5003903-58.2017.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003903-58.2017.8.21.0015/RS AUTOR : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A) : TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) ADVOGADO(A) : LUCIANE HERINGER (OAB RS078684) ADVOGADO(A) : LOIVA PACHECO DUARTE (OAB RS037741) RÉU : PIRELLI PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES (OAB SP242279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do pedido de prova emprestada: A parte ré requer a admissão, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em processo diverso. O pedido não comporta acolhimento. O feito originário envolve contribuições devidas ao SESI, entidade distinta do SENAI, com legislação, alíquotas e metodologia de apuração próprias, inexistindo identidade suficiente entre os objetos. Além disso, a prova pericial destes autos foi declarada perdida no evento 84, DESPADEC1 , decisão mantida no evento 94, DESPADEC1 e confirmada pelo TJRS no Agravo de Instrumento ( evento 36, ACOR2 ). A admissão posterior de laudo produzido em processo diverso implicaria contorno da preclusão já consumada. Indefiro, portanto, o pedido de prova emprestada. II. Do pedido subsidiário da parte autora: Diante do indeferimento do pedido de prova emprestada, fica prejudicado o pleito subsidiário da parte autora de concessão de prazo para manifestação técnica, formulado no evento 109, PET1 . III. Da litigância de má-fé: A parte autora requer a condenação da ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC, sustentando que o pedido de prova emprestada configura tentativa de superar a preclusão já declarada. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta do elemento subjetivo ou enquadramento objetivo nas hipóteses do art. 80 do CPC. O simples fato de a parte formular pedido que foi indeferido, ainda que em circunstâncias que evidenciem a preclusão da prova pericial, não é, por si só, suficiente para a condenação. Salienta-se, contudo, que o tema poderá ser reexaminado por ocasião da sentença. IV. Do prosseguimento: Resolvidas as questões pendentes, já declarada encerrada a instrução ( evento 94, DESPADEC1 ), r etornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PIRELLI PNEUS LTDA
Autor SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE HERINGER
OAB: 78684/RS
CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES
OAB: 242279/SP
LOIVA PACHECO DUARTE
OAB: 37741/RS
TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES
OAB: 97657/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003903-58.2017.8.21.0015/RS AUTOR : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A) : TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) ADVOGADO(A) : LUCIANE HERINGER (OAB RS078684) ADVOGADO(A) : LOIVA PACHECO DUARTE (OAB RS037741) RÉU : PIRELLI PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES (OAB SP242279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do pedido de prova emprestada: A parte ré requer a admissão, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em processo diverso. O pedido não comporta acolhimento. O feito originário envolve contribuições devidas ao SESI, entidade distinta do SENAI, com legislação, alíquotas e metodologia de apuração próprias, inexistindo identidade suficiente entre os objetos. Além disso, a prova pericial destes autos foi declarada perdida no evento 84, DESPADEC1 , decisão mantida no evento 94, DESPADEC1 e confirmada pelo TJRS no Agravo de Instrumento ( evento 36, ACOR2 ). A admissão posterior de laudo produzido em processo diverso implicaria contorno da preclusão já consumada. Indefiro, portanto, o pedido de prova emprestada. II. Do pedido subsidiário da parte autora: Diante do indeferimento do pedido de prova emprestada, fica prejudicado o pleito subsidiário da parte autora de concessão de prazo para manifestação técnica, formulado no evento 109, PET1 . III. Da litigância de má-fé: A parte autora requer a condenação da ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC, sustentando que o pedido de prova emprestada configura tentativa de superar a preclusão já declarada. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta do elemento subjetivo ou enquadramento objetivo nas hipóteses do art. 80 do CPC. O simples fato de a parte formular pedido que foi indeferido, ainda que em circunstâncias que evidenciem a preclusão da prova pericial, não é, por si só, suficiente para a condenação. Salienta-se, contudo, que o tema poderá ser reexaminado por ocasião da sentença. IV. Do prosseguimento: Resolvidas as questões pendentes, já declarada encerrada a instrução ( evento 94, DESPADEC1 ), r etornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.