Detalhe do processo

5003897-34.2025.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003897-34.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ILMA MARIA SILVA CPF: 459.117.036-53 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade Contratual, Pedido de Danos Morais por Cobrança Indevida e Danos Materiais, proposta por ILMA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos (ID 10590496629). Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo (ID 10590496629). Afirma que, ao consultar seu extrato bancário com o auxílio de terceiros, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente nº 18110-1, mantida perante a agência nº 5237 da instituição financeira requerida, totalizando a quantia mensal de R$ 85,07, distribuída nos seguintes produtos: Seguro Cartão no valor de R$ 9,07; Mensal Combinaqui no importe de R$ 16,00; e Título de Capitalização CAP PIC na quantia de R$ 60,00 (ID 10590496629). Sustenta que jamais solicitou, anuiu ou autorizou as referidas contratações, pontuando que, por ser analfabeta, não possui habilidade para operar caixas eletrônicos desacompanhada e que qualquer operação somente poderia ser formalizada por instrumento público ou com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil (ID 10590496629). Aduz ter tentado a solução extrajudicial perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos autos do procedimento pré-processual nº 5002972-38.2025.8.13.0487, ocasião em que a instituição bancária não apresentou proposta de composição (ID 10590496629). Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a exibição incidental dos contratos questionados; c) a declaração de nulidade e inexistência dos contratos relativos aos serviços Seguro Cartão, Mensal Combinaqui e CAP PIC; d) a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a 30 (trinta) salários mínimos; e f) a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por perdas decorrentes do desvio do tempo produtivo do consumidor no montante de R$ 5.000,00 (ID 10590496629). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.615,59 (ID 10590496629). A petição inicial veio instruída com procuração subscrita a rogo (ID 10590497128), declaração de hipossuficiência (ID 10590497128), documento oficial de identidade (ID 10590497128), extrato bancário (ID 10590497128) e ata de audiência do CEJUSC (ID 10590471009). Por meio da certidão de triagem, atestou-se a regularidade inicial do feito (ID 10590882425). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 10591133152, ID 10593037503 e ID 10636795060), a autora reiterou que os extratos carreados demonstram a percepção de benefício previdenciário no valor líquido aproximado de R$ 1.200,93 (ID 10640350931). Devidamente citado, o réu Banco Itaú Unibanco S/A apresentou contestação acompanhada de atos constitutivos e procuração (ID 10600920495, ID 10600923531 e ID 10602999997). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir e a falta de pretensão resistida por inocorrência de prévio requerimento administrativo e falta de verossimilhança nas alegações autorais (ID 10602999997). No mérito, defendeu a plena validade e higidez de todas as contratações impugnadas (ID 10602999997). Esclareceu o demandado que o Seguro Cartão Protegido foi validamente pactuado em 01/12/2021, quando da abertura da conta corrente, mediante instrumento físico subscrito de próprio punho pela autora (ID 10603001148), contando com cobranças reiteradas ao longo de anos sem oposição (ID 10602999997). Quanto ao produto Mensal Combinaqui, asseverou que a formalização ocorreu na agência bancária em 10/10/2024, mediante leitura das condições no terminal PIN PAD, inserção de cartão com chip, autenticação biométrica e digitação de senha pessoal secreta (ID 10603001788 e ID 10603004428). No tocante ao Título de Capitalização CAP PIC, pontuou que a adesão se deu em 07/11/2024 no caixa eletrônico com validação por biometria e senha pessoal do cartão (ID 10602997806 e ID 10603001204), destacando que a própria autora efetuou o resgate financeiro da reserva de capitalização no importe de R$ 241,98 em 10/07/2025, creditado em sua conta corrente em 14/07/2025 (ID 10603001204 e ID 10603001752). Defendeu a idoneidade das telas sistêmicas e trilhas de auditoria, a ausência de ilicitude, a inexistência de dano material ou dever de restituição em dobro, bem como o não cabimento de danos morais ordinários ou por desvio produtivo, pugnando pela total improcedência dos pleitos (ID 10602999997). A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os documentos apresentados pelo réu, aduzindo a inidoneidade das telas sistêmicas unilaterais e reiterando as teses vestibulares de nulidade formal e ausência de consentimento esclarecido (ID 10606596182). Instadas a especificarem provas (ID 10606996111 e ID 10607620658), a autora requereu a realização de avaliação pericial psicopedagógica para atestar o analfabetismo, estudo social em seu domicílio, expedição de ofício à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais e inversão do ônus da prova (ID 10613733189), ao passo que o réu pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da demandante (ID 10620045447). Em decisão saneadora fundamentada (ID 10653120637 e ID 10661085397), o juízo: a) deferiu a gratuidade de justiça em favor da autora; b) rejeitou o pedido de produção de prova oral em audiência, indeferindo o depoimento pessoal por considerá-lo inútil diante da suficiência da prova documental; c) rejeitou a preliminar de ausência de verossimilhança; d) indeferiu a inversão do ônus da prova à luz do CDC, fixando a distribuição estática do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC); e) delimitou os pontos fáticos e jurídicos controvertidos; e f) deferiu a realização de estudo social e a realização de perícia psicopedagógica (ID 10653120637). O réu formulou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da prova oral (ID 10659722686), e apresentou quesitos para a perícia (ID 10666449894). A autora formulou quesitos sob o ID 10669847433. Sobreveio aos autos o laudo do estudo social confeccionado pelo Serviço Social Judicial (ID 10664313856). Ato contínuo, este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 10709970274 e ID 10723888448), na qual exerceu o poder de gestão probatória (art. 370 do CPC) e tornou sem efeito a determinação de produção de prova pericial psicopedagógica. Contra tal decisão, a parte autora interpôs embargos de declaração (ID 10725105680), que foram devidamente contrarrazoados pelo banco réu (ID 10726961432). Os embargos declaratórios foram conhecidos e integralmente rejeitados por este juízo (ID 10727906784 e ID 10735339685), mantendo-se a revogação da perícia e declarando-se encerrada a etapa instrutória. A despeito da referida revogação, foi acostado aos autos o laudo pericial psicopedagógico subscrito pela profissional anteriormente contatada (ID 10731013036 e ID 10731013594), limitando-se a reiterar a constatação de analfabetismo e traços de capacidade cognitiva preservada para atos práticos do cotidiano. A parte autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia quanto à condição de analfabeta (ID 10738898095), tendo o banco réu postulado pelo julgamento do feito (ID 10726961432). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das preliminares processuais e questões pendentes Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e necessidade de prévio esgotamento administrativo, suscitada pela instituição financeira requerida (ID 10602999997). A prefacial não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra geral nas relações de consumo bancárias, o prévio esgotamento ou mesmo a demonstração de provocação na esfera administrativa como condição indispensável para a deflagração da tutela judicial. Ademais, resta patente o interesse de agir no caso concreto, haja vista que a parte autora submeteu a celeuma à tentativa prévia de conciliação perante o CEJUSC desta Comarca de Pedra Azul nos autos do procedimento pré-processual nº 5002972-38.2025.8.13.0487 (ID 10590471009), no qual a demandada compareceu e recusou qualquer composição amigável, evidenciando a inequívoca resistência à pretensão autoral. Quanto à alegação defensiva de ausência de verossimilhança, insta registrar que dita matéria foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento (ID 10653120637), oportunidade em que restou consignado que a verificação dos fatos constitutivos pertinente ao mérito da causa, operando-se a preclusão sobre o tema no plano preliminar. Por derradeiro, no que tange ao requerimento formulado pela autora para que seja decretada a revelia do réu quanto à condição de analfabeta (ID 10738898095), indefiro o pleito. A contestação foi tempestivamente ofertada (ID 10602999997), oportunidade em que a demandada impugnou especificamente a pretensão de invalidação contratual, debatendo os reflexos jurídicos do analfabetismo frente à contratação eletrônica e por assinatura, não incidindo os efeitos materiais da revelia na espécie. Rejeitadas as preliminares e ausentes nulidades processuais a sanar, passa-se ao exame das prejudiciais e do mérito. O processo encontra-se em ordem, instruído com ampla documentação, relatórios funcionais, extratos e estudo social, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias em obséquio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, a revogação da perícia psicopedagógica foi devidamente fundamentada nas decisões de ID 10709970274 e ID 10727906784, porquanto a constatação do analfabetismo e das condições existenciais da parte autora restou exaustivamente comprovada pelo Estudo Social encartado ao feito (ID 10664313856), tornando despicienda a renovação de exames cognitivos. Ademais, a tomada de depoimento pessoal da autora mostra-se inócua frente à natureza documental e eletrônica dos contratos sob exame. Assim, impõe-se o julgamento do mérito com base na prova constante dos autos, nos termos dos arts. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do microssistema consumerista e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implicam a procedência automática dos pedidos iniciais, nem desoneram a parte autora do dever de demonstrar minimamente a verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, conforme a distribuição estática do ônus da prova consagrada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia fulcral reside em aferir a existência, validade e higidez dos seguintes contratos e lançamentos levados a efeito na conta corrente nº 18110-1 mantida pela autora junto ao banco réu: a) Seguro Cartão Protegido; b) Mensal Combinaqui; e c) Título de Capitalização CAP PIC. A parte autora fundamenta a nulidade de todas as avenças sob o argumento central de que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, aduzindo que não manifestou vontade esclarecida e que as contratações deveriam observar solenidade pública ou assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público, nos moldes do art. 595 do Código Civil. Cumpre assentar, ab initio, que o analfabetismo não é causa de incapacidade civil. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, sendo titular de plena capacidade jurídica negocial, exigindo-se a observância de formalidades solenes apenas nos casos em que a lei expressamente as prescrever. No âmbito das operações bancárias celebradas no meio eletrônico ou mediante instrumentos de adesão, o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria admitem meios idôneos de manifestação de vontade que assegurem a autenticidade e a autoria do contratante, não se exigindo a formalização por escritura pública para contratos bancários de consumo corriqueiros. Passa-se à análise pormenorizada de cada uma das contratações fustigadas. No tocante ao Seguro Cartão Protegido, o banco réu coligiu aos autos a cópia física da Proposta de Abertura de Conta e Contratação de Produtos e Serviços, formalizada em 01/12/2021 (ID 10603001148). Ao examinar o referido instrumento, constata-se a adesão expressa e discriminada ao produto Seguro Cartão Protegido Múltiplo, sob o valor mensal inicial de R$ 7,90, constando no corpo do documento as coberturas contratadas e a expressa autorização de débito automático em conta (ID 10603001148). O contrato encontra-se assinado de próprio punho pela autora Ilma Maria Silva no campo específico do primeiro titular (ID 10603001148). Cumpre ressaltar que a própria autora admitiu, na inicial e na impugnação, que sabe desenhar a sua assinatura (ID 10590496629 e ID 10606596182), sendo nítida a compatibilidade gráfica entre a assinatura aposta na proposta de abertura de conta em 2021 (ID 10603001148) e a assinatura constante de seu documento oficial de identidade emitido pela Polícia Civil (ID 10590497128). Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (ID 10603001752) comprovam que os débitos mensais correspondentes ao Seguro Cartão vinham sendo lançados de forma contínua e ininterrupta ao longo de quatro anos, sem qualquer registro de impugnação, reclamação ou discordância tempestiva pela correntista. A tolerância e aceitação reiterada dos débitos mensais durante expressivo lapso temporal, com a consequente fruição da cobertura securitária disponibilizada pela seguradora, consolida a presunção de conhecimento e anuência com os termos contratados, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao instituto da supressio. No que diz respeito ao produto Combinaqui Vida, a instituição financeira ré juntou a trilha de auditoria eletrônica e o comprovante de formalização da contratação havida em 10/10/2024, às 11:22:13 (ID 10603001788 e ID 10603004428). Conforme detalhado no registro operacional, a operação foi realizada presencialmente na agência bancária nº 5237, mediante inserção do cartão magnético com chip, confirmação de informações das coberturas e serviços de assistência à saúde e residencial no visor do terminal PIN PAD, autenticação biométrica e digitação de senha pessoal secreta da autora, gerando o código de autenticação eletrônica 7D3BA7AE2F16E2DFEE88B08381D84A8A8575FE0D (ID 10603001788). O uso de cartão dotado de chip conjugado com a validação biométrica e digitação de senha pessoal intransferível confere certeza quanto à autoria da operação, possuindo eficácia probatória equivalente à manifestação expressa de vontade, ausente qualquer indício ou alegação de furto, roubo ou clonagem de referidos dispositivos de segurança. Quanto ao Título de Capitalização PIC nº 2972.008.00990377, o réu demonstrou que a contratação se aperfeiçoou em 07/11/2024, às 15:19:31, por meio de terminal de caixa de autoatendimento (ATM) na agência bancária nº 5237, mediante dupla validação de segurança consistente em biometria e senha pessoal do cartão (ID 10602997806 e ID 10603001204). Soma-se a isso um elemento probatório determinante: o documento de dados do título (ID 10603001204) e o extrato da conta corrente de julho de 2025 (ID 10603001752) revelam que em 10/07/2025 a própria autora solicitou o resgate da reserva matemática de capitalização, tendo sido efetivamente creditado em sua conta corrente, em 14/07/2025, o valor líquido de R$ 241,98, sob a rubrica CAP RESGATE (ID 10603001752). Ora, a conduta da autora de formular pedido de resgate e usufruir diretamente do crédito financeiro derivado do título de capitalização é manifestamente incompatível com a alegação posterior de desconhecimento absoluto ou ausência de contratação. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio derivado da boa-fé objetiva que impede a tutela jurisdicional a quem adota posturas antagônicas em prejuízo da estabilidade das relações jurídicas. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e uníssona no sentido de que a celebração de operações bancárias por meio de terminais eletrônicos com uso de cartão magnético com chip, validação biométrica e senha secreta e pessoal constitui manifestação de vontade idônea e válida, afastando a alegação de nulidade por analfabetismo, por inexistir exigência de solenidade pública para contratações digitais seguras. Sobre a matéria, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SEGURO RESIDENCIAL - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS - BIOMETRIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - É de responsabilidade do usuário a guarda do cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha eletrônica, porém se o consumidor nega a realização de transações bancárias em caixa eletrônico, não lhe sendo possível a comprovação de fato negativo, cabe à instituição financeira a demonstração da legitimidade da operação. - Comprovada a contratação com uso de cartão e senha pessoais, bem como biometria, não há que falar em ato ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.103067-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Não se olvida a existência de precedentes que exigem a forma do art. 595 do Código Civil para contratos escritos físicos celebrados por analfabetos. Contudo, na hipótese concreta em julgamento, quanto ao Seguro Cartão, a autora apôs de próprio punho sua assinatura habitual na proposta de abertura de conta física, ratificando os lançamentos ao longo de quatro anos sem qualquer impugnação; e, quanto ao Mensal Combinaqui e ao Título CAP PIC, a contratação ocorreu em ambiente bancário seguro mediante cartão com chip, biometria e senha pessoal, operando-se inclusive o resgate do saldo financeiro correspondente em favor da autora. Nesse diapasão, o réu desincumbiu-se plenamente do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC ), comprovando a regularidade formal e material de todas as operações, a autenticidade da contratação e a disponibilização dos serviços contratados. Ausente qualquer conduta ilícita, falha na prestação de serviços ou cobrança indevida por parte do banco demandado, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade e inexistência dos contratos. Como corolário lógico da validade das contratações celebradas, revelam-se plenamente legítimos os débitos promovidos na conta corrente da autora, razão pela qual descabe qualquer pretensão de repetição de indébito, seja de forma simples, seja em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, inexistindo ilícito civil, defeito na prestação do serviço ou ato abusivo atribuível ao réu (arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil), resta desconfigurado o dever de indenizar por supostos danos morais decorrentes dos descontos autorizados. Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por desvio do tempo produtivo do consumidor, fundado na ausência de acordo durante a audiência realizada no procedimento pré-processual do CEJUSC (ID 10590471009), o pedido é manifestamente improcedente. A participação em audiência conciliatória ou a opção por não transigir constitui legítimo exercício de direito processual garantido às partes, não consubstanciando ato ilícito ou conduta abusiva geradora de dano moral. Ademais, a aplicação da teoria do desvio produtivo exige a comprovação de peregrinação injustificada e desgaste temporal extraordinário provocado por renitência culposa do fornecedor, o que não se verifica pela simples frustração de conciliação perante o órgão mediador. Desse modo, a rejeição integral de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva de direito e justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ILMA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor ILMA MARIA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA

OAB: 148395/MG

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FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
📇 Empresa: Fragata e Antunes Advogados — Rua Gomes de Carvalho, 1666, 18º andar, Sl. 181, Vila Olímpia, SP📇 Telefone: (11) 3255-6603

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

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RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA

OAB: 130278/MG

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GABRIEL RODRIGUES MOURA LOPES

OAB: 226302/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003897-34.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ILMA MARIA SILVA CPF: 459.117.036-53 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade Contratual, Pedido de Danos Morais por Cobrança Indevida e Danos Materiais, proposta por ILMA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos (ID 10590496629). Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo (ID 10590496629). Afirma que, ao consultar seu extrato bancário com o auxílio de terceiros, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente nº 18110-1, mantida perante a agência nº 5237 da instituição financeira requerida, totalizando a quantia mensal de R$ 85,07, distribuída nos seguintes produtos: Seguro Cartão no valor de R$ 9,07; Mensal Combinaqui no importe de R$ 16,00; e Título de Capitalização CAP PIC na quantia de R$ 60,00 (ID 10590496629). Sustenta que jamais solicitou, anuiu ou autorizou as referidas contratações, pontuando que, por ser analfabeta, não possui habilidade para operar caixas eletrônicos desacompanhada e que qualquer operação somente poderia ser formalizada por instrumento público ou com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil (ID 10590496629). Aduz ter tentado a solução extrajudicial perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos autos do procedimento pré-processual nº 5002972-38.2025.8.13.0487, ocasião em que a instituição bancária não apresentou proposta de composição (ID 10590496629). Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a exibição incidental dos contratos questionados; c) a declaração de nulidade e inexistência dos contratos relativos aos serviços Seguro Cartão, Mensal Combinaqui e CAP PIC; d) a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a 30 (trinta) salários mínimos; e f) a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por perdas decorrentes do desvio do tempo produtivo do consumidor no montante de R$ 5.000,00 (ID 10590496629). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.615,59 (ID 10590496629). A petição inicial veio instruída com procuração subscrita a rogo (ID 10590497128), declaração de hipossuficiência (ID 10590497128), documento oficial de identidade (ID 10590497128), extrato bancário (ID 10590497128) e ata de audiência do CEJUSC (ID 10590471009). Por meio da certidão de triagem, atestou-se a regularidade inicial do feito (ID 10590882425). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 10591133152, ID 10593037503 e ID 10636795060), a autora reiterou que os extratos carreados demonstram a percepção de benefício previdenciário no valor líquido aproximado de R$ 1.200,93 (ID 10640350931). Devidamente citado, o réu Banco Itaú Unibanco S/A apresentou contestação acompanhada de atos constitutivos e procuração (ID 10600920495, ID 10600923531 e ID 10602999997). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir e a falta de pretensão resistida por inocorrência de prévio requerimento administrativo e falta de verossimilhança nas alegações autorais (ID 10602999997). No mérito, defendeu a plena validade e higidez de todas as contratações impugnadas (ID 10602999997). Esclareceu o demandado que o Seguro Cartão Protegido foi validamente pactuado em 01/12/2021, quando da abertura da conta corrente, mediante instrumento físico subscrito de próprio punho pela autora (ID 10603001148), contando com cobranças reiteradas ao longo de anos sem oposição (ID 10602999997). Quanto ao produto Mensal Combinaqui, asseverou que a formalização ocorreu na agência bancária em 10/10/2024, mediante leitura das condições no terminal PIN PAD, inserção de cartão com chip, autenticação biométrica e digitação de senha pessoal secreta (ID 10603001788 e ID 10603004428). No tocante ao Título de Capitalização CAP PIC, pontuou que a adesão se deu em 07/11/2024 no caixa eletrônico com validação por biometria e senha pessoal do cartão (ID 10602997806 e ID 10603001204), destacando que a própria autora efetuou o resgate financeiro da reserva de capitalização no importe de R$ 241,98 em 10/07/2025, creditado em sua conta corrente em 14/07/2025 (ID 10603001204 e ID 10603001752). Defendeu a idoneidade das telas sistêmicas e trilhas de auditoria, a ausência de ilicitude, a inexistência de dano material ou dever de restituição em dobro, bem como o não cabimento de danos morais ordinários ou por desvio produtivo, pugnando pela total improcedência dos pleitos (ID 10602999997). A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os documentos apresentados pelo réu, aduzindo a inidoneidade das telas sistêmicas unilaterais e reiterando as teses vestibulares de nulidade formal e ausência de consentimento esclarecido (ID 10606596182). Instadas a especificarem provas (ID 10606996111 e ID 10607620658), a autora requereu a realização de avaliação pericial psicopedagógica para atestar o analfabetismo, estudo social em seu domicílio, expedição de ofício à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais e inversão do ônus da prova (ID 10613733189), ao passo que o réu pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da demandante (ID 10620045447). Em decisão saneadora fundamentada (ID 10653120637 e ID 10661085397), o juízo: a) deferiu a gratuidade de justiça em favor da autora; b) rejeitou o pedido de produção de prova oral em audiência, indeferindo o depoimento pessoal por considerá-lo inútil diante da suficiência da prova documental; c) rejeitou a preliminar de ausência de verossimilhança; d) indeferiu a inversão do ônus da prova à luz do CDC, fixando a distribuição estática do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC); e) delimitou os pontos fáticos e jurídicos controvertidos; e f) deferiu a realização de estudo social e a realização de perícia psicopedagógica (ID 10653120637). O réu formulou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da prova oral (ID 10659722686), e apresentou quesitos para a perícia (ID 10666449894). A autora formulou quesitos sob o ID 10669847433. Sobreveio aos autos o laudo do estudo social confeccionado pelo Serviço Social Judicial (ID 10664313856). Ato contínuo, este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 10709970274 e ID 10723888448), na qual exerceu o poder de gestão probatória (art. 370 do CPC) e tornou sem efeito a determinação de produção de prova pericial psicopedagógica. Contra tal decisão, a parte autora interpôs embargos de declaração (ID 10725105680), que foram devidamente contrarrazoados pelo banco réu (ID 10726961432). Os embargos declaratórios foram conhecidos e integralmente rejeitados por este juízo (ID 10727906784 e ID 10735339685), mantendo-se a revogação da perícia e declarando-se encerrada a etapa instrutória. A despeito da referida revogação, foi acostado aos autos o laudo pericial psicopedagógico subscrito pela profissional anteriormente contatada (ID 10731013036 e ID 10731013594), limitando-se a reiterar a constatação de analfabetismo e traços de capacidade cognitiva preservada para atos práticos do cotidiano. A parte autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia quanto à condição de analfabeta (ID 10738898095), tendo o banco réu postulado pelo julgamento do feito (ID 10726961432). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das preliminares processuais e questões pendentes Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e necessidade de prévio esgotamento administrativo, suscitada pela instituição financeira requerida (ID 10602999997). A prefacial não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra geral nas relações de consumo bancárias, o prévio esgotamento ou mesmo a demonstração de provocação na esfera administrativa como condição indispensável para a deflagração da tutela judicial. Ademais, resta patente o interesse de agir no caso concreto, haja vista que a parte autora submeteu a celeuma à tentativa prévia de conciliação perante o CEJUSC desta Comarca de Pedra Azul nos autos do procedimento pré-processual nº 5002972-38.2025.8.13.0487 (ID 10590471009), no qual a demandada compareceu e recusou qualquer composição amigável, evidenciando a inequívoca resistência à pretensão autoral. Quanto à alegação defensiva de ausência de verossimilhança, insta registrar que dita matéria foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento (ID 10653120637), oportunidade em que restou consignado que a verificação dos fatos constitutivos pertinente ao mérito da causa, operando-se a preclusão sobre o tema no plano preliminar. Por derradeiro, no que tange ao requerimento formulado pela autora para que seja decretada a revelia do réu quanto à condição de analfabeta (ID 10738898095), indefiro o pleito. A contestação foi tempestivamente ofertada (ID 10602999997), oportunidade em que a demandada impugnou especificamente a pretensão de invalidação contratual, debatendo os reflexos jurídicos do analfabetismo frente à contratação eletrônica e por assinatura, não incidindo os efeitos materiais da revelia na espécie. Rejeitadas as preliminares e ausentes nulidades processuais a sanar, passa-se ao exame das prejudiciais e do mérito. O processo encontra-se em ordem, instruído com ampla documentação, relatórios funcionais, extratos e estudo social, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias em obséquio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, a revogação da perícia psicopedagógica foi devidamente fundamentada nas decisões de ID 10709970274 e ID 10727906784, porquanto a constatação do analfabetismo e das condições existenciais da parte autora restou exaustivamente comprovada pelo Estudo Social encartado ao feito (ID 10664313856), tornando despicienda a renovação de exames cognitivos. Ademais, a tomada de depoimento pessoal da autora mostra-se inócua frente à natureza documental e eletrônica dos contratos sob exame. Assim, impõe-se o julgamento do mérito com base na prova constante dos autos, nos termos dos arts. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do microssistema consumerista e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implicam a procedência automática dos pedidos iniciais, nem desoneram a parte autora do dever de demonstrar minimamente a verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, conforme a distribuição estática do ônus da prova consagrada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia fulcral reside em aferir a existência, validade e higidez dos seguintes contratos e lançamentos levados a efeito na conta corrente nº 18110-1 mantida pela autora junto ao banco réu: a) Seguro Cartão Protegido; b) Mensal Combinaqui; e c) Título de Capitalização CAP PIC. A parte autora fundamenta a nulidade de todas as avenças sob o argumento central de que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, aduzindo que não manifestou vontade esclarecida e que as contratações deveriam observar solenidade pública ou assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público, nos moldes do art. 595 do Código Civil. Cumpre assentar, ab initio, que o analfabetismo não é causa de incapacidade civil. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, sendo titular de plena capacidade jurídica negocial, exigindo-se a observância de formalidades solenes apenas nos casos em que a lei expressamente as prescrever. No âmbito das operações bancárias celebradas no meio eletrônico ou mediante instrumentos de adesão, o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria admitem meios idôneos de manifestação de vontade que assegurem a autenticidade e a autoria do contratante, não se exigindo a formalização por escritura pública para contratos bancários de consumo corriqueiros. Passa-se à análise pormenorizada de cada uma das contratações fustigadas. No tocante ao Seguro Cartão Protegido, o banco réu coligiu aos autos a cópia física da Proposta de Abertura de Conta e Contratação de Produtos e Serviços, formalizada em 01/12/2021 (ID 10603001148). Ao examinar o referido instrumento, constata-se a adesão expressa e discriminada ao produto Seguro Cartão Protegido Múltiplo, sob o valor mensal inicial de R$ 7,90, constando no corpo do documento as coberturas contratadas e a expressa autorização de débito automático em conta (ID 10603001148). O contrato encontra-se assinado de próprio punho pela autora Ilma Maria Silva no campo específico do primeiro titular (ID 10603001148). Cumpre ressaltar que a própria autora admitiu, na inicial e na impugnação, que sabe desenhar a sua assinatura (ID 10590496629 e ID 10606596182), sendo nítida a compatibilidade gráfica entre a assinatura aposta na proposta de abertura de conta em 2021 (ID 10603001148) e a assinatura constante de seu documento oficial de identidade emitido pela Polícia Civil (ID 10590497128). Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (ID 10603001752) comprovam que os débitos mensais correspondentes ao Seguro Cartão vinham sendo lançados de forma contínua e ininterrupta ao longo de quatro anos, sem qualquer registro de impugnação, reclamação ou discordância tempestiva pela correntista. A tolerância e aceitação reiterada dos débitos mensais durante expressivo lapso temporal, com a consequente fruição da cobertura securitária disponibilizada pela seguradora, consolida a presunção de conhecimento e anuência com os termos contratados, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao instituto da supressio. No que diz respeito ao produto Combinaqui Vida, a instituição financeira ré juntou a trilha de auditoria eletrônica e o comprovante de formalização da contratação havida em 10/10/2024, às 11:22:13 (ID 10603001788 e ID 10603004428). Conforme detalhado no registro operacional, a operação foi realizada presencialmente na agência bancária nº 5237, mediante inserção do cartão magnético com chip, confirmação de informações das coberturas e serviços de assistência à saúde e residencial no visor do terminal PIN PAD, autenticação biométrica e digitação de senha pessoal secreta da autora, gerando o código de autenticação eletrônica 7D3BA7AE2F16E2DFEE88B08381D84A8A8575FE0D (ID 10603001788). O uso de cartão dotado de chip conjugado com a validação biométrica e digitação de senha pessoal intransferível confere certeza quanto à autoria da operação, possuindo eficácia probatória equivalente à manifestação expressa de vontade, ausente qualquer indício ou alegação de furto, roubo ou clonagem de referidos dispositivos de segurança. Quanto ao Título de Capitalização PIC nº 2972.008.00990377, o réu demonstrou que a contratação se aperfeiçoou em 07/11/2024, às 15:19:31, por meio de terminal de caixa de autoatendimento (ATM) na agência bancária nº 5237, mediante dupla validação de segurança consistente em biometria e senha pessoal do cartão (ID 10602997806 e ID 10603001204). Soma-se a isso um elemento probatório determinante: o documento de dados do título (ID 10603001204) e o extrato da conta corrente de julho de 2025 (ID 10603001752) revelam que em 10/07/2025 a própria autora solicitou o resgate da reserva matemática de capitalização, tendo sido efetivamente creditado em sua conta corrente, em 14/07/2025, o valor líquido de R$ 241,98, sob a rubrica CAP RESGATE (ID 10603001752). Ora, a conduta da autora de formular pedido de resgate e usufruir diretamente do crédito financeiro derivado do título de capitalização é manifestamente incompatível com a alegação posterior de desconhecimento absoluto ou ausência de contratação. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio derivado da boa-fé objetiva que impede a tutela jurisdicional a quem adota posturas antagônicas em prejuízo da estabilidade das relações jurídicas. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e uníssona no sentido de que a celebração de operações bancárias por meio de terminais eletrônicos com uso de cartão magnético com chip, validação biométrica e senha secreta e pessoal constitui manifestação de vontade idônea e válida, afastando a alegação de nulidade por analfabetismo, por inexistir exigência de solenidade pública para contratações digitais seguras. Sobre a matéria, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SEGURO RESIDENCIAL - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS - BIOMETRIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - É de responsabilidade do usuário a guarda do cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha eletrônica, porém se o consumidor nega a realização de transações bancárias em caixa eletrônico, não lhe sendo possível a comprovação de fato negativo, cabe à instituição financeira a demonstração da legitimidade da operação. - Comprovada a contratação com uso de cartão e senha pessoais, bem como biometria, não há que falar em ato ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.103067-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Não se olvida a existência de precedentes que exigem a forma do art. 595 do Código Civil para contratos escritos físicos celebrados por analfabetos. Contudo, na hipótese concreta em julgamento, quanto ao Seguro Cartão, a autora apôs de próprio punho sua assinatura habitual na proposta de abertura de conta física, ratificando os lançamentos ao longo de quatro anos sem qualquer impugnação; e, quanto ao Mensal Combinaqui e ao Título CAP PIC, a contratação ocorreu em ambiente bancário seguro mediante cartão com chip, biometria e senha pessoal, operando-se inclusive o resgate do saldo financeiro correspondente em favor da autora. Nesse diapasão, o réu desincumbiu-se plenamente do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC ), comprovando a regularidade formal e material de todas as operações, a autenticidade da contratação e a disponibilização dos serviços contratados. Ausente qualquer conduta ilícita, falha na prestação de serviços ou cobrança indevida por parte do banco demandado, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade e inexistência dos contratos. Como corolário lógico da validade das contratações celebradas, revelam-se plenamente legítimos os débitos promovidos na conta corrente da autora, razão pela qual descabe qualquer pretensão de repetição de indébito, seja de forma simples, seja em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, inexistindo ilícito civil, defeito na prestação do serviço ou ato abusivo atribuível ao réu (arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil), resta desconfigurado o dever de indenizar por supostos danos morais decorrentes dos descontos autorizados. Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por desvio do tempo produtivo do consumidor, fundado na ausência de acordo durante a audiência realizada no procedimento pré-processual do CEJUSC (ID 10590471009), o pedido é manifestamente improcedente. A participação em audiência conciliatória ou a opção por não transigir constitui legítimo exercício de direito processual garantido às partes, não consubstanciando ato ilícito ou conduta abusiva geradora de dano moral. Ademais, a aplicação da teoria do desvio produtivo exige a comprovação de peregrinação injustificada e desgaste temporal extraordinário provocado por renitência culposa do fornecedor, o que não se verifica pela simples frustração de conciliação perante o órgão mediador. Desse modo, a rejeição integral de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva de direito e justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ILMA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul