saúde temporário. Tanto não é irreversível o quadro que a perita concluiu expressamente não gerar a patologia qualquer tipo de incapacidade atual, ressaltando que a parte autora permanece exercendo suas atividades laborais normalmente. DISPOSITIVO Provejo o recurso para julgar improcedente o pedido, cassar a tutela provisória e determinar à parte autora a restituição dos valores eventualmente recebidos por força da tutela provisória, na forma do tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)”. A partir da publicação deste julgamento fica o INSS autorizado a cessar o benefício, independentemente de qualquer outra providência por parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. EMENTA Tributário. Isenção do imposto de renda da pessoa física sobre proventos de aposentadoria da pessoa com deficiência sob o fundamento de ser portadora de moléstia profissional. Recurso da União em face da sentença de parcial procedência. O recurso deve ser provido. O texto legal concede a isenção sobre proventos de aposentadoria para portador de moléstia profissional, situação ausente na espécie, pois não foi determinado o agravamento da doença pulmonar existente desde 1995/1996 em razão da Covid. A autora já apresentava quadro de doença pulmonar antes de contrair a Covid e não está determinado em que extensão houve o agravamento daquele quadro. Com efeito, a perita judicial constatou que a parte autora (atualmente com 58 anos e com histórico profissional de enfermeira) é portadora de doença pulmonar, decorrente de quadro de bronquiolite ocorrido em 1995/1996, agravado por infecções por COVID-19 no ano de 2021. Os quadros de COVID-19 foram classificados como doença do trabalho, restando estabelecido que o labor atuou como concausa para o atual quadro pulmonar. Não se pode, portanto, determinar a doença pulmonar como decorrente, diretamente, da moléstia profissional, tendo em vista que a autora apresentava doença pulmonar anterior à Covid e não decorrente aquela de doença profissional. Além disso, o laudo pericial atestou que a enfermidade não é irreversível, de modo que descabe conceder benefício sobre quadro de saúdo temporário. Tanto não é irreversível o quadro que a perita concluiu expressamente não gerar a patologia qualquer tipo de incapacidade atual, ressaltando que a parte autora permanece exercendo suas atividades laborais normalmente. Recurso provido para julgar improcedente o pedido e cassar a tutela provisória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão