5003892-27.2024.8.13.0073
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003892-27.2024.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: MARIA JOSE DE LOURDES AMARAL CPF: 027.297.916-39 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento, instaurada por Maria José de Lourdes Amaral em face de Cemig Distribuição S.A., com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. A presente liquidação decorre da ação de interdito proibitório cumulada com indenização, na qual o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.23.004008-1/001, deu parcial provimento ao recurso da autora, reconhecendo a sua condição de legítima possuidora de boa-fé do imóvel e convertendo a limitação imposta pela servidão administrativa, instituída para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica de 138 kV, em perdas e danos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença (ID 10295236054). Em decisão de ID 10306653330, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual e juntada de documentos pessoais e comprovantes de rendimentos, diligências cumpridas pela autora (ID 10328640013), com a juntada da procuração e dos documentos exigidos. Em decisão de ID 10366041357, foi deferida a gratuidade de justiça. Em despacho proferido ao ID 10406791419, foi determinada à intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos provando o quantum debeatur, nos termos do art. 510 do CPC (ID 10409657110). A requerida manifestou-se (ID 10426499639), sustentando que a indenização já teria sido liquidada na ação de constituição de servidão administrativa; a autora, por sua vez (ID 10426754222), pugnou pela nomeação de perito para apuração do custo de reedição da moradia e das benfeitorias atingidas. Proferida decisão ao ID 10457707897, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10597249521), avaliando a edificação principal em R$93.467,46, e a caixa d'água em R$7.000,00, atestando, ainda, que a linha de transmissão se situa a aproximadamente 1,5 metro da porta de entrada da residência, com interferência direta sobre o pátio residencial. Intimadas as partes para manifestação, a autora manifestou-se (ID 10610149583), requerendo o acolhimento do laudo; a requerida, por sua vez, apresentou manifestação e parecer técnico de sua assistência (ID 10610755577, ID 10610754922), defendendo a restrição da indenização ao valor de R$10.013,68, correspondente à terra nua atingida pela faixa de servidão, aplicado o coeficiente técnico de 30%, acrescido do valor da caixa d'água. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos sobre os pontos controvertidos, na forma do art. 477, §2º, do CPC, tendo apresentado a sua manifestação (ID 10678743829), na qual reafirmou o grave comprometimento habitacional da moradia, posicionada a 1,5 metro da rede de alta tensão. Esclareceu ainda que o cálculo complementar de R$9.762,91, elaborado a partir da metodologia específica de servidão administrativa rural, se refere exclusivamente à terra nua atingida, não abrangendo a quantificação da limitação funcional observada sobre a área residencial. A autora manifestou-se (ID 10689018997), requerendo a homologação integral do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, com o acolhimento dos valores de R$93.467,46 para a residência principal e R$7.000,00 para a caixa d'água; A requerida, por sua vez, apresentou manifestação técnica de seus assistentes (ID 10698527988, ID 10698529480), requerendo a adoção dos parâmetros do cálculo complementar de R$9.762,91. É o relatório do essencial. Decido. A presente fase processual tem por escopo a quantificação do crédito devido à autora, em estrita observância aos termos do Acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça (ID 10295236054), que, reconhecendo a posse de boa-fé exercida pela autora sobre o imóvel, converteu a limitação imposta pela servidão administrativa em perdas e danos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. A controvérsia principal, que ensejou a intervenção pericial, residia na definição da extensão dos danos indenizáveis: enquanto a autora sustentava a necessidade de reparação integral das benfeitorias habitacionais inutilizadas pela proximidade da linha de transmissão, a requerida defendia a restrição da indenização à área de terra nua atingida pela faixa de servidão, acrescida do valor da caixa d'água. A nomeação de perito engenheiro civil, conforme determinado por este juízo (ID 10457707897), e a subsequente apresentação do laudo pericial (ID 10597249521) e dos esclarecimentos complementares (ID 10678743829) foram cruciais para a elucidação da matéria. Com efeito, acerca da liquidação por arbitramento, preceitua o Novo Código de Processo Civil que: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (…) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. Pois bem, o laudo pericial demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que a faixa de servidão administrativa da linha de distribuição de 138 kV, de titularidade da requerida, atravessa diretamente a área de moradia da autora, interceptando o pátio residencial e atingindo benfeitorias de uso cotidiano, posicionando-se a aproximadamente 1,5 metro da porta de entrada da residência, o que representa interferência relevante na habitabilidade do imóvel (ID 10597249521). Nesse contexto, o expert avaliou a edificação principal em R$93.467,46, com base no CUB de novembro/2025 para o padrão popular baixo, e a caixa d'água em R$7.000,00 (ID 10597249521), tendo consignado, nos esclarecimentos complementares, que a caixa d'água apresenta característica semienterrada e integrada às instalações hidráulicas e ao terreno, não se tratando de estrutura de simples realocação, motivo pelo qual a estimativa considerou o custo de implantação de estrutura nova equivalente (ID 10678743829). Nos esclarecimentos prestados (ID 10678743829), o perito, conquanto tenha apresentado cálculo complementar adstrito à terra nua — no qual adotou o Valor da Terra Nua de R$10.096,35/ha, a área de 0,912248 ha, o coeficiente técnico de 30% e a caixa d'água como única benfeitoria inserida na faixa, alcançando o montante de R$9.762,91 —, reafirmou categoricamente que referido cálculo se refere exclusivamente à metodologia aplicável à servidão incidente sobre terra nua, não abrangendo a quantificação específica da limitação funcional observada sobre a área residencial adjacente à linha de transmissão, verificada durante a vistoria técnica. Nesse passo, não assiste razão à requerida quando pretende reduzir a indenização ao valor correspondente à terra nua atingida pela faixa de servidão. Isso porque o comando do Acórdão proferido na fase de conhecimento determinou a conversão da limitação causada pela servidão administrativa em perdas e danos, sem restringir a reparação à área nominalmente gravada, tendo o próprio perito consignado que a linha de transmissão e suas estruturas associadas interferem diretamente sobre a área de uso residencial consolidado — pátio, circulação e entorno imediato da moradia —, circunstância que extrapola a mera limitação rural incidente exclusivamente sobre terra nua (ID 10678743829). Outrossim, a edificação principal, embora não fisicamente inserida na projeção vertical da faixa de servidão, encontra-se a apenas 1,5 metro da linha de alta tensão, o que compromete a fruição e a destinação da moradia e impõe a reedição da benfeitoria em local seguro; negar a indenização correspondente à residência implicaria, na prática, deixar a autora sem qualquer reparação pelo comprometimento integral do seu lar, em ofensa à garantia da justa indenização. A impugnação apresentada pela requerida (ID 10610755577, ID 10610754922), conquanto detalhada, não demonstrou erro técnico substancial ou omissão relevante no laudo pericial, limitando-se a sustentar metodologia diversa, adstrita à servidão incidente sobre terra nua, que o próprio perito reconheceu não abranger a limitação funcional verificada sobre a área residencial. Nesse passo, a mera discordância da parte com as conclusões do expert não configura vício da prova técnica, como reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PERÍCIA COMPLEMENTADA - IMPUGNAÇÕES ANALISADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. - A decisão que homologa os cálculos periciais em sede de liquidação de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. - A produção de perícia contábil judicial em liquidação por arbitramento visa ao esclarecimento técnico de questões complexas e não se confunde com a reapreciação dos fundamentos da sentença transitada em julgado. - A mera discordância da parte com as conclusões do perito, especialmente quando o laudo é complementado e as impugnações são expressamente enfrentadas, não configura nulidade da prova técnica. - Ausente demonstração de erro técnico substancial ou omissão relevante, é legítima a homologação do laudo pericial pelo juízo de origem. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.066038-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) No que concerne ao pleito de danos morais formulado pela autora na fase de liquidação (ID 10610149583), registre-se que a matéria foi expressamente examinada e afastada pelo acórdão proferido na fase de conhecimento, que considerou não configurado o dano moral alegado (ID 10295236054), tendo a decisão transitado em julgado; a liquidação de sentença, por sua natureza, restringe-se à quantificação do que restou decidido, sendo vedada a rediscussão da coisa julgada. Nesse cenário, tendo em vista que os cálculos foram realizados em conformidade com o comando sentencial pertinente e, ainda, considerando que não restou demonstrada qualquer irregularidade em sua elaboração, não tendo a parte requerida se insurgido com dúvidas fundadas evidenciando a possibilidade de erro nos cálculos apresentados, a homologação do valor indicado no laudo pericial é medida que se impõe. No mesmo sentido, pela homologação de laudo pericial quando não é constatado qualquer equívoco técnico em sua realização, confira os seguintes julgados do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - PERITO CONTÁBIL COM ESPECIALIDADE EM PERÍCIA CONTÁBIL - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. Deve ser mantida sentença que homologa laudo pericial de perito da confiança do juízo, com especialidade no tema, quando se constata que reflete a correta liquidação do que restou decidido na fase de conhecimento”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.99.074273-6/002, Relator(a): Des.(a) JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, 12ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 09/02/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA. Considerando que o laudo pericial ateve-se ao que restou determinado na condenação e não tendo sido verificados vícios que comprometam o laudo, a homologação é medida que se impõe”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.042647-6/003, Relator(a): Des.(a) MÔNICA LIBÂNIO, 15ª Câmara Cível, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 29/02/2016). Diante da ausência de impugnação idônea ao laudo pericial, a homologação dos cálculos apresentados pelo perito é medida que se impõe, na medida em que o trabalho técnico observou os parâmetros legais e normativos aplicáveis e refletiu a correta apuração das perdas e danos decorrentes da servidão administrativa. A homologação confere certeza e liquidez ao título executivo judicial, permitindo o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Diante disso, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais desejados, o laudo pericial elaborado pelo expert ao ID 10597249521, com os esclarecimentos complementares de ID 10678743829, que apurou as perdas e danos devidos pela requerida à autora em R$93.467,46 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), relativos à edificação principal, e R$7.000,00 (sete mil reais), relativos à caixa d'água, totalizando R$100.467,46 (cem mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Sobre o valor da liquidação, deverá incidir correção monetária, que deverá ser calculada com fulcro no IPCA-E, a partir da avaliação até a data do efetivo pagamento e juros moratórios computados de acordo com a taxa legal, entendida como a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, como determinado pelo STJ no REsp 2199164/PR, a contar da citação no processo de conhecimento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor homologado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena dos acréscimos legais previstos no § 1º do referido dispositivo, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor MARIA JOSE DE LOURDES AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
CARLOS TORRES MURTA
OAB: 104067/MG
RENATA SANTOS RIBEIRO
OAB: 200153/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
VANESSA ALMEIDA CRUZ
OAB: 98343/MG
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Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003892-27.2024.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: MARIA JOSE DE LOURDES AMARAL CPF: 027.297.916-39 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento, instaurada por Maria José de Lourdes Amaral em face de Cemig Distribuição S.A., com fundamento nos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. A presente liquidação decorre da ação de interdito proibitório cumulada com indenização, na qual o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.23.004008-1/001, deu parcial provimento ao recurso da autora, reconhecendo a sua condição de legítima possuidora de boa-fé do imóvel e convertendo a limitação imposta pela servidão administrativa, instituída para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica de 138 kV, em perdas e danos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença (ID 10295236054). Em decisão de ID 10306653330, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual e juntada de documentos pessoais e comprovantes de rendimentos, diligências cumpridas pela autora (ID 10328640013), com a juntada da procuração e dos documentos exigidos. Em decisão de ID 10366041357, foi deferida a gratuidade de justiça. Em despacho proferido ao ID 10406791419, foi determinada à intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos provando o quantum debeatur, nos termos do art. 510 do CPC (ID 10409657110). A requerida manifestou-se (ID 10426499639), sustentando que a indenização já teria sido liquidada na ação de constituição de servidão administrativa; a autora, por sua vez (ID 10426754222), pugnou pela nomeação de perito para apuração do custo de reedição da moradia e das benfeitorias atingidas. Proferida decisão ao ID 10457707897, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10597249521), avaliando a edificação principal em R$93.467,46, e a caixa d'água em R$7.000,00, atestando, ainda, que a linha de transmissão se situa a aproximadamente 1,5 metro da porta de entrada da residência, com interferência direta sobre o pátio residencial. Intimadas as partes para manifestação, a autora manifestou-se (ID 10610149583), requerendo o acolhimento do laudo; a requerida, por sua vez, apresentou manifestação e parecer técnico de sua assistência (ID 10610755577, ID 10610754922), defendendo a restrição da indenização ao valor de R$10.013,68, correspondente à terra nua atingida pela faixa de servidão, aplicado o coeficiente técnico de 30%, acrescido do valor da caixa d'água. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos sobre os pontos controvertidos, na forma do art. 477, §2º, do CPC, tendo apresentado a sua manifestação (ID 10678743829), na qual reafirmou o grave comprometimento habitacional da moradia, posicionada a 1,5 metro da rede de alta tensão. Esclareceu ainda que o cálculo complementar de R$9.762,91, elaborado a partir da metodologia específica de servidão administrativa rural, se refere exclusivamente à terra nua atingida, não abrangendo a quantificação da limitação funcional observada sobre a área residencial. A autora manifestou-se (ID 10689018997), requerendo a homologação integral do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, com o acolhimento dos valores de R$93.467,46 para a residência principal e R$7.000,00 para a caixa d'água; A requerida, por sua vez, apresentou manifestação técnica de seus assistentes (ID 10698527988, ID 10698529480), requerendo a adoção dos parâmetros do cálculo complementar de R$9.762,91. É o relatório do essencial. Decido. A presente fase processual tem por escopo a quantificação do crédito devido à autora, em estrita observância aos termos do Acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça (ID 10295236054), que, reconhecendo a posse de boa-fé exercida pela autora sobre o imóvel, converteu a limitação imposta pela servidão administrativa em perdas e danos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. A controvérsia principal, que ensejou a intervenção pericial, residia na definição da extensão dos danos indenizáveis: enquanto a autora sustentava a necessidade de reparação integral das benfeitorias habitacionais inutilizadas pela proximidade da linha de transmissão, a requerida defendia a restrição da indenização à área de terra nua atingida pela faixa de servidão, acrescida do valor da caixa d'água. A nomeação de perito engenheiro civil, conforme determinado por este juízo (ID 10457707897), e a subsequente apresentação do laudo pericial (ID 10597249521) e dos esclarecimentos complementares (ID 10678743829) foram cruciais para a elucidação da matéria. Com efeito, acerca da liquidação por arbitramento, preceitua o Novo Código de Processo Civil que: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (…) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. Pois bem, o laudo pericial demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que a faixa de servidão administrativa da linha de distribuição de 138 kV, de titularidade da requerida, atravessa diretamente a área de moradia da autora, interceptando o pátio residencial e atingindo benfeitorias de uso cotidiano, posicionando-se a aproximadamente 1,5 metro da porta de entrada da residência, o que representa interferência relevante na habitabilidade do imóvel (ID 10597249521). Nesse contexto, o expert avaliou a edificação principal em R$93.467,46, com base no CUB de novembro/2025 para o padrão popular baixo, e a caixa d'água em R$7.000,00 (ID 10597249521), tendo consignado, nos esclarecimentos complementares, que a caixa d'água apresenta característica semienterrada e integrada às instalações hidráulicas e ao terreno, não se tratando de estrutura de simples realocação, motivo pelo qual a estimativa considerou o custo de implantação de estrutura nova equivalente (ID 10678743829). Nos esclarecimentos prestados (ID 10678743829), o perito, conquanto tenha apresentado cálculo complementar adstrito à terra nua — no qual adotou o Valor da Terra Nua de R$10.096,35/ha, a área de 0,912248 ha, o coeficiente técnico de 30% e a caixa d'água como única benfeitoria inserida na faixa, alcançando o montante de R$9.762,91 —, reafirmou categoricamente que referido cálculo se refere exclusivamente à metodologia aplicável à servidão incidente sobre terra nua, não abrangendo a quantificação específica da limitação funcional observada sobre a área residencial adjacente à linha de transmissão, verificada durante a vistoria técnica. Nesse passo, não assiste razão à requerida quando pretende reduzir a indenização ao valor correspondente à terra nua atingida pela faixa de servidão. Isso porque o comando do Acórdão proferido na fase de conhecimento determinou a conversão da limitação causada pela servidão administrativa em perdas e danos, sem restringir a reparação à área nominalmente gravada, tendo o próprio perito consignado que a linha de transmissão e suas estruturas associadas interferem diretamente sobre a área de uso residencial consolidado — pátio, circulação e entorno imediato da moradia —, circunstância que extrapola a mera limitação rural incidente exclusivamente sobre terra nua (ID 10678743829). Outrossim, a edificação principal, embora não fisicamente inserida na projeção vertical da faixa de servidão, encontra-se a apenas 1,5 metro da linha de alta tensão, o que compromete a fruição e a destinação da moradia e impõe a reedição da benfeitoria em local seguro; negar a indenização correspondente à residência implicaria, na prática, deixar a autora sem qualquer reparação pelo comprometimento integral do seu lar, em ofensa à garantia da justa indenização. A impugnação apresentada pela requerida (ID 10610755577, ID 10610754922), conquanto detalhada, não demonstrou erro técnico substancial ou omissão relevante no laudo pericial, limitando-se a sustentar metodologia diversa, adstrita à servidão incidente sobre terra nua, que o próprio perito reconheceu não abranger a limitação funcional verificada sobre a área residencial. Nesse passo, a mera discordância da parte com as conclusões do expert não configura vício da prova técnica, como reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PERÍCIA COMPLEMENTADA - IMPUGNAÇÕES ANALISADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. - A decisão que homologa os cálculos periciais em sede de liquidação de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. - A produção de perícia contábil judicial em liquidação por arbitramento visa ao esclarecimento técnico de questões complexas e não se confunde com a reapreciação dos fundamentos da sentença transitada em julgado. - A mera discordância da parte com as conclusões do perito, especialmente quando o laudo é complementado e as impugnações são expressamente enfrentadas, não configura nulidade da prova técnica. - Ausente demonstração de erro técnico substancial ou omissão relevante, é legítima a homologação do laudo pericial pelo juízo de origem. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.066038-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) No que concerne ao pleito de danos morais formulado pela autora na fase de liquidação (ID 10610149583), registre-se que a matéria foi expressamente examinada e afastada pelo acórdão proferido na fase de conhecimento, que considerou não configurado o dano moral alegado (ID 10295236054), tendo a decisão transitado em julgado; a liquidação de sentença, por sua natureza, restringe-se à quantificação do que restou decidido, sendo vedada a rediscussão da coisa julgada. Nesse cenário, tendo em vista que os cálculos foram realizados em conformidade com o comando sentencial pertinente e, ainda, considerando que não restou demonstrada qualquer irregularidade em sua elaboração, não tendo a parte requerida se insurgido com dúvidas fundadas evidenciando a possibilidade de erro nos cálculos apresentados, a homologação do valor indicado no laudo pericial é medida que se impõe. No mesmo sentido, pela homologação de laudo pericial quando não é constatado qualquer equívoco técnico em sua realização, confira os seguintes julgados do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - PERITO CONTÁBIL COM ESPECIALIDADE EM PERÍCIA CONTÁBIL - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. Deve ser mantida sentença que homologa laudo pericial de perito da confiança do juízo, com especialidade no tema, quando se constata que reflete a correta liquidação do que restou decidido na fase de conhecimento”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.99.074273-6/002, Relator(a): Des.(a) JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, 12ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 09/02/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA. Considerando que o laudo pericial ateve-se ao que restou determinado na condenação e não tendo sido verificados vícios que comprometam o laudo, a homologação é medida que se impõe”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.042647-6/003, Relator(a): Des.(a) MÔNICA LIBÂNIO, 15ª Câmara Cível, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 29/02/2016). Diante da ausência de impugnação idônea ao laudo pericial, a homologação dos cálculos apresentados pelo perito é medida que se impõe, na medida em que o trabalho técnico observou os parâmetros legais e normativos aplicáveis e refletiu a correta apuração das perdas e danos decorrentes da servidão administrativa. A homologação confere certeza e liquidez ao título executivo judicial, permitindo o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Diante disso, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais desejados, o laudo pericial elaborado pelo expert ao ID 10597249521, com os esclarecimentos complementares de ID 10678743829, que apurou as perdas e danos devidos pela requerida à autora em R$93.467,46 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), relativos à edificação principal, e R$7.000,00 (sete mil reais), relativos à caixa d'água, totalizando R$100.467,46 (cem mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Sobre o valor da liquidação, deverá incidir correção monetária, que deverá ser calculada com fulcro no IPCA-E, a partir da avaliação até a data do efetivo pagamento e juros moratórios computados de acordo com a taxa legal, entendida como a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, como determinado pelo STJ no REsp 2199164/PR, a contar da citação no processo de conhecimento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor homologado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena dos acréscimos legais previstos no § 1º do referido dispositivo, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva