Detalhe do processo

5003899-06.2026.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003899-06.2026.4.03.6105 EMBARGANTE: MONTE MOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTOMEROS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MONTE MOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELASTÔMEROS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando desconstituir o crédito fiscal objeto da Execução Fiscal nº 5002303-02.2017.4.03.6105, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº FGSP201607455, FGSP201607456 e CSSP201607457. A parte embargante, na petição inicial (ID 576673970) e emenda (ID 582255885), alega, em síntese: a) a extinção do crédito principal de FGTS pelo pagamento direto aos trabalhadores em acordos homologados na Justiça do Trabalho, com base no Tema Repetitivo 1.176 do STJ; b) a nulidade formal das CDAs por ausência de discriminação individualizada dos débitos; c) a incompetência do juízo da execução fiscal para créditos de FGTS, que deveriam se submeter ao juízo universal da recuperação judicial; e d) a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Para garantia do juízo, nomeou um imóvel de sua propriedade (matrícula nº 10.794 do 3º CRI de Monte Mor/SP), avaliado em R$ 10.800.000,00, conforme laudo pericial anexado (ID 576673978). Após a regularização da representação processual (ID 582255888), (ID 582255890), determinada no despacho de (ID 577316879), a União (exequente) recusou o bem ofertado em garantia. Intimada por este Juízo a promover a garantia da execução fiscal ou a demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (ID 583729557), a embargante peticionou (ID 589208473) insistindo na idoneidade e suficiência do imóvel já ofertado, reiterando o pedido de efeito suspensivo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos à Execução. Ausência de Garantia do Juízo. A controvérsia cinge-se, nesta fase processual, à análise da admissibilidade dos presentes embargos, tendo em vista a recusa do bem nomeado à penhora pela parte exequente. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a oposição de embargos pelo executado pressupõe a prévia garantia da execução. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte embargante nomeou bem imóvel à penhora (ID 576673970), o qual foi expressamente recusado pela União. Em despacho, este Juízo concedeu à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que promovesse a efetiva garantia nos autos da execução fiscal ou demonstrasse cabalmente a impossibilidade de fazê-lo. Contudo, em sua manifestação (ID 589208473), a embargante limitou-se a insistir na aceitação do mesmo imóvel, sem apresentar alternativa ou comprovar a impossibilidade de oferecer outros bens, em observância à ordem legal de preferência. A ordem de preferência de bens para penhora, estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, elenca o dinheiro em primeiro lugar. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem diverso, especialmente quando há recusa formal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 578), firmou a tese de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bens feita pelo executado, caso não observada a ordem legal, não cabendo ao juiz, sem a sua anuência, determinar a constrição de bem diverso do dinheiro. O princípio da menor onerosidade não tem o condão de subverter a ordem legal de penhora em desfavor do credor. Assim, diante da legítima recusa da exequente e da inércia da embargante em promover a garantia do juízo por outros meios, após ter sido especificamente intimada para tal finalidade, de rigor reconhecer a ausência de pressuposto processual. A falta de garantia do juízo impede a análise do mérito dos embargos, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo, que resta, por consequência, prejudicado. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, em razão da ausência de garantia da execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5002303-02.2017.4.03.6105. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONTE MOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTOMEROS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA

OAB: 104016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003899-06.2026.4.03.6105 EMBARGANTE: MONTE MOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTOMEROS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MONTE MOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELASTÔMEROS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando desconstituir o crédito fiscal objeto da Execução Fiscal nº 5002303-02.2017.4.03.6105, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº FGSP201607455, FGSP201607456 e CSSP201607457. A parte embargante, na petição inicial (ID 576673970) e emenda (ID 582255885), alega, em síntese: a) a extinção do crédito principal de FGTS pelo pagamento direto aos trabalhadores em acordos homologados na Justiça do Trabalho, com base no Tema Repetitivo 1.176 do STJ; b) a nulidade formal das CDAs por ausência de discriminação individualizada dos débitos; c) a incompetência do juízo da execução fiscal para créditos de FGTS, que deveriam se submeter ao juízo universal da recuperação judicial; e d) a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Para garantia do juízo, nomeou um imóvel de sua propriedade (matrícula nº 10.794 do 3º CRI de Monte Mor/SP), avaliado em R$ 10.800.000,00, conforme laudo pericial anexado (ID 576673978). Após a regularização da representação processual (ID 582255888), (ID 582255890), determinada no despacho de (ID 577316879), a União (exequente) recusou o bem ofertado em garantia. Intimada por este Juízo a promover a garantia da execução fiscal ou a demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (ID 583729557), a embargante peticionou (ID 589208473) insistindo na idoneidade e suficiência do imóvel já ofertado, reiterando o pedido de efeito suspensivo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos à Execução. Ausência de Garantia do Juízo. A controvérsia cinge-se, nesta fase processual, à análise da admissibilidade dos presentes embargos, tendo em vista a recusa do bem nomeado à penhora pela parte exequente. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a oposição de embargos pelo executado pressupõe a prévia garantia da execução. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte embargante nomeou bem imóvel à penhora (ID 576673970), o qual foi expressamente recusado pela União. Em despacho, este Juízo concedeu à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que promovesse a efetiva garantia nos autos da execução fiscal ou demonstrasse cabalmente a impossibilidade de fazê-lo. Contudo, em sua manifestação (ID 589208473), a embargante limitou-se a insistir na aceitação do mesmo imóvel, sem apresentar alternativa ou comprovar a impossibilidade de oferecer outros bens, em observância à ordem legal de preferência. A ordem de preferência de bens para penhora, estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, elenca o dinheiro em primeiro lugar. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem diverso, especialmente quando há recusa formal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 578), firmou a tese de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bens feita pelo executado, caso não observada a ordem legal, não cabendo ao juiz, sem a sua anuência, determinar a constrição de bem diverso do dinheiro. O princípio da menor onerosidade não tem o condão de subverter a ordem legal de penhora em desfavor do credor. Assim, diante da legítima recusa da exequente e da inércia da embargante em promover a garantia do juízo por outros meios, após ter sido especificamente intimada para tal finalidade, de rigor reconhecer a ausência de pressuposto processual. A falta de garantia do juízo impede a análise do mérito dos embargos, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo, que resta, por consequência, prejudicado. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, em razão da ausência de garantia da execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5002303-02.2017.4.03.6105. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta