Detalhe do processo

5003906-45.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003906-45.2025.4.03.6327 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: CASSIA CRISTINA PINA BARBOSA DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, CÁSSIA CRISTINA PINA BARBOSA DE AGUIAR, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual buscava o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores já recolhidos. O Juízo de origem fundamentou a improcedência na conclusão do laudo pericial judicial (ID 365205849), que não constatou ser a autora portadora de moléstia profissional ativa que justificasse o benefício fiscal. Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que o direito à isenção subsiste, pois uma perícia anterior, na esfera trabalhista, reconheceu o nexo de concausalidade laboral para a patologia em seu punho. Alega que, uma vez caracterizada a moléstia profissional, o direito à isenção é permanente, sendo irrelevante a ausência de sintomas atuais, conforme entendimento da Súmula 627 do STJ. Pugna pela reforma da sentença para julgar a ação totalmente procedente. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, acrescentando as seguintes considerações. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do enquadramento em uma das doenças taxativamente listadas, por meio de laudo médico especializado. No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida pela prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo médico pericial (ID 365205849), elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, foi claro e conclusivo ao responder ao quesito do Juízo sobre a existência de moléstia profissional: a) o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, (...) com base em conclusão da medicina especializada? R: Não. A parte autora alega que as queixas de dores surgiram em decorrência de moléstia profissional. Foi submetida à pericia judicial trabalhista em 2016 sendo considerado nexo etiológico laboral as dores causadas no punho direito e que na ocasião ocasionaram quadro de tenossinovite do primeiro compartimento extensor. No entanto a parte autora foi submetida à tratamento cirúrgico em 2004 para liberação do primeiro compartimento e não apresenta sinais de complicações. No momento do exame pericial não foi constato sinais de tenossinovite em atividade. Sendo assim, no nosso entendimento trata-se de doença já resolvida e sem sinais de atividade no momento. Em relação às queixas de dores na coluna lombar, cervical, joelhos e quadris, tratam-se de doenças degenerativas, e não de doença profissional. d) pode ser considerado curado e desde quando? R: Em relação ao quadro do punho direito sim, uma vez que foi submetida à tratamento cirúrgico para liberação do compartimento extensor em 2004 e não apresenta sinais de tenossinovite em atividade ou quadro sequelar. (...) A prova técnica, portanto, é categórica ao afastar a existência de moléstia profissional em atividade e, mais que isso, ao atestar a cura da patologia que, no passado, teve nexo laboral reconhecido. O fato de perícia anterior, realizada em 2016 no âmbito da Justiça do Trabalho (ID 365204875), (ID 365205853), ter reconhecido a concausa não se sobrepõe à conclusão da perícia atual, que avaliou o estado de saúde da autora no presente e concluiu pela resolução do quadro. A recorrente invoca a Súmula 627 do STJ, que dispõe: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Contudo, a ratio do referido verbete sumular é proteger o contribuinte em casos de doenças crônicas passíveis de remissão (como neoplasias), mas não de cura definitiva. No presente caso, o laudo pericial não aponta um quadro de remissão de sintomas, mas sim de cura da tenossinovite após procedimento cirúrgico bem-sucedido há mais de duas décadas. Não se trata, pois, de ausência de sintomas contemporâneos, mas de ausência da própria patologia profissional que justificaria a isenção. Desse modo, estando o Juiz adstrito ao laudo pericial para a verificação de matéria eminentemente técnica, e sendo este conclusivo pela inexistência da moléstia profissional elencada na lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O rol do art. 6º, XIV, é taxativo, e a interpretação de normas isentivas deve ser restritiva (art. 111 do CTN). Não comprovada a premissa fática – ser portadora de moléstia profissional –, não há que se falar em direito à isenção. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DA MOLÉSTIA E PELA CURA DE PATOLOGIA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 627 DO STJ QUANDO ATESTADA A CURA DA ENFERMIDADE E NÃO APENAS A REMISSÃO DOS SINTOMAS. ROL TAXATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSIA CRISTINA PINA BARBOSA DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003906-45.2025.4.03.6327 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: CASSIA CRISTINA PINA BARBOSA DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, CÁSSIA CRISTINA PINA BARBOSA DE AGUIAR, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual buscava o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores já recolhidos. O Juízo de origem fundamentou a improcedência na conclusão do laudo pericial judicial (ID 365205849), que não constatou ser a autora portadora de moléstia profissional ativa que justificasse o benefício fiscal. Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que o direito à isenção subsiste, pois uma perícia anterior, na esfera trabalhista, reconheceu o nexo de concausalidade laboral para a patologia em seu punho. Alega que, uma vez caracterizada a moléstia profissional, o direito à isenção é permanente, sendo irrelevante a ausência de sintomas atuais, conforme entendimento da Súmula 627 do STJ. Pugna pela reforma da sentença para julgar a ação totalmente procedente. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, acrescentando as seguintes considerações. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do enquadramento em uma das doenças taxativamente listadas, por meio de laudo médico especializado. No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida pela prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo médico pericial (ID 365205849), elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, foi claro e conclusivo ao responder ao quesito do Juízo sobre a existência de moléstia profissional: a) o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, (...) com base em conclusão da medicina especializada? R: Não. A parte autora alega que as queixas de dores surgiram em decorrência de moléstia profissional. Foi submetida à pericia judicial trabalhista em 2016 sendo considerado nexo etiológico laboral as dores causadas no punho direito e que na ocasião ocasionaram quadro de tenossinovite do primeiro compartimento extensor. No entanto a parte autora foi submetida à tratamento cirúrgico em 2004 para liberação do primeiro compartimento e não apresenta sinais de complicações. No momento do exame pericial não foi constato sinais de tenossinovite em atividade. Sendo assim, no nosso entendimento trata-se de doença já resolvida e sem sinais de atividade no momento. Em relação às queixas de dores na coluna lombar, cervical, joelhos e quadris, tratam-se de doenças degenerativas, e não de doença profissional. d) pode ser considerado curado e desde quando? R: Em relação ao quadro do punho direito sim, uma vez que foi submetida à tratamento cirúrgico para liberação do compartimento extensor em 2004 e não apresenta sinais de tenossinovite em atividade ou quadro sequelar. (...) A prova técnica, portanto, é categórica ao afastar a existência de moléstia profissional em atividade e, mais que isso, ao atestar a cura da patologia que, no passado, teve nexo laboral reconhecido. O fato de perícia anterior, realizada em 2016 no âmbito da Justiça do Trabalho (ID 365204875), (ID 365205853), ter reconhecido a concausa não se sobrepõe à conclusão da perícia atual, que avaliou o estado de saúde da autora no presente e concluiu pela resolução do quadro. A recorrente invoca a Súmula 627 do STJ, que dispõe: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Contudo, a ratio do referido verbete sumular é proteger o contribuinte em casos de doenças crônicas passíveis de remissão (como neoplasias), mas não de cura definitiva. No presente caso, o laudo pericial não aponta um quadro de remissão de sintomas, mas sim de cura da tenossinovite após procedimento cirúrgico bem-sucedido há mais de duas décadas. Não se trata, pois, de ausência de sintomas contemporâneos, mas de ausência da própria patologia profissional que justificaria a isenção. Desse modo, estando o Juiz adstrito ao laudo pericial para a verificação de matéria eminentemente técnica, e sendo este conclusivo pela inexistência da moléstia profissional elencada na lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O rol do art. 6º, XIV, é taxativo, e a interpretação de normas isentivas deve ser restritiva (art. 111 do CTN). Não comprovada a premissa fática – ser portadora de moléstia profissional –, não há que se falar em direito à isenção. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DA MOLÉSTIA E PELA CURA DE PATOLOGIA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 627 DO STJ QUANDO ATESTADA A CURA DA ENFERMIDADE E NÃO APENAS A REMISSÃO DOS SINTOMAS. ROL TAXATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão