5003903-86.2026.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003903-86.2026.4.03.6317 AUTOR: MARCELO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP497348 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO MARCELO GARCIA ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO (PFN), pela qual pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário por estar acometido de moléstia profissional. É o breve relato. DECIDO. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquela apontada pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" (5004701-03.2022.4.03.6183), por referir-se a assunto diverso da presente ação. Dê-se regular curso ao feito. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que o autor possui rendimentos de R$ 7.877,57 (ID 600663896), bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Igualmente, indefiro, por ora, a prioridade de tramitação no feito, ante a inexistência de prova icto oculi dos requisitos à concessão, nos termos do art. 1048, I, do CPC, já que necessária perícia médica judicial para análise da alegada doença grave, podendo ser reavaliado o requerimento após a entrega do laudo, mediante provocação da parte autora. Em relação à tutela de urgência para imediata isenção, ante alegação de moléstia profissional, não colho comprovação icto oculi da existência de patologia apta a permitir a isenção buscada, já que é necessária a perícia médica. Logo, reputo ausente o fumus boni iuris, aqui à luz de orientação da TR/SP no tema (Recurso de Medida Cautelar 5000834-86.2024.403.9301, rel. Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, 9ª TR/SP, j. 28/6/2024). E tampouco reconheço o perigo da demora, já que a parte autora sustenta que padece de doença profissional desde 1999, sendo que em gozo de aposentadoria desde 2022, no que, evidente a ausência do periculum in mora, à luz de ação apresentada em 08/2026, no que indefiro o pedido de medida liminar. Solvido isto, intime-se a parte autora para que apresente cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. No caso da parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Com o cumprimento, cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado. No mesmo prazo poderá apresentar acordo. Apresentada a contestação sem proposta de acordo, agende-se perícia médica. Int. Santo André, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELO GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003903-86.2026.4.03.6317 AUTOR: MARCELO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP497348 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO MARCELO GARCIA ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO (PFN), pela qual pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário por estar acometido de moléstia profissional. É o breve relato. DECIDO. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquela apontada pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" (5004701-03.2022.4.03.6183), por referir-se a assunto diverso da presente ação. Dê-se regular curso ao feito. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que o autor possui rendimentos de R$ 7.877,57 (ID 600663896), bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Igualmente, indefiro, por ora, a prioridade de tramitação no feito, ante a inexistência de prova icto oculi dos requisitos à concessão, nos termos do art. 1048, I, do CPC, já que necessária perícia médica judicial para análise da alegada doença grave, podendo ser reavaliado o requerimento após a entrega do laudo, mediante provocação da parte autora. Em relação à tutela de urgência para imediata isenção, ante alegação de moléstia profissional, não colho comprovação icto oculi da existência de patologia apta a permitir a isenção buscada, já que é necessária a perícia médica. Logo, reputo ausente o fumus boni iuris, aqui à luz de orientação da TR/SP no tema (Recurso de Medida Cautelar 5000834-86.2024.403.9301, rel. Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, 9ª TR/SP, j. 28/6/2024). E tampouco reconheço o perigo da demora, já que a parte autora sustenta que padece de doença profissional desde 1999, sendo que em gozo de aposentadoria desde 2022, no que, evidente a ausência do periculum in mora, à luz de ação apresentada em 08/2026, no que indefiro o pedido de medida liminar. Solvido isto, intime-se a parte autora para que apresente cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. No caso da parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Com o cumprimento, cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado. No mesmo prazo poderá apresentar acordo. Apresentada a contestação sem proposta de acordo, agende-se perícia médica. Int. Santo André, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal