5003894-39.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003894-39.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: DAYANE DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA LINO - SP198419 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DE GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade temporária NB 730.089.056-4 e a determinação de realização de perícia médica presencial. Pediu justiça gratuita. Inicial com documentos. Narra a impetrante que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 10/03/2026 e que formulou novo requerimento administrativo em 14/04/2026, instruído com documentos médicos que indicariam persistência da incapacidade laboral, inclusive atestado de 13/04/2026 recomendando afastamento por 45 dias. Afirma que a Perícia Médica Federal, em análise documental realizada em 27/04/2026, registrou expressamente que “faz-se necessária avaliação médico-presencial”, embora tenha concluído, simultaneamente, pela inexistência de necessidade de repouso. Apesar disso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de “não constatação da incapacidade em análise doc”, sem encaminhamento para perícia presencial, conforme. Requer, em sede liminar, a anulação do indeferimento administrativo e a determinação para que o INSS proceda ao agendamento e realização de perícia médica presencial, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Embora a impetrante sustente a nulidade do indeferimento administrativo ao argumento de que a Perícia Médica Federal registrou a necessidade de “avaliação médico-presencial”, a leitura integral do parecer administrativo revela que o perito concluiu expressamente pela ausência de necessidade de afastamento laboral, consignando no campo próprio: “Necessidade de Repouso: Não”, bem como registrando que “a documentação apresentada não demonstra necessidade de afastamento no período indicado”, conforme consta no processo administrativo (Id 585395906). A menção à necessidade de avaliação presencial, no contexto do laudo administrativo, não evidencia, por si só, reconhecimento de incapacidade laborativa ou obrigatoriedade automática de designação de nova perícia presencial. Ao contrário, a conclusão técnica final foi no sentido da inexistência de elementos documentais suficientes para caracterizar incapacidade laboral apta à concessão do benefício. Assim, ao menos neste exame inicial, não se identifica ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, tampouco direito líquido e certo apto a justificar a intervenção judicial imediata em sede mandamental. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada nesta ação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GERENCIA EXECUTIVA DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA LINO
OAB: 198419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003894-39.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: DAYANE DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA LINO - SP198419 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DE GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade temporária NB 730.089.056-4 e a determinação de realização de perícia médica presencial. Pediu justiça gratuita. Inicial com documentos. Narra a impetrante que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 10/03/2026 e que formulou novo requerimento administrativo em 14/04/2026, instruído com documentos médicos que indicariam persistência da incapacidade laboral, inclusive atestado de 13/04/2026 recomendando afastamento por 45 dias. Afirma que a Perícia Médica Federal, em análise documental realizada em 27/04/2026, registrou expressamente que “faz-se necessária avaliação médico-presencial”, embora tenha concluído, simultaneamente, pela inexistência de necessidade de repouso. Apesar disso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de “não constatação da incapacidade em análise doc”, sem encaminhamento para perícia presencial, conforme. Requer, em sede liminar, a anulação do indeferimento administrativo e a determinação para que o INSS proceda ao agendamento e realização de perícia médica presencial, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Embora a impetrante sustente a nulidade do indeferimento administrativo ao argumento de que a Perícia Médica Federal registrou a necessidade de “avaliação médico-presencial”, a leitura integral do parecer administrativo revela que o perito concluiu expressamente pela ausência de necessidade de afastamento laboral, consignando no campo próprio: “Necessidade de Repouso: Não”, bem como registrando que “a documentação apresentada não demonstra necessidade de afastamento no período indicado”, conforme consta no processo administrativo (Id 585395906). A menção à necessidade de avaliação presencial, no contexto do laudo administrativo, não evidencia, por si só, reconhecimento de incapacidade laborativa ou obrigatoriedade automática de designação de nova perícia presencial. Ao contrário, a conclusão técnica final foi no sentido da inexistência de elementos documentais suficientes para caracterizar incapacidade laboral apta à concessão do benefício. Assim, ao menos neste exame inicial, não se identifica ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, tampouco direito líquido e certo apto a justificar a intervenção judicial imediata em sede mandamental. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada nesta ação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.