Detalhe do processo

5003901-89.2021.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003901-89.2021.8.21.0034/RS AUTOR : DILMA TEREZINHA MONTEIRO PASA ADVOGADO(A) : ARIANE VARGAS PADILHA (OAB RS131076) ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS REIS SAVARIS (OAB RS139924) ADVOGADO(A) : RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) AUTOR : ANGELO FREDERICO PASA ADVOGADO(A) : ARIANE VARGAS PADILHA (OAB RS131076) ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS REIS SAVARIS (OAB RS139924) ADVOGADO(A) : RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) RÉU : LUIZ ALBERTO GATTIBONI ADVOGADO(A) : ALVARO GATTIBONI LOPES (OAB RS105357) ADVOGADO(A) : DEBORA GATTIBONI LOPES WEBER RODRIGUES (OAB RS072882) ADVOGADO(A) : JOSÉ HORÁCIO DE OLIVEIRA GATTIBONI (OAB RS043053) SENTENÇA Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANGELO FREDERICO PASA e DILMA TEREZINHA MONTEIRO PASA em face de LUIZ ALBERTO GATTIBONI para o fim de: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida no evento 18, DESPADEC1 e determinar a imissão definitiva dos autores na posse do imóvel urbano matriculado sob o nº 20.570 no Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga/RS, observando-se a delimitação física estabelecida pelo laudo pericial homologado (evento 112, LAUDO1); b) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na remoção de todas as estruturas remanescentes de sua propriedade, madeiras, telhas de aluzinco provisórias e entulhos depositados no lote de matrícula nº 20.570, promovendo a completa limpeza da área e restituindo-a ao seu estado anterior, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos para execução da limpeza por terceiros às expensas do réu; c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de perdas e danos pela fruição exclusiva do bem, em valor mensal a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, devido desde a constituição em mora (06/05/2021) até a data da efetiva liberação e limpeza integral da área. Sobre as parcelas mensais devidas até a data da citação, incidirão correção monetária pelo IPCA, calculada a partir do vencimento de cada prestação mensal de fruição, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. A partir da citação, ambos os índices serão substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende de forma unificada a atualização monetária e os juros de mora. Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção proposta por LUIZ ALBERTO GATTIBONI em face de ANGELO FREDERICO PASA e DILMA TEREZINHA MONTEIRO PASA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO FREDERICO PASA

Autor DILMA TEREZINHA MONTEIRO PASA

Réu LUIZ ALBERTO GATTIBONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA GATTIBONI LOPES WEBER RODRIGUES

OAB: 72882/RS

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JOSÉ HORÁCIO DE OLIVEIRA GATTIBONI

OAB: 43053/RS

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RODRIGO VARGAS PADILHA

OAB: 111970/RS

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EDUARDO DOS REIS SAVARIS

OAB: 139924/RS

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ALVARO GATTIBONI LOPES

OAB: 105357/RS

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ARIANE VARGAS PADILHA

OAB: 131076/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003901-89.2021.8.21.0034/RS AUTOR : DILMA TEREZINHA MONTEIRO PASA ADVOGADO(A) : ARIANE VARGAS PADILHA (OAB RS131076) ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS REIS SAVARIS (OAB RS139924) ADVOGADO(A) : RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) AUTOR : ANGELO FREDERICO PASA ADVOGADO(A) : ARIANE VARGAS PADILHA (OAB RS131076) ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS REIS SAVARIS (OAB RS139924) ADVOGADO(A) : RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) RÉU : LUIZ ALBERTO GATTIBONI ADVOGADO(A) : ALVARO GATTIBONI LOPES (OAB RS105357) ADVOGADO(A) : DEBORA GATTIBONI LOPES WEBER RODRIGUES (OAB RS072882) ADVOGADO(A) : JOSÉ HORÁCIO DE OLIVEIRA GATTIBONI (OAB RS043053) SENTENÇA Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANGELO FREDERICO PASA e DILMA TEREZINHA MONTEIRO PASA em face de LUIZ ALBERTO GATTIBONI para o fim de: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida no evento 18, DESPADEC1 e determinar a imissão definitiva dos autores na posse do imóvel urbano matriculado sob o nº 20.570 no Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga/RS, observando-se a delimitação física estabelecida pelo laudo pericial homologado (evento 112, LAUDO1); b) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na remoção de todas as estruturas remanescentes de sua propriedade, madeiras, telhas de aluzinco provisórias e entulhos depositados no lote de matrícula nº 20.570, promovendo a completa limpeza da área e restituindo-a ao seu estado anterior, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos para execução da limpeza por terceiros às expensas do réu; c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de perdas e danos pela fruição exclusiva do bem, em valor mensal a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, devido desde a constituição em mora (06/05/2021) até a data da efetiva liberação e limpeza integral da área. Sobre as parcelas mensais devidas até a data da citação, incidirão correção monetária pelo IPCA, calculada a partir do vencimento de cada prestação mensal de fruição, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. A partir da citação, ambos os índices serão substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende de forma unificada a atualização monetária e os juros de mora. Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção proposta por LUIZ ALBERTO GATTIBONI em face de ANGELO FREDERICO PASA e DILMA TEREZINHA MONTEIRO PASA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.