5003909-62.2022.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003909-62.2022.8.13.0193/MG AUTOR : JOAO CARLOS NESSO ADVOGADO(A) : EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA (OAB MG201449) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por JOAO CARLOS NESSO em face de ICATU SEGUROS S/A , objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 137.551,46, correspondente ao capital segurado previsto na apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Individual nº 81.436.107. O autor narra que, em 28/12/2020, sofreu acidente de trabalho ao podar uma árvore de espinhos, resultando na perfuração do olho esquerdo e na cegueira total e irreversível desse olho. Sustenta que a sequela configura Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), cobertura expressamente prevista na apólice contratada. Alega que acionou o seguro administrativamente, mas a ré negou o pagamento em 18/07/2022 ( evento 1, DOC8 ), sob o argumento de que a sequela não caracterizaria invalidez total, pois não geraria limitação de 100% do patrimônio corporal. Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor ( evento 18, DOC2 ). A ré compareceu espontaneamente aos autos, sendo dada por citada nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Em contestação ( evento 19, DOC2 ), suscitou preliminar de prescrição, alegando que o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil teria se iniciado em 29/12/2020, dia seguinte ao acidente, e que, até o aviso de sinistro em 23/02/2022, já havia transcorrido mais de um ano. No mérito, sustentou a ausência de IPTA, argumentando que a perda da visão de um único olho corresponde a 30% do capital segurado pela tabela SUSEP, não configurando invalidez total; que a limitação contratual dos riscos é lícita; e que a cobertura de IPTA exige comprometimento funcional total do patrimônio corporal, hipótese não verificada no caso. O autor apresentou impugnação à contestação ( evento 29, DOC2 ), refutando a prescrição e sustentando que a ciência inequívoca da invalidez permanente somente ocorreu em 05/01/2022, com o laudo médico que atestou a irreversibilidade do quadro, ou, alternativamente, em 21/03/2023, com a perícia judicial realizada no processo de aposentadoria por invalidez perante o INSS (nº 5000673-05.2022.8.13.0193). Juntou o laudo pericial daquele processo, elaborado pelo Dr. Ericsson Maika de Almeida (CRM-MG 19.587), que concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho ( evento 29, DOC3 ). Realizou-se audiência de conciliação, sem autocomposição ( evento 30, DOC2 ). Decisão de saneamento no evento 38, DOC1 que afastou a prescrição, fixou como ponto controvertido a caracterização da invalidez permanente total decorrente do acidente e deferiu a produção de prova pericial. Realizada perícia, o laudo foi juntado no evento 84, DOC1 , concluindo pela cegueira total, permanente e irreversível do olho esquerdo, decorrente do acidente, e classificando a invalidez como parcial, com indicação de 30% do capital segurado segundo a tabela SUSEP. Nos esclarecimentos periciais ( evento 95, DOC1 ), o perito confirmou a irreversibilidade da perda visual e a aplicação do percentual de 30% previsto na tabela SUSEP, consignando que a visão monocular não corresponde, sob o aspecto médico-pericial, à invalidez total, permanecendo parcialmente preservada a capacidade funcional global do autor. Ressalvou, contudo, que o enquadramento da invalidez como parcial ou total para fins securitários constitui questão jurídica a ser apreciada pelo Juízo. Por fim, intimadas para manifestação, a ré reiterou suas teses defensivas ( evento 99, DOC2 ), enquanto o autor sustentou que a perda total e irreversível da visão configura IPTA nos termos da apólice ( evento 100, DOC1 ). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, tampouco preliminares a serem analisadas, além de que o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. A plicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A atividade desenvolvida pela ré enquadra-se no conceito de serviço previsto no § 2º do art. 3º do CDC, enquanto o autor, na condição de segurado, insere-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do mesmo diploma legal. Além disso, o contrato de seguro possui natureza eminentemente adesiva, uma vez que suas condições são previamente estabelecidas pela seguradora, cabendo ao consumidor, em regra, apenas aderir ao conteúdo contratual disponibilizado. A incidência das normas consumeristas, contudo, não implica a desconsideração das cláusulas que delimitam os riscos efetivamente assumidos pela seguradora. Com efeito, embora mitigada nas relações de consumo, a força obrigatória dos contratos permanece aplicável, de modo que a seguradora somente pode ser responsabilizada pelos riscos expressamente abrangidos pela cobertura contratada, desde que as respectivas cláusulas sejam redigidas de forma clara, ostensiva e compreensível, sem impor restrições abusivas ao consumidor. Assim, a controvérsia deve ser solucionada a partir da análise conjunta das condições gerais da apólice, da cobertura efetivamente contratada e da prova produzida nos autos, a fim de verificar se a sequela apresentada pelo autor se enquadra na hipótese de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA). P edido subsidiário formulado nas manifestações finais Na manifestaç ão fina l ( evento 100, DOC1 ), o autor formulou pedido subsidiário de pagamento do percentual correspondente à perda total e irreversível da visão do olho esquerdo, sem redução proporcional. O pedido, contudo, não pode ser conhecido, por configurar inovação objetiva da demanda. Com efeito, na petição inicial ( evento 1, DOC1 ), o autor formulou exclusivamente pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 137.551,46, correspondente à integralidade do capital segurado, sob o fundamento de caracterização da Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA). Não houve, naquele momento, formulação de pedido alternativo ou subsidiário de pagamento de percentual inferior do capital segurado. Nos termos do art. 329 do CPC, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, sendo vedada, após o saneamento do processo, qualquer modificação dessa natureza. No caso, o pedido subsidiário somente foi apresentado nas manifestações finais, quando já ultrapassada a fase processual adequada para eventual ampliação ou alteração da pretensão, sem que tenha havido anuência da ré. Admitir o exame da nova pretensão nesta fase processual implicaria, ainda, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a ré não teve oportunidade de se manifestar e produzir prova especificamente quanto ao pedido de pagamento proporcional da indenização securitária. Desse modo, por se tratar de pretensão não deduzida na petição inicial e formulada somente após a estabilização da demanda, o pedido subsidiário apresentado no evento 100, DOC1 , não pode ser conhecido. M érito A controvérsia cinge-se a definir se a cegueira total e irreversível do olho esquerdo do autor, decorrente do acidente ocorrido em 28/12/2020, caracteriza a hipótese de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) prevista na apólice nº 81.436.107. O contrato de seguro, disciplinado pelos arts. 757 a 802 do Código Civil, consiste no negócio jurídico por meio do qual o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A delimitação dos riscos, portanto, constitui elemento essencial da avença, pois é a partir dela que são estabelecidas as condições da cobertura e calculado o respectivo prêmio. Nesse sentido, leciona Pedro Alvim: Uma das normas importantes para o contrato de seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo com relação aos riscos cobertos. Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação por via de interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do contrato, em que se repousa toda a garantia das operações de seguro. (...). Se as cláusulas da apólice estão regidas com clareza ao delimitar o risco coberto, não devem ser desvirtuadas sob pretexto de interpretação para incluir coberturas que não estavam previstas ou forma expressamente excluídas do contrato (in O contrato de seguro, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 175/176). No caso concreto, as condições gerais da apólice ( evento 1, DOC7 ) definem a cobertura de IPTA como “a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado, relativa à perda ou à impotência funcional definitiva, total, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto” . Na sequência, o próprio contrato estabelece, de forma específica, as hipóteses que ensejam o pagamento de 100% do capital segurado, quais sejam: perda total da visão de ambos os olhos; perda total do uso de ambos os membros superiores; perda total do uso de ambos os membros inferiores; perda total do uso de ambas as mãos; perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés; perda total do uso de ambos os pés; e alienação mental total incurável. A leitura da cláusula evidencia, portanto, que a cobertura de IPTA foi contratualmente delimitada a situações de comprometimento bilateral ou simultâneo de mais de um membro ou órgão, além da hipótese específica de alienação mental total incurável. Não há, nesse rol, previsão de perda total da visão de apenas um dos olhos. E não se trata de mera lacuna contratual. Isso porque as mesmas condições gerais da apólice preveem, na tabela relativa à invalidez permanente parcial, o percentual de 30% do capital segurado para a hipótese de “perda total da visão de um olho” . A previsão é particularmente relevante para o deslinde da controvérsia, pois demonstra que o contrato distinguiu expressamente a perda bilateral da visão, enquadrada como IPTA e sujeita ao pagamento integral do capital segurado, da perda da visão de apenas um olho, enquadrada como invalidez parcial e sujeita ao percentual de 30%. A prova pericial produzida em juízo confirma essa distinção contratual, uma evz que o médico, perito nomeado pelo Juízo, após exame realizado em 06/02/2026, constatou que o autor apresenta cegueira total no olho esquerdo, decorrente do trauma sofrido em 28/12/2020, com quadro consolidado, permanente e irreversível ( evento 84, DOC1 ). Todavia, embora tenha reconhecido a gravidade e a irreversibilidade da sequela, o expert classificou a invalidez como parcial e indicou, com base na tabela SUSEP, o percentual de 30% do capital segurado para a perda total da visão de um olho. Nos esclarecimentos complementares ( evento 95, DOC1 ), reafirmou que a visão monocular não equivale, em regra, à invalidez total sob o aspecto médico-pericial, esclarecendo, ainda, que a capacidade funcional global do autor permanece parcialmente preservada e que não há comprometimento do olho direito. A conclusão pericial, portanto, mostra-se compatível tanto com os elementos médicos constantes dos autos quanto com a própria disciplina contratual da cobertura. O laudo foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, dotado de conhecimento técnico específico e submetido ao contraditório, não havendo nos autos elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Entretanto, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes que demonstrem sua insuficiência, incoerência ou incompatibilidade com os demais elementos dos autos, o que não se verifica na hipótese. Nesse contexto, não prospera a alegação do autor, apresentada em suas manifestações finais ( evento 100, DOC1 ), de que a expressão “perda total de um órgão” constante da definição de IPTA seria suficiente para caracterizar a cobertura pretendida. Embora a perda da visão do olho esquerdo seja, sob o aspecto anatômico e funcional, total e irreversível, a análise da cobertura securitária não pode ser feita de forma isolada a partir dessa expressão. Com efeito, a definição geral de IPTA deve ser interpretada em conjunto com a tabela que especifica as situações efetivamente abrangidas pela cobertura de 100% do capital segurado. E, nesse rol, a perda total da visão de ambos os olhos foi expressamente prevista, enquanto a perda total da visão de apenas um olho foi contemplada, de maneira específica, na tabela de invalidez permanente parcial, com percentual de 30%. Assim, a própria estrutura da apólice evidencia que as partes estabeleceram tratamento contratual distinto para as duas situações. A interpretação pretendida pelo autor, ao equiparar a perda da visão de um olho à perda da visão de ambos os olhos para fins de recebimento integral do capital segurado, acabaria por ampliar a cobertura contratada para hipótese que foi expressamente disciplinada de forma diversa. Também não procede a invocação do art. 47 do CDC. Embora as cláusulas contratuais devam ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, tal regra não autoriza a criação de cobertura que não foi contratada. A interpretação favorável somente se mostra necessária diante de cláusula ambígua, contraditória ou obscura, o que não ocorre no caso. Aqui, a apólice apresenta distinção objetiva entre a perda total da visão de ambos os olhos, incluída na cobertura de IPTA, e a perda total da visão de um único olho, expressamente prevista na tabela de invalidez permanente parcial. Não há, portanto, dúvida razoável acerca do alcance da cobertura contratada que justifique a interpretação extensiva pretendida pelo autor. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu em sentido semelhante: “ A contratação de seguro prestamista visando assegurar o pagamento de indenização apenas em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente não abrange a invalidez parcial de membro ou órgão, não se configurando nestes casos o dever de indenizar.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.009635-4/003, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 17/08/2021). Desse modo, embora seja incontroversa a gravidade da sequela suportada pelo autor, consistente na cegueira total e irreversível do olho esquerdo, a prova produzida não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses contratualmente estabelecidas para o pagamento de 100% do capital segurado a título de IPTA. Além disso, as próprias condições gerais da apólice estabelecem expressamente que “a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente” para fins securitários. Assim, o fato de o autor ter obtido aposentadoria por invalidez perante o INSS não implica, por si só, o preenchimento dos requisitos contratuais para a caracterização da IPTA, pois a incapacidade laboral e a invalidez permanente total para fins de cobertura securitária são conceitos que não necessariamente se confundem, devendo prevalecer, para o seguro contratado, os critérios estabelecidos na própria apólice. Por conseguinte, a negativa administrativa apresentada pela seguradora ( evento 1, DOC8 ) mostrou-se legítima, uma vez que amparada nas condições contratuais e corroborada pela prova pericial judicial. A sequela apresentada pelo autor não se enquadra nas hipóteses de IPTA previstas na apólice, mas corresponde, conforme expressamente ao estabelecido no contrato e confirmado pela prova técnica, à hipótese de invalidez permanente parcial, para a qual foi previsto o percentual de 30% do capital segurado. Assim, não há fundamento para o acolhimento do pedido de pagamento integral da indenização securitária a título de IPTA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposto o recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TJMG, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor JOAO CARLOS NESSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA
OAB: 201449/MG
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003909-62.2022.8.13.0193/MG AUTOR : JOAO CARLOS NESSO ADVOGADO(A) : EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA (OAB MG201449) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por JOAO CARLOS NESSO em face de ICATU SEGUROS S/A , objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 137.551,46, correspondente ao capital segurado previsto na apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Individual nº 81.436.107. O autor narra que, em 28/12/2020, sofreu acidente de trabalho ao podar uma árvore de espinhos, resultando na perfuração do olho esquerdo e na cegueira total e irreversível desse olho. Sustenta que a sequela configura Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), cobertura expressamente prevista na apólice contratada. Alega que acionou o seguro administrativamente, mas a ré negou o pagamento em 18/07/2022 ( evento 1, DOC8 ), sob o argumento de que a sequela não caracterizaria invalidez total, pois não geraria limitação de 100% do patrimônio corporal. Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor ( evento 18, DOC2 ). A ré compareceu espontaneamente aos autos, sendo dada por citada nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Em contestação ( evento 19, DOC2 ), suscitou preliminar de prescrição, alegando que o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil teria se iniciado em 29/12/2020, dia seguinte ao acidente, e que, até o aviso de sinistro em 23/02/2022, já havia transcorrido mais de um ano. No mérito, sustentou a ausência de IPTA, argumentando que a perda da visão de um único olho corresponde a 30% do capital segurado pela tabela SUSEP, não configurando invalidez total; que a limitação contratual dos riscos é lícita; e que a cobertura de IPTA exige comprometimento funcional total do patrimônio corporal, hipótese não verificada no caso. O autor apresentou impugnação à contestação ( evento 29, DOC2 ), refutando a prescrição e sustentando que a ciência inequívoca da invalidez permanente somente ocorreu em 05/01/2022, com o laudo médico que atestou a irreversibilidade do quadro, ou, alternativamente, em 21/03/2023, com a perícia judicial realizada no processo de aposentadoria por invalidez perante o INSS (nº 5000673-05.2022.8.13.0193). Juntou o laudo pericial daquele processo, elaborado pelo Dr. Ericsson Maika de Almeida (CRM-MG 19.587), que concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho ( evento 29, DOC3 ). Realizou-se audiência de conciliação, sem autocomposição ( evento 30, DOC2 ). Decisão de saneamento no evento 38, DOC1 que afastou a prescrição, fixou como ponto controvertido a caracterização da invalidez permanente total decorrente do acidente e deferiu a produção de prova pericial. Realizada perícia, o laudo foi juntado no evento 84, DOC1 , concluindo pela cegueira total, permanente e irreversível do olho esquerdo, decorrente do acidente, e classificando a invalidez como parcial, com indicação de 30% do capital segurado segundo a tabela SUSEP. Nos esclarecimentos periciais ( evento 95, DOC1 ), o perito confirmou a irreversibilidade da perda visual e a aplicação do percentual de 30% previsto na tabela SUSEP, consignando que a visão monocular não corresponde, sob o aspecto médico-pericial, à invalidez total, permanecendo parcialmente preservada a capacidade funcional global do autor. Ressalvou, contudo, que o enquadramento da invalidez como parcial ou total para fins securitários constitui questão jurídica a ser apreciada pelo Juízo. Por fim, intimadas para manifestação, a ré reiterou suas teses defensivas ( evento 99, DOC2 ), enquanto o autor sustentou que a perda total e irreversível da visão configura IPTA nos termos da apólice ( evento 100, DOC1 ). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, tampouco preliminares a serem analisadas, além de que o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. A plicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A atividade desenvolvida pela ré enquadra-se no conceito de serviço previsto no § 2º do art. 3º do CDC, enquanto o autor, na condição de segurado, insere-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do mesmo diploma legal. Além disso, o contrato de seguro possui natureza eminentemente adesiva, uma vez que suas condições são previamente estabelecidas pela seguradora, cabendo ao consumidor, em regra, apenas aderir ao conteúdo contratual disponibilizado. A incidência das normas consumeristas, contudo, não implica a desconsideração das cláusulas que delimitam os riscos efetivamente assumidos pela seguradora. Com efeito, embora mitigada nas relações de consumo, a força obrigatória dos contratos permanece aplicável, de modo que a seguradora somente pode ser responsabilizada pelos riscos expressamente abrangidos pela cobertura contratada, desde que as respectivas cláusulas sejam redigidas de forma clara, ostensiva e compreensível, sem impor restrições abusivas ao consumidor. Assim, a controvérsia deve ser solucionada a partir da análise conjunta das condições gerais da apólice, da cobertura efetivamente contratada e da prova produzida nos autos, a fim de verificar se a sequela apresentada pelo autor se enquadra na hipótese de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA). P edido subsidiário formulado nas manifestações finais Na manifestaç ão fina l ( evento 100, DOC1 ), o autor formulou pedido subsidiário de pagamento do percentual correspondente à perda total e irreversível da visão do olho esquerdo, sem redução proporcional. O pedido, contudo, não pode ser conhecido, por configurar inovação objetiva da demanda. Com efeito, na petição inicial ( evento 1, DOC1 ), o autor formulou exclusivamente pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 137.551,46, correspondente à integralidade do capital segurado, sob o fundamento de caracterização da Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA). Não houve, naquele momento, formulação de pedido alternativo ou subsidiário de pagamento de percentual inferior do capital segurado. Nos termos do art. 329 do CPC, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, sendo vedada, após o saneamento do processo, qualquer modificação dessa natureza. No caso, o pedido subsidiário somente foi apresentado nas manifestações finais, quando já ultrapassada a fase processual adequada para eventual ampliação ou alteração da pretensão, sem que tenha havido anuência da ré. Admitir o exame da nova pretensão nesta fase processual implicaria, ainda, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a ré não teve oportunidade de se manifestar e produzir prova especificamente quanto ao pedido de pagamento proporcional da indenização securitária. Desse modo, por se tratar de pretensão não deduzida na petição inicial e formulada somente após a estabilização da demanda, o pedido subsidiário apresentado no evento 100, DOC1 , não pode ser conhecido. M érito A controvérsia cinge-se a definir se a cegueira total e irreversível do olho esquerdo do autor, decorrente do acidente ocorrido em 28/12/2020, caracteriza a hipótese de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) prevista na apólice nº 81.436.107. O contrato de seguro, disciplinado pelos arts. 757 a 802 do Código Civil, consiste no negócio jurídico por meio do qual o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A delimitação dos riscos, portanto, constitui elemento essencial da avença, pois é a partir dela que são estabelecidas as condições da cobertura e calculado o respectivo prêmio. Nesse sentido, leciona Pedro Alvim: Uma das normas importantes para o contrato de seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo com relação aos riscos cobertos. Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação por via de interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do contrato, em que se repousa toda a garantia das operações de seguro. (...). Se as cláusulas da apólice estão regidas com clareza ao delimitar o risco coberto, não devem ser desvirtuadas sob pretexto de interpretação para incluir coberturas que não estavam previstas ou forma expressamente excluídas do contrato (in O contrato de seguro, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 175/176). No caso concreto, as condições gerais da apólice ( evento 1, DOC7 ) definem a cobertura de IPTA como “a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado, relativa à perda ou à impotência funcional definitiva, total, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto” . Na sequência, o próprio contrato estabelece, de forma específica, as hipóteses que ensejam o pagamento de 100% do capital segurado, quais sejam: perda total da visão de ambos os olhos; perda total do uso de ambos os membros superiores; perda total do uso de ambos os membros inferiores; perda total do uso de ambas as mãos; perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés; perda total do uso de ambos os pés; e alienação mental total incurável. A leitura da cláusula evidencia, portanto, que a cobertura de IPTA foi contratualmente delimitada a situações de comprometimento bilateral ou simultâneo de mais de um membro ou órgão, além da hipótese específica de alienação mental total incurável. Não há, nesse rol, previsão de perda total da visão de apenas um dos olhos. E não se trata de mera lacuna contratual. Isso porque as mesmas condições gerais da apólice preveem, na tabela relativa à invalidez permanente parcial, o percentual de 30% do capital segurado para a hipótese de “perda total da visão de um olho” . A previsão é particularmente relevante para o deslinde da controvérsia, pois demonstra que o contrato distinguiu expressamente a perda bilateral da visão, enquadrada como IPTA e sujeita ao pagamento integral do capital segurado, da perda da visão de apenas um olho, enquadrada como invalidez parcial e sujeita ao percentual de 30%. A prova pericial produzida em juízo confirma essa distinção contratual, uma evz que o médico, perito nomeado pelo Juízo, após exame realizado em 06/02/2026, constatou que o autor apresenta cegueira total no olho esquerdo, decorrente do trauma sofrido em 28/12/2020, com quadro consolidado, permanente e irreversível ( evento 84, DOC1 ). Todavia, embora tenha reconhecido a gravidade e a irreversibilidade da sequela, o expert classificou a invalidez como parcial e indicou, com base na tabela SUSEP, o percentual de 30% do capital segurado para a perda total da visão de um olho. Nos esclarecimentos complementares ( evento 95, DOC1 ), reafirmou que a visão monocular não equivale, em regra, à invalidez total sob o aspecto médico-pericial, esclarecendo, ainda, que a capacidade funcional global do autor permanece parcialmente preservada e que não há comprometimento do olho direito. A conclusão pericial, portanto, mostra-se compatível tanto com os elementos médicos constantes dos autos quanto com a própria disciplina contratual da cobertura. O laudo foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, dotado de conhecimento técnico específico e submetido ao contraditório, não havendo nos autos elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Entretanto, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes que demonstrem sua insuficiência, incoerência ou incompatibilidade com os demais elementos dos autos, o que não se verifica na hipótese. Nesse contexto, não prospera a alegação do autor, apresentada em suas manifestações finais ( evento 100, DOC1 ), de que a expressão “perda total de um órgão” constante da definição de IPTA seria suficiente para caracterizar a cobertura pretendida. Embora a perda da visão do olho esquerdo seja, sob o aspecto anatômico e funcional, total e irreversível, a análise da cobertura securitária não pode ser feita de forma isolada a partir dessa expressão. Com efeito, a definição geral de IPTA deve ser interpretada em conjunto com a tabela que especifica as situações efetivamente abrangidas pela cobertura de 100% do capital segurado. E, nesse rol, a perda total da visão de ambos os olhos foi expressamente prevista, enquanto a perda total da visão de apenas um olho foi contemplada, de maneira específica, na tabela de invalidez permanente parcial, com percentual de 30%. Assim, a própria estrutura da apólice evidencia que as partes estabeleceram tratamento contratual distinto para as duas situações. A interpretação pretendida pelo autor, ao equiparar a perda da visão de um olho à perda da visão de ambos os olhos para fins de recebimento integral do capital segurado, acabaria por ampliar a cobertura contratada para hipótese que foi expressamente disciplinada de forma diversa. Também não procede a invocação do art. 47 do CDC. Embora as cláusulas contratuais devam ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, tal regra não autoriza a criação de cobertura que não foi contratada. A interpretação favorável somente se mostra necessária diante de cláusula ambígua, contraditória ou obscura, o que não ocorre no caso. Aqui, a apólice apresenta distinção objetiva entre a perda total da visão de ambos os olhos, incluída na cobertura de IPTA, e a perda total da visão de um único olho, expressamente prevista na tabela de invalidez permanente parcial. Não há, portanto, dúvida razoável acerca do alcance da cobertura contratada que justifique a interpretação extensiva pretendida pelo autor. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu em sentido semelhante: “ A contratação de seguro prestamista visando assegurar o pagamento de indenização apenas em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente não abrange a invalidez parcial de membro ou órgão, não se configurando nestes casos o dever de indenizar.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.009635-4/003, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 17/08/2021). Desse modo, embora seja incontroversa a gravidade da sequela suportada pelo autor, consistente na cegueira total e irreversível do olho esquerdo, a prova produzida não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses contratualmente estabelecidas para o pagamento de 100% do capital segurado a título de IPTA. Além disso, as próprias condições gerais da apólice estabelecem expressamente que “a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente” para fins securitários. Assim, o fato de o autor ter obtido aposentadoria por invalidez perante o INSS não implica, por si só, o preenchimento dos requisitos contratuais para a caracterização da IPTA, pois a incapacidade laboral e a invalidez permanente total para fins de cobertura securitária são conceitos que não necessariamente se confundem, devendo prevalecer, para o seguro contratado, os critérios estabelecidos na própria apólice. Por conseguinte, a negativa administrativa apresentada pela seguradora ( evento 1, DOC8 ) mostrou-se legítima, uma vez que amparada nas condições contratuais e corroborada pela prova pericial judicial. A sequela apresentada pelo autor não se enquadra nas hipóteses de IPTA previstas na apólice, mas corresponde, conforme expressamente ao estabelecido no contrato e confirmado pela prova técnica, à hipótese de invalidez permanente parcial, para a qual foi previsto o percentual de 30% do capital segurado. Assim, não há fundamento para o acolhimento do pedido de pagamento integral da indenização securitária a título de IPTA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposto o recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TJMG, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I.