Detalhe do processo

5003896-56.2018.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003896-56.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos. 1. Tendo em vista que não houve nenhuma manifestação para prestar esclarecimentos ou quesitos complementares, HOMOLOGO o laudo pericial. 2. Quanto ao pleito de liberação dos honorários periciais, expeça-se alvará do valor depositado no ID 10290337942para a conta indicada pelo Perito em ID 10694560821. 3. Ademais, compulsando os autos verifica-se que, em ID 1684789853, a Requerente pugnou pela produção de prova testemunhal. Em consequência, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da realização de audiência, no caso em tela, não vislumbro necessidade da prova, pois, a matéria tratada nos autos é, exclusivamente, de natureza documental. Logo, INDEFIRO o requerimento para oitiva de testemunhas. Desse modo, dê-se vista as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA VILARINO ESPINDOLA

OAB: 106751/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO

OAB: 52402/MG

REYNALDO XIMENES CARNEIRO

OAB: 10136/MG

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG

ALINE SAMPAIO LATINI MOURAO

OAB: 177801/MG

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003896-56.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos. 1. Tendo em vista que não houve nenhuma manifestação para prestar esclarecimentos ou quesitos complementares, HOMOLOGO o laudo pericial. 2. Quanto ao pleito de liberação dos honorários periciais, expeça-se alvará do valor depositado no ID 10290337942para a conta indicada pelo Perito em ID 10694560821. 3. Ademais, compulsando os autos verifica-se que, em ID 1684789853, a Requerente pugnou pela produção de prova testemunhal. Em consequência, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da realização de audiência, no caso em tela, não vislumbro necessidade da prova, pois, a matéria tratada nos autos é, exclusivamente, de natureza documental. Logo, INDEFIRO o requerimento para oitiva de testemunhas. Desse modo, dê-se vista as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20