Detalhe do processo

5003895-80.2024.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003895-80.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: MARY ROSELE ALVES DA SILVA CAMPOS CPF: 535.551.986-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARY ROSELE ALVES DA SILVA CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas no presente caderno processual. Compulsando os autos, verifico que foi deferida a produção de prova pericial contábil, já que reconhecida como necessária à adequada solução da controvérsia na decisão de saneamento ao ID 10465742077. Vieram os autos conclusos para análise da manifestação apresentada pelo perito anteriormente nomeado, Leonardo Andrade Alves, o qual requereu esclarecimentos acerca da posterior nomeação de outro Expert, sustentando que não teria havido sua destituição formal e que aguardava apenas o depósito dos honorários periciais para início dos trabalhos. É o necessário. Decido. De plano, observo que a nomeação de Leonardo Andrade Alves como auxiliar do Juízo ao ID 10536114546, não observou a gratuidade da justiça deferida à requerente por intermédio da Decisão de ID 10322673858, visto que a nomeação indicava que os honorários seriam supridos pelas partes, em considerando a regra prevista no art. 95, do CPC. Tal circunstância repercute diretamente na forma de custeio da prova técnica, uma vez que os honorários periciais constituem despesa processual abrangida pelo benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Além disso, nos termos do art. 95 do CPC, quando a prova pericial é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, os honorários do perito devem ser rateados, observando-se, porém, que a parcela atribuível à parte beneficiária da gratuidade de justiça deve seguir o regime próprio de custeio estatal, na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, e das normas administrativas aplicáveis ao sistema de auxiliares da justiça. Nesse sentido, o precedente jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS REQUERIDOS POR PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de modificação de guarda e regulamentação de convivência, indeferiu o pedido para que o Estado arcasse com o pagamento dos honorários periciais, não obstante o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça em favor da parte agravante. O pedido recursal consiste no reconhecimento da isenção da agravante quanto à sua cota-parte dos honorários periciais e no custeio desta pelo Estado, com alternativa de realização da perícia por órgão público conveniado. II. Questão em discussão 2. Análise sobre: i. Possibilidade de o Estado assumir o pagamento dos honorários periciais atribuídos à beneficiária da gratuidade de justiça. ii. Aplicação das normas pertinentes ao AJG/TJMG para custeio e operacionalização do pagamento dos honorários periciais. iii. Regularidade da exigência de pagamento da cota-parte dos honorários periciais à parte agraciada com a gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça abrange o custeio dos honorários periciais pelo Estado, nos termos dos artigos 95, §3º, e 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita ao necessitado. 4. Não pode ser exigido da parte beneficiária da gratuidade de justiça o pagamento de honorários periciais, ainda que tenha ela requerido a produção da prova técnica, sob pena de afronta aos princípios do amplo acesso à Justiça e da inafastabilidade da prestação jurisdicional. 5. O custeio dos honorários periciais deve observar a regulamentação e os limites do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AJG/TJMG), conforme estabelecido na Resolução n. 882/2018 e Portaria n. 6.180/PR/2023, admitindo-se, em caso de negativa do perito, a designação de outro profissional habilitado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a isenção da agravante quanto à sua cota-parte dos honorários periciais, determinando que o custeio seja processado através do Sistema AJG/TJMG, conforme regulamentação vigente; a perita nomeada deverá informar se possui cadastro no sistema e aceita realizar a perícia nos termos regulamentares, e, caso não aceite, deverá ser nomeado profissional habilitado. Tese de julgamento: "1. O Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais relativos à parte beneficiária da gratuidade de justiça, devendo observar os critérios e limites do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, ainda que a parte tenha requerido a produção da prova técnica." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 82, 95, §3º, e 98, §1º, VI; Resolução n. 882/2018 do TJMG; Portaria n. 6.180/PR/2023 do TJMG. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.522453-0/003, Rel.: Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.110806-7/002, Rel.: Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.078884-8/005, Rel.: Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.199333-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) (destaquei) No caso concreto, a cota-parte relativa aos honorários periciais da beneficiária de gratuidade da justiça, não pode ser exigida diretamente da mesma, devendo ser suportada pelo Estado, observados os limites, parâmetros e procedimento do sistema próprio de nomeação e pagamento de auxiliares da justiça. Assim, visando regularizar tal situação, sobreveio nova nomeação pericial ao ID 10643759024, com profissional diverso à nomeação precedente, com a observância da gratuidade de justiça deferida à autora e do correspondente custeio estatal da parcela que lhe caberia. Contudo, em considerando que a segunda nomeação pretendia implementar correção à forma de custeio, sem oportunizar ao profissional prímevo seu aceite diante das particularidades do caso concreto, entendo pela irregularidade da nomeação de ID 10643759024. Diante disso, torno sem efeito a nomeação do perito PATRIK JOSE DA SILVA, ao ID 10643759024, dada a necessidade de oportunizar ao Expert nomeado ao ID 10536114546, sua manifestação quanto a forma de custeio dos honorarios periciais propostos, determinando que se proceda à nomeação do mesmo profissional pelo sistema AJG, intimando-o para ciência e desde já, agradecendo pelo aceite à nomeação e dando ciência de que tal decisão se dá sem prejuízo de nomeações futuras. Advirta-se o Expert que a cota-parte atribuída à requerente será custeada pelo Estado, no valor constante no novo requisitório pelo sistema AJG, ou seja, R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Fixo os honorários periciais proporcionais atribuíveis à cota-parte do requerido Banco do Brasil S.A., parte não beneficiária da gratuidade de justiça, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia regulamente depositada aos autos conforme comprovantes juntados ao ID 10669930048. Proceda-se com o cancelamento da nomeação de ID 10643759024, e promova-se a correção da nomeação de ID 10536114546 para o sistema AJG. Deste modo, em razão à transparência e lisura do procedimento, intime-se o Expert Leonardo Andrade Alves, para ciência das condições expostas neste caderno processual no que se refere a remuneração do trabalho a ser prestado, em alusão à parte beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido pelo perito Leonardo Andrade Alves, intime-o para que dê início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo no prazo de 30 dias, observando os quesitos formulados pelas partes e os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, facultando-lhe o recebimento da cota-parte depositada pelo requerido, em adiantamento de honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARY ROSELE ALVES DA SILVA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

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GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

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ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS

OAB: 113623/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003895-80.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: MARY ROSELE ALVES DA SILVA CAMPOS CPF: 535.551.986-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARY ROSELE ALVES DA SILVA CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas no presente caderno processual. Compulsando os autos, verifico que foi deferida a produção de prova pericial contábil, já que reconhecida como necessária à adequada solução da controvérsia na decisão de saneamento ao ID 10465742077. Vieram os autos conclusos para análise da manifestação apresentada pelo perito anteriormente nomeado, Leonardo Andrade Alves, o qual requereu esclarecimentos acerca da posterior nomeação de outro Expert, sustentando que não teria havido sua destituição formal e que aguardava apenas o depósito dos honorários periciais para início dos trabalhos. É o necessário. Decido. De plano, observo que a nomeação de Leonardo Andrade Alves como auxiliar do Juízo ao ID 10536114546, não observou a gratuidade da justiça deferida à requerente por intermédio da Decisão de ID 10322673858, visto que a nomeação indicava que os honorários seriam supridos pelas partes, em considerando a regra prevista no art. 95, do CPC. Tal circunstância repercute diretamente na forma de custeio da prova técnica, uma vez que os honorários periciais constituem despesa processual abrangida pelo benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Além disso, nos termos do art. 95 do CPC, quando a prova pericial é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, os honorários do perito devem ser rateados, observando-se, porém, que a parcela atribuível à parte beneficiária da gratuidade de justiça deve seguir o regime próprio de custeio estatal, na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, e das normas administrativas aplicáveis ao sistema de auxiliares da justiça. Nesse sentido, o precedente jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS REQUERIDOS POR PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de modificação de guarda e regulamentação de convivência, indeferiu o pedido para que o Estado arcasse com o pagamento dos honorários periciais, não obstante o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça em favor da parte agravante. O pedido recursal consiste no reconhecimento da isenção da agravante quanto à sua cota-parte dos honorários periciais e no custeio desta pelo Estado, com alternativa de realização da perícia por órgão público conveniado. II. Questão em discussão 2. Análise sobre: i. Possibilidade de o Estado assumir o pagamento dos honorários periciais atribuídos à beneficiária da gratuidade de justiça. ii. Aplicação das normas pertinentes ao AJG/TJMG para custeio e operacionalização do pagamento dos honorários periciais. iii. Regularidade da exigência de pagamento da cota-parte dos honorários periciais à parte agraciada com a gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça abrange o custeio dos honorários periciais pelo Estado, nos termos dos artigos 95, §3º, e 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita ao necessitado. 4. Não pode ser exigido da parte beneficiária da gratuidade de justiça o pagamento de honorários periciais, ainda que tenha ela requerido a produção da prova técnica, sob pena de afronta aos princípios do amplo acesso à Justiça e da inafastabilidade da prestação jurisdicional. 5. O custeio dos honorários periciais deve observar a regulamentação e os limites do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AJG/TJMG), conforme estabelecido na Resolução n. 882/2018 e Portaria n. 6.180/PR/2023, admitindo-se, em caso de negativa do perito, a designação de outro profissional habilitado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a isenção da agravante quanto à sua cota-parte dos honorários periciais, determinando que o custeio seja processado através do Sistema AJG/TJMG, conforme regulamentação vigente; a perita nomeada deverá informar se possui cadastro no sistema e aceita realizar a perícia nos termos regulamentares, e, caso não aceite, deverá ser nomeado profissional habilitado. Tese de julgamento: "1. O Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais relativos à parte beneficiária da gratuidade de justiça, devendo observar os critérios e limites do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, ainda que a parte tenha requerido a produção da prova técnica." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 82, 95, §3º, e 98, §1º, VI; Resolução n. 882/2018 do TJMG; Portaria n. 6.180/PR/2023 do TJMG. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.522453-0/003, Rel.: Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.110806-7/002, Rel.: Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.078884-8/005, Rel.: Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.199333-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) (destaquei) No caso concreto, a cota-parte relativa aos honorários periciais da beneficiária de gratuidade da justiça, não pode ser exigida diretamente da mesma, devendo ser suportada pelo Estado, observados os limites, parâmetros e procedimento do sistema próprio de nomeação e pagamento de auxiliares da justiça. Assim, visando regularizar tal situação, sobreveio nova nomeação pericial ao ID 10643759024, com profissional diverso à nomeação precedente, com a observância da gratuidade de justiça deferida à autora e do correspondente custeio estatal da parcela que lhe caberia. Contudo, em considerando que a segunda nomeação pretendia implementar correção à forma de custeio, sem oportunizar ao profissional prímevo seu aceite diante das particularidades do caso concreto, entendo pela irregularidade da nomeação de ID 10643759024. Diante disso, torno sem efeito a nomeação do perito PATRIK JOSE DA SILVA, ao ID 10643759024, dada a necessidade de oportunizar ao Expert nomeado ao ID 10536114546, sua manifestação quanto a forma de custeio dos honorarios periciais propostos, determinando que se proceda à nomeação do mesmo profissional pelo sistema AJG, intimando-o para ciência e desde já, agradecendo pelo aceite à nomeação e dando ciência de que tal decisão se dá sem prejuízo de nomeações futuras. Advirta-se o Expert que a cota-parte atribuída à requerente será custeada pelo Estado, no valor constante no novo requisitório pelo sistema AJG, ou seja, R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Fixo os honorários periciais proporcionais atribuíveis à cota-parte do requerido Banco do Brasil S.A., parte não beneficiária da gratuidade de justiça, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia regulamente depositada aos autos conforme comprovantes juntados ao ID 10669930048. Proceda-se com o cancelamento da nomeação de ID 10643759024, e promova-se a correção da nomeação de ID 10536114546 para o sistema AJG. Deste modo, em razão à transparência e lisura do procedimento, intime-se o Expert Leonardo Andrade Alves, para ciência das condições expostas neste caderno processual no que se refere a remuneração do trabalho a ser prestado, em alusão à parte beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido pelo perito Leonardo Andrade Alves, intime-o para que dê início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo no prazo de 30 dias, observando os quesitos formulados pelas partes e os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, facultando-lhe o recebimento da cota-parte depositada pelo requerido, em adiantamento de honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena