5003893-49.2025.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003893-49.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JULIANA SANTOS ARAUJO CPF: 072.508.396-40 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Roni Alves Pinheiro, representado por sua inventariante, Juliana Santos Araújo, em face do Banco do Brasil S/A, em que se discutem a existência de nulidades e o excesso de execução. Por decisão anterior (ID 10613208557), foi deferida a gratuidade da justiça à parte embargante e determinada a intimação do embargado para apresentar sua impugnação. O embargado apresentou manifestação (ID 10695547693), refutando as alegações e pugnando pelo julgamento de improcedência dos embargos. Instadas as partes a especificar eventuais provas (ID 10711891085), a parte embargante solicitou a produção de prova documental, expedição de ofício para esclarecimentos e a realização de prova pericial contábil (ID 10714602039). O embargado, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10717608063). É o relatório. Decido. 1. Da Necessidade de Dilação Probatória Analisadas as alegações e as provas produzidas até o momento, verifico a necessidade de produção de provas adicionais para esclarecer pontos fáticos controvertidos relevantes ao julgamento da controvérsia, sendo eles: (i) A existência e as condições da apólice de seguro prestamista vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 039.806.300;(ii) A regularidade da evolução do débito desde os contratos originários;(iii) A ocorrência de excesso de execução, em razão da suposta cumulação indevida de encargos e/ou capitalização de juros. As provas requeridas pela parte embargante demonstram pertinência e relevância ao deslinde da causa, sendo indispensáveis para assegurar o contraditório e ampla defesa. 2. Das Providências Ante o exposto e considerando a necessidade de produção de provas para o julgamento da matéria apresentada nos embargos, defiro os seguintes pedidos em atenção ao disposto nos artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Prova Documental Determino que o Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos originários que deram origem à renegociação da dívida firmada na Cédula de Crédito Bancário nº 039.806.300, bem como os respectivos demonstrativos de evolução do débito, observando os requisitos de clareza e completude. b) Expedição de Ofício Expeça-se ofício, por meio da Secretaria, ao Banco do Brasil S/A e à BB Seguridade/BB Corretora de Seguros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre a existência de apólice de seguro prestamista vinculada à referida Cédula de Crédito Bancário. Em caso de existência, solicite-se a apresentação do contrato em sua integralidade, bem como o status do aviso de sinistro. c) Prova Pericial Contábil Considerando que o embargante encontra-se amparado pela gratuidade da justiça, nomeio perito judicial na forma do sistema AJ deste e. Tribunal de Justiça, o qual deverá manifestar, após a ciência da nomeação, sua aceitação ao múnus no prazo de 30 (trinta) dias, observando que os honorários periciais serão fixados conforme tabela do TJMG. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em caso de recusa justificada do perito nomeado, remetam-se os autos ao Sr. Gerente de Secretaria para proceder à nova nomeação, certificando nos autos quaisquer esgotamentos na tentativa de escolha de profissional habilitado. Caso o perito intimado não se manifeste acerca de sua nomeação, a Secretaria deverá reiterar a diligência uma única vez, pelo prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como recusa, e deverá o Sr. Gerente de Secretaria nomear outro profissional cadastrado no sistema. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. Em sendo requerido esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo legal. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003893-49.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JULIANA SANTOS ARAUJO CPF: 072.508.396-40 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Roni Alves Pinheiro, representado por sua inventariante, Juliana Santos Araújo, em face do Banco do Brasil S/A, em que se discutem a existência de nulidades e o excesso de execução. Por decisão anterior (ID 10613208557), foi deferida a gratuidade da justiça à parte embargante e determinada a intimação do embargado para apresentar sua impugnação. O embargado apresentou manifestação (ID 10695547693), refutando as alegações e pugnando pelo julgamento de improcedência dos embargos. Instadas as partes a especificar eventuais provas (ID 10711891085), a parte embargante solicitou a produção de prova documental, expedição de ofício para esclarecimentos e a realização de prova pericial contábil (ID 10714602039). O embargado, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 10717608063). É o relatório. Decido. 1. Da Necessidade de Dilação Probatória Analisadas as alegações e as provas produzidas até o momento, verifico a necessidade de produção de provas adicionais para esclarecer pontos fáticos controvertidos relevantes ao julgamento da controvérsia, sendo eles: (i) A existência e as condições da apólice de seguro prestamista vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 039.806.300;(ii) A regularidade da evolução do débito desde os contratos originários;(iii) A ocorrência de excesso de execução, em razão da suposta cumulação indevida de encargos e/ou capitalização de juros. As provas requeridas pela parte embargante demonstram pertinência e relevância ao deslinde da causa, sendo indispensáveis para assegurar o contraditório e ampla defesa. 2. Das Providências Ante o exposto e considerando a necessidade de produção de provas para o julgamento da matéria apresentada nos embargos, defiro os seguintes pedidos em atenção ao disposto nos artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Prova Documental Determino que o Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos originários que deram origem à renegociação da dívida firmada na Cédula de Crédito Bancário nº 039.806.300, bem como os respectivos demonstrativos de evolução do débito, observando os requisitos de clareza e completude. b) Expedição de Ofício Expeça-se ofício, por meio da Secretaria, ao Banco do Brasil S/A e à BB Seguridade/BB Corretora de Seguros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre a existência de apólice de seguro prestamista vinculada à referida Cédula de Crédito Bancário. Em caso de existência, solicite-se a apresentação do contrato em sua integralidade, bem como o status do aviso de sinistro. c) Prova Pericial Contábil Considerando que o embargante encontra-se amparado pela gratuidade da justiça, nomeio perito judicial na forma do sistema AJ deste e. Tribunal de Justiça, o qual deverá manifestar, após a ciência da nomeação, sua aceitação ao múnus no prazo de 30 (trinta) dias, observando que os honorários periciais serão fixados conforme tabela do TJMG. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em caso de recusa justificada do perito nomeado, remetam-se os autos ao Sr. Gerente de Secretaria para proceder à nova nomeação, certificando nos autos quaisquer esgotamentos na tentativa de escolha de profissional habilitado. Caso o perito intimado não se manifeste acerca de sua nomeação, a Secretaria deverá reiterar a diligência uma única vez, pelo prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como recusa, e deverá o Sr. Gerente de Secretaria nomear outro profissional cadastrado no sistema. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. Em sendo requerido esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo legal. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara