5003897-84.2024.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003897-84.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GERALDA DE BRITO NUNES CPF: 674.007.876-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida no ID 10598401504. 1. Para a realização da perícia, determino a nomeação de perito contador por meio do sistema Auxiliares da Justiça – AJ. Intime-se o perito por e-mail para oferecer proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 2. A perícia deverá ser custeada pela parte requerida, devendo ser intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar quesitos; c) indicar assistente técnico. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4. Cientifique-se o perito de que (art. 465, §4º, art. 466,§2º, CPC): a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; 5. Após, comunique-se o perito, por intermédio do e-mail, para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (vinte) dias, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos, caso tenham sido indicados, deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GERALDA DE BRITO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO JOSE DA ROCHA BASTOS
OAB: 32602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003897-84.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GERALDA DE BRITO NUNES CPF: 674.007.876-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida no ID 10598401504. 1. Para a realização da perícia, determino a nomeação de perito contador por meio do sistema Auxiliares da Justiça – AJ. Intime-se o perito por e-mail para oferecer proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 2. A perícia deverá ser custeada pela parte requerida, devendo ser intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar quesitos; c) indicar assistente técnico. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4. Cientifique-se o perito de que (art. 465, §4º, art. 466,§2º, CPC): a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; 5. Após, comunique-se o perito, por intermédio do e-mail, para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (vinte) dias, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos, caso tenham sido indicados, deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito