Detalhe do processo

5003902-78.2024.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003902-78.2024.8.13.0394/MG AUTOR : LUIZ CARLOS RHODES DE SOUZA ADVOGADO(A) : WECISLYDE MOREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB MG190737) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARIA AFONSO (OAB MG133845) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Vistos, etc. Luiz Carlos Rhodes de Souza , devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de Telefônica Brasil S.A. , igualmente qualificada. Aduziu, em síntese, que é cliente da requerida desde 2017, sendo titular de plano familiar de telefonia móvel e internet. Relata que, em maio de 2021, constatou a interrupção dos serviços de internet móvel e, ao verificar a fatura, identificou cobrança no valor de R$ 480,74. Ao entrar em contato com a operadora, foi informado de que seu plano havia sido alterado em 29/04/2021, sem sua autorização, ocasião em que foram localizados diversos contratos e endereços eletrônicos vinculados ao seu nome de forma supostamente fraudulenta. Sustenta ter registrado boletim de ocorrência e comunicado os fatos à requerida, que posteriormente restabeleceu o plano original, sem, contudo, fornecer cópias dos contratos impugnados. Afirma, por fim, que permaneceu por mais de vinte dias sem acesso regular aos serviços de telefonia e internet móvel, experimentando transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 13, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa dos fatos seria confusa e desacompanhada de provas mínimas. No mérito, sustentou que a alteração do plano telefônico foi regularmente solicitada pelo próprio autor, mediante contratos firmados em abril de 2021, inexistindo fraude, cobrança indevida ou falha na prestação dos serviços. Defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova e para configuração da responsabilidade civil, bem como a inexistência de danos morais. Requereu, ainda, o afastamento do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização e dos honorários sucumbenciais. Impugnação à contestação apresentada no evento 17. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a requerida, no evento 19, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora, no evento 22, requereu a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado no evento 48 e homologado no evento 56. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. As alegações suscitadas pela requerida dizem respeito à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, matéria que se confunde com o mérito da demanda e será apreciada à luz do conjunto probatório produzido. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a alteração contratual impugnada decorreu de manifestação válida de vontade do autor ou se resultou de contratação fraudulenta, bem como se a conduta da requerida enseja reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a requerida apresentou contrato para comprovar que a alteração do plano teria sido solicitada pelo próprio autor. Todavia, diante da impugnação da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial produzido por expert nomeado por este Juízo concluiu, de forma categórica, que a assinatura constante do contrato impugnado não foi produzida pelo punho escritor do autor , sendo incompatível com seus padrões gráficos. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui elevado valor probatório, especialmente quando suas conclusões se mostram claras, objetivas e tecnicamente fundamentadas, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmá-las. Assim, não há como reconhecer a validade da contratação invocada pela requerida. Demonstrada a inexistência de manifestação válida de vontade do consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Eventual fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, não sendo apta a afastar sua responsabilidade civil, nos termos da teoria do risco do empreendimento. Aplicam-se, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 6º, inciso VI, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, além da contratação fraudulenta, ficou comprovado que o autor teve seu plano alterado indevidamente, permaneceu privado dos serviços contratados por período superior a vinte dias e precisou realizar sucessivos contatos administrativos para solucionar problema criado exclusivamente pela requerida. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação aos direitos da personalidade do consumidor. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude da conduta e dos transtornos suportados, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Quanto ao valor da indenização, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar em enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a extensão dos transtornos experimentados pelo autor, o porte econômico da requerida e os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em hipóteses análogas, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) . DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Carlos Rhodes de Souza em face de Telefônica Brasil S.A. , para: a) reconhecer a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade civil da requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) , corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, se necessário, como ofício, mandado ou carta precatória, facultando-se à parte interessada promover seu encaminhamento, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS RHODES DE SOUZA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARIA AFONSO

OAB: 133845/MG

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

WECISLYDE MOREIRA DE ALBUQUERQUE

OAB: 190737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003902-78.2024.8.13.0394/MG AUTOR : LUIZ CARLOS RHODES DE SOUZA ADVOGADO(A) : WECISLYDE MOREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB MG190737) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARIA AFONSO (OAB MG133845) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Vistos, etc. Luiz Carlos Rhodes de Souza , devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de Telefônica Brasil S.A. , igualmente qualificada. Aduziu, em síntese, que é cliente da requerida desde 2017, sendo titular de plano familiar de telefonia móvel e internet. Relata que, em maio de 2021, constatou a interrupção dos serviços de internet móvel e, ao verificar a fatura, identificou cobrança no valor de R$ 480,74. Ao entrar em contato com a operadora, foi informado de que seu plano havia sido alterado em 29/04/2021, sem sua autorização, ocasião em que foram localizados diversos contratos e endereços eletrônicos vinculados ao seu nome de forma supostamente fraudulenta. Sustenta ter registrado boletim de ocorrência e comunicado os fatos à requerida, que posteriormente restabeleceu o plano original, sem, contudo, fornecer cópias dos contratos impugnados. Afirma, por fim, que permaneceu por mais de vinte dias sem acesso regular aos serviços de telefonia e internet móvel, experimentando transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 13, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa dos fatos seria confusa e desacompanhada de provas mínimas. No mérito, sustentou que a alteração do plano telefônico foi regularmente solicitada pelo próprio autor, mediante contratos firmados em abril de 2021, inexistindo fraude, cobrança indevida ou falha na prestação dos serviços. Defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova e para configuração da responsabilidade civil, bem como a inexistência de danos morais. Requereu, ainda, o afastamento do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização e dos honorários sucumbenciais. Impugnação à contestação apresentada no evento 17. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a requerida, no evento 19, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora, no evento 22, requereu a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado no evento 48 e homologado no evento 56. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. As alegações suscitadas pela requerida dizem respeito à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, matéria que se confunde com o mérito da demanda e será apreciada à luz do conjunto probatório produzido. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a alteração contratual impugnada decorreu de manifestação válida de vontade do autor ou se resultou de contratação fraudulenta, bem como se a conduta da requerida enseja reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a requerida apresentou contrato para comprovar que a alteração do plano teria sido solicitada pelo próprio autor. Todavia, diante da impugnação da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial produzido por expert nomeado por este Juízo concluiu, de forma categórica, que a assinatura constante do contrato impugnado não foi produzida pelo punho escritor do autor , sendo incompatível com seus padrões gráficos. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui elevado valor probatório, especialmente quando suas conclusões se mostram claras, objetivas e tecnicamente fundamentadas, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmá-las. Assim, não há como reconhecer a validade da contratação invocada pela requerida. Demonstrada a inexistência de manifestação válida de vontade do consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Eventual fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, não sendo apta a afastar sua responsabilidade civil, nos termos da teoria do risco do empreendimento. Aplicam-se, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 6º, inciso VI, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, além da contratação fraudulenta, ficou comprovado que o autor teve seu plano alterado indevidamente, permaneceu privado dos serviços contratados por período superior a vinte dias e precisou realizar sucessivos contatos administrativos para solucionar problema criado exclusivamente pela requerida. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação aos direitos da personalidade do consumidor. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude da conduta e dos transtornos suportados, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Quanto ao valor da indenização, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar em enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a extensão dos transtornos experimentados pelo autor, o porte econômico da requerida e os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em hipóteses análogas, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) . DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Carlos Rhodes de Souza em face de Telefônica Brasil S.A. , para: a) reconhecer a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade civil da requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) , corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, se necessário, como ofício, mandado ou carta precatória, facultando-se à parte interessada promover seu encaminhamento, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo.