5003893-89.2025.8.13.0327
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Itambacuri
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5003893-89.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JOAO PAULO CASSIMIRO DA CRUZ CPF: 059.057.416-70 RÉU: FRANCISCO CASSIMIRO DA CRUZ CPF: 169.839.476-49 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PAULO CASSIMIRO DA CRUZ, em desfavor de FRANCISCO CASSIMIRO DA CRUZ, ambos qualificados nos autos. Alegou em peça pórtica ser filho do interditando e que este não tem condições de reger sua própria vida, sendo incapaz para administrar as atividades cotidianas, uma vez que é acometido por esquizofrenia e possui histórico de etilismo crônico. Disse que o interditando apresenta comportamentos agressivos, falas desconexas, descuida do pagamento de despesas básicas e do próprio sustento, além de entregar seus cartões de benefício previdenciário a terceiros e despender seus proventos em estabelecimentos de bebida alcoólica. Sustentou que é a pessoa mais apta a exercer a curatela do interditando, uma vez que este já se encontra sob seus cuidados. Requereu a concessão de medida liminar com a curatela do requerido e, ao final, provimento jurisdicional para decretação da interdição do demandado. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida em Id. 10632296977. Laudo social em Id. 10622302817. Parecer do Ministério Público em Id. 10630829041, pelo indeferimento da curatela provisória e prosseguimento do feito com regular instrução. Indeferido o pedido de curatela provisória em Id. 10632296977. Audiência de entrevista em Id. 10655400154, com nomeação de curadora especial. Contestação por negativa geral da curadora especial em Id. 10667595766. Laudo pericial médico em Id. 10712426415, concluindo pela incapacidade total e permanente do interditando. Alegações finais da parte requerente em Id. 10713909469, pugnando pela procedência do pedido. Alegações finais da curadora especial em Id. 10718619662, também pela procedência da demanda, diante da conclusão da perícia médica. Parecer final do Ministério Público em Id. 10721492173, manifestando pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A ação de interdição tem por finalidade a declaração de incapacidade de determinada pessoa para comandar seus atos na vida civil, e, como consequência, tem-se a nomeação de curador para ele. A declaração de interdição constitui sempre uma medida extrema, que somente poderá ser levada a efeito quando o interditando apresentar-se parcial ou totalmente incapaz de gerir sua própria pessoa e bens. Saliento que conforme o disposto no art. 84, § 1° da Lei 13.146/2015, “quando necessário a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Quanto ao fato discutido nos autos, a existência de doença incapacitante foi confirmada pela perícia médica, materializada no laudo de Id. 10712426415, fazendo com que o requerido necessite de tratamento e acompanhamento, razão pela qual seu necessário discernimento para os atos da vida civil resta limitado. Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/15, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”. Ademais, a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.772, do CC que “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente o interditando encontra-se desprovido da capacidade de exprimir sua vontade para atos negociais complexos, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e consequências da condição detectada, bem como em atenção às potencialidades da parte requerida, conclui-se que as limitações e restrições de atividade impõem a privação da prática autônoma e independente de qualquer obrigação de natureza patrimonial e negocial. Todavia, devendo permanecer a sua capacidade civil, em observância ao disposto no art. 6 ° da Lei n. 13.146/2015, tornado inviável a aplicação do art. 15, II, CF/1988, à luz da atual redação do art. 3° do Código Civil. Ao arremate, o requerente já vem exercendo os cuidados de seu pai, ora interditando, não tendo sido demonstrado prejuízo a esta, bem como sendo seguida a ordem de nomeação amparada na norma do art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, o pedido inicial merece ser acolhido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCO CASSIMIRO DA CRUZ, privando-o da prática, sem assistência da curadora, dos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85, caput, da Lei 13.146/2015. Nos moldes do artigo 1.775, § 1º do Código Civil,nomeio como curador o filho do interditando, qual seja, JOÃO PAULO CASSIMIRO DA CRUZ, a qual assistirá o requerido nos limites da curatela. Determino à curadora, ora nomeada que proceda a prestação de contas do rendimento do curatelado, anualmente, a este juízo, em consonância com o § 4° do art. 84, da Lei 13.146/2015, caso existente patrimônio além de algum benefício previdenciário. A presente sentença tem força de termo definitivo de curatela, bastando a apresentação de cópia com a assinatura eletrônica deste juiz, bem como documento de identidade da curadora, para que esta possa exercer seus deveres e direitos legais em relação à curatelada. Em face do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, a presente sentença tem força de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como determino sua publicação no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, bem como no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Caso haja impossibilidade de cumprimento de alguma das determinações acima, certificar nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. Sem honorários de sucumbência. Arbitro honorários advocatícios em R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove e noventa centavos) ao curador especial que atuou no feito em defesa dos interesses do requerido, nomeado em audiência de Id. 10655400154. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO CASSIMIRO DA CRUZ
Autor JOAO PAULO CASSIMIRO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CARLA CUPERTINO SANTIAGO RODRIGUES
OAB: 137187/MG
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5003893-89.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JOAO PAULO CASSIMIRO DA CRUZ CPF: 059.057.416-70 RÉU: FRANCISCO CASSIMIRO DA CRUZ CPF: 169.839.476-49 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PAULO CASSIMIRO DA CRUZ, em desfavor de FRANCISCO CASSIMIRO DA CRUZ, ambos qualificados nos autos. Alegou em peça pórtica ser filho do interditando e que este não tem condições de reger sua própria vida, sendo incapaz para administrar as atividades cotidianas, uma vez que é acometido por esquizofrenia e possui histórico de etilismo crônico. Disse que o interditando apresenta comportamentos agressivos, falas desconexas, descuida do pagamento de despesas básicas e do próprio sustento, além de entregar seus cartões de benefício previdenciário a terceiros e despender seus proventos em estabelecimentos de bebida alcoólica. Sustentou que é a pessoa mais apta a exercer a curatela do interditando, uma vez que este já se encontra sob seus cuidados. Requereu a concessão de medida liminar com a curatela do requerido e, ao final, provimento jurisdicional para decretação da interdição do demandado. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida em Id. 10632296977. Laudo social em Id. 10622302817. Parecer do Ministério Público em Id. 10630829041, pelo indeferimento da curatela provisória e prosseguimento do feito com regular instrução. Indeferido o pedido de curatela provisória em Id. 10632296977. Audiência de entrevista em Id. 10655400154, com nomeação de curadora especial. Contestação por negativa geral da curadora especial em Id. 10667595766. Laudo pericial médico em Id. 10712426415, concluindo pela incapacidade total e permanente do interditando. Alegações finais da parte requerente em Id. 10713909469, pugnando pela procedência do pedido. Alegações finais da curadora especial em Id. 10718619662, também pela procedência da demanda, diante da conclusão da perícia médica. Parecer final do Ministério Público em Id. 10721492173, manifestando pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A ação de interdição tem por finalidade a declaração de incapacidade de determinada pessoa para comandar seus atos na vida civil, e, como consequência, tem-se a nomeação de curador para ele. A declaração de interdição constitui sempre uma medida extrema, que somente poderá ser levada a efeito quando o interditando apresentar-se parcial ou totalmente incapaz de gerir sua própria pessoa e bens. Saliento que conforme o disposto no art. 84, § 1° da Lei 13.146/2015, “quando necessário a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Quanto ao fato discutido nos autos, a existência de doença incapacitante foi confirmada pela perícia médica, materializada no laudo de Id. 10712426415, fazendo com que o requerido necessite de tratamento e acompanhamento, razão pela qual seu necessário discernimento para os atos da vida civil resta limitado. Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/15, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”. Ademais, a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.772, do CC que “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente o interditando encontra-se desprovido da capacidade de exprimir sua vontade para atos negociais complexos, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e consequências da condição detectada, bem como em atenção às potencialidades da parte requerida, conclui-se que as limitações e restrições de atividade impõem a privação da prática autônoma e independente de qualquer obrigação de natureza patrimonial e negocial. Todavia, devendo permanecer a sua capacidade civil, em observância ao disposto no art. 6 ° da Lei n. 13.146/2015, tornado inviável a aplicação do art. 15, II, CF/1988, à luz da atual redação do art. 3° do Código Civil. Ao arremate, o requerente já vem exercendo os cuidados de seu pai, ora interditando, não tendo sido demonstrado prejuízo a esta, bem como sendo seguida a ordem de nomeação amparada na norma do art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, o pedido inicial merece ser acolhido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCO CASSIMIRO DA CRUZ, privando-o da prática, sem assistência da curadora, dos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85, caput, da Lei 13.146/2015. Nos moldes do artigo 1.775, § 1º do Código Civil,nomeio como curador o filho do interditando, qual seja, JOÃO PAULO CASSIMIRO DA CRUZ, a qual assistirá o requerido nos limites da curatela. Determino à curadora, ora nomeada que proceda a prestação de contas do rendimento do curatelado, anualmente, a este juízo, em consonância com o § 4° do art. 84, da Lei 13.146/2015, caso existente patrimônio além de algum benefício previdenciário. A presente sentença tem força de termo definitivo de curatela, bastando a apresentação de cópia com a assinatura eletrônica deste juiz, bem como documento de identidade da curadora, para que esta possa exercer seus deveres e direitos legais em relação à curatelada. Em face do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, a presente sentença tem força de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como determino sua publicação no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, bem como no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Caso haja impossibilidade de cumprimento de alguma das determinações acima, certificar nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. Sem honorários de sucumbência. Arbitro honorários advocatícios em R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove e noventa centavos) ao curador especial que atuou no feito em defesa dos interesses do requerido, nomeado em audiência de Id. 10655400154. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri