Detalhe do processo

5003904-15.2025.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003904-15.2025.8.21.0063/RS AUTOR : JORGE COUTINHO SCHMIDT ADVOGADO(A) : ANDRE ROTA SENA (OAB SP261264) RÉU : MACIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A) : ALENCAR MELLO PROENÇA (OAB RS017156) RÉU : MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A) : ALENCAR MELLO PROENÇA (OAB RS017156) RÉU : FUTURA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A) : ALENCAR MELLO PROENÇA (OAB RS017156) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia fixada na decisão de saneamento do evento 31, DESPADEC1 perpassa por questões de engenharia agronômica e hidráulica rural. Faz-se necessário apurar a efetiva necessidade de utilização da estrutura de condução de água (aqueduto) que atravessa a propriedade serviente dos réus, diante das indicações de fontes hídricas alternativas contidas na Licença de Operação nº 07565/2020, constante no evento 1, ANEXO5 Ademais, a alegação de alteração artificial do estado de fato trazida pelos réus, amparada pelas fotografias documentadas na recente Ata Notarial nº 459, exige avaliação técnica especializada no local para constatar a viabilidade operacional de captação junto ao Arroio do Eixo. Também pende de esclarecimento a adequação das obras de transposição executadas pelo autor no cumprimento da medida liminar, bem como a ocorrência de eventuais prejuízos causados aos canais de drenagem e irrigação dos réus. Nesse contexto, verifica-se que os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A elucidação de tais pontos servirá para definir a indispensabilidade da passagem de água, a compatibilidade técnica das estruturas instaladas e o eventual valor de remuneração pelo uso da área serviente. Por outro lado, o pedido de inspeção judicial formulado pelos réus será apreciado em momento oportuno, após a vinda do laudo pericial, caso este juízo verifique a insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito. Quanto às provas orais requeridas por ambas as partes, a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas será deliberada após a conclusão da etapa pericial, viabilizando uma instrução direcionada e célere. Dessa forma, impõe-se o deferimento da prova pericial e a nomeação de profissional habilitado para a condução dos trabalhos técnicos. Ante o exposto, resolvo a fase de especificação de provas nos seguintes termos: a) defiro a produção de prova pericial, tendo em vista a necessidade de esclarecer os pontos controvertidos fixados no saneamento; b) nomeio perito do juízo o engenheiro agrônomo Felipe Levien , profissional especializado na área, com escritório localizado na rua Barão de Santa Tecla, nº 466, Centro, Pelotas, RS, CEP 96010-140, e telefone de contato (53) 3028-6060; c) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 dias, apresente proposta de honorários, cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue em até 60 dias após o início dos trabalhos; d) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, conforme o disposto no artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias; f) determino às partes que se abstenham de promover alterações unilaterais relevantes nos pontos de captação de água, levantes, taipas, canais, drenos e demais estruturas hidráulicas relacionadas à perícia, ressalvada a manutenção ordinária indispensável para a lavoura, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; g) postergo a análise da necessidade de inspeção judicial e a designação de audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo técnico conclusivo. Intimem-se as partes e o perito.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUTURA AGROINDUSTRIAL LTDA

Autor JORGE COUTINHO SCHMIDT

Réu MACIEL GOMES DA SILVA

Réu MARCOS GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNALDO RIZZARDO

OAB: 45730/RS

ALENCAR MELLO PROENÇA

OAB: 17156/RS

CARINE ARDISSONE RIZZARDO

OAB: 72711/RS

JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA

OAB: 102778/RS

ANDRE ROTA SENA

OAB: 261264/SP

ARNALDO RIZZARDO FILHO

OAB: 60638/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003904-15.2025.8.21.0063/RS AUTOR : JORGE COUTINHO SCHMIDT ADVOGADO(A) : ANDRE ROTA SENA (OAB SP261264) RÉU : MACIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A) : ALENCAR MELLO PROENÇA (OAB RS017156) RÉU : MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A) : ALENCAR MELLO PROENÇA (OAB RS017156) RÉU : FUTURA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A) : ALENCAR MELLO PROENÇA (OAB RS017156) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia fixada na decisão de saneamento do evento 31, DESPADEC1 perpassa por questões de engenharia agronômica e hidráulica rural. Faz-se necessário apurar a efetiva necessidade de utilização da estrutura de condução de água (aqueduto) que atravessa a propriedade serviente dos réus, diante das indicações de fontes hídricas alternativas contidas na Licença de Operação nº 07565/2020, constante no evento 1, ANEXO5 Ademais, a alegação de alteração artificial do estado de fato trazida pelos réus, amparada pelas fotografias documentadas na recente Ata Notarial nº 459, exige avaliação técnica especializada no local para constatar a viabilidade operacional de captação junto ao Arroio do Eixo. Também pende de esclarecimento a adequação das obras de transposição executadas pelo autor no cumprimento da medida liminar, bem como a ocorrência de eventuais prejuízos causados aos canais de drenagem e irrigação dos réus. Nesse contexto, verifica-se que os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A elucidação de tais pontos servirá para definir a indispensabilidade da passagem de água, a compatibilidade técnica das estruturas instaladas e o eventual valor de remuneração pelo uso da área serviente. Por outro lado, o pedido de inspeção judicial formulado pelos réus será apreciado em momento oportuno, após a vinda do laudo pericial, caso este juízo verifique a insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito. Quanto às provas orais requeridas por ambas as partes, a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas será deliberada após a conclusão da etapa pericial, viabilizando uma instrução direcionada e célere. Dessa forma, impõe-se o deferimento da prova pericial e a nomeação de profissional habilitado para a condução dos trabalhos técnicos. Ante o exposto, resolvo a fase de especificação de provas nos seguintes termos: a) defiro a produção de prova pericial, tendo em vista a necessidade de esclarecer os pontos controvertidos fixados no saneamento; b) nomeio perito do juízo o engenheiro agrônomo Felipe Levien , profissional especializado na área, com escritório localizado na rua Barão de Santa Tecla, nº 466, Centro, Pelotas, RS, CEP 96010-140, e telefone de contato (53) 3028-6060; c) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 dias, apresente proposta de honorários, cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue em até 60 dias após o início dos trabalhos; d) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, conforme o disposto no artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias; f) determino às partes que se abstenham de promover alterações unilaterais relevantes nos pontos de captação de água, levantes, taipas, canais, drenos e demais estruturas hidráulicas relacionadas à perícia, ressalvada a manutenção ordinária indispensável para a lavoura, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; g) postergo a análise da necessidade de inspeção judicial e a designação de audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo técnico conclusivo. Intimem-se as partes e o perito.