5003899-96.2024.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003899-96.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: THALLES WAGNER COUTO FARIA CPF: 124.421.906-13 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por THALLES WAGNER COUTO FARIA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG - IPSM, na qual a autora informa que o valor total da dívida perfaz o montante de R$ 6.068,41, sendo R$ 5.057,01 correspondentes ao valor principal da condenação e R$ 1.011,40 referentes aos honorários sucumbenciais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução (ID 10697798835). Alega que a alíquota da contribuição de proteção social foi administrativamente readequada para 8% a partir da competência de setembro de 2024, de modo que inexiste valor de proteção social a ser devolvido de setembro de 2024 a janeiro de 2026. Aduz que o montante correto do débito principal é de R$ 3.644,34 (ID 10697791363) e que os honorários sucumbenciais devem ser readequados para R$ 728,87. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 10704302759). Preliminarmente, arguiu a intempestividade da impugnação. No mérito, sustentou que o executado realizou fatiamento ilícito da alíquota, pois, ao tempo em que reduziu a rubrica de proteção social para 8%, instituiu nova cobrança de 3,5% sob a rubrica de Fundo de Aposentadoria, descumprindo os limites da coisa julgada. Subsidiariamente, apontou que subsistem diferenças indevidas descontadas de setembro a novembro de 2024. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Exame da Tempestividade da Impugnação A preliminar de intempestividade arguida pelo exequente (ID 10704302759) não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é regido de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil. A Fazenda Pública deve ser intimada na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante dispõe expressamente a norma processual civil. Conforme se verifica dos expedientes dos autos, o sistema registrou ciência em 24/04/2026, findando o prazo no dia 17/06/2026. Portanto, não há o que se falar em intempestividade. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar em comento. II. Análise do Excesso de Execução e dos Limites da Coisa Julgada A lide executiva deve ser solucionada sob a ótica dos limites objetivos do título executivo judicial. A sentença exequenda transitou em julgado em 29/01/2026 (ID 10619358006). O dispositivo do título judicial (ID 10517632548) limitou-se a declarar a inaplicabilidade da alíquota de contribuição de proteção social estabelecida no artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, determinando que os réus se abstenham de aplicar a referida alíquota de 10,5% e passem a aplicar a alíquota estadual de 8% prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990, com o ressarcimento do valor a maior pago a título de contribuições previdenciárias, posteriores a data de 01/01/2023 e eventuais valores descontados a maior no curso da demanda. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade aos parâmetros da condenação transitada em julgado, caracterizando excesso de execução qualquer cobrança que extrapole os limites materiais do título executivo judicial. Os contracheques trazidos aos autos pela própria autora (ID 10630906490, p. 22) comprovam que a autarquia promoveu a readequação administrativa da cobrança em setembro de 2024, de modo que o exequente passou a recolher a alíquota de 8% a título de contribuição de proteção social. Com isso, cessaram os descontos indevidos que fundamentaram a condenação sob a aludida rubrica, o que torna indevida a cobrança de diferenças de proteção social a restituir no período de setembro de 2024 a janeiro de 2026. O argumento do exequente de que haveria fatiamento ilícito decorrente da instituição de cobrança de 3,5% sob a nova rubrica de Fundo de Aposentadoria não pode ser conhecido na presente fase de cumprimento de sentença. O título judicial transitou em julgado sem que houvesse qualquer menção ou discussão sobre a referida rubrica de Fundo de Aposentadoria, instituída pela Lei Estadual nº 12.278/1996, na fase de conhecimento. Em sede de cumprimento de sentença, não se revela juridicamente viável ampliar o objeto da lide para decidir sobre a validade de descontos e leis estaduais diversas que não foram submetidos ao contraditório na fase cognitiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais veda a alteração dos parâmetros de cálculo definidos na condenação transitada em julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DEVOLUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - OBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - RUBRICA EQUIVOCADA - DEDUÇÃO DOS CÁLCULOS - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de cumprimento de sentença, devem as partes se ater aos termos estabelecidos no título executivo judicial, não havendo espaço para nova discussão daquilo que foi decidido na fase de conhecimento e que transitou em julgado, sob pena de se aviltar os princípios basilares do direito da segurança jurídica e da coisa julgada. 2. Não ofende a coisa julgada a mera interpretação da sentença, sem desvirtuar o seu conteúdo, para que se viabilize o seu cumprimento em conformidade com os limites do pedido inicial. 3. Constatado que os valores apresentados pelo perito judicial extrapolam os parâmetros estipulados na condenação transitada em julgado, pela utilização de rubrica equivocada na realização dos cálculos, impõe-se a retificação do laudo pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.513064-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) – Grifei. Desse modo, impõe-se expurgar dos cálculos executivos as parcelas posteriores a agosto de 2024, devendo a apuração das diferenças ao período de desconto indevido da contribuição de proteção social se limitar apenas entre janeiro de 2023 a agosto de 2024. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO que a parte autora apresente nova planilha de cálculos, limitando os cálculos apenas entre janeiro de 2023 a agosto de 2024. Quanto a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação, observando-se: a) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação dos critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sem prejuízo de ulterior adequação conforme o desfecho da ADI nº 7.873 e do Tema 1.361 do STF. Com a apresentação dos cálculos pela parte autora, intime-se a ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THALLES WAGNER COUTO FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CESAR DE OLIVEIRA
OAB: 193262/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003899-96.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: THALLES WAGNER COUTO FARIA CPF: 124.421.906-13 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por THALLES WAGNER COUTO FARIA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG - IPSM, na qual a autora informa que o valor total da dívida perfaz o montante de R$ 6.068,41, sendo R$ 5.057,01 correspondentes ao valor principal da condenação e R$ 1.011,40 referentes aos honorários sucumbenciais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução (ID 10697798835). Alega que a alíquota da contribuição de proteção social foi administrativamente readequada para 8% a partir da competência de setembro de 2024, de modo que inexiste valor de proteção social a ser devolvido de setembro de 2024 a janeiro de 2026. Aduz que o montante correto do débito principal é de R$ 3.644,34 (ID 10697791363) e que os honorários sucumbenciais devem ser readequados para R$ 728,87. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 10704302759). Preliminarmente, arguiu a intempestividade da impugnação. No mérito, sustentou que o executado realizou fatiamento ilícito da alíquota, pois, ao tempo em que reduziu a rubrica de proteção social para 8%, instituiu nova cobrança de 3,5% sob a rubrica de Fundo de Aposentadoria, descumprindo os limites da coisa julgada. Subsidiariamente, apontou que subsistem diferenças indevidas descontadas de setembro a novembro de 2024. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Exame da Tempestividade da Impugnação A preliminar de intempestividade arguida pelo exequente (ID 10704302759) não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é regido de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil. A Fazenda Pública deve ser intimada na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante dispõe expressamente a norma processual civil. Conforme se verifica dos expedientes dos autos, o sistema registrou ciência em 24/04/2026, findando o prazo no dia 17/06/2026. Portanto, não há o que se falar em intempestividade. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar em comento. II. Análise do Excesso de Execução e dos Limites da Coisa Julgada A lide executiva deve ser solucionada sob a ótica dos limites objetivos do título executivo judicial. A sentença exequenda transitou em julgado em 29/01/2026 (ID 10619358006). O dispositivo do título judicial (ID 10517632548) limitou-se a declarar a inaplicabilidade da alíquota de contribuição de proteção social estabelecida no artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, determinando que os réus se abstenham de aplicar a referida alíquota de 10,5% e passem a aplicar a alíquota estadual de 8% prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990, com o ressarcimento do valor a maior pago a título de contribuições previdenciárias, posteriores a data de 01/01/2023 e eventuais valores descontados a maior no curso da demanda. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade aos parâmetros da condenação transitada em julgado, caracterizando excesso de execução qualquer cobrança que extrapole os limites materiais do título executivo judicial. Os contracheques trazidos aos autos pela própria autora (ID 10630906490, p. 22) comprovam que a autarquia promoveu a readequação administrativa da cobrança em setembro de 2024, de modo que o exequente passou a recolher a alíquota de 8% a título de contribuição de proteção social. Com isso, cessaram os descontos indevidos que fundamentaram a condenação sob a aludida rubrica, o que torna indevida a cobrança de diferenças de proteção social a restituir no período de setembro de 2024 a janeiro de 2026. O argumento do exequente de que haveria fatiamento ilícito decorrente da instituição de cobrança de 3,5% sob a nova rubrica de Fundo de Aposentadoria não pode ser conhecido na presente fase de cumprimento de sentença. O título judicial transitou em julgado sem que houvesse qualquer menção ou discussão sobre a referida rubrica de Fundo de Aposentadoria, instituída pela Lei Estadual nº 12.278/1996, na fase de conhecimento. Em sede de cumprimento de sentença, não se revela juridicamente viável ampliar o objeto da lide para decidir sobre a validade de descontos e leis estaduais diversas que não foram submetidos ao contraditório na fase cognitiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais veda a alteração dos parâmetros de cálculo definidos na condenação transitada em julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DEVOLUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - OBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - RUBRICA EQUIVOCADA - DEDUÇÃO DOS CÁLCULOS - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de cumprimento de sentença, devem as partes se ater aos termos estabelecidos no título executivo judicial, não havendo espaço para nova discussão daquilo que foi decidido na fase de conhecimento e que transitou em julgado, sob pena de se aviltar os princípios basilares do direito da segurança jurídica e da coisa julgada. 2. Não ofende a coisa julgada a mera interpretação da sentença, sem desvirtuar o seu conteúdo, para que se viabilize o seu cumprimento em conformidade com os limites do pedido inicial. 3. Constatado que os valores apresentados pelo perito judicial extrapolam os parâmetros estipulados na condenação transitada em julgado, pela utilização de rubrica equivocada na realização dos cálculos, impõe-se a retificação do laudo pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.513064-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) – Grifei. Desse modo, impõe-se expurgar dos cálculos executivos as parcelas posteriores a agosto de 2024, devendo a apuração das diferenças ao período de desconto indevido da contribuição de proteção social se limitar apenas entre janeiro de 2023 a agosto de 2024. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO que a parte autora apresente nova planilha de cálculos, limitando os cálculos apenas entre janeiro de 2023 a agosto de 2024. Quanto a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação, observando-se: a) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação dos critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sem prejuízo de ulterior adequação conforme o desfecho da ADI nº 7.873 e do Tema 1.361 do STF. Com a apresentação dos cálculos pela parte autora, intime-se a ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo