Detalhe do processo

5003901-33.2019.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003901-33.2019.4.03.6133 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA VIII ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA VIII contra a r. sentença de ID 333877337, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em empreendimento habitacional. Sustenta a parte apelante que: (i) o laudo pericial judicial apresenta omissões, contradições e insuficiência técnica; (ii) o perito teria atribuído os problemas do condomínio exclusivamente à falta de manutenção com base em premissas socioeconômicas e não em análise técnica adequada; (iii) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de nova perícia técnica; (iv) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e (v) devem as rés ser responsabilizadas pelos danos decorrentes de vícios construtivos existentes no empreendimento (ID 333877338). Com contrarrazões (ID 333877342), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A apelação não comporta provimento. A prova técnica foi regularmente produzida por perito nomeado pelo Juízo, profissional de confiança do órgão julgador, que realizou vistoria no local e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (ID 333877317). Do exame do laudo pericial extrai-se conclusão clara no sentido de que as anomalias verificadas no condomínio não decorrem de vícios de construção, mas sim da ausência de manutenção do empreendimento ao longo dos anos. Com efeito, consignou o perito judicial que as patologias identificadas, tais como trincas nas paredes, deterioração de reboco e pintura, falhas de impermeabilização e danos em pisos, estão relacionadas à falta de manutenção preventiva e corretiva das áreas comuns, sendo expressamente afirmado que não foram identificados vícios de construção no empreendimento (ID 333877317, pág. 6). O expert também registrou que não foram apresentados documentos que demonstrassem a realização de manutenção periódica no condomínio, tendo sido constatado que, durante mais de uma década de utilização do imóvel, ocorreram apenas intervenções emergenciais e pontuais, circunstância que contribuiu para o agravamento das patologias verificadas (ID 333877317, págs. 4-6). Nesse cenário, não se verifica qualquer irregularidade na prova técnica capaz de justificar a realização de nova perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil autoriza a repetição da prova pericial apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que o laudo apresenta análise detalhada do estado de conservação do empreendimento, acompanhada de registros fotográficos e respostas aos quesitos formulados (IDs 333877317 e 333877318). Confira-se como já se pronunciou esta Turma quanto à questão processual da repetição de prova pericial: “APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APTIDÃO PARA SERVIÇO MILITAR E ATIVIDADES CIVIS. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO INÓCUA. PAGAMENTO DE SOLDO ATÉ FINAL DO PERÍODO ESTIPULADO EM ATESTADO DE SÁUDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MÍNIMA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (...) 3. Nulidade. Indeferimento de complementação da perícia foi fundamentado na desnecessidade de repetição da prova, frente o laudo já produzido que contemplava as respostas de todos os quesitos formulados. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, a teor do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar afastada. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001899-31.2015.4.03.6000, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) Cumpre ressaltar que a discordância da parte com as conclusões do perito não é suficiente para invalidar a prova técnica produzida, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem erro metodológico, parcialidade ou inconsistência nas conclusões apresentadas. Superada a alegação de nulidade, passa-se ao exame do mérito. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige a demonstração da existência do defeito na obra, bem como do nexo causal entre o dano constatado e eventual falha de projeto ou execução. No caso dos autos, embora tenham sido constatadas algumas patologias no empreendimento, a prova técnica produzida foi categórica ao afirmar que tais problemas decorrem da ausência de manutenção adequada das áreas comuns, e não de vícios de construção. Conforme consignado no laudo pericial, o condomínio não executou manutenção preventiva ao longo de aproximadamente treze anos, circunstância que favoreceu o surgimento e o agravamento das anomalias observadas, como já mencionado (ID 333877317, págs. 4-6). Assim, ausente a demonstração de defeito construtivo imputável às rés, não se configura o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, inexistindo prova de vício construtivo e estando os danos relacionados à falta de manutenção do imóvel, não há fundamento para responsabilizar a construtora ou a Caixa Econômica Federal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE ORIGEM CONSTRUTIVA. DANOS DECORRENTES DE USO E MANUTENÇÃO INADEQUADOS. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir diligências reputadas desnecessárias, desde que de forma fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A prova pericial judicial é regularmente produzida, com acompanhamento das partes, análise técnica minuciosa e respostas aos quesitos, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua validade. A ausência de procedimentos destrutivos não invalida o laudo quando o perito justifica tecnicamente sua inviabilidade e fundamenta suas conclusões em inspeção visual, análise documental e comparação com vistorias anteriores. O laudo pericial conclui que o imóvel não apresenta vícios construtivos, mas danos decorrentes de uso e manutenção inadequados, alterações posteriores, fechamento do terreno, escoamento deficiente de águas pluviais e ausência de manutenção preventiva. As patologias alegadas não são comprovadas como defeitos ocultos de origem construtiva, sendo compatíveis com desgaste natural ou intervenções realizadas após a entrega do imóvel. Os autores não se desincumbem do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial judicial. Ausente vício construtivo redibitório e inexistente ato ilícito ou nexo causal, não subsistem os pedidos de rescisão contratual nem de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial judicial regularmente produzida, fundamentada e tecnicamente consistente prevalece sobre laudo particular, salvo demonstração inequívoca de erro ou insuficiência. 2. Danos decorrentes de uso inadequado, falta de manutenção ou alterações posteriores no imóvel não configuram vício construtivo apto a ensejar rescisão contratual ou indenização. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de defeito construtivo de origem, nos termos do art. 373, I, do CPC. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000031-08.2022.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO ADESIVO DO DENUNCIADO. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Não se verifica cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o afastamento de pedido de nova prova diante da suficiência da prova pericial produzida. 4. A prova pericial identificou apenas anomalias decorrentes de ausência de manutenção preventiva do imóvel ao longo dos anos, caracterizando patologias de origem funcional e não vícios de construção. 5. O perito judicial, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo goza de presunção de veracidade e legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O recurso adesivo pressupõe existência de sucumbência recíproca entre autor e réu que componham a mesma relação processual, não sendo cabível ao denunciado aderir ao recurso do autor da lide principal. 2. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 3. Inexistindo vício construtivo e comprovado que os danos decorrem de falta de manutenção, não há responsabilidade da instituição financeira promotora do empreendimento, nem se impõe a inversão do ônus da prova. (...).” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003989-71.2019.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 22/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais fundada em alegados vícios construtivos em empreendimento habitacional, sob o fundamento de que as patologias constatadas decorrem da ausência de manutenção do condomínio ao longo dos anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia técnica; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial apresenta falhas que comprometam sua validade; (iii) determinar se os danos verificados decorrem de vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial é elaborado por profissional de confiança do juízo, com vistoria no local, análise técnica detalhada e resposta aos quesitos, inexistindo omissões, contradições ou insuficiências que justifiquem sua desconsideração. A repetição da perícia somente se admite quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre quando o laudo é completo e fundamentado, nos termos do art. 480 do CPC. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa a negativa de nova perícia (arts. 370 e 371 do CPC). A discordância da parte com as conclusões periciais não afasta sua validade, na ausência de prova de erro metodológico ou parcialidade. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige a demonstração do defeito de origem e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova técnica conclui que as patologias identificadas — como trincas, deterioração de revestimentos, falhas de impermeabilização e danos em pisos — decorrem da ausência de manutenção preventiva e corretiva por longo período, e não de falhas construtivas. Inexistindo vício de construção e estando os danos relacionados à falta de manutenção do empreendimento, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador. 2. A prova pericial judicial tecnicamente consistente prevalece na ausência de demonstração de vícios que a invalidem. 3. Danos decorrentes de falta de manutenção do imóvel não configuram vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil. 4. Incumbe ao autor comprovar o defeito construtivo e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 480. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0001899-31.2015.4.03.6000, j. 24/11/2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000031-08.2022.4.03.6122, j. 27/03/2026; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5003989-71.2019.4.03.6133, j. 22/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERRARI IAQUINTA

OAB: 369324/SP

MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 50341/SC

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003901-33.2019.4.03.6133 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA VIII ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA VIII contra a r. sentença de ID 333877337, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em empreendimento habitacional. Sustenta a parte apelante que: (i) o laudo pericial judicial apresenta omissões, contradições e insuficiência técnica; (ii) o perito teria atribuído os problemas do condomínio exclusivamente à falta de manutenção com base em premissas socioeconômicas e não em análise técnica adequada; (iii) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de nova perícia técnica; (iv) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e (v) devem as rés ser responsabilizadas pelos danos decorrentes de vícios construtivos existentes no empreendimento (ID 333877338). Com contrarrazões (ID 333877342), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A apelação não comporta provimento. A prova técnica foi regularmente produzida por perito nomeado pelo Juízo, profissional de confiança do órgão julgador, que realizou vistoria no local e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (ID 333877317). Do exame do laudo pericial extrai-se conclusão clara no sentido de que as anomalias verificadas no condomínio não decorrem de vícios de construção, mas sim da ausência de manutenção do empreendimento ao longo dos anos. Com efeito, consignou o perito judicial que as patologias identificadas, tais como trincas nas paredes, deterioração de reboco e pintura, falhas de impermeabilização e danos em pisos, estão relacionadas à falta de manutenção preventiva e corretiva das áreas comuns, sendo expressamente afirmado que não foram identificados vícios de construção no empreendimento (ID 333877317, pág. 6). O expert também registrou que não foram apresentados documentos que demonstrassem a realização de manutenção periódica no condomínio, tendo sido constatado que, durante mais de uma década de utilização do imóvel, ocorreram apenas intervenções emergenciais e pontuais, circunstância que contribuiu para o agravamento das patologias verificadas (ID 333877317, págs. 4-6). Nesse cenário, não se verifica qualquer irregularidade na prova técnica capaz de justificar a realização de nova perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil autoriza a repetição da prova pericial apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que o laudo apresenta análise detalhada do estado de conservação do empreendimento, acompanhada de registros fotográficos e respostas aos quesitos formulados (IDs 333877317 e 333877318). Confira-se como já se pronunciou esta Turma quanto à questão processual da repetição de prova pericial: “APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APTIDÃO PARA SERVIÇO MILITAR E ATIVIDADES CIVIS. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO INÓCUA. PAGAMENTO DE SOLDO ATÉ FINAL DO PERÍODO ESTIPULADO EM ATESTADO DE SÁUDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MÍNIMA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (...) 3. Nulidade. Indeferimento de complementação da perícia foi fundamentado na desnecessidade de repetição da prova, frente o laudo já produzido que contemplava as respostas de todos os quesitos formulados. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, a teor do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar afastada. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001899-31.2015.4.03.6000, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) Cumpre ressaltar que a discordância da parte com as conclusões do perito não é suficiente para invalidar a prova técnica produzida, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem erro metodológico, parcialidade ou inconsistência nas conclusões apresentadas. Superada a alegação de nulidade, passa-se ao exame do mérito. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige a demonstração da existência do defeito na obra, bem como do nexo causal entre o dano constatado e eventual falha de projeto ou execução. No caso dos autos, embora tenham sido constatadas algumas patologias no empreendimento, a prova técnica produzida foi categórica ao afirmar que tais problemas decorrem da ausência de manutenção adequada das áreas comuns, e não de vícios de construção. Conforme consignado no laudo pericial, o condomínio não executou manutenção preventiva ao longo de aproximadamente treze anos, circunstância que favoreceu o surgimento e o agravamento das anomalias observadas, como já mencionado (ID 333877317, págs. 4-6). Assim, ausente a demonstração de defeito construtivo imputável às rés, não se configura o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, inexistindo prova de vício construtivo e estando os danos relacionados à falta de manutenção do imóvel, não há fundamento para responsabilizar a construtora ou a Caixa Econômica Federal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE ORIGEM CONSTRUTIVA. DANOS DECORRENTES DE USO E MANUTENÇÃO INADEQUADOS. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir diligências reputadas desnecessárias, desde que de forma fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A prova pericial judicial é regularmente produzida, com acompanhamento das partes, análise técnica minuciosa e respostas aos quesitos, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua validade. A ausência de procedimentos destrutivos não invalida o laudo quando o perito justifica tecnicamente sua inviabilidade e fundamenta suas conclusões em inspeção visual, análise documental e comparação com vistorias anteriores. O laudo pericial conclui que o imóvel não apresenta vícios construtivos, mas danos decorrentes de uso e manutenção inadequados, alterações posteriores, fechamento do terreno, escoamento deficiente de águas pluviais e ausência de manutenção preventiva. As patologias alegadas não são comprovadas como defeitos ocultos de origem construtiva, sendo compatíveis com desgaste natural ou intervenções realizadas após a entrega do imóvel. Os autores não se desincumbem do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial judicial. Ausente vício construtivo redibitório e inexistente ato ilícito ou nexo causal, não subsistem os pedidos de rescisão contratual nem de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial judicial regularmente produzida, fundamentada e tecnicamente consistente prevalece sobre laudo particular, salvo demonstração inequívoca de erro ou insuficiência. 2. Danos decorrentes de uso inadequado, falta de manutenção ou alterações posteriores no imóvel não configuram vício construtivo apto a ensejar rescisão contratual ou indenização. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de defeito construtivo de origem, nos termos do art. 373, I, do CPC. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000031-08.2022.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO ADESIVO DO DENUNCIADO. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Não se verifica cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o afastamento de pedido de nova prova diante da suficiência da prova pericial produzida. 4. A prova pericial identificou apenas anomalias decorrentes de ausência de manutenção preventiva do imóvel ao longo dos anos, caracterizando patologias de origem funcional e não vícios de construção. 5. O perito judicial, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo goza de presunção de veracidade e legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O recurso adesivo pressupõe existência de sucumbência recíproca entre autor e réu que componham a mesma relação processual, não sendo cabível ao denunciado aderir ao recurso do autor da lide principal. 2. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 3. Inexistindo vício construtivo e comprovado que os danos decorrem de falta de manutenção, não há responsabilidade da instituição financeira promotora do empreendimento, nem se impõe a inversão do ônus da prova. (...).” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003989-71.2019.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 22/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais fundada em alegados vícios construtivos em empreendimento habitacional, sob o fundamento de que as patologias constatadas decorrem da ausência de manutenção do condomínio ao longo dos anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia técnica; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial apresenta falhas que comprometam sua validade; (iii) determinar se os danos verificados decorrem de vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial é elaborado por profissional de confiança do juízo, com vistoria no local, análise técnica detalhada e resposta aos quesitos, inexistindo omissões, contradições ou insuficiências que justifiquem sua desconsideração. A repetição da perícia somente se admite quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre quando o laudo é completo e fundamentado, nos termos do art. 480 do CPC. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa a negativa de nova perícia (arts. 370 e 371 do CPC). A discordância da parte com as conclusões periciais não afasta sua validade, na ausência de prova de erro metodológico ou parcialidade. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige a demonstração do defeito de origem e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova técnica conclui que as patologias identificadas — como trincas, deterioração de revestimentos, falhas de impermeabilização e danos em pisos — decorrem da ausência de manutenção preventiva e corretiva por longo período, e não de falhas construtivas. Inexistindo vício de construção e estando os danos relacionados à falta de manutenção do empreendimento, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador. 2. A prova pericial judicial tecnicamente consistente prevalece na ausência de demonstração de vícios que a invalidem. 3. Danos decorrentes de falta de manutenção do imóvel não configuram vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil. 4. Incumbe ao autor comprovar o defeito construtivo e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 480. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0001899-31.2015.4.03.6000, j. 24/11/2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000031-08.2022.4.03.6122, j. 27/03/2026; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5003989-71.2019.4.03.6133, j. 22/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003901-33.2019.4.03.6133 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA VIII ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA VIII contra a r. sentença de ID 333877337, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em empreendimento habitacional. Sustenta a parte apelante que: (i) o laudo pericial judicial apresenta omissões, contradições e insuficiência técnica; (ii) o perito teria atribuído os problemas do condomínio exclusivamente à falta de manutenção com base em premissas socioeconômicas e não em análise técnica adequada; (iii) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de nova perícia técnica; (iv) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e (v) devem as rés ser responsabilizadas pelos danos decorrentes de vícios construtivos existentes no empreendimento (ID 333877338). Com contrarrazões (ID 333877342), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A apelação não comporta provimento. A prova técnica foi regularmente produzida por perito nomeado pelo Juízo, profissional de confiança do órgão julgador, que realizou vistoria no local e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (ID 333877317). Do exame do laudo pericial extrai-se conclusão clara no sentido de que as anomalias verificadas no condomínio não decorrem de vícios de construção, mas sim da ausência de manutenção do empreendimento ao longo dos anos. Com efeito, consignou o perito judicial que as patologias identificadas, tais como trincas nas paredes, deterioração de reboco e pintura, falhas de impermeabilização e danos em pisos, estão relacionadas à falta de manutenção preventiva e corretiva das áreas comuns, sendo expressamente afirmado que não foram identificados vícios de construção no empreendimento (ID 333877317, pág. 6). O expert também registrou que não foram apresentados documentos que demonstrassem a realização de manutenção periódica no condomínio, tendo sido constatado que, durante mais de uma década de utilização do imóvel, ocorreram apenas intervenções emergenciais e pontuais, circunstância que contribuiu para o agravamento das patologias verificadas (ID 333877317, págs. 4-6). Nesse cenário, não se verifica qualquer irregularidade na prova técnica capaz de justificar a realização de nova perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil autoriza a repetição da prova pericial apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que o laudo apresenta análise detalhada do estado de conservação do empreendimento, acompanhada de registros fotográficos e respostas aos quesitos formulados (IDs 333877317 e 333877318). Confira-se como já se pronunciou esta Turma quanto à questão processual da repetição de prova pericial: “APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APTIDÃO PARA SERVIÇO MILITAR E ATIVIDADES CIVIS. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO INÓCUA. PAGAMENTO DE SOLDO ATÉ FINAL DO PERÍODO ESTIPULADO EM ATESTADO DE SÁUDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MÍNIMA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (...) 3. Nulidade. Indeferimento de complementação da perícia foi fundamentado na desnecessidade de repetição da prova, frente o laudo já produzido que contemplava as respostas de todos os quesitos formulados. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, a teor do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar afastada. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001899-31.2015.4.03.6000, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) Cumpre ressaltar que a discordância da parte com as conclusões do perito não é suficiente para invalidar a prova técnica produzida, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem erro metodológico, parcialidade ou inconsistência nas conclusões apresentadas. Superada a alegação de nulidade, passa-se ao exame do mérito. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige a demonstração da existência do defeito na obra, bem como do nexo causal entre o dano constatado e eventual falha de projeto ou execução. No caso dos autos, embora tenham sido constatadas algumas patologias no empreendimento, a prova técnica produzida foi categórica ao afirmar que tais problemas decorrem da ausência de manutenção adequada das áreas comuns, e não de vícios de construção. Conforme consignado no laudo pericial, o condomínio não executou manutenção preventiva ao longo de aproximadamente treze anos, circunstância que favoreceu o surgimento e o agravamento das anomalias observadas, como já mencionado (ID 333877317, págs. 4-6). Assim, ausente a demonstração de defeito construtivo imputável às rés, não se configura o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, inexistindo prova de vício construtivo e estando os danos relacionados à falta de manutenção do imóvel, não há fundamento para responsabilizar a construtora ou a Caixa Econômica Federal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE ORIGEM CONSTRUTIVA. DANOS DECORRENTES DE USO E MANUTENÇÃO INADEQUADOS. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir diligências reputadas desnecessárias, desde que de forma fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A prova pericial judicial é regularmente produzida, com acompanhamento das partes, análise técnica minuciosa e respostas aos quesitos, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua validade. A ausência de procedimentos destrutivos não invalida o laudo quando o perito justifica tecnicamente sua inviabilidade e fundamenta suas conclusões em inspeção visual, análise documental e comparação com vistorias anteriores. O laudo pericial conclui que o imóvel não apresenta vícios construtivos, mas danos decorrentes de uso e manutenção inadequados, alterações posteriores, fechamento do terreno, escoamento deficiente de águas pluviais e ausência de manutenção preventiva. As patologias alegadas não são comprovadas como defeitos ocultos de origem construtiva, sendo compatíveis com desgaste natural ou intervenções realizadas após a entrega do imóvel. Os autores não se desincumbem do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial judicial. Ausente vício construtivo redibitório e inexistente ato ilícito ou nexo causal, não subsistem os pedidos de rescisão contratual nem de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial judicial regularmente produzida, fundamentada e tecnicamente consistente prevalece sobre laudo particular, salvo demonstração inequívoca de erro ou insuficiência. 2. Danos decorrentes de uso inadequado, falta de manutenção ou alterações posteriores no imóvel não configuram vício construtivo apto a ensejar rescisão contratual ou indenização. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de defeito construtivo de origem, nos termos do art. 373, I, do CPC. (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000031-08.2022.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO ADESIVO DO DENUNCIADO. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Não se verifica cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o afastamento de pedido de nova prova diante da suficiência da prova pericial produzida. 4. A prova pericial identificou apenas anomalias decorrentes de ausência de manutenção preventiva do imóvel ao longo dos anos, caracterizando patologias de origem funcional e não vícios de construção. 5. O perito judicial, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo goza de presunção de veracidade e legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O recurso adesivo pressupõe existência de sucumbência recíproca entre autor e réu que componham a mesma relação processual, não sendo cabível ao denunciado aderir ao recurso do autor da lide principal. 2. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 3. Inexistindo vício construtivo e comprovado que os danos decorrem de falta de manutenção, não há responsabilidade da instituição financeira promotora do empreendimento, nem se impõe a inversão do ônus da prova. (...).” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003989-71.2019.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 22/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais fundada em alegados vícios construtivos em empreendimento habitacional, sob o fundamento de que as patologias constatadas decorrem da ausência de manutenção do condomínio ao longo dos anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia técnica; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial apresenta falhas que comprometam sua validade; (iii) determinar se os danos verificados decorrem de vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial é elaborado por profissional de confiança do juízo, com vistoria no local, análise técnica detalhada e resposta aos quesitos, inexistindo omissões, contradições ou insuficiências que justifiquem sua desconsideração. A repetição da perícia somente se admite quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre quando o laudo é completo e fundamentado, nos termos do art. 480 do CPC. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa a negativa de nova perícia (arts. 370 e 371 do CPC). A discordância da parte com as conclusões periciais não afasta sua validade, na ausência de prova de erro metodológico ou parcialidade. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige a demonstração do defeito de origem e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova técnica conclui que as patologias identificadas — como trincas, deterioração de revestimentos, falhas de impermeabilização e danos em pisos — decorrem da ausência de manutenção preventiva e corretiva por longo período, e não de falhas construtivas. Inexistindo vício de construção e estando os danos relacionados à falta de manutenção do empreendimento, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador. 2. A prova pericial judicial tecnicamente consistente prevalece na ausência de demonstração de vícios que a invalidem. 3. Danos decorrentes de falta de manutenção do imóvel não configuram vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil. 4. Incumbe ao autor comprovar o defeito construtivo e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 480. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0001899-31.2015.4.03.6000, j. 24/11/2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000031-08.2022.4.03.6122, j. 27/03/2026; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5003989-71.2019.4.03.6133, j. 22/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão