Detalhe do processo

5003899-38.2025.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003899-38.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LUANA DA CONCEICAO DINIZ CPF: 135.381.936-14 RÉU: TEREZA CRISTINA DA SILVA LEAO CPF: 050.165.606-50 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUANA DA CONCEIÇÃO DINIZ em face de ALTAMIR MARTINS LEÃO e TEREZA CRISTINA DA SILVA LEÃO, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou que firmou contrato de locação com Altamir Martins Leão, tendo por objeto imóvel residencial situado nesta Comarca, conforme contrato de ID nº 10518896956. Sustentou que, durante a locação, Tereza Cristina da Silva Leão teria ingressado no imóvel e ateado fogo em seus pertences, causando danos materiais e morais, cuja reparação pretende obter dos requeridos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação no ID nº 10598716551. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva de Altamir Martins Leão, ao argumento de que o ato danoso teria sido praticado exclusivamente por Tereza Cristina da Silva Leão. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação no ID nº 10625185615, pugnando pela rejeição da preliminar e impugnando o pedido de gratuidade. É o necessário. DECIDO. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, verificando-se, em juízo preliminar, a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica deduzida. No caso, a autora afirma que Altamir Martins Leão é o locador do imóvel em que ocorreram os fatos narrados, conforme contrato de ID nº 10518896956, e lhe atribui responsabilidade também em razão dos deveres decorrentes da relação locatícia. O art. 22, II, da Lei nº 8.245/1991 estabelece ser obrigação do locador garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. Assim, a narrativa inicial estabelece vínculo jurídico suficiente entre o requerido e a pretensão deduzida. A alegação de que o ato material causador dos danos teria sido praticado exclusivamente por Tereza Cristina da Silva Leão diz respeito à existência ou não de responsabilidade civil de Altamir Martins Leão e, portanto, constitui matéria de mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa que não disponha de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, constatados elementos que coloquem em dúvida o preenchimento dos pressupostos legais, deve-se oportunizar à parte a respectiva comprovação antes do indeferimento. No caso, os requeridos formularam pedido de gratuidade, impugnado pela autora. Diante da controvérsia instaurada e da necessidade de aferição da atual situação econômica dos requerentes, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar. Postergar-se-á, portanto, a apreciação definitiva do benefício até a juntada dos documentos pertinentes. III – DAS PROVAS Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. III. 1. Da prova documental e da prova emprestada O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, as partes requereram a utilização dos elementos produzidos no inquérito policial, especialmente do Laudo de Levantamento Pericial em Local de Incêndio/Explosão. Os documentos, contudo, já foram juntados aos autos pelos requeridos, no ID nº 10598731193, inclusive o Laudo Pericial de ID nº 10526350397. Admito, portanto, como prova documental os elementos do inquérito policial já juntados aos autos, inclusive o referido laudo, ficando prejudicado o pedido de nova expedição de ofício para obtenção das mesmas peças. III. 2. Da prova testemunhal Nos termos dos arts. 442 e seguintes do CPC, a prova testemunhal é admissível quando destinada à demonstração de fatos relevantes e controvertidos. No caso, Wagner Luiz Pereira declarou no inquérito que Tereza Cristina da Silva Leão teria comparecido ao local e afirmado que atearia fogo na residência, tendo posteriormente percebido as chamas e auxiliado no combate ao incêndio. Sua oitiva mostra-se pertinente ao esclarecimento das circunstâncias do evento. Consta, contudo, que Wagner é genro de Tereza Cristina. Confirmado o vínculo em audiência, deverá ser ouvido como informante, sem compromisso, nos termos do art. 447 do CPC. Quanto aos policiais militares, a prova deverá limitar-se àqueles que possuam conhecimento direto de fatos relevantes, especialmente os que compareceram ao imóvel logo após o incêndio ou presenciaram circunstâncias relevantes não suficientemente esclarecidas pela prova documental. Defiro, portanto, a prova testemunhal, nos limites acima estabelecidos. III. 3. Dos depoimentos pessoais O art. 385 do CPC autoriza o depoimento pessoal das partes quando pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, mostram-se pertinentes os depoimentos pessoais de Luana da Conceição Diniz, Altamir Martins Leão e Tereza Cristina da Silva Leão, diante das controvérsias relativas à locação, às circunstâncias do incêndio, à atuação dos requeridos e aos prejuízos alegados. Defiro os depoimentos pessoais, a serem colhidos em audiência de instrução e julgamento. Quanto a Tereza Cristina da Silva Leão, considerando a existência de persecução penal pelos mesmos fatos, eventual recusa em responder a questionamento cuja resposta possa implicar autoincriminação deverá ser analisada à luz do direito à não autoincriminação e das hipóteses previstas no art. 388 do CPC, não lhe sendo atribuída consequência processual negativa pela recusa legitimamente exercida. III. 4. Da prova pericial O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de diligências desnecessárias ou incapazes de contribuir para o esclarecimento da controvérsia. No caso, foi requerida perícia para apuração da extensão e do valor dos danos materiais. O Laudo Pericial de ID nº 10526350397 já examinou a dinâmica e a extensão física do incêndio, registrando a carbonização do quarto e danos em móveis, eletrodomésticos e roupas, mas não realizou avaliação econômica dos bens. A realização de nova perícia, especialmente após considerável lapso temporal, não se mostra adequada para estabelecer o valor de bens que já foram destruídos ou danificados. A quantificação dos prejuízos poderá ser aferida por outros elementos probatórios, como documentos, notas fiscais, fotografias, orçamentos e prova testemunhal. Indefiro, portanto, a prova pericial requerida, sem prejuízo da apreciação dos demais elementos destinados à demonstração dos danos materiais. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de ALTAMIR MARTINS LEÃO. 2. ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos de prova, admitindo os documentos oriundos do inquérito policial já juntados aos autos, deferindo a prova testemunhal e os depoimentos pessoais e indeferindo a prova pericial, nos termos da fundamentação. DETERMINAÇÕES: 1. Intimem-se os requeridos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, mediante documentação atualizada apta a demonstrar sua situação econômica, inclusive comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, certidão relativa à propriedade de imóveis e certidão da JUCEMG acerca de eventual participação societária, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentarem rol definitivo de testemunhas, caso ainda não o tenham feito de forma completa, observados os requisitos do art. 450 e o prazo do art. 357, § 4º, do CPC. 3. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALTAMIR MARTINS LEAO

Réu TEREZA CRISTINA DA SILVA LEAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LUIZ MELLO RODRIGUES

OAB: 179407/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003899-38.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LUANA DA CONCEICAO DINIZ CPF: 135.381.936-14 RÉU: TEREZA CRISTINA DA SILVA LEAO CPF: 050.165.606-50 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUANA DA CONCEIÇÃO DINIZ em face de ALTAMIR MARTINS LEÃO e TEREZA CRISTINA DA SILVA LEÃO, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou que firmou contrato de locação com Altamir Martins Leão, tendo por objeto imóvel residencial situado nesta Comarca, conforme contrato de ID nº 10518896956. Sustentou que, durante a locação, Tereza Cristina da Silva Leão teria ingressado no imóvel e ateado fogo em seus pertences, causando danos materiais e morais, cuja reparação pretende obter dos requeridos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação no ID nº 10598716551. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva de Altamir Martins Leão, ao argumento de que o ato danoso teria sido praticado exclusivamente por Tereza Cristina da Silva Leão. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação no ID nº 10625185615, pugnando pela rejeição da preliminar e impugnando o pedido de gratuidade. É o necessário. DECIDO. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, verificando-se, em juízo preliminar, a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica deduzida. No caso, a autora afirma que Altamir Martins Leão é o locador do imóvel em que ocorreram os fatos narrados, conforme contrato de ID nº 10518896956, e lhe atribui responsabilidade também em razão dos deveres decorrentes da relação locatícia. O art. 22, II, da Lei nº 8.245/1991 estabelece ser obrigação do locador garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. Assim, a narrativa inicial estabelece vínculo jurídico suficiente entre o requerido e a pretensão deduzida. A alegação de que o ato material causador dos danos teria sido praticado exclusivamente por Tereza Cristina da Silva Leão diz respeito à existência ou não de responsabilidade civil de Altamir Martins Leão e, portanto, constitui matéria de mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa que não disponha de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, constatados elementos que coloquem em dúvida o preenchimento dos pressupostos legais, deve-se oportunizar à parte a respectiva comprovação antes do indeferimento. No caso, os requeridos formularam pedido de gratuidade, impugnado pela autora. Diante da controvérsia instaurada e da necessidade de aferição da atual situação econômica dos requerentes, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar. Postergar-se-á, portanto, a apreciação definitiva do benefício até a juntada dos documentos pertinentes. III – DAS PROVAS Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. III. 1. Da prova documental e da prova emprestada O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, as partes requereram a utilização dos elementos produzidos no inquérito policial, especialmente do Laudo de Levantamento Pericial em Local de Incêndio/Explosão. Os documentos, contudo, já foram juntados aos autos pelos requeridos, no ID nº 10598731193, inclusive o Laudo Pericial de ID nº 10526350397. Admito, portanto, como prova documental os elementos do inquérito policial já juntados aos autos, inclusive o referido laudo, ficando prejudicado o pedido de nova expedição de ofício para obtenção das mesmas peças. III. 2. Da prova testemunhal Nos termos dos arts. 442 e seguintes do CPC, a prova testemunhal é admissível quando destinada à demonstração de fatos relevantes e controvertidos. No caso, Wagner Luiz Pereira declarou no inquérito que Tereza Cristina da Silva Leão teria comparecido ao local e afirmado que atearia fogo na residência, tendo posteriormente percebido as chamas e auxiliado no combate ao incêndio. Sua oitiva mostra-se pertinente ao esclarecimento das circunstâncias do evento. Consta, contudo, que Wagner é genro de Tereza Cristina. Confirmado o vínculo em audiência, deverá ser ouvido como informante, sem compromisso, nos termos do art. 447 do CPC. Quanto aos policiais militares, a prova deverá limitar-se àqueles que possuam conhecimento direto de fatos relevantes, especialmente os que compareceram ao imóvel logo após o incêndio ou presenciaram circunstâncias relevantes não suficientemente esclarecidas pela prova documental. Defiro, portanto, a prova testemunhal, nos limites acima estabelecidos. III. 3. Dos depoimentos pessoais O art. 385 do CPC autoriza o depoimento pessoal das partes quando pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, mostram-se pertinentes os depoimentos pessoais de Luana da Conceição Diniz, Altamir Martins Leão e Tereza Cristina da Silva Leão, diante das controvérsias relativas à locação, às circunstâncias do incêndio, à atuação dos requeridos e aos prejuízos alegados. Defiro os depoimentos pessoais, a serem colhidos em audiência de instrução e julgamento. Quanto a Tereza Cristina da Silva Leão, considerando a existência de persecução penal pelos mesmos fatos, eventual recusa em responder a questionamento cuja resposta possa implicar autoincriminação deverá ser analisada à luz do direito à não autoincriminação e das hipóteses previstas no art. 388 do CPC, não lhe sendo atribuída consequência processual negativa pela recusa legitimamente exercida. III. 4. Da prova pericial O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de diligências desnecessárias ou incapazes de contribuir para o esclarecimento da controvérsia. No caso, foi requerida perícia para apuração da extensão e do valor dos danos materiais. O Laudo Pericial de ID nº 10526350397 já examinou a dinâmica e a extensão física do incêndio, registrando a carbonização do quarto e danos em móveis, eletrodomésticos e roupas, mas não realizou avaliação econômica dos bens. A realização de nova perícia, especialmente após considerável lapso temporal, não se mostra adequada para estabelecer o valor de bens que já foram destruídos ou danificados. A quantificação dos prejuízos poderá ser aferida por outros elementos probatórios, como documentos, notas fiscais, fotografias, orçamentos e prova testemunhal. Indefiro, portanto, a prova pericial requerida, sem prejuízo da apreciação dos demais elementos destinados à demonstração dos danos materiais. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de ALTAMIR MARTINS LEÃO. 2. ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos de prova, admitindo os documentos oriundos do inquérito policial já juntados aos autos, deferindo a prova testemunhal e os depoimentos pessoais e indeferindo a prova pericial, nos termos da fundamentação. DETERMINAÇÕES: 1. Intimem-se os requeridos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, mediante documentação atualizada apta a demonstrar sua situação econômica, inclusive comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, certidão relativa à propriedade de imóveis e certidão da JUCEMG acerca de eventual participação societária, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentarem rol definitivo de testemunhas, caso ainda não o tenham feito de forma completa, observados os requisitos do art. 450 e o prazo do art. 357, § 4º, do CPC. 3. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos