5003901-22.2026.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003901-22.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROMILSON GOMES FIGUEIREDO CPF: não informado DECISÃO Cuidam os autos de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face do acusado ROMILSON GOMES FIGUEIREDO (ID 10694567670), tendo sido recebida por decisão deste Juízo (ID 10695875371), uma vez que atendidos os requisitos da lei. O acusado citado apresentou resposta à acusação (ID 10715420959), arguindo fragilidade probatória e requerendo, de forma principal, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Assim, considerando que, a princípio, não é o caso de absolvição sumária do acusado e que as razões constantes da Resposta à Acusação se referem às questões meritórias, as quais serão analisadas em momento oportuno, ratifico o recebimento da denúncia oferecida, haja vista não haver, a princípio, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do CPP, devendo a culpabilidade do acusado ser apurada durante a instrução processual. Designo audiência de instrução e julgamento presencialmente para o dia 11/08/2026 às 10h30min. Proceda-se a Secretaria a intimação das testemunhas arroladas para comparecer a este Fórum no horário da audiência objetivando a oitiva, bem como a expedição de cartas precatórias se necessário for para intimação de demais testemunhas, observando-se o disposto no artigo 222 do CPP quanto a intimação das partes quando da expedição das cartas precatórias. Oficie-se à Direção do Presídio onde o réu encontra-se acautelado, requisitando a pronta adoção das providências cabíveis para o comparecimento do denunciado na sala passiva daquela unidade prisional, na data e horário ora fixados, para que seja possível sua participação no ato processual por via remota. Quanto ao pedido de revogação da preventiva, aviado pela defesa ao ID 10715420959, tendo o Ministério Público manifestado pelo indeferimento ao ID 10719912678, DECIDO: Sem embargo da argumentação deduzida pela defesa requerente, não é possível acolher a pretensão. Isso porque, vislumbro presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado, fator que impede a revogação da prisão. No caso em exame, observo que não houve a comprovação de qualquer fato capaz de alterar o substrato fático, apto a ensejar a revogação da medida ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não se mostram suficientes no caso. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10690506981), Boletim de Ocorrência (ID 10690506982) e pelas declarações firmes e coerentes prestadas pela vítima em sede policial (ID 10690506994), nas quais descreveu minuciosamente as agressões físicas e psicológicas sofridas, as ameaças de morte com emprego de galão de gasolina e o soco que lhe causou desmaio. A inexistência de exame de corpo de delito ou a não apreensão do galão de gasolina, não elidem, nesta fase, o conjunto indiciário. Como registrado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 10719912678), o art. 167 do CPP admite que a prova testemunhal supra a falta do exame pericial quando os vestígios tenham desaparecido. Ademais, o registro de "sem lesões aparentes" no Boletim de Ocorrência foi feito por policiais militares, não por profissional de saúde habilitado, sendo certo que determinadas lesões podem não apresentar sinais externos imediatos. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo modus operandi: o acusado, após proferir ameaças de morte, despejou gasolina no pescoço da vítima na presença de seus filhos menores, desferiu-lhe um soco que a fez desmaiar e permaneceu do lado externo da residência portando um facão até a chegada da polícia. O histórico de violência doméstica contra a ex-esposa, conforme Relatório de Registros Policiais (ID 10690506995), com múltiplos registros de lesão corporal e ameaça, revela padrão reiterado de conduta violenta que torna concreto e atual o risco à ordem pública. Cabe mencionar, aliás, o fato de que é assentado na jurisprudência o entendimento de que qualquer condição pessoal favorável ao agente (como a comprovação de residência fixa e de ocupação lícita) não é suficiente para autorizar a soltura, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, como no presente caso. Desse modo, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe por visar à garantia da ordem pública e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão, pois não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, vulnerabilizada pela gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo denunciado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de ROMILSON GOMES FIGUEIREDO, MANTENDO a custódia cautelar do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. P.I. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ROMILSON GOMES FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELSON RAMOS DA CRUZ
OAB: 111140/MG
JOAO DOMINGOS SOUZA DA SILVA
OAB: 107699/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003901-22.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROMILSON GOMES FIGUEIREDO CPF: não informado DECISÃO Cuidam os autos de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face do acusado ROMILSON GOMES FIGUEIREDO (ID 10694567670), tendo sido recebida por decisão deste Juízo (ID 10695875371), uma vez que atendidos os requisitos da lei. O acusado citado apresentou resposta à acusação (ID 10715420959), arguindo fragilidade probatória e requerendo, de forma principal, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Assim, considerando que, a princípio, não é o caso de absolvição sumária do acusado e que as razões constantes da Resposta à Acusação se referem às questões meritórias, as quais serão analisadas em momento oportuno, ratifico o recebimento da denúncia oferecida, haja vista não haver, a princípio, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do CPP, devendo a culpabilidade do acusado ser apurada durante a instrução processual. Designo audiência de instrução e julgamento presencialmente para o dia 11/08/2026 às 10h30min. Proceda-se a Secretaria a intimação das testemunhas arroladas para comparecer a este Fórum no horário da audiência objetivando a oitiva, bem como a expedição de cartas precatórias se necessário for para intimação de demais testemunhas, observando-se o disposto no artigo 222 do CPP quanto a intimação das partes quando da expedição das cartas precatórias. Oficie-se à Direção do Presídio onde o réu encontra-se acautelado, requisitando a pronta adoção das providências cabíveis para o comparecimento do denunciado na sala passiva daquela unidade prisional, na data e horário ora fixados, para que seja possível sua participação no ato processual por via remota. Quanto ao pedido de revogação da preventiva, aviado pela defesa ao ID 10715420959, tendo o Ministério Público manifestado pelo indeferimento ao ID 10719912678, DECIDO: Sem embargo da argumentação deduzida pela defesa requerente, não é possível acolher a pretensão. Isso porque, vislumbro presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado, fator que impede a revogação da prisão. No caso em exame, observo que não houve a comprovação de qualquer fato capaz de alterar o substrato fático, apto a ensejar a revogação da medida ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não se mostram suficientes no caso. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10690506981), Boletim de Ocorrência (ID 10690506982) e pelas declarações firmes e coerentes prestadas pela vítima em sede policial (ID 10690506994), nas quais descreveu minuciosamente as agressões físicas e psicológicas sofridas, as ameaças de morte com emprego de galão de gasolina e o soco que lhe causou desmaio. A inexistência de exame de corpo de delito ou a não apreensão do galão de gasolina, não elidem, nesta fase, o conjunto indiciário. Como registrado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 10719912678), o art. 167 do CPP admite que a prova testemunhal supra a falta do exame pericial quando os vestígios tenham desaparecido. Ademais, o registro de "sem lesões aparentes" no Boletim de Ocorrência foi feito por policiais militares, não por profissional de saúde habilitado, sendo certo que determinadas lesões podem não apresentar sinais externos imediatos. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo modus operandi: o acusado, após proferir ameaças de morte, despejou gasolina no pescoço da vítima na presença de seus filhos menores, desferiu-lhe um soco que a fez desmaiar e permaneceu do lado externo da residência portando um facão até a chegada da polícia. O histórico de violência doméstica contra a ex-esposa, conforme Relatório de Registros Policiais (ID 10690506995), com múltiplos registros de lesão corporal e ameaça, revela padrão reiterado de conduta violenta que torna concreto e atual o risco à ordem pública. Cabe mencionar, aliás, o fato de que é assentado na jurisprudência o entendimento de que qualquer condição pessoal favorável ao agente (como a comprovação de residência fixa e de ocupação lícita) não é suficiente para autorizar a soltura, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, como no presente caso. Desse modo, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe por visar à garantia da ordem pública e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão, pois não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, vulnerabilizada pela gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo denunciado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de ROMILSON GOMES FIGUEIREDO, MANTENDO a custódia cautelar do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. P.I. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni