Detalhe do processo

5003896-07.2024.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003896-07.2024.4.03.6110 AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA VACCARO, PATRICIA VACCARO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINS BRITO SIQUEIRA - SP146384 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DECISÃO Apresentada estimativa de honorários periciais por meio do Id 369818672, insurgiram-se as partes por meio das manifestações Ids 372292991 e 375315112, alegando ser excessivo o valor estimado. Intimado a se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas partes, o perio judical apresentou redução de seu honorários, junto ao Id 431337890, estimando o montante de R$ 10.830,00 (dez mil, oitocentos e trinta reais). O § 3º do artigo 465 do CPC faculta às partes a manifestação sobre a proposta de honorários periciais, cabendo ao juiz, findo o prazo legal, arbitrar o valor devido a tal título, bem como a proceder à nova intimação da parte que houver requerido a perícia a comprovar o depósito pertinente, conforme previsão contida no artigo 95 do CPC, como abaixo transcritos: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . (...) Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Assim, ante a clara fundamentação apresentada pelo perito judicial, condizente com a perícia a ser realizada, arbitro os HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 10.830,00 (dez mil, oitocentos e trinta reais), devendo ser igualmente rateado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada uma, posto que a perícia foi designada de ofício por este juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, como já determinado pela decisão Id 358648092. Com o depósito integral dos honorários ora arbitrados, intime-se o Perito Judicial, por correspondência eletrônica (renato@cauaengenharia.com.br), para que, em 15 (quinze) dias, informe se tem interesse na realização de transferência bancária de seus honorários, para conta de sua titularidade, como previsto pelo artigo 262 do Provimento CORE n. 01/2020. Caso haja interesse, deverá apresentar manifestação nestes autos, informando seus dados bancários, como: Banco, agência, conta corrente e CPF. Cumprida a determinação supra, expeça-se Ofício de Transferência ou Alvará de Levantamento, a depender da manifestação de interesse do perito judicial, no valor de 50% da quantia mencionada (R$ 5.415,00), a título de adiantamento para cobertura das despesas iniciais da perícia. O restante somente será liberado após as partes se manifestarem sobre o laudo a ser apresentado. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, a partir da data da realização da perícia a ser agendada. Intimem-se. Cumpra-se. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA VACCARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MARTINS BRITO SIQUEIRA

OAB: 146384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003896-07.2024.4.03.6110 AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA VACCARO, PATRICIA VACCARO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINS BRITO SIQUEIRA - SP146384 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DECISÃO Apresentada estimativa de honorários periciais por meio do Id 369818672, insurgiram-se as partes por meio das manifestações Ids 372292991 e 375315112, alegando ser excessivo o valor estimado. Intimado a se manifestar acerca das impugnações apresentadas pelas partes, o perio judical apresentou redução de seu honorários, junto ao Id 431337890, estimando o montante de R$ 10.830,00 (dez mil, oitocentos e trinta reais). O § 3º do artigo 465 do CPC faculta às partes a manifestação sobre a proposta de honorários periciais, cabendo ao juiz, findo o prazo legal, arbitrar o valor devido a tal título, bem como a proceder à nova intimação da parte que houver requerido a perícia a comprovar o depósito pertinente, conforme previsão contida no artigo 95 do CPC, como abaixo transcritos: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . (...) Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Assim, ante a clara fundamentação apresentada pelo perito judicial, condizente com a perícia a ser realizada, arbitro os HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 10.830,00 (dez mil, oitocentos e trinta reais), devendo ser igualmente rateado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada uma, posto que a perícia foi designada de ofício por este juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, como já determinado pela decisão Id 358648092. Com o depósito integral dos honorários ora arbitrados, intime-se o Perito Judicial, por correspondência eletrônica (renato@cauaengenharia.com.br), para que, em 15 (quinze) dias, informe se tem interesse na realização de transferência bancária de seus honorários, para conta de sua titularidade, como previsto pelo artigo 262 do Provimento CORE n. 01/2020. Caso haja interesse, deverá apresentar manifestação nestes autos, informando seus dados bancários, como: Banco, agência, conta corrente e CPF. Cumprida a determinação supra, expeça-se Ofício de Transferência ou Alvará de Levantamento, a depender da manifestação de interesse do perito judicial, no valor de 50% da quantia mencionada (R$ 5.415,00), a título de adiantamento para cobertura das despesas iniciais da perícia. O restante somente será liberado após as partes se manifestarem sobre o laudo a ser apresentado. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, a partir da data da realização da perícia a ser agendada. Intimem-se. Cumpra-se. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta