Detalhe do processo

5003891-53.2025.8.13.0543

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Resplendor
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003891-53.2025.8.13.0543 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ERICO ROGERIO SANTOS BARBOSA CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal de procedimento ordinário instaurada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Érico Rogério Santos Barbosa e Geciane Moreira de Melo, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, narrando que: "Consta do incluso inquérito policial que, em 25 de novembro de 2025, por volta das 08h00, no Assentamento Rosely Nunes II, zona rural de Resplendor-MG, nesta Comarca, os denunciados ÉRICO ROGÉRIO SANTOS BARBOSA e GECIANE MOREIRA DE MELO, de forma consciente e voluntária, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, tinham em depósito e guardava em drogas, para fins de comercialização, consistentes em 08 (oito) buchas e 01 (um) tablete de maconha, pesando aproximadamente 145g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, ÉRICO ROGÉRIO SANTOS BARBOSA e GECIANE MOREIRA DE MELO, em comunhão de desígnios, possuíam e mantinham, sob sua guarda, no interior da residência e em terreno adjacente, 02 (duas) armas de fogo de fabricação artesanal, tipo espingarda "polveira", além de frascos contendo pólvora, esferas e espoletas, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, na data e local mencionados, a Polícia Militar recebeu informações sobre a prática de tráfico de drogas e posse de armas de fogo por um casal, no Assentamento Rosely Nunes II, as quais seriam utilizadas para intimidar a vizinhança. Ao se aproximarem do imóvel, os militares visualizaram os denunciados sentados em frente à casa, momento em que GECIANE dispensou um frasco, contendo uma porção de maconha. Questionados, os autores confirmaram as denúncias. ÉRICO indicou o local onde as armas estavam enterradas, sendo localizadas e desenterradas 02 (duas) espingardas "polveiras", envoltas em sacos plásticos. Em continuidade, GECIANE revelou que os entorpecentes estavam no freezer da geladeira, local onde a equipe da Polícia Militar apreendeu 08 (oito) buchas fracionadas e um tablete de maconha. Sobre o eletrodoméstico e no interior do imóvel, foram encontrados 01 (uma) balança de precisão digital, diversas lâminas de barbear com resquícios da droga e inúmeras sacolinhas plásticas transparentes, comumente utilizadas para a embalagem e fracionamento do material ilícito. No quarto, os policiais localizaram ainda frascos com pólvora, esferas e espoletas para recarga de armamento. As porções de droga apreendidas foram submetidas a perícia técnica que atestou sua natureza (Laudo de Constatação Preliminar ID n.º 10602968188 e Laudo Pericial Definitivo ID n.º 10602968203). Do mesmo modo, a eficiência das armas de fogo foi confirmada pelos laudos periciais de ID's n.º 10602968204 10602968205." A denúncia foi instruída com inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante, contendo depoimentos da lavratura, boletim de ocorrência, prontuários médicos, auto de apreensão, laudo de constatação de substância (maconha, 145g), folhas de antecedentes criminais, relatório e despacho de indiciamento (IDs 10602968180, 10602968181, 10602968186, 10602968187, 10602968188, 10602968194, 10602968195, 10602968199 e 10602968200). Laudo toxicológico definitivo em ID 10602968203 e laudo de eficiência de armas de fogo em IDs 10602968204 e 10602968205, atestando a eficiência das espingardas polveiras. Em 21 de janeiro de 2026, proferiu-se decisão recebendo a denúncia, adotando-se o rito ordinário pela conexão ou continência entre crimes afetos a procedimentos distintos (ID 10612414216). Os réus, citados, apresentaram resposta à acusação por advogado constituído em ID 10622209042. Em 3 de junho de 2026, realizou-se audiência de instrução. Foram ouvidas as testemunhas Ezequiel de Souza Medeiros e Lucas Santana Quadros, Silvio Galdino da Silva, Almerindo Pereira da Silva e Angelino Pereira da Silva, e interrogados os réus (IDs 10691751682 e 10691748899). Certidões de antecedentes criminais e folhas de antecedentes criminais atualizadas dos réus, das Comarcas de Resplendor, Governador Valadares e Belo Horizonte, em IDs 10693682460, 10693694438 e 10693695532, do réu Érico, e da Comarca de Resplendor, referente à ré Geciane, em ID 10693691838. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, nas quais sustentou, em síntese, que a ação penal deve ser julgada integralmente procedente para condenar os acusados Érico Rogério Santos Barbosa e Geciane Moreira de Melo como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Inicialmente, quanto às preliminares, o Órgão Ministerial consignou que não foram arguidas nulidades e que o processo se encontra formalmente em ordem, sem vícios a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defendeu que a materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar e laudo pericial definitivo de drogas, o qual atestou a presença de 145g de maconha contendo o princípio ativo tetrahidrocannabinol (THC), bem como pelos laudos periciais de eficiência e prestabilidade que confirmaram a lesividade das 2 (duas) espingardas artesanais do tipo "polveira" apreendidas no imóvel. Argumentou que a autoria é certa e recai sobre ambos os réus em coautoria e unidade de desígnios, apontando o depoimento firme e harmônico dos policiais militares atuantes na diligência, os quais narraram o recebimento prévio de denúncias de usuários quanto ao comércio ilícito no assentamento, a abordagem do casal, o descarte de frasco contendo entorpecente pela acusada, além da localização de drogas no freezer, petrechos para fracionamento e embalagem (balança de precisão digital, sacolas plásticas tipo "chup-chup" e lâminas de barbear impregnadas com maconha), bem como armas de fogo enterradas no quintal e insumos para recarga guardados na residência. Asseverou que as teses defensivas apresentadas em Juízo constituem mero ardil desprovido de respaldo probatório com o objetivo de eximir o acusado Érico da responsabilidade penal, destacando as flagrantes contradições nos interrogatórios dos réus, notadamente a mudança de versão da acusada Geciane para assumir sozinha a traficância em Juízo e a inverossímil alegação de que possuíam apenas 40g de maconha na data dos fatos para tentar enquadrar a conduta como posse para consumo pessoal, tese fulminada pela quantidade oficial atestada em perícia (145g) e pelo contexto de fracionamento. Registrou, ainda, a incoerência das justificativas sobre a utilidade da balança de precisão e a posse das armas e insumos, ponderando que as testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram para a elucidação dos fatos por prestarem declarações meramente abonatórias. Por fim, requereu a procedência total da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia, e a decretação dos efeitos da condenação (ID 10702044430). A defesa dos réus apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais, arguindo, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas no interior da residência por violação do domicílio constitucionalmente protegido, sustentando a inexistência de mandado judicial e a invalidade do consentimento de ingresso, o qual teria sido prestado sob situação de coação moral diante de policiais armados e sem a prévia advertência sobre os direitos fundamentais ao silêncio e à recusa. Asseverou que a diligência policial fundamentou-se em denúncias anônimas e relatos imprecisos de terceiros não checados por atos prévios de monitoramento, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento da ilicitude por derivação de todo o acervo probatório apreendido, pelo seu consequente desentranhamento e pela absolvição dos réus nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou a ausência de prova escorreita do animus mercantil exigido para a configuração do crime de tráfico de drogas, destacando que não houve flagrante de atos de comercialização, que os pretensos usuários não foram ouvidos em Juízo e que a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso pessoal compartilhado. Ponderou sobre a condição sociodemográfica vulnerável dos acusados, agricultores rurais e beneficiários de programa de transferência de renda, invocando os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 506 e 1262 para requerer a desclassificação da conduta imputada no art. 33 para a infração do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Argumentou ainda a fragilidade do conjunto probatório para demonstrar a coautoria, aduzindo a inexistência de vínculo subjetivo ou divisão de tarefas e ressaltando que a convivência sob o mesmo teto não é apta a fundamentar responsabilização penal conjunta, além de apontar a inverossimilhança e contradições na confissão judicial isolada prestada pela acusada Geciane. No tocante ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, defendeu a ausência de coautoria em relação à ré Geciane e pontuou que o armamento artesanal pertencia ao genitor falecido do acusado Érico e se encontrava enterrado, tratando-se de conduta atrelada ao contexto rural e sem oferecimento de perigo à convivência social. Insurgiu-se contra a valoração isolada dos depoimentos dos agentes policiais, aduzindo a indispensabilidade de corroboração por provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório. Subsidiariamente, na eventualidade de condenação, requereu a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços) para ambos os réus diante da primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas, a fixação das penas-bases no patamar mínimo legal valorando-se favoravelmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para a acusada Geciane, a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do réu Érico Rogério Santos Barbosa pelo excesso de prazo na instrução e falta de reavaliação periódica fundamentada no prazo legal, com a concessão de liberdade provisória cumulada ou não com medidas cautelares alternativas (ID 10724357690). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A defesa dos réus arguiu preliminares, cujo exame procede-se de imediato. Em primeiro plano, a defesa visa o reconhecimento da nulidade absoluta do acervo probatório coligido aos autos, sob o argumento central de violação da inviolabilidade de domicílio assegurada no texto constitucional. Sustenta a ilustre defesa que o ingresso na residência dos denunciados ocorreu sem a existência de mandado judicial prévio, sem fundada justa causa ancorada em investigações policiais anteriores e sem o livre consentimento dos moradores, o qual teria sido viciado por suposta coação moral diante da presença de agentes policiais armados, além da ausência de prévia advertência quanto aos direitos fundamentais de recusa e ao silêncio. Razão não assiste à tese defensiva preliminar, devendo a insurgência ser integralmente rejeitada por expressa falta de amparo fático e jurídico. Inicialmente, cumpre consignar que as infrações penais imputadas aos acusados — a saber, o crime de tráfico de drogas nas modalidades de "ter em depósito" e "guardar", bem como o delito de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido — possuem natureza jurídica de crimes permanentes, cuja consumação se protrai continuadamente no tempo enquanto perdurar a conduta de manter a substância entorpecente ou os artefatos bélicos sob a posse ou custódia dos agentes. Nessa esteira, enquanto perdura o estado de permanência delitiva, os acusados encontram-se em inequívoca e ininterrupta situação de flagrância delitiva, circunstância que atrai de modo cristalino a incidência da ressalva constitucional expressamente insculpida no art. 5.º, XI, da Carta Magna de 1988, a qual autoriza expressamente a entrada em domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, independente de prévia autorização judicial. Não se divisa, ademais, a alegação de ausência de fundada suspeita ou de atuação policial arbitrária calcada em meras denúncias anônimas desprovidas de verificação. A prova testemunhal colhida sob a garantia do contraditório judicial evidencia que a guarnição policial militar atuou com base em sólidas e reiteradas informações repassadas por moradores da própria comunidade rural do Assentamento Rosely Nunes II e por policiais atuantes no distrito vizinho de Goiabeira. Declinou-se que usuários de entorpecentes abordados em procedimentos policiais de rotina declinaram de forma espontânea que adquiriam drogas diretamente no imóvel dos denunciados, apontando o revezamento entre o casal na entrega do material ilícito, além de apontarem o porte ostensivo de armas de fogo para intimidação de vizinhos, fato que estabeleceu inequívoca e prévia justa causa para o deslocamento da equipe ostensiva até a propriedade rural. Soma-se a esse panorama a circunstância fática de visibilidade direta vivenciada pelos policiais no instante em que se aproximavam do imóvel. Ao notarem a presença da viatura, os militares visualizaram os réus sentados em frente à residência, oportunidade na qual a acusada Geciane arremessou ao solo um frasco plástico que trazia em suas mãos, no qual se veio a constatar, de pronto, a presença de porções de maconha. O descarte visível de material entorpecente diante da guarnição policial consolida, de forma fulminante, a caracterização do estado de flagrância delitiva na área periférica do imóvel, autorizando a abordagem e o ingresso na propriedade por fundada suspeita de prática de crime grave em andamento. Outrossim, afasta-se peremptoriamente a tese de consentimento viciado ou de coação moral exercida pela autoridade policial. Os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório atestam que a acusada Geciane franqueou voluntariamente a entrada da equipe na residência e apontou expressamente que as demais porções de drogas estavam armazenadas no interior do congelador da geladeira, ao passo que o réu Érico indicou de modo espontâneo a área exata do quintal onde as espingardas estavam enterradas. Vale ressaltar que os atos praticados por agentes públicos no exercício da função ostentam presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. No presente feito, a tese de coação consubstancia-se em alegação genérica e desprovida de qualquer suporte probatório, não tendo a defesa produzido qualquer elemento concreto apto a infirmar a higidez das declarações policiais. No tocante à alegada ausência do aviso formal sobre os direitos constitucionais ao silêncio e à não autoincriminação, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a eventual inobservância do formalismo do aviso no momento estrito do flagrante não gera nulidade automática dos elementos arrecadados quando a busca é respaldada por fundada suspeita prévia e por situação fática de flagrância delitiva permanente. Depreende-se, outrossim, que na Delegacia de Polícia houve o alerta e os réus, na presença de advogada, apresentaram suas declarações. Destarte, demonstrada a perfeita subsunção dos fatos à exceção do art. 5.º, XI, da Constituição Federal, bem como a presença de justa causa antecedente e franqueamento da entrada, declaro a estrita licitude da diligência policial, de todo o acervo material apreendido e das provas derivadas, rejeitando integralmente todas as preliminares arguidas. Por tais razões, rejeito integralmente as preliminares arguidas pelas defesas, declarando a plena validade de todas as provas coligidas ao longo da instrução criminal. Sem outras preliminares, inexistentes nulidades a sanar ou a declarar de ofício, sem nenhum prazo prescricional implementado, passo ao exame do mérito da ação. O Ministério Público imputou na denúncia o delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, consoante dispõem o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e pediu a condenação do réu nestes termos, ao passo que a defesa técnica suscitou suas teses, sendo as condutas averiguadas separadamente de acordo com os indícios e provas produzidos. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 configura-se pela conduta de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva do crime de tráfico de substâncias entorpecentes sob a modalidade de guardar e ter em depósito para fins de difusão ilícita encontra-se cumpridamente demonstrada nos autos. O acervo probatório documental abarca o auto de prisão em flagrante delito, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão e, em especial, o laudo toxicológico definitivo de ID 10602968203. O referido laudo pericial oficial atestou com absoluta certeza científica a apreensão de 145g de massa líquida da erva Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, disposta em 8 (oito) buchas fracionadas e 1 (um) tablete de maior porte. A perícia confirmou a presença do princípio ativo tetrahidrocannabinol (THC), substância capaz de causar dependência física ou psíquica, inserida no rol de produtos proscritos no território nacional conforme Portaria SVS/MS n.º 344/1998. Acerca da autoria, confere-se que o condutor do flagrante apresentou sua narrativa para registro policial: "QUE durante o turno de serviço, recebeu informações repassadas pela polícia militar sobre possível tráfico de drogas no Assentamento Rosely Nunes II, envolvendo ERICO ROGERIO DOS SANTOS BARBOSA e sua companheira, GECIANE MOREIRA DE MELO; QUE foi informado também sobre suposta posse irregular de armas de fogo pelo casal, utilizadas para intimidar vizinhos; QUE a guarnição deslocou até as proximidades do local, onde visualizou o casal sentado em frente à residência; QUE ao notar a aproximação policial, GECIANE dispensou um frasco que portava na mão; QUE após abordagem, ambos confessaram que no interior do recipiente havia uma porção de substância semelhante à maconha; QUE após ciência da denúncia, os autores confirmaram a veracidade das informações; QUE ERICO indicou o local onde armas de fogo estariam enterradas, sendo duas espingardas polveiras desenterradas pelo depoente com uso de enxada; QUE GECIANE informou que os entorpecentes estariam acondicionados no freezer da geladeira; QUE no local foram encontradas oito buchas de substância esverdeada semelhante à maconha, fracionadas para venda, e um tablete de tamanho considerável da mesma substância; QUE sobre o eletrodoméstico foi encontrada uma balança de precisão, lâminas de barbear com resquícios da substância e sacolinhas tipo chup-chup; QUE ainda foram localizados um frasco contendo pólvora e outro contendo esferas e espoletas; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos autores pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sendo ambos cientificados de seus direitos constitucionais; QUE todo o material foi apreendido e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil; QUE durante consulta ao sistema, constatou que ERICO possuía registro anterior por comércio ilegal de arma de fogo; QUE a advogada MANOELA SAMPAIO MOREIRA DA SILVA compareceu ao quartel e acompanhou as providências administrativas." O Policial Militar Lucas Santana Quadros apresentou sua versão semelhante: "QUE receberam informações repassadas pelo policial militar CB STARLEY sobre tráfico de drogas no Assentamento Rosely Nunes II, envolvendo ERICO ROGERIO DOS SANTOS BARBOSA e sua companheira, GECIANE MOREIRA DE MELO; QUE também foram informados sobre suposta posse irregular de armas de fogo pelo casal, usadas para intimidar vizinhos; QUE ao se aproximarem do local, visualizaram os autores sentados em frente à residência; QUE ao perceber a presença policial, GECIANE dispensou um frasco que portava; QUE após abordagem, ambos confessaram que no frasco havia uma porção de substância semelhante à maconha; QUE os autores confirmaram a veracidade das denúncias; QUE ERICO indicou o local onde estavam enterradas duas espingardas polveiras, posteriormente desenterradas pelo 2º Sargento Ezequiel; QUE GECIANE informou que os entorpecentes estariam no freezer da geladeira; QUE no interior do imóvel localizaram oito buchas de substância semelhante à maconha fracionadas para comércio, além de um tablete de maior tamanho; QUE sobre o eletrodoméstico havia ainda uma balança de precisão, lâminas de barbear com resquícios da substância e sacolinhas tipo chup-chup; QUE em continuidade às buscas, foram encontrados um frasco contendo pólvora e outro contendo esferas e espoletas; QUE diante dos fatos foi dada voz de prisão ao casal, sendo ambos cientificados de seus direitos; QUE todo o material foi recolhido e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil." O réu Érico Rogério Santos Barbosa, ouvido na oportunidade, declarou que: "QUE está acompanhado de sua advogada Dra. Manoela Sampaio Moreira da Silva, OAB N° 212076; QUE perguntado sobre a abordagem onde estava no momento da chegada da polícia respondeu que QUE relata que reside no assentamento Rosely Nunes II; QUE relata que mora no local há 3 anos; QUE reside juntamente com sua esposa Geciane e seus filhos, um menino de 6 anos e uma menina de 8 anos; QUE relata que estava em sua residência no momento da chegada da guarnição policial; QUE relata que estava fumando maconha no momento da abordagem; QUE relata que de imediato, disse que era usuário de drogas e que possuía drogas para seu consumo dentro da geladeira; QUE relata que a droga é de sua propriedade; QUE as drogas eram para seu próprio; QUE perguntado qual a quantidade de drogas disse que era "5 dolinha de 10 reais"; QUE perguntado se mais alguém tinha acesso a sua residência além de sua esposa Geciane disse que não; QUE perguntado se viu Geciane dispensar algum frasco quando os policiais chegaram respondeu que não; QUE perguntado sobre as armas de fogo encontradas nas proximidas da sua residência disse que não são de sua propriedade; QUE não sabe dizer a quem pertence as arma de fogo; QUE relata que em sua residência não possui a arma de fogo; QUE relata que os policiais já foram diretamente no local onde estava a arma de fogo; QUE não tinha conhecimento que essas armas de fogo estavam nesse local; QUE relata que reside em uma área social em que qualquer pessoa pode ter acesso; QUE relata que não tinha conhecimento da denúncia de movimentação de usuário de drogas no local; QUE perguntado se comercializa drogas respondeu que não; QUE somente é usuário; QUE relata não ter recebido visitas de usuário na nolite anterior; QUE perguntado para que eram utilizadas a balança de precisão encontradas sobre a geladeira disse que é para pesar veneno para bater no pasto; QUE perguntado para que serviam as sacolinhas tipo "chup-chup" disse que era para fazer suco; QUE perguntado sobre as lâminas estavam com resquícios de substância semelhante à maconha disse que não tem conhecimento de lâminas em sua casa; QUE relata que esse objeto não foi recolhido em sua residência; QUE perguntado se confirma a existência frascos com pólvoro e espoletas disse que não; QUE relata que foi pressionado pelos policiais militares para falar que a arma de fogo era de sua propriedade; QUE perguntado se deseja acrescentar algo em suas declarações respondeu que não; QUE a advogada do autor lhe perguntou quem seriam os dois autores que também foram conduzidos após a sua prisão tendo o autor respondido que disse aos policiais militares que os conduzidos possuíam arma de fogo em sua residência e que foram até a sua residência para lhe ameaçar de morte com o uso das armas; QUE trabalha fazendo cerca e também com trabalho rural." A ré Geciane Moreira de Melo, em sua vez, alegou que: "QUE está acompanhada de sua advogada Dra. Manoela Sampaio Moreira da Silva, OAB N° 212076; QUE relata que estava em sua residência nesta presente data no assentamento Rosely Nunes II juntamente com seu companheiro e seus 2 filhos, um menino de 6 anos e uma menina de 8 anos; QUE perguntado se dispensou um frasco quando da chegada da polícia militar respondeu que não; QUE perguntado sobre as drogas encontradas na geladeira disse que foi mostrado aos policiais pelo seu companheiro Érico; QUE perguntado se sabe dizer de quem era o material encontrado na geladeira de sua residência disse que não sabe dizer; QUE a droga não era sua; QUE perguntado se a droga pertencia a seu companheiro disse que "ele fuma maconha"; QUE perguntado se o seu companheiro faz uso de outra droga além da maconha disse que não; QUE perguntado se mais alguém reside na casa respondeu que não; QUE perguntado se há mais pessoas que tem acesso a casa e ao freezer respondeu que não; QUE perguntado se tinha conhecimento das duas espingardas enterradas na propriedade respondeu que não; QUE não sabe dizer de quem eram as armas; QUE perguntado para que eram utilizadas a balança, as sacolinhas de chup chup e as laminas com resquícios de maconha disse que não sabe dizer; QUE perguntado se tinha conhecimento da existências de frascos com pólvora e espoletas no quarto respondeu que não; QUE perguntado se já vendeu drogas respondeu que não; QUE relata que não comercializa drogas; QUE relata que não fuma drogas; QUE perguntado se tem mais algo a declarar respondeu que não; QUE é o que tem a declarar." Em Juízo, a testemunha Policial Militar Ezequiel de Souza Medeiros esclareceu que estava de serviço juntamente com o Soldado Santana, oportunidade em que se deslocaram ao Assentamento Rosely Nunes II, em razão do recebimento de diversas denúncias acerca da prática de tráfico de entorpecentes perpetrada pelo casal na residência deles. Acrescentou que as comunicações eram frequentes, pois, por se tratar de comunidade rural onde todos se conhecem, os moradores estranhavam a movimentação de pessoas desconhecidas no imóvel dos réus. Esclareceu, outrossim, que recebeu informações do Cabo Starley, atuante no distrito de Goiabeira, o qual relatou que, em abordagens rotineiras a usuários de drogas naquela localidade, estes afirmavam que adquiriam as substâncias ilícitas no referido assentamento, diretamente com o casal Érico e Geciane, os quais se revezavam no atendimento aos compradores. Diante disso, deslocaram-se até o assentamento pertencente à Comarca de Resplendor. Ao se aproximarem da residência, visualizaram o casal postado próximo à porta de entrada, momento em que estacionaram a viatura junto a uma porteira ("tronqueira") na margem da estrada. Afirmou que, nesse instante, visualizou a ré Geciane arremessar ao solo, próximo à escada de acesso da residência, um pequeno frasco plástico semelhante a embalagens de doces. Realizada a abordagem, constatou-se que no interior de referido recipiente havia porções de substância análoga à maconha. Relatou que, durante o trajeto, também recebera denúncias de moradores vizinhos indicando que o acusado Érico possuía armas de fogo na residência e que já havia as utilizado para intimidar um vizinho devido a um desentendimento pessoal anterior. Ao ser questionado, o réu Érico confirmou a prática do tráfico de drogas no local e indicou que no interior do congelador da geladeira havia porções fracionadas de maconha, bem como um tablete de tamanho considerável sobre o eletrodoméstico, ao lado de uma lâmina de barbear com resquícios da droga, uma balança de precisão e sacolas plásticas comumente utilizadas para embalar entorpecentes ("chup-chup"). Esclareceu que a ré Geciane franqueou a entrada da equipe policial no imóvel e apontou o local onde a droga estava armazenada. Com relação às armas de fogo, o réu Érico indicou que estas estavam enterradas na frente da residência, próximo à cerca divisória, local onde o depoente, munido de uma enxada, cavou e logrou localizar 2 (duas) espingardas de fabricação artesanal, do tipo polveira, envolvidas em sacos plásticos. No interior da residência, arrecadaram ainda insumos para municiamento das referidas armas, tais como pólvora, chumbo e buchas. Salientou que ambos os acusados admitiram a propriedade das drogas e do armamento, confessando que realizavam a comercialização de entorpecentes em coparticipação. Por fim, asseverou que as crianças que residiam no local foram deixadas sob os cuidados de uma tia paterna e os réus foram conduzidos à delegacia após atendimento médico-hospitalar. Questionado pela defesa técnica, declarou não se recordar do horário exato da abordagem por ter ocorrido durante o período diurno, confirmando que o atrito relatado entre o réu e o vizinho decorreu de desentendimento anterior envolvendo uma moradora de outro assentamento e que, a julgar pelas características do imóvel, a família aparentava possuir condição socioeconômica humilde. Inquirido, a testemunha Policial Militar Lucas Santana Quadros relatou que a guarnição obteve informações por meio de policial militar lotado em Goiabeira indicando que um casal, residente no Assentamento Rosely Nunes II, no distrito de Campo Alegre, comarca de Resplendor, estaria exercendo o comércio ilícito de entorpecentes, sendo o local ponto frequente de usuários devido à proximidade geográfica. Informou que, após levantamentos preliminares, apurou-se que em data pretérita os acusados haviam se desentendido com vizinhos, os quais relataram que o réu Érico ostentava armas de fogo. Ao chegarem ao endereço residencial, visualizaram os réus sentados em frente ao imóvel, oportunidade em que a acusada Geciane, ao avistar a aproximação da viatura policial, arremessou ao chão um frasco que trazia em suas mãos. Realizada a abordagem, os réus admitiram que o recipiente continha substância semelhante à maconha. Cientificados acerca das denúncias de tráfico de drogas e posse de armas, ambos confirmaram os fatos. Ato contínuo, o acusado Érico apontou o local exato no quintal da frente onde as armas estavam enterradas, tendo o Sargento Ezequiel desenterrado 2 (duas) espingardas de fabricação artesanal do tipo polveira. Questionados sobre o restante do entorpecente, indicaram o interior da residência, sendo localizadas porções de drogas já fracionadas para venda no freezer da geladeira, além de um pedaço maior de maconha. Em cima do referido eletrodoméstico, localizaram insumos destinados ao embalo de drogas e, em buscas pelo imóvel, apreenderam petrechos utilizados para recarga de armamento de fogo. Confirmou que ambos os acusados admitiram voluntariamente a propriedade do material entorpecente e das armas apreendidas. Interpelado pela defesa técnica, respondeu não ter conhecimento de prisões anteriores dos acusados por uso de entorpecentes ou ameaça. Esclareceu que, segundo as informações de que dispunha, a acusada Geciane não possuía antecedentes penais, ao passo que o réu Érico contava com registro policial pretérito relacionado ao comércio ilegal de armas de fogo. Salientou que os réus foram ouvidos de forma conjunta e individual no local dos fatos para verificar a convergência de suas declarações. Por fim, aduziu que os réus aparentavam ostentar condição financeira humilde e que o desentendimento anterior com os vizinhos ocorrera há mais tempo, não sabendo precisar se houve registro formal daquela ocorrência. A testemunha arrolada pela defesa, Silvio Galdino da Silva, declarou que sua relação com o acusado Érico Rogério Santos Barbosa é de cunho de trabalho, prestando-lhe serviços de caráter rural. Informou que o conhece há mais de 6 (seis) anos, período no qual o réu sempre trabalhou em sua propriedade, desfrutando de sua inteira confiança, inclusive com livre acesso à sua residência particular, onde almoçava e utilizava seus bens. Relatou que é produtor rural de leite e que o acusado residia a aproximadamente 8 (oito) quilômetros de sua propriedade, sendo frequentemente requisitado para serviços como a construção de cercas e cuidados gerais da fazenda. Afirmou que nos dias imediatamente anteriores à prisão o acusado estava trabalhando normalmente em sua propriedade. Aduziu que jamais teve conhecimento de condutas desabonadoras do réu, tais como ameaças com emprego de armas de fogo ou comércio de entorpecentes. No tocante à ré Geciane, informou tê-la conhecido de forma superficial, sabendo apenas que residia em local distante e provinha de outro Estado, razão pela qual não possuía intimidade com ela. Por fim, asseverou desconhecer as circunstâncias específicas que culminaram na prisão do réu, bem como eventuais antecedentes deste relacionados a delitos de homicídio tentado ou ameaça em outras comarcas. Inquirida a testemunha arrolada pela defesa, Almerindo Pereira da Silva, declarou não possuir parentesco com os réus, conhecendo o acusado Érico desde a infância. Esclareceu que, embora não mantenha amizade íntima com os acusados, trabalha em uma horta comunitária situada nas proximidades da residência do casal. Afirmou já ter presenciado o réu Érico consumindo substâncias entorpecentes, confirmando que este é usuário de drogas. Relatou, contudo, que durante o período em que permanece na horta comunitária nunca visualizou movimentação suspeita de pessoas entrando ou saindo do imóvel do casal para aquisição ou venda de entorpecentes. Descreveu a situação socioeconômica dos acusados como de extrema pobreza, asseverando que estes não possuem veículos ou bens e que a única renda auferida pela ré Geciane provém de benefício assistencial governamental (Bolsa Família). Esclareceu que conhece a ré Geciane há pouco tempo, estimado entre 1 (um) e 2 (dois) anos, e que jamais ouviu boatos sobre eventual envolvimento pretérito dela com o tráfico de drogas em outra localidade. Por fim, asseverou desconhecer registros criminais anteriores do acusado Érico em Belo Horizonte ou Governador Valadares. A testemunha Angelino Pereira da Silva declarou que conhece o acusado Érico desde o ano de 2003 e que nunca presenciou ou ouviu dizer que este realizasse a comercialização, doação ou distribuição de substâncias entorpecentes a terceiros. Afirmou que jamais presenciou o acusado proferindo ameaças contra moradores da localidade. Caracterizou o réu Érico como pessoa humilde, que provê seu sustento unicamente por meio de trabalho braçal. No tocante à ré Geciane, aduziu que a conhece há aproximadamente 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, tendo ciência de que ela residia anteriormente no Estado do Espírito Santo, na localidade conhecida como "Placa", e que se mudou recentemente para o assentamento a fim de coabitar com o réu Érico. Concluiu asseverando nada saber que desabone a conduta dos acusados. O réu Érico Rogério Santos Barbosa declarou que trabalha na lavoura e possui instrução até o 9º ano do ensino fundamental, residindo atualmente no Assentamento Rosely Nunes II. Asseverou que a quantidade real de substância entorpecente apreendida em sua residência correspondia a aproximadamente 40g de maconha, e não a quantia descrita na denúncia, e não sabe a origem do excedente. Esclareceu que adquiriu originalmente 50g da substância para consumo próprio e de sua esposa, pois ambos são dependentes químicos, sendo que o depoente consome maconha desde o ano de 2003. Justificou a aquisição de quantidade mais expressiva pelo fato de trabalhar no meio rural e deslocar-se à cidade apenas ao final de cada mês, necessitando estocar o produto para consumo diário. Negou veementemente a prática do tráfico de drogas, afirmando que no momento da chegada dos policiais estava consumindo o entorpecente e indicou voluntariamente onde este se encontrava. Sustentou que a informação de que a maconha estava armazenada no interior do congelador da geladeira não corresponde à verdade. Atribuiu a divergência na pesagem da droga a uma suposta retaliação por parte do Sargento Ezequiel, alegando que já havia apresentado representação anterior contra o referido policial junto ao Ministério Público. Recusou-se a identificar o fornecedor do entorpecente por razões de segurança pessoal, apontando apenas que foi na cidade de Resplendor e todo fim de mês fazia aquisição. Quanto aos objetos apreendidos em sua residência, esclareceu que as sacolas plásticas ("chup-chup") foram recebidas como doação juntamente com outros utensílios domésticos quando de sua mudança para o local. No tocante à balança de precisão, informou que a utilizava para a pesagem de sementes nativas e defensivos agrícolas para a Fundação Renova, explicando que, embora comercializasse lotes de sementes de 10kg, realizava a pesagem fracionada de 1kg em 1kg, compatível com a capacidade do aparelho. Negou o uso das lâminas de barbear para o fracionamento de entorpecentes. Com relação às 2 (duas) espingardas polveiras apreendidas, declarou que pertenciam ao seu falecido pai e que as havia enterrado no quintal por medida de segurança e por medo de jogar fora, com o intuito de evitar o acesso de seus filhos de tenra idade ao armamento, negando que as utilizasse para intimidar a vizinhança. Esclareceu que os insumos para recarga (pólvora e espoletas) estavam armazenados em um saco nos fundos do imóvel e não eram mais utilizados. Por fim, negou possuir condenações penais anteriores ou envolvimento em tentativa de homicídio na comarca de Belo Horizonte, mencionando apenas um registro de termo circunstanciado de ocorrência pretérito decorrente do uso de entorpecentes. A acusada Geciane Moreira de Melo declarou que possui ocupação voltada às atividades domésticas ("do lar") e nível de instrução correspondente ao nono ano do ensino fundamental. Manifestando o desejo de responder às perguntas do Juízo, assumiu a propriedade e a comercialização isolada das substâncias entorpecentes apreendidas. Afirmou que seu companheiro, o corréu Érico, era apenas usuário de drogas e que ele não tinha conhecimento de que ela realizava a venda dos entorpecentes. Recusou-se a informar a identidade de seu fornecedor por receio de sofrer represálias. Sustentou que a quantidade total de droga existente na residência era de apenas 40g, asseverando ter ciência dessa pesagem por ter utilizado uma balança própria que possuía no local. Esclareceu que referida balança lhe pertencia e era também utilizada para pesar verduras colhidas na horta. Questionada sobre o fracionamento da droga em 8 (oito) buchas e 1 (um) tablete, informou não saber precisar o estado em que o material se encontrava, embora tenha confirmado que o entorpecente estava armazenado no interior do imóvel. Declarou que o corréu Érico sabia da existência da droga na residência porque também a consumia, mas reiterou que ele desconhecia a atividade de tráfico. Negou ser usuária de substâncias entorpecentes. Optou por exercer seu direito ao silêncio quando questionada sobre a finalidade das sacolas plásticas ("chup-chup") apreendidas. Quanto às lâminas de barbear arrecadadas, declarou que estas não possuíam destinação específica. Asseverou estar prestando suas declarações de forma livre e espontânea, sem qualquer tipo de coação física ou moral. Com relação às armas de fogo apreendidas, confirmou que pertenciam ao falecido pai do corréu Érico, alegando desconhecer os motivos pelos quais estavam enterradas no quintal e negando que tivessem sido utilizadas para intimidar vizinhos, sustentando que eram mantidas apenas como recordação familiar. Confrontada pelo magistrado acerca das severas contradições entre seu depoimento judicial e as declarações prestadas perante a autoridade policial — ocasião em que negara a propriedade das drogas, afirmara desconhecer a presença destas no congelador e apontara que o réu Érico indicara a localização do material aos policiais —, limitou-se a confirmar a alteração de sua versão dos fatos, sem apresentar justificativa para a assunção isolada da autoria delitiva. Diante do farto material oral documentado acima exposto, a autoria do crime de tráfico de drogas é igualmente certa e incide de forma inconteste sobre ambos os acusados, Érico Rogério Santos Barbosa e Geciane Moreira de Melo, em coautoria e mediante inequívoca divisão funcional do trabalho delitivo. Em que pese o esforço das teses defensivas em desconstituir a imputação penal, o panorama probatório edificado ao longo da instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssono e convergente em apontar que ambos os denunciados guardavam e mantinham em depósito a expressiva quantidade de maconha destinada ao comércio secundário no assentamento rural. Os depoimentos das testemunhas policiais Ezequiel de Souza Medeiros e Lucas Santana Quadros, prestados perante o Juízo, revelaram-se coerentes, detalhados e harmônicos entre si, replicando e consolidando a narrativa vertida perante a autoridade policial quando da lavratura do flagrante. A testemunha policial Ezequiel de Souza Medeiros esclareceu minuciosamente que a guarnição se dirigiu ao Assentamento Rosely Nunes II motivada por informações repassadas pelo Cabo Starley, o qual apurara que usuários abordados no distrito de Goiabeira indicavam de forma unânime e reiterada o casal Érico e Geciane como fornecedores de drogas na região rural. Destacou o depoente que o casal se revezava na entrega dos entorpecentes aos compradores que frequentavam o imóvel. Relatou o militar que, ao chegarem à residência, presenciaram a ré Geciane descartar ao solo um recipiente plástico contendo porções de maconha, bem como presenciaram o posterior franqueamento do imóvel, local onde foi apreendido o restante da droga armazenada no congelador da geladeira, além do tablete de maior extensão e de petrechos característicos da mercância ilícita dispostos sobre o mesmo eletrodoméstico. No mesmo sentido, o policial Lucas Santana Quadros ratificou integralmente a dinâmica da abordagem, confirmando a dispensa do recipiente por Geciane, o achado das buchas de maconha fracionadas e do tablete no congelador, e a apreensão de apetrechos destinados ao preparo e à embalagem das drogas, além das admissões verbais espontâneas feitas pelos autores no local dos fatos. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados por policiais militares revestem-se de inquestionável eficácia probatória, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar o juízo de condenação quando em consonância com o restante das provas. Ademais da prova testemunhal, a apreensão de utensílios indiscutivelmente vinculados à preparação e ao fracionamento de substâncias estupefacientes espanca qualquer dúvida quanto à destinação comercial do material ilícito. Foram arrecadados sobre a geladeira da residência 1 (uma) balança de precisão digital em pleno funcionamento, lâminas de barbear contendo resquícios perceptíveis do entorpecente e dezenas de sacolas plásticas transparentes (tipo "chup-chup"), insumos utilizados correntemente para a embalagem e fracionamento de porções destinadas à venda a retalho. Noutro giro, a análise detida dos interrogatórios prestados pelos acusados evidencia a fragilidade e a insustentabilidade das versões defensivas, marcadas por contradições flagrantes e teses totalmente desprovidas de respaldo probatório ou verossimilhança. O acusado Érico Rogério Santos Barbosa procurou esquivar-se da responsabilidade do tráfico sustentando a condição de mero usuário e afirmando que a quantidade apreendida seria de apenas 40g de maconha. Insinuou que a quantidade constante no laudo pericial oficial resultaria de retaliação do policial Ezequiel devido a uma suposta representação anterior perante o Ministério Público. Justificou a posse da balança de precisão alegando que a utilizava para pesar veneno agrícola e sementes para a Fundação Renova, e disse que as sacolinhas plásticas destinavam-se ao fabrico de suco ou provinham de doações. A balança, ao que restou alegado pela ré em interrogatório, era para pesagem de verduras. A alegação do réu Érico quanto à suposta alteração da quantidade de droga constitui mero recurso argumentativo destituído de qualquer comprovação nos autos. A defesa não juntou aos autos qualquer cópia da pretendida representação administrativa ou judicial, tampouco produziu início de prova capaz de infirmar a higidez do laudo toxicológico definitivo firmado por perito criminal oficial. Trata-se de tese isolada e fantasiosa, sem qualquer aptidão para desqualificar a prova pericial pública. Outrossim, a justificativa apresentada por Érico para o uso da balança de precisão revelou-se profundamente incoerente. Na fase policial, o acusado afirmou que o aparelho servia para pesar veneno de pasto; em Juízo, alterou sua versão para sustentar que fracionava quilos de sementes nativas para a Fundação Renova. A presença de resquícios de maconha nas lâminas de barbear localizadas ao lado da balança desmascara definitivamente a tentativa de atribuir finalidade agrícola a apetrecho utilizado manifestamente no entreposto do tráfico. Por sua vez, a acusada Geciane Moreira de Melo promoveu em Juízo uma completa e orquestrada retificação de seu depoimento policial. Perante a autoridade policial, Geciane negara categoricamente a posse das drogas, afirmara desconhecer a presença de entorpecentes na geladeira e declarara que nada sabia sobre o material, imputando ao corréu o consumo de maconha. Todavia, em seu interrogatório judicial, assumiu de forma isolada a propriedade e a venda das drogas, afirmando que Érico seria apenas usuário e desconheceria a atividade mercantil. Vale ressaltar que a ré em Juízo negou ser usuária de entorpecente e o réu disse que tanto ele como ela consumiam. Inquirida pelo magistrado sobre a discrepância brutal entre as suas declarações, a ré Geciane limitou-se a confirmar a alteração de versão sem declinar qualquer justificativa factual ou lógica para a repentina "confissão". É evidente que a guinada no depoimento da acusada configura nítido ardil defensivo concebido com o propósito de eximir o companheiro da responsabilidade criminal, assumindo a autoria em tese que sabia ser inverossímil diante da apreensão de material fracionado e armas no ambiente domiciliar comum. Essa "confissão" isolada da ré Geciane não possui qualquer eficácia para afastar a coautoria de Érico. A coabitação no mesmo imóvel rural de reduzidas dimensões, a presença de aparato mercantil exposto sobre o eletrodoméstico central da casa (balança, lâminas e sacolas plásticas) e o armazenamento de 145g de maconha no congelador de uso diário demonstras a impossibilidade de desconhecimento pelo réu, ratificando o liame subjetivo e a coautoria de ambos na guarda e depósito do material entorpecente. A tese defensiva de desclassificação da conduta para a infração do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (posse para consumo pessoal) afigura-se completamente inviável e incompatível com o acervo probatório. A expressiva quantidade de droga apreendida (145g de maconha), apta a confeccionar centenas de cigarros artesanais, somada à forma de acondicionamento (8 (oito) buchas prontas e 1 (um) tablete), à apreensão da balança de precisão e insumos de fracionamento, e às informações que motivaram a ação policial afastam de forma inequívoca a destinação para o exclusivo consumo próprio. Incabível, da mesma forma, a aplicação dos parâmetros fixados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 506 e 1262 da Repercussão Geral para fins de desclassificação ou reconhecimento de uso pessoal. A presunção relativa de consumo para quantidades inferiores a 40g é inaplicável quando a quantidade aferida supera expressivamente tal patamar e quando há elementos objetivos inequívocos demonstrando a destinação mercantil, como no caso concreto em que se apreendeu aparato completo de fracionamento e venda. Por fim, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, Silvio Galdino da Silva, Almerindo Pereira da Silva e Angelino Pereira da Silva, em nada abalaram o arcabouço probatório acusatório. As testemunhas defensivas restringiram-se a prestar declarações abonatórias sobre a conduta social do réu Érico na prestação de serviços rurais e sobre a condição econômica humilde do casal. Nenhuma das testemunhas presenciou a busca policial ou detinha conhecimento das atividades desenvolvidas no interior da residência no período noturno e diurno, razão pela qual suas declarações não possuem o condão de infirmar as provas materiais e testemunhais da traficância. Configurada, pois, a conduta típica, antijurídica e culpável prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-se a condenação de Érico Rogério Santos Barbosa e Geciane Moreira de Melo. Reconhecida a prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes por ambos os réus, cumpre analisar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, vulgarmente denominada "tráfico privilegiado". Para a concessão do referido benefício legal, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 4 (quatro) requisitos dispostos no texto normativo, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. Compulsando as certidões de antecedentes criminais e folhas de antecedentes criminais acostadas aos autos, verifica-se que, tanto o réu Érico Rogério Santos Barbosa, quanto a ré Geciane Moreira de Melo, cumprem a exigência da primariedade e dos bons antecedentes. Inexistindo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor de qualquer dos acusados por fatos anteriores aos descritos na exordial, e até mesmo inquéritos por crimes dessa natureza, é de se reputar hígida a sua situação jurídica antecedente. Ademais, no que tange aos requisitos negativos — não dedicação habitual a atividades criminosas e não integração em organização criminosa —, observa-se que a instrução probatória não coligiu provas no sentido de que os denunciados façam do crime o seu meio habitual de vida ou que façam parte de estrutura criminosa organizada e permanente de maior expressão. Os militares referiram a denúncias anônimas pretéritas, sem maiores especificações ou registros oficiais. Por si só, a menção não representa óbice ao benefício. A quantidade de entorpecente apreendida, embora expressiva, não extrapola os limites aptos a impedir o reconhecimento do privilégio. A prova dos autos demonstra que se trata de conduta promovida por casal residente em assentamento rural, de origem socioeconômica humilde, sem elementos probatórios de articulação com facções criminosas de grande porte ou de movimentação financeira vultosa. Assim sendo, atendidos de modo inequívoco os pressupostos previstos no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, reconheço o direito de ambos os acusados à causa especial de diminuição de pena no delito de tráfico de drogas, cujo quantum exato de redução será fixado na fase própria da dosimetria penal. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, revisada no julgamento do REsp 2.001.973-RS (Tema repetitivo 1194), em 10 de setembro de 2025, reconheço a confissão parcial dos réus. DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO Passa-se ao exame do crime imputado aos réus tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo e munição e insumos de uso permitido encontra-se plenamente provada pelo auto de apreensão e, especialmente, pelos laudos periciais de eficiência e prestabilidade de armas de fogo de ID 10602968204 e ID 10602968205. Os referidos laudos técnicos atestaram expressamente que as 2 (duas) armas de fogo de fabricação artesanal, do tipo espingarda "polveira", apreendidas na diligência, encontravam-se perfeitamente eficientes e aptas a realizar disparos, ostentando lesividade intrínseca. Além das armas, atestou-se a apreensão dos insumos necessários ao recarregamento e disparo, consistentes em frascos de pólvora, esferas metálicas e espoletas, mantidos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A autoria em relação a ambos os réus restou igualmente demonstrada durante a instrução criminal. O réu Érico indicou de modo direto à equipe policial o local exato no quintal da residência onde as 2 (duas) espingardas estavam enterradas, envoltas em sacos plásticos. Por sua vez, no interior do quarto ocupado pelo casal na residência comum, foram apreendidos os recipientes contendo a pólvora, as chumbadas e as espoletas destinadas ao municiamento e funcionamento das armas. O crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, no qual a probabilidade de vir a ocorrer dano ao bem jurídico tutelado — a incolumidade pública e a segurança coletiva — é presumida pelo legislador, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico ou de efetiva exposição de terceiros a perigo concreto. A tese defensiva de que as armas de fogo pertenceriam ao genitor falecido do acusado Érico e estariam mantidas enterradas por razões afetivas ou de segurança familiar não descaracteriza o delito nem exclui a ilicitude ou a culpabilidade. O ordenamento jurídico pátrio veda de forma peremptória a posse e guarda de armas de fogo desprovidas do devido registro no órgão competente, sendo irrelevante a origem familiar ou o armazenamento em meio rural. Noutro plano, resta caracterizada a coautoria da ré Geciane Moreira de Melo quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento. Os insumos essenciais à deflagração dos armamentos (pólvora, chumbo e espoletas) encontravam-se guardados no próprio quarto do casal, sob a plena esfera de disponibilidade e conhecimento de ambos os moradores. A manutenção habitual de insumos bélicos e de armamentos operantes no imóvel compartilhado estabelece a guarda e posse conjunta do acervo bélico, impondo-se a responsabilização de ambos os acusados. Estando cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, impõe-se a condenação dos acusados Érico Rogério Santos Barbosa e Geciane Moreira de Melo. Os réus eram, ao tempo dos fatos, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito das duas condutas atribuídas, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual devem submeter-se à sanção criminal correspondente. CONCURSO MATERIAL Os delitos foram praticados mediante condutas autônomas. Assim, incide o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus ÉRICO ROGÉRIO SANTOS BARBOSA e GECIANE MOREIRA DE MELO, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional de individualização da pena, e ao método trifásico especificado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RÉU ÉRICO ROGÉRIO SANTOS BARBOSA Levando em consideração o art. 59 do Código Penal e os arts. 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo, na primeira fase, à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade não destoa dos crimes empregados nos crimes deste jaez. Nos antecedentes, constata-se a inexistência de máculas que se prestem à valoração negativa deste vetor. O réu foi citado como pessoa voltada ao trabalho, motivo pelo qual a conduta social é favorável. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a personalidade do réu. O motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal. As circunstâncias do crime não são dignas de nota prejudicial. As consequências são as inerentes ao tipo, não havendo nada de excepcional a considerar no caso concreto. O comportamento da vítima não incide na espécie, tratando-se de crime ofensivo a toda a sociedade. Considerando as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão parcial. No entanto, considerando a pena fixada no mínimo legal, impedida a minoração da pena pelo teor da Súmula 231 do STJ. Não há agravante. Na terceira fase, não existem causas de aumento de pena. Aplico a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), passando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Assim sendo, torno definitiva a pena do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 43 da Lei n.º 11.343/2006. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RÉ GECIANE MOREIRA DE MELO Levando em consideração o art. 59 do Código Penal e os arts. 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo, na primeira fase, à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade não destoa dos crimes empregados nos crimes deste jaez. Nos antecedentes, constata-se a inexistência de máculas que se prestem à valoração negativa deste vetor. A ré foi citada como pessoa voltada ao trabalho doméstico, sem nada desabonador mencionado, motivo pelo qual a conduta social é favorável. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a personalidade da ré. O motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal. As circunstâncias do crime não são dignas de nota prejudicial. As consequências são as inerentes ao tipo, não havendo nada de excepcional a considerar no caso concreto. O comportamento da vítima não incide na espécie, tratando-se de crime ofensivo a toda a sociedade. Considerando as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão parcial. No entanto, considerando a pena fixada no mínimo legal, impedida a minoração da pena pelo teor da Súmula 231 do STJ. Não há agravante. Na terceira fase, não existem causas de aumento de pena. Aplico a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), passando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Assim sendo, torno definitiva a pena da ré em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 43 da Lei n.º 11.343/2006. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO RÉU ÉRICO ROGÉRIO SANTOS BARBOSA Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, passo, na primeira fase, à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade não destoa dos crimes empregados nos crimes deste jaez, visto que as armas, 2 (duas) espingardas polveiras, estavam enterradas e em local diverso dos insumos. Nos antecedentes, constata-se a inexistência de máculas que se prestem à valoração negativa deste vetor. O réu foi citado como pessoa voltada ao trabalho, motivo pelo qual a conduta social é favorável. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a personalidade do réu. O motivo do crime é inerente à espécie. As circunstâncias do crime são comuns. As consequências são as inerentes ao tipo, não havendo nada de excepcional a considerar no caso concreto. Não há que se avaliar o comportamento da vítima, que é a incolumidade pública. Considerando a análise supra, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de alterar a pena em razão da fixação no mínimo legal, de acordo com a vedação da Súmula 231 do STJ. Não há agravante. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena do réu em 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, considerando a situação econômica do réu. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO RÉ GECIANE MOREIRA DE MELO Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, passo, na primeira fase, à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade não destoa dos crimes empregados nos crimes deste jaez, posto que as armas, 2 (duas) espingardas polveiras, estavam enterradas e em local diverso dos insumos. Nos antecedentes, constata-se a inexistência de máculas que se prestem à valoração negativa deste vetor. A ré foi citada como pessoa voltada ao trabalho doméstico, sem nada desabonador mencionado, motivo pelo qual a conduta social é favorável. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a personalidade da ré. O motivo do crime é inerente à espécie. As circunstâncias do crime são comuns. As consequências são as inerentes ao tipo, não havendo nada de excepcional a considerar no caso concreto. Não há que se avaliar o comportamento da vítima, que é a incolumidade pública. Considerando a análise supra, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de alterar a pena em razão da fixação no mínimo legal, de acordo com a vedação da Súmula 231 do STJ. Não há agravante. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena da ré em 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, considerando a situação econômica da ré. DO CONCURSO MATERIAL As penas dos delitos devem ser aplicadas cumulativamente, na forma dos arts. 69 e 72, ambos do Código Penal. Assim, em definitivo, a pena dos réus fica estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA Para fixação do regime de pena, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 111, caput, da Lei de Execução Penal. Tal dispositivo não determina diferenciação sobre imposição de reclusão, detenção ou prisão simples, razão pela qual, para fins de regime inicial de cumprimento de pena, somam-se as reprimendas. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp n.º 2.053.887/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. Deste modo, o somatório das penas enseja resultado de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de pena privativa de liberdade e pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. Fixo, como regime inicial, o ABERTO, em razão do quantum da pena final (art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal) para os dois réus. DA DETRAÇÃO O réu Érico Rogério Santos Barbosa está preso cautelarmente. Não obstante, deixo de realizar a detração prevista no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, neste momento processual, pela irrelevância quanto ao regime de pena, fixado no menos rigoroso previsto no Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os réus fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a teor do art. 44 do Código Penal. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade a eles imposta por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária (art. 45, § 1.º, do CP) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP). A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a serem desempenhadas pelos réus, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3.º, do CP. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 5 (cinco) salários-mínimos, para cada um dos réus, cujo valor deverá ser recolhido em favor da conta deste Juízo, na forma do Provimento Conjunto n.º 27/2013 do TJMG. Substituída a pena nos moldes supra, resta superada a aplicação da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, pro rata. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Deixo de fixar a reparação mínima de danos na forma do art. 387, IV, do CPP, pela lesividade difusa do crime. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Na forma do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, não estão presentes os requisitos e pressupostos para imposição de prisão preventiva. Considerando o regime menos rigoroso aplicado, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade e revogo a prisão preventiva de Érico Rogério Santos Barbosa. Expeça-se alvará de soltura. DOS MATERIAIS APREENDIDOS Determino a destruição dos entorpecentes e amostras apreendidos, assim como as balanças e embalagens, sob responsabilidade da Polícia Civil. Ressalto que as provas demonstram que a motocicleta apreendida foi utilizada para a prática do crime. Assim, com fincas no art. 91 do Código Penal e art. 60 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006, declaro o perdimento em favor da União (FUNAD) e autorizo a realização dos protocolos legais de destinação, ressalvado eventual direito de terceiro. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação dos acusados, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) expeçam-se guias de execução definitiva; e) oficie-se à Delegacia para proceder à destruição das drogas e amostras, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERICO ROGERIO SANTOS BARBOSA

Réu GECIANE MOREIRA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNO ROBERTO ALVES

OAB: 113707/MG

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003891-53.2025.8.13.0543 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ERICO ROGERIO SANTOS BARBOSA CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal de procedimento ordinário instaurada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Érico Rogério Santos Barbosa e Geciane Moreira de Melo, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, narrando que: "Consta do incluso inquérito policial que, em 25 de novembro de 2025, por volta das 08h00, no Assentamento Rosely Nunes II, zona rural de Resplendor-MG, nesta Comarca, os denunciados ÉRICO ROGÉRIO SANTOS BARBOSA e GECIANE MOREIRA DE MELO, de forma consciente e voluntária, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, tinham em depósito e guardava em drogas, para fins de comercialização, consistentes em 08 (oito) buchas e 01 (um) tablete de maconha, pesando aproximadamente 145g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, ÉRICO ROGÉRIO SANTOS BARBOSA e GECIANE MOREIRA DE MELO, em comunhão de desígnios, possuíam e mantinham, sob sua guarda, no interior da residência e em terreno adjacente, 02 (duas) armas de fogo de fabricação artesanal, tipo espingarda "polveira", além de frascos contendo pólvora, esferas e espoletas, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, na data e local mencionados, a Polícia Militar recebeu informações sobre a prática de tráfico de drogas e posse de armas de fogo por um casal, no Assentamento Rosely Nunes II, as quais seriam utilizadas para intimidar a vizinhança. Ao se aproximarem do imóvel, os militares visualizaram os denunciados sentados em frente à casa, momento em que GECIANE dispensou um frasco, contendo uma porção de maconha. Questionados, os autores confirmaram as denúncias. ÉRICO indicou o local onde as armas estavam enterradas, sendo localizadas e desenterradas 02 (duas) espingardas "polveiras", envoltas em sacos plásticos. Em continuidade, GECIANE revelou que os entorpecentes estavam no freezer da geladeira, local onde a equipe da Polícia Militar apreendeu 08 (oito) buchas fracionadas e um tablete de maconha. Sobre o eletrodoméstico e no interior do imóvel, foram encontrados 01 (uma) balança de precisão digital, diversas lâminas de barbear com resquícios da droga e inúmeras sacolinhas plásticas transparentes, comumente utilizadas para a embalagem e fracionamento do material ilícito. No quarto, os policiais localizaram ainda frascos com pólvora, esferas e espoletas para recarga de armamento. As porções de droga apreendidas foram submetidas a perícia técnica que atestou sua natureza (Laudo de Constatação Preliminar ID n.º 10602968188 e Laudo Pericial Definitivo ID n.º 10602968203). Do mesmo modo, a eficiência das armas de fogo foi confirmada pelos laudos periciais de ID's n.º 10602968204 10602968205." A denúncia foi instruída com inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante, contendo depoimentos da lavratura, boletim de ocorrência, prontuários médicos, auto de apreensão, laudo de constatação de substância (maconha, 145g), folhas de antecedentes criminais, relatório e despacho de indiciamento (IDs 10602968180, 10602968181, 10602968186, 10602968187, 10602968188, 10602968194, 10602968195, 10602968199 e 10602968200). Laudo toxicológico definitivo em ID 10602968203 e laudo de eficiência de armas de fogo em IDs 10602968204 e 10602968205, atestando a eficiência das espingardas polveiras. Em 21 de janeiro de 2026, proferiu-se decisão recebendo a denúncia, adotando-se o rito ordinário pela conexão ou continência entre crimes afetos a procedimentos distintos (ID 10612414216). Os réus, citados, apresentaram resposta à acusação por advogado constituído em ID 10622209042. Em 3 de junho de 2026, realizou-se audiência de instrução. Foram ouvidas as testemunhas Ezequiel de Souza Medeiros e Lucas Santana Quadros, Silvio Galdino da Silva, Almerindo Pereira da Silva e Angelino Pereira da Silva, e interrogados os réus (IDs 10691751682 e 10691748899). Certidões de antecedentes criminais e folhas de antecedentes criminais atualizadas dos réus, das Comarcas de Resplendor, Governador Valadares e Belo Horizonte, em IDs 10693682460, 10693694438 e 10693695532, do réu Érico, e da Comarca de Resplendor, referente à ré Geciane, em ID 10693691838. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, nas quais sustentou, em síntese, que a ação penal deve ser julgada integralmente procedente para condenar os acusados Érico Rogério Santos Barbosa e Geciane Moreira de Melo como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Inicialmente, quanto às preliminares, o Órgão Ministerial consignou que não foram arguidas nulidades e que o processo se encontra formalmente em ordem, sem vícios a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defendeu que a materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar e laudo pericial definitivo de drogas, o qual atestou a presença de 145g de maconha contendo o princípio ativo tetrahidrocannabinol (THC), bem como pelos laudos periciais de eficiência e prestabilidade que confirmaram a lesividade das 2 (duas) espingardas artesanais do tipo "polveira" apreendidas no imóvel. Argumentou que a autoria é certa e recai sobre ambos os réus em coautoria e unidade de desígnios, apontando o depoimento firme e harmônico dos policiais militares atuantes na diligência, os quais narraram o recebimento prévio de denúncias de usuários quanto ao comércio ilícito no assentamento, a abordagem do casal, o descarte de frasco contendo entorpecente pela acusada, além da localização de drogas no freezer, petrechos para fracionamento e embalagem (balança de precisão digital, sacolas plásticas tipo "chup-chup" e lâminas de barbear impregnadas com maconha), bem como armas de fogo enterradas no quintal e insumos para recarga guardados na residência. Asseverou que as teses defensivas apresentadas em Juízo constituem mero ardil desprovido de respaldo probatório com o objetivo de eximir o acusado Érico da responsabilidade penal, destacando as flagrantes contradições nos interrogatórios dos réus, notadamente a mudança de versão da acusada Geciane para assumir sozinha a traficância em Juízo e a inverossímil alegação de que possuíam apenas 40g de maconha na data dos fatos para tentar enquadrar a conduta como posse para consumo pessoal, tese fulminada pela quantidade oficial atestada em perícia (145g) e pelo contexto de fracionamento. Registrou, ainda, a incoerência das justificativas sobre a utilidade da balança de precisão e a posse das armas e insumos, ponderando que as testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram para a elucidação dos fatos por prestarem declarações meramente abonatórias. Por fim, requereu a procedência total da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia, e a decretação dos efeitos da condenação (ID 10702044430). A defesa dos réus apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais, arguindo, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas no interior da residência por violação do domicílio constitucionalmente protegido, sustentando a inexistência de mandado judicial e a invalidade do consentimento de ingresso, o qual teria sido prestado sob situação de coação moral diante de policiais armados e sem a prévia advertência sobre os direitos fundamentais ao silêncio e à recusa. Asseverou que a diligência policial fundamentou-se em denúncias anônimas e relatos imprecisos de terceiros não checados por atos prévios de monitoramento, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento da ilicitude por derivação de todo o acervo probatório apreendido, pelo seu consequente desentranhamento e pela absolvição dos réus nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou a ausência de prova escorreita do animus mercantil exigido para a configuração do crime de tráfico de drogas, destacando que não houve flagrante de atos de comercialização, que os pretensos usuários não foram ouvidos em Juízo e que a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso pessoal compartilhado. Ponderou sobre a condição sociodemográfica vulnerável dos acusados, agricultores rurais e beneficiários de programa de transferência de renda, invocando os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 506 e 1262 para requerer a desclassificação da conduta imputada no art. 33 para a infração do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Argumentou ainda a fragilidade do conjunto probatório para demonstrar a coautoria, aduzindo a inexistência de vínculo subjetivo ou divisão de tarefas e ressaltando que a convivência sob o mesmo teto não é apta a fundamentar responsabilização penal conjunta, além de apontar a inverossimilhança e contradições na confissão judicial isolada prestada pela acusada Geciane. No tocante ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, defendeu a ausência de coautoria em relação à ré Geciane e pontuou que o armamento artesanal pertencia ao genitor falecido do acusado Érico e se encontrava enterrado, tratando-se de conduta atrelada ao contexto rural e sem oferecimento de perigo à convivência social. Insurgiu-se contra a valoração isolada dos depoimentos dos agentes policiais, aduzindo a indispensabilidade de corroboração por provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório. Subsidiariamente, na eventualidade de condenação, requereu a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços) para ambos os réus diante da primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas, a fixação das penas-bases no patamar mínimo legal valorando-se favoravelmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para a acusada Geciane, a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do réu Érico Rogério Santos Barbosa pelo excesso de prazo na instrução e falta de reavaliação periódica fundamentada no prazo legal, com a concessão de liberdade provisória cumulada ou não com medidas cautelares alternativas (ID 10724357690). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A defesa dos réus arguiu preliminares, cujo exame procede-se de imediato. Em primeiro plano, a defesa visa o reconhecimento da nulidade absoluta do acervo probatório coligido aos autos, sob o argumento central de violação da inviolabilidade de domicílio assegurada no texto constitucional. Sustenta a ilustre defesa que o ingresso na residência dos denunciados ocorreu sem a existência de mandado judicial prévio, sem fundada justa causa ancorada em investigações policiais anteriores e sem o livre consentimento dos moradores, o qual teria sido viciado por suposta coação moral diante da presença de agentes policiais armados, além da ausência de prévia advertência quanto aos direitos fundamentais de recusa e ao silêncio. Razão não assiste à tese defensiva preliminar, devendo a insurgência ser integralmente rejeitada por expressa falta de amparo fático e jurídico. Inicialmente, cumpre consignar que as infrações penais imputadas aos acusados — a saber, o crime de tráfico de drogas nas modalidades de "ter em depósito" e "guardar", bem como o delito de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido — possuem natureza jurídica de crimes permanentes, cuja consumação se protrai continuadamente no tempo enquanto perdurar a conduta de manter a substância entorpecente ou os artefatos bélicos sob a posse ou custódia dos agentes. Nessa esteira, enquanto perdura o estado de permanência delitiva, os acusados encontram-se em inequívoca e ininterrupta situação de flagrância delitiva, circunstância que atrai de modo cristalino a incidência da ressalva constitucional expressamente insculpida no art. 5.º, XI, da Carta Magna de 1988, a qual autoriza expressamente a entrada em domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, independente de prévia autorização judicial. Não se divisa, ademais, a alegação de ausência de fundada suspeita ou de atuação policial arbitrária calcada em meras denúncias anônimas desprovidas de verificação. A prova testemunhal colhida sob a garantia do contraditório judicial evidencia que a guarnição policial militar atuou com base em sólidas e reiteradas informações repassadas por moradores da própria comunidade rural do Assentamento Rosely Nunes II e por policiais atuantes no distrito vizinho de Goiabeira. Declinou-se que usuários de entorpecentes abordados em procedimentos policiais de rotina declinaram de forma espontânea que adquiriam drogas diretamente no imóvel dos denunciados, apontando o revezamento entre o casal na entrega do material ilícito, além de apontarem o porte ostensivo de armas de fogo para intimidação de vizinhos, fato que estabeleceu inequívoca e prévia justa causa para o deslocamento da equipe ostensiva até a propriedade rural. Soma-se a esse panorama a circunstância fática de visibilidade direta vivenciada pelos policiais no instante em que se aproximavam do imóvel. Ao notarem a presença da viatura, os militares visualizaram os réus sentados em frente à residência, oportunidade na qual a acusada Geciane arremessou ao solo um frasco plástico que trazia em suas mãos, no qual se veio a constatar, de pronto, a presença de porções de maconha. O descarte visível de material entorpecente diante da guarnição policial consolida, de forma fulminante, a caracterização do estado de flagrância delitiva na área periférica do imóvel, autorizando a abordagem e o ingresso na propriedade por fundada suspeita de prática de crime grave em andamento. Outrossim, afasta-se peremptoriamente a tese de consentimento viciado ou de coação moral exercida pela autoridade policial. Os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório atestam que a acusada Geciane franqueou voluntariamente a entrada da equipe na residência e apontou expressamente que as demais porções de drogas estavam armazenadas no interior do congelador da geladeira, ao passo que o réu Érico indicou de modo espontâneo a área exata do quintal onde as espingardas estavam enterradas. Vale ressaltar que os atos praticados por agentes públicos no exercício da função ostentam presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário. No presente feito, a tese de coação consubstancia-se em alegação genérica e desprovida de qualquer suporte probatório, não tendo a defesa produzido qualquer elemento concreto apto a infirmar a higidez das declarações policiais. No tocante à alegada ausência do aviso formal sobre os direitos constitucionais ao silêncio e à não autoincriminação, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a eventual inobservância do formalismo do aviso no momento estrito do flagrante não gera nulidade automática dos elementos arrecadados quando a busca é respaldada por fundada suspeita prévia e por situação fática de flagrância delitiva permanente. Depreende-se, outrossim, que na Delegacia de Polícia houve o alerta e os réus, na presença de advogada, apresentaram suas declarações. Destarte, demonstrada a perfeita subsunção dos fatos à exceção do art. 5.º, XI, da Constituição Federal, bem como a presença de justa causa antecedente e franqueamento da entrada, declaro a estrita licitude da diligência policial, de todo o acervo material apreendido e das provas derivadas, rejeitando integralmente todas as preliminares arguidas. Por tais razões, rejeito integralmente as preliminares arguidas pelas defesas, declarando a plena validade de todas as provas coligidas ao longo da instrução criminal. Sem outras preliminares, inexistentes nulidades a sanar ou a declarar de ofício, sem nenhum prazo prescricional implementado, passo ao exame do mérito da ação. O Ministério Público imputou na denúncia o delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, consoante dispõem o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e pediu a condenação do réu nestes termos, ao passo que a defesa técnica suscitou suas teses, sendo as condutas averiguadas separadamente de acordo com os indícios e provas produzidos. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 configura-se pela conduta de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva do crime de tráfico de substâncias entorpecentes sob a modalidade de guardar e ter em depósito para fins de difusão ilícita encontra-se cumpridamente demonstrada nos autos. O acervo probatório documental abarca o auto de prisão em flagrante delito, o boletim de ocorrência, o auto de apreensão e, em especial, o laudo toxicológico definitivo de ID 10602968203. O referido laudo pericial oficial atestou com absoluta certeza científica a apreensão de 145g de massa líquida da erva Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, disposta em 8 (oito) buchas fracionadas e 1 (um) tablete de maior porte. A perícia confirmou a presença do princípio ativo tetrahidrocannabinol (THC), substância capaz de causar dependência física ou psíquica, inserida no rol de produtos proscritos no território nacional conforme Portaria SVS/MS n.º 344/1998. Acerca da autoria, confere-se que o condutor do flagrante apresentou sua narrativa para registro policial: "QUE durante o turno de serviço, recebeu informações repassadas pela polícia militar sobre possível tráfico de drogas no Assentamento Rosely Nunes II, envolvendo ERICO ROGERIO DOS SANTOS BARBOSA e sua companheira, GECIANE MOREIRA DE MELO; QUE foi informado também sobre suposta posse irregular de armas de fogo pelo casal, utilizadas para intimidar vizinhos; QUE a guarnição deslocou até as proximidades do local, onde visualizou o casal sentado em frente à residência; QUE ao notar a aproximação policial, GECIANE dispensou um frasco que portava na mão; QUE após abordagem, ambos confessaram que no interior do recipiente havia uma porção de substância semelhante à maconha; QUE após ciência da denúncia, os autores confirmaram a veracidade das informações; QUE ERICO indicou o local onde armas de fogo estariam enterradas, sendo duas espingardas polveiras desenterradas pelo depoente com uso de enxada; QUE GECIANE informou que os entorpecentes estariam acondicionados no freezer da geladeira; QUE no local foram encontradas oito buchas de substância esverdeada semelhante à maconha, fracionadas para venda, e um tablete de tamanho considerável da mesma substância; QUE sobre o eletrodoméstico foi encontrada uma balança de precisão, lâminas de barbear com resquícios da substância e sacolinhas tipo chup-chup; QUE ainda foram localizados um frasco contendo pólvora e outro contendo esferas e espoletas; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos autores pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sendo ambos cientificados de seus direitos constitucionais; QUE todo o material foi apreendido e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil; QUE durante consulta ao sistema, constatou que ERICO possuía registro anterior por comércio ilegal de arma de fogo; QUE a advogada MANOELA SAMPAIO MOREIRA DA SILVA compareceu ao quartel e acompanhou as providências administrativas." O Policial Militar Lucas Santana Quadros apresentou sua versão semelhante: "QUE receberam informações repassadas pelo policial militar CB STARLEY sobre tráfico de drogas no Assentamento Rosely Nunes II, envolvendo ERICO ROGERIO DOS SANTOS BARBOSA e sua companheira, GECIANE MOREIRA DE MELO; QUE também foram informados sobre suposta posse irregular de armas de fogo pelo casal, usadas para intimidar vizinhos; QUE ao se aproximarem do local, visualizaram os autores sentados em frente à residência; QUE ao perceber a presença policial, GECIANE dispensou um frasco que portava; QUE após abordagem, ambos confessaram que no frasco havia uma porção de substância semelhante à maconha; QUE os autores confirmaram a veracidade das denúncias; QUE ERICO indicou o local onde estavam enterradas duas espingardas polveiras, posteriormente desenterradas pelo 2º Sargento Ezequiel; QUE GECIANE informou que os entorpecentes estariam no freezer da geladeira; QUE no interior do imóvel localizaram oito buchas de substância semelhante à maconha fracionadas para comércio, além de um tablete de maior tamanho; QUE sobre o eletrodoméstico havia ainda uma balança de precisão, lâminas de barbear com resquícios da substância e sacolinhas tipo chup-chup; QUE em continuidade às buscas, foram encontrados um frasco contendo pólvora e outro contendo esferas e espoletas; QUE diante dos fatos foi dada voz de prisão ao casal, sendo ambos cientificados de seus direitos; QUE todo o material foi recolhido e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil." O réu Érico Rogério Santos Barbosa, ouvido na oportunidade, declarou que: "QUE está acompanhado de sua advogada Dra. Manoela Sampaio Moreira da Silva, OAB N° 212076; QUE perguntado sobre a abordagem onde estava no momento da chegada da polícia respondeu que QUE relata que reside no assentamento Rosely Nunes II; QUE relata que mora no local há 3 anos; QUE reside juntamente com sua esposa Geciane e seus filhos, um menino de 6 anos e uma menina de 8 anos; QUE relata que estava em sua residência no momento da chegada da guarnição policial; QUE relata que estava fumando maconha no momento da abordagem; QUE relata que de imediato, disse que era usuário de drogas e que possuía drogas para seu consumo dentro da geladeira; QUE relata que a droga é de sua propriedade; QUE as drogas eram para seu próprio; QUE perguntado qual a quantidade de drogas disse que era "5 dolinha de 10 reais"; QUE perguntado se mais alguém tinha acesso a sua residência além de sua esposa Geciane disse que não; QUE perguntado se viu Geciane dispensar algum frasco quando os policiais chegaram respondeu que não; QUE perguntado sobre as armas de fogo encontradas nas proximidas da sua residência disse que não são de sua propriedade; QUE não sabe dizer a quem pertence as arma de fogo; QUE relata que em sua residência não possui a arma de fogo; QUE relata que os policiais já foram diretamente no local onde estava a arma de fogo; QUE não tinha conhecimento que essas armas de fogo estavam nesse local; QUE relata que reside em uma área social em que qualquer pessoa pode ter acesso; QUE relata que não tinha conhecimento da denúncia de movimentação de usuário de drogas no local; QUE perguntado se comercializa drogas respondeu que não; QUE somente é usuário; QUE relata não ter recebido visitas de usuário na nolite anterior; QUE perguntado para que eram utilizadas a balança de precisão encontradas sobre a geladeira disse que é para pesar veneno para bater no pasto; QUE perguntado para que serviam as sacolinhas tipo "chup-chup" disse que era para fazer suco; QUE perguntado sobre as lâminas estavam com resquícios de substância semelhante à maconha disse que não tem conhecimento de lâminas em sua casa; QUE relata que esse objeto não foi recolhido em sua residência; QUE perguntado se confirma a existência frascos com pólvoro e espoletas disse que não; QUE relata que foi pressionado pelos policiais militares para falar que a arma de fogo era de sua propriedade; QUE perguntado se deseja acrescentar algo em suas declarações respondeu que não; QUE a advogada do autor lhe perguntou quem seriam os dois autores que também foram conduzidos após a sua prisão tendo o autor respondido que disse aos policiais militares que os conduzidos possuíam arma de fogo em sua residência e que foram até a sua residência para lhe ameaçar de morte com o uso das armas; QUE trabalha fazendo cerca e também com trabalho rural." A ré Geciane Moreira de Melo, em sua vez, alegou que: "QUE está acompanhada de sua advogada Dra. Manoela Sampaio Moreira da Silva, OAB N° 212076; QUE relata que estava em sua residência nesta presente data no assentamento Rosely Nunes II juntamente com seu companheiro e seus 2 filhos, um menino de 6 anos e uma menina de 8 anos; QUE perguntado se dispensou um frasco quando da chegada da polícia militar respondeu que não; QUE perguntado sobre as drogas encontradas na geladeira disse que foi mostrado aos policiais pelo seu companheiro Érico; QUE perguntado se sabe dizer de quem era o material encontrado na geladeira de sua residência disse que não sabe dizer; QUE a droga não era sua; QUE perguntado se a droga pertencia a seu companheiro disse que "ele fuma maconha"; QUE perguntado se o seu companheiro faz uso de outra droga além da maconha disse que não; QUE perguntado se mais alguém reside na casa respondeu que não; QUE perguntado se há mais pessoas que tem acesso a casa e ao freezer respondeu que não; QUE perguntado se tinha conhecimento das duas espingardas enterradas na propriedade respondeu que não; QUE não sabe dizer de quem eram as armas; QUE perguntado para que eram utilizadas a balança, as sacolinhas de chup chup e as laminas com resquícios de maconha disse que não sabe dizer; QUE perguntado se tinha conhecimento da existências de frascos com pólvora e espoletas no quarto respondeu que não; QUE perguntado se já vendeu drogas respondeu que não; QUE relata que não comercializa drogas; QUE relata que não fuma drogas; QUE perguntado se tem mais algo a declarar respondeu que não; QUE é o que tem a declarar." Em Juízo, a testemunha Policial Militar Ezequiel de Souza Medeiros esclareceu que estava de serviço juntamente com o Soldado Santana, oportunidade em que se deslocaram ao Assentamento Rosely Nunes II, em razão do recebimento de diversas denúncias acerca da prática de tráfico de entorpecentes perpetrada pelo casal na residência deles. Acrescentou que as comunicações eram frequentes, pois, por se tratar de comunidade rural onde todos se conhecem, os moradores estranhavam a movimentação de pessoas desconhecidas no imóvel dos réus. Esclareceu, outrossim, que recebeu informações do Cabo Starley, atuante no distrito de Goiabeira, o qual relatou que, em abordagens rotineiras a usuários de drogas naquela localidade, estes afirmavam que adquiriam as substâncias ilícitas no referido assentamento, diretamente com o casal Érico e Geciane, os quais se revezavam no atendimento aos compradores. Diante disso, deslocaram-se até o assentamento pertencente à Comarca de Resplendor. Ao se aproximarem da residência, visualizaram o casal postado próximo à porta de entrada, momento em que estacionaram a viatura junto a uma porteira ("tronqueira") na margem da estrada. Afirmou que, nesse instante, visualizou a ré Geciane arremessar ao solo, próximo à escada de acesso da residência, um pequeno frasco plástico semelhante a embalagens de doces. Realizada a abordagem, constatou-se que no interior de referido recipiente havia porções de substância análoga à maconha. Relatou que, durante o trajeto, também recebera denúncias de moradores vizinhos indicando que o acusado Érico possuía armas de fogo na residência e que já havia as utilizado para intimidar um vizinho devido a um desentendimento pessoal anterior. Ao ser questionado, o réu Érico confirmou a prática do tráfico de drogas no local e indicou que no interior do congelador da geladeira havia porções fracionadas de maconha, bem como um tablete de tamanho considerável sobre o eletrodoméstico, ao lado de uma lâmina de barbear com resquícios da droga, uma balança de precisão e sacolas plásticas comumente utilizadas para embalar entorpecentes ("chup-chup"). Esclareceu que a ré Geciane franqueou a entrada da equipe policial no imóvel e apontou o local onde a droga estava armazenada. Com relação às armas de fogo, o réu Érico indicou que estas estavam enterradas na frente da residência, próximo à cerca divisória, local onde o depoente, munido de uma enxada, cavou e logrou localizar 2 (duas) espingardas de fabricação artesanal, do tipo polveira, envolvidas em sacos plásticos. No interior da residência, arrecadaram ainda insumos para municiamento das referidas armas, tais como pólvora, chumbo e buchas. Salientou que ambos os acusados admitiram a propriedade das drogas e do armamento, confessando que realizavam a comercialização de entorpecentes em coparticipação. Por fim, asseverou que as crianças que residiam no local foram deixadas sob os cuidados de uma tia paterna e os réus foram conduzidos à delegacia após atendimento médico-hospitalar. Questionado pela defesa técnica, declarou não se recordar do horário exato da abordagem por ter ocorrido durante o período diurno, confirmando que o atrito relatado entre o réu e o vizinho decorreu de desentendimento anterior envolvendo uma moradora de outro assentamento e que, a julgar pelas características do imóvel, a família aparentava possuir condição socioeconômica humilde. Inquirido, a testemunha Policial Militar Lucas Santana Quadros relatou que a guarnição obteve informações por meio de policial militar lotado em Goiabeira indicando que um casal, residente no Assentamento Rosely Nunes II, no distrito de Campo Alegre, comarca de Resplendor, estaria exercendo o comércio ilícito de entorpecentes, sendo o local ponto frequente de usuários devido à proximidade geográfica. Informou que, após levantamentos preliminares, apurou-se que em data pretérita os acusados haviam se desentendido com vizinhos, os quais relataram que o réu Érico ostentava armas de fogo. Ao chegarem ao endereço residencial, visualizaram os réus sentados em frente ao imóvel, oportunidade em que a acusada Geciane, ao avistar a aproximação da viatura policial, arremessou ao chão um frasco que trazia em suas mãos. Realizada a abordagem, os réus admitiram que o recipiente continha substância semelhante à maconha. Cientificados acerca das denúncias de tráfico de drogas e posse de armas, ambos confirmaram os fatos. Ato contínuo, o acusado Érico apontou o local exato no quintal da frente onde as armas estavam enterradas, tendo o Sargento Ezequiel desenterrado 2 (duas) espingardas de fabricação artesanal do tipo polveira. Questionados sobre o restante do entorpecente, indicaram o interior da residência, sendo localizadas porções de drogas já fracionadas para venda no freezer da geladeira, além de um pedaço maior de maconha. Em cima do referido eletrodoméstico, localizaram insumos destinados ao embalo de drogas e, em buscas pelo imóvel, apreenderam petrechos utilizados para recarga de armamento de fogo. Confirmou que ambos os acusados admitiram voluntariamente a propriedade do material entorpecente e das armas apreendidas. Interpelado pela defesa técnica, respondeu não ter conhecimento de prisões anteriores dos acusados por uso de entorpecentes ou ameaça. Esclareceu que, segundo as informações de que dispunha, a acusada Geciane não possuía antecedentes penais, ao passo que o réu Érico contava com registro policial pretérito relacionado ao comércio ilegal de armas de fogo. Salientou que os réus foram ouvidos de forma conjunta e individual no local dos fatos para verificar a convergência de suas declarações. Por fim, aduziu que os réus aparentavam ostentar condição financeira humilde e que o desentendimento anterior com os vizinhos ocorrera há mais tempo, não sabendo precisar se houve registro formal daquela ocorrência. A testemunha arrolada pela defesa, Silvio Galdino da Silva, declarou que sua relação com o acusado Érico Rogério Santos Barbosa é de cunho de trabalho, prestando-lhe serviços de caráter rural. Informou que o conhece há mais de 6 (seis) anos, período no qual o réu sempre trabalhou em sua propriedade, desfrutando de sua inteira confiança, inclusive com livre acesso à sua residência particular, onde almoçava e utilizava seus bens. Relatou que é produtor rural de leite e que o acusado residia a aproximadamente 8 (oito) quilômetros de sua propriedade, sendo frequentemente requisitado para serviços como a construção de cercas e cuidados gerais da fazenda. Afirmou que nos dias imediatamente anteriores à prisão o acusado estava trabalhando normalmente em sua propriedade. Aduziu que jamais teve conhecimento de condutas desabonadoras do réu, tais como ameaças com emprego de armas de fogo ou comércio de entorpecentes. No tocante à ré Geciane, informou tê-la conhecido de forma superficial, sabendo apenas que residia em local distante e provinha de outro Estado, razão pela qual não possuía intimidade com ela. Por fim, asseverou desconhecer as circunstâncias específicas que culminaram na prisão do réu, bem como eventuais antecedentes deste relacionados a delitos de homicídio tentado ou ameaça em outras comarcas. Inquirida a testemunha arrolada pela defesa, Almerindo Pereira da Silva, declarou não possuir parentesco com os réus, conhecendo o acusado Érico desde a infância. Esclareceu que, embora não mantenha amizade íntima com os acusados, trabalha em uma horta comunitária situada nas proximidades da residência do casal. Afirmou já ter presenciado o réu Érico consumindo substâncias entorpecentes, confirmando que este é usuário de drogas. Relatou, contudo, que durante o período em que permanece na horta comunitária nunca visualizou movimentação suspeita de pessoas entrando ou saindo do imóvel do casal para aquisição ou venda de entorpecentes. Descreveu a situação socioeconômica dos acusados como de extrema pobreza, asseverando que estes não possuem veículos ou bens e que a única renda auferida pela ré Geciane provém de benefício assistencial governamental (Bolsa Família). Esclareceu que conhece a ré Geciane há pouco tempo, estimado entre 1 (um) e 2 (dois) anos, e que jamais ouviu boatos sobre eventual envolvimento pretérito dela com o tráfico de drogas em outra localidade. Por fim, asseverou desconhecer registros criminais anteriores do acusado Érico em Belo Horizonte ou Governador Valadares. A testemunha Angelino Pereira da Silva declarou que conhece o acusado Érico desde o ano de 2003 e que nunca presenciou ou ouviu dizer que este realizasse a comercialização, doação ou distribuição de substâncias entorpecentes a terceiros. Afirmou que jamais presenciou o acusado proferindo ameaças contra moradores da localidade. Caracterizou o réu Érico como pessoa humilde, que provê seu sustento unicamente por meio de trabalho braçal. No tocante à ré Geciane, aduziu que a conhece há aproximadamente 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, tendo ciência de que ela residia anteriormente no Estado do Espírito Santo, na localidade conhecida como "Placa", e que se mudou recentemente para o assentamento a fim de coabitar com o réu Érico. Concluiu asseverando nada saber que desabone a conduta dos acusados. O réu Érico Rogério Santos Barbosa declarou que trabalha na lavoura e possui instrução até o 9º ano do ensino fundamental, residindo atualmente no Assentamento Rosely Nunes II. Asseverou que a quantidade real de substância entorpecente apreendida em sua residência correspondia a aproximadamente 40g de maconha, e não a quantia descrita na denúncia, e não sabe a origem do excedente. Esclareceu que adquiriu originalmente 50g da substância para consumo próprio e de sua esposa, pois ambos são dependentes químicos, sendo que o depoente consome maconha desde o ano de 2003. Justificou a aquisição de quantidade mais expressiva pelo fato de trabalhar no meio rural e deslocar-se à cidade apenas ao final de cada mês, necessitando estocar o produto para consumo diário. Negou veementemente a prática do tráfico de drogas, afirmando que no momento da chegada dos policiais estava consumindo o entorpecente e indicou voluntariamente onde este se encontrava. Sustentou que a informação de que a maconha estava armazenada no interior do congelador da geladeira não corresponde à verdade. Atribuiu a divergência na pesagem da droga a uma suposta retaliação por parte do Sargento Ezequiel, alegando que já havia apresentado representação anterior contra o referido policial junto ao Ministério Público. Recusou-se a identificar o fornecedor do entorpecente por razões de segurança pessoal, apontando apenas que foi na cidade de Resplendor e todo fim de mês fazia aquisição. Quanto aos objetos apreendidos em sua residência, esclareceu que as sacolas plásticas ("chup-chup") foram recebidas como doação juntamente com outros utensílios domésticos quando de sua mudança para o local. No tocante à balança de precisão, informou que a utilizava para a pesagem de sementes nativas e defensivos agrícolas para a Fundação Renova, explicando que, embora comercializasse lotes de sementes de 10kg, realizava a pesagem fracionada de 1kg em 1kg, compatível com a capacidade do aparelho. Negou o uso das lâminas de barbear para o fracionamento de entorpecentes. Com relação às 2 (duas) espingardas polveiras apreendidas, declarou que pertenciam ao seu falecido pai e que as havia enterrado no quintal por medida de segurança e por medo de jogar fora, com o intuito de evitar o acesso de seus filhos de tenra idade ao armamento, negando que as utilizasse para intimidar a vizinhança. Esclareceu que os insumos para recarga (pólvora e espoletas) estavam armazenados em um saco nos fundos do imóvel e não eram mais utilizados. Por fim, negou possuir condenações penais anteriores ou envolvimento em tentativa de homicídio na comarca de Belo Horizonte, mencionando apenas um registro de termo circunstanciado de ocorrência pretérito decorrente do uso de entorpecentes. A acusada Geciane Moreira de Melo declarou que possui ocupação voltada às atividades domésticas ("do lar") e nível de instrução correspondente ao nono ano do ensino fundamental. Manifestando o desejo de responder às perguntas do Juízo, assumiu a propriedade e a comercialização isolada das substâncias entorpecentes apreendidas. Afirmou que seu companheiro, o corréu Érico, era apenas usuário de drogas e que ele não tinha conhecimento de que ela realizava a venda dos entorpecentes. Recusou-se a informar a identidade de seu fornecedor por receio de sofrer represálias. Sustentou que a quantidade total de droga existente na residência era de apenas 40g, asseverando ter ciência dessa pesagem por ter utilizado uma balança própria que possuía no local. Esclareceu que referida balança lhe pertencia e era também utilizada para pesar verduras colhidas na horta. Questionada sobre o fracionamento da droga em 8 (oito) buchas e 1 (um) tablete, informou não saber precisar o estado em que o material se encontrava, embora tenha confirmado que o entorpecente estava armazenado no interior do imóvel. Declarou que o corréu Érico sabia da existência da droga na residência porque também a consumia, mas reiterou que ele desconhecia a atividade de tráfico. Negou ser usuária de substâncias entorpecentes. Optou por exercer seu direito ao silêncio quando questionada sobre a finalidade das sacolas plásticas ("chup-chup") apreendidas. Quanto às lâminas de barbear arrecadadas, declarou que estas não possuíam destinação específica. Asseverou estar prestando suas declarações de forma livre e espontânea, sem qualquer tipo de coação física ou moral. Com relação às armas de fogo apreendidas, confirmou que pertenciam ao falecido pai do corréu Érico, alegando desconhecer os motivos pelos quais estavam enterradas no quintal e negando que tivessem sido utilizadas para intimidar vizinhos, sustentando que eram mantidas apenas como recordação familiar. Confrontada pelo magistrado acerca das severas contradições entre seu depoimento judicial e as declarações prestadas perante a autoridade policial — ocasião em que negara a propriedade das drogas, afirmara desconhecer a presença destas no congelador e apontara que o réu Érico indicara a localização do material aos policiais —, limitou-se a confirmar a alteração de sua versão dos fatos, sem apresentar justificativa para a assunção isolada da autoria delitiva. Diante do farto material oral documentado acima exposto, a autoria do crime de tráfico de drogas é igualmente certa e incide de forma inconteste sobre ambos os acusados, Érico Rogério Santos Barbosa e Geciane Moreira de Melo, em coautoria e mediante inequívoca divisão funcional do trabalho delitivo. Em que pese o esforço das teses defensivas em desconstituir a imputação penal, o panorama probatório edificado ao longo da instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssono e convergente em apontar que ambos os denunciados guardavam e mantinham em depósito a expressiva quantidade de maconha destinada ao comércio secundário no assentamento rural. Os depoimentos das testemunhas policiais Ezequiel de Souza Medeiros e Lucas Santana Quadros, prestados perante o Juízo, revelaram-se coerentes, detalhados e harmônicos entre si, replicando e consolidando a narrativa vertida perante a autoridade policial quando da lavratura do flagrante. A testemunha policial Ezequiel de Souza Medeiros esclareceu minuciosamente que a guarnição se dirigiu ao Assentamento Rosely Nunes II motivada por informações repassadas pelo Cabo Starley, o qual apurara que usuários abordados no distrito de Goiabeira indicavam de forma unânime e reiterada o casal Érico e Geciane como fornecedores de drogas na região rural. Destacou o depoente que o casal se revezava na entrega dos entorpecentes aos compradores que frequentavam o imóvel. Relatou o militar que, ao chegarem à residência, presenciaram a ré Geciane descartar ao solo um recipiente plástico contendo porções de maconha, bem como presenciaram o posterior franqueamento do imóvel, local onde foi apreendido o restante da droga armazenada no congelador da geladeira, além do tablete de maior extensão e de petrechos característicos da mercância ilícita dispostos sobre o mesmo eletrodoméstico. No mesmo sentido, o policial Lucas Santana Quadros ratificou integralmente a dinâmica da abordagem, confirmando a dispensa do recipiente por Geciane, o achado das buchas de maconha fracionadas e do tablete no congelador, e a apreensão de apetrechos destinados ao preparo e à embalagem das drogas, além das admissões verbais espontâneas feitas pelos autores no local dos fatos. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados por policiais militares revestem-se de inquestionável eficácia probatória, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar o juízo de condenação quando em consonância com o restante das provas. Ademais da prova testemunhal, a apreensão de utensílios indiscutivelmente vinculados à preparação e ao fracionamento de substâncias estupefacientes espanca qualquer dúvida quanto à destinação comercial do material ilícito. Foram arrecadados sobre a geladeira da residência 1 (uma) balança de precisão digital em pleno funcionamento, lâminas de barbear contendo resquícios perceptíveis do entorpecente e dezenas de sacolas plásticas transparentes (tipo "chup-chup"), insumos utilizados correntemente para a embalagem e fracionamento de porções destinadas à venda a retalho. Noutro giro, a análise detida dos interrogatórios prestados pelos acusados evidencia a fragilidade e a insustentabilidade das versões defensivas, marcadas por contradições flagrantes e teses totalmente desprovidas de respaldo probatório ou verossimilhança. O acusado Érico Rogério Santos Barbosa procurou esquivar-se da responsabilidade do tráfico sustentando a condição de mero usuário e afirmando que a quantidade apreendida seria de apenas 40g de maconha. Insinuou que a quantidade constante no laudo pericial oficial resultaria de retaliação do policial Ezequiel devido a uma suposta representação anterior perante o Ministério Público. Justificou a posse da balança de precisão alegando que a utilizava para pesar veneno agrícola e sementes para a Fundação Renova, e disse que as sacolinhas plásticas destinavam-se ao fabrico de suco ou provinham de doações. A balança, ao que restou alegado pela ré em interrogatório, era para pesagem de verduras. A alegação do réu Érico quanto à suposta alteração da quantidade de droga constitui mero recurso argumentativo destituído de qualquer comprovação nos autos. A defesa não juntou aos autos qualquer cópia da pretendida representação administrativa ou judicial, tampouco produziu início de prova capaz de infirmar a higidez do laudo toxicológico definitivo firmado por perito criminal oficial. Trata-se de tese isolada e fantasiosa, sem qualquer aptidão para desqualificar a prova pericial pública. Outrossim, a justificativa apresentada por Érico para o uso da balança de precisão revelou-se profundamente incoerente. Na fase policial, o acusado afirmou que o aparelho servia para pesar veneno de pasto; em Juízo, alterou sua versão para sustentar que fracionava quilos de sementes nativas para a Fundação Renova. A presença de resquícios de maconha nas lâminas de barbear localizadas ao lado da balança desmascara definitivamente a tentativa de atribuir finalidade agrícola a apetrecho utilizado manifestamente no entreposto do tráfico. Por sua vez, a acusada Geciane Moreira de Melo promoveu em Juízo uma completa e orquestrada retificação de seu depoimento policial. Perante a autoridade policial, Geciane negara categoricamente a posse das drogas, afirmara desconhecer a presença de entorpecentes na geladeira e declarara que nada sabia sobre o material, imputando ao corréu o consumo de maconha. Todavia, em seu interrogatório judicial, assumiu de forma isolada a propriedade e a venda das drogas, afirmando que Érico seria apenas usuário e desconheceria a atividade mercantil. Vale ressaltar que a ré em Juízo negou ser usuária de entorpecente e o réu disse que tanto ele como ela consumiam. Inquirida pelo magistrado sobre a discrepância brutal entre as suas declarações, a ré Geciane limitou-se a confirmar a alteração de versão sem declinar qualquer justificativa factual ou lógica para a repentina "confissão". É evidente que a guinada no depoimento da acusada configura nítido ardil defensivo concebido com o propósito de eximir o companheiro da responsabilidade criminal, assumindo a autoria em tese que sabia ser inverossímil diante da apreensão de material fracionado e armas no ambiente domiciliar comum. Essa "confissão" isolada da ré Geciane não possui qualquer eficácia para afastar a coautoria de Érico. A coabitação no mesmo imóvel rural de reduzidas dimensões, a presença de aparato mercantil exposto sobre o eletrodoméstico central da casa (balança, lâminas e sacolas plásticas) e o armazenamento de 145g de maconha no congelador de uso diário demonstras a impossibilidade de desconhecimento pelo réu, ratificando o liame subjetivo e a coautoria de ambos na guarda e depósito do material entorpecente. A tese defensiva de desclassificação da conduta para a infração do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (posse para consumo pessoal) afigura-se completamente inviável e incompatível com o acervo probatório. A expressiva quantidade de droga apreendida (145g de maconha), apta a confeccionar centenas de cigarros artesanais, somada à forma de acondicionamento (8 (oito) buchas prontas e 1 (um) tablete), à apreensão da balança de precisão e insumos de fracionamento, e às informações que motivaram a ação policial afastam de forma inequívoca a destinação para o exclusivo consumo próprio. Incabível, da mesma forma, a aplicação dos parâmetros fixados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 506 e 1262 da Repercussão Geral para fins de desclassificação ou reconhecimento de uso pessoal. A presunção relativa de consumo para quantidades inferiores a 40g é inaplicável quando a quantidade aferida supera expressivamente tal patamar e quando há elementos objetivos inequívocos demonstrando a destinação mercantil, como no caso concreto em que se apreendeu aparato completo de fracionamento e venda. Por fim, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, Silvio Galdino da Silva, Almerindo Pereira da Silva e Angelino Pereira da Silva, em nada abalaram o arcabouço probatório acusatório. As testemunhas defensivas restringiram-se a prestar declarações abonatórias sobre a conduta social do réu Érico na prestação de serviços rurais e sobre a condição econômica humilde do casal. Nenhuma das testemunhas presenciou a busca policial ou detinha conhecimento das atividades desenvolvidas no interior da residência no período noturno e diurno, razão pela qual suas declarações não possuem o condão de infirmar as provas materiais e testemunhais da traficância. Configurada, pois, a conduta típica, antijurídica e culpável prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-se a condenação de Érico Rogério Santos Barbosa e Geciane Moreira de Melo. Reconhecida a prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes por ambos os réus, cumpre analisar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, vulgarmente denominada "tráfico privilegiado". Para a concessão do referido benefício legal, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 4 (quatro) requisitos dispostos no texto normativo, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. Compulsando as certidões de antecedentes criminais e folhas de antecedentes criminais acostadas aos autos, verifica-se que, tanto o réu Érico Rogério Santos Barbosa, quanto a ré Geciane Moreira de Melo, cumprem a exigência da primariedade e dos bons antecedentes. Inexistindo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor de qualquer dos acusados por fatos anteriores aos descritos na exordial, e até mesmo inquéritos por crimes dessa natureza, é de se reputar hígida a sua situação jurídica antecedente. Ademais, no que tange aos requisitos negativos — não dedicação habitual a atividades criminosas e não integração em organização criminosa —, observa-se que a instrução probatória não coligiu provas no sentido de que os denunciados façam do crime o seu meio habitual de vida ou que façam parte de estrutura criminosa organizada e permanente de maior expressão. Os militares referiram a denúncias anônimas pretéritas, sem maiores especificações ou registros oficiais. Por si só, a menção não representa óbice ao benefício. A quantidade de entorpecente apreendida, embora expressiva, não extrapola os limites aptos a impedir o reconhecimento do privilégio. A prova dos autos demonstra que se trata de conduta promovida por casal residente em assentamento rural, de origem socioeconômica humilde, sem elementos probatórios de articulação com facções criminosas de grande porte ou de movimentação financeira vultosa. Assim sendo, atendidos de modo inequívoco os pressupostos previstos no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, reconheço o direito de ambos os acusados à causa especial de diminuição de pena no delito de tráfico de drogas, cujo quantum exato de redução será fixado na fase própria da dosimetria penal. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, revisada no julgamento do REsp 2.001.973-RS (Tema repetitivo 1194), em 10 de setembro de 2025, reconheço a confissão parcial dos réus. DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO Passa-se ao exame do crime imputado aos réus tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo e munição e insumos de uso permitido encontra-se plenamente provada pelo auto de apreensão e, especialmente, pelos laudos periciais de eficiência e prestabilidade de armas de fogo de ID 10602968204 e ID 10602968205. Os referidos laudos técnicos atestaram expressamente que as 2 (duas) armas de fogo de fabricação artesanal, do tipo espingarda "polveira", apreendidas na diligência, encontravam-se perfeitamente eficientes e aptas a realizar disparos, ostentando lesividade intrínseca. Além das armas, atestou-se a apreensão dos insumos necessários ao recarregamento e disparo, consistentes em frascos de pólvora, esferas metálicas e espoletas, mantidos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A autoria em relação a ambos os réus restou igualmente demonstrada durante a instrução criminal. O réu Érico indicou de modo direto à equipe policial o local exato no quintal da residência onde as 2 (duas) espingardas estavam enterradas, envoltas em sacos plásticos. Por sua vez, no interior do quarto ocupado pelo casal na residência comum, foram apreendidos os recipientes contendo a pólvora, as chumbadas e as espoletas destinadas ao municiamento e funcionamento das armas. O crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, no qual a probabilidade de vir a ocorrer dano ao bem jurídico tutelado — a incolumidade pública e a segurança coletiva — é presumida pelo legislador, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico ou de efetiva exposição de terceiros a perigo concreto. A tese defensiva de que as armas de fogo pertenceriam ao genitor falecido do acusado Érico e estariam mantidas enterradas por razões afetivas ou de segurança familiar não descaracteriza o delito nem exclui a ilicitude ou a culpabilidade. O ordenamento jurídico pátrio veda de forma peremptória a posse e guarda de armas de fogo desprovidas do devido registro no órgão competente, sendo irrelevante a origem familiar ou o armazenamento em meio rural. Noutro plano, resta caracterizada a coautoria da ré Geciane Moreira de Melo quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento. Os insumos essenciais à deflagração dos armamentos (pólvora, chumbo e espoletas) encontravam-se guardados no próprio quarto do casal, sob a plena esfera de disponibilidade e conhecimento de ambos os moradores. A manutenção habitual de insumos bélicos e de armamentos operantes no imóvel compartilhado estabelece a guarda e posse conjunta do acervo bélico, impondo-se a responsabilização de ambos os acusados. Estando cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, impõe-se a condenação dos acusados Érico Rogério Santos Barbosa e Geciane Moreira de Melo. Os réus eram, ao tempo dos fatos, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito das duas condutas atribuídas, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual devem submeter-se à sanção criminal correspondente. CONCURSO MATERIAL Os delitos foram praticados mediante condutas autônomas. Assim, incide o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus ÉRICO ROGÉRIO SANTOS BARBOSA e GECIANE MOREIRA DE MELO, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional de individualização da pena, e ao método trifásico especificado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RÉU ÉRICO ROGÉRIO SANTOS BARBOSA Levando em consideração o art. 59 do Código Penal e os arts. 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo, na primeira fase, à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade não destoa dos crimes empregados nos crimes deste jaez. Nos antecedentes, constata-se a inexistência de máculas que se prestem à valoração negativa deste vetor. O réu foi citado como pessoa voltada ao trabalho, motivo pelo qual a conduta social é favorável. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a personalidade do réu. O motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal. As circunstâncias do crime não são dignas de nota prejudicial. As consequências são as inerentes ao tipo, não havendo nada de excepcional a considerar no caso concreto. O comportamento da vítima não incide na espécie, tratando-se de crime ofensivo a toda a sociedade. Considerando as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão parcial. No entanto, considerando a pena fixada no mínimo legal, impedida a minoração da pena pelo teor da Súmula 231 do STJ. Não há agravante. Na terceira fase, não existem causas de aumento de pena. Aplico a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), passando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Assim sendo, torno definitiva a pena do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 43 da Lei n.º 11.343/2006. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RÉ GECIANE MOREIRA DE MELO Levando em consideração o art. 59 do Código Penal e os arts. 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo, na primeira fase, à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade não destoa dos crimes empregados nos crimes deste jaez. Nos antecedentes, constata-se a inexistência de máculas que se prestem à valoração negativa deste vetor. A ré foi citada como pessoa voltada ao trabalho doméstico, sem nada desabonador mencionado, motivo pelo qual a conduta social é favorável. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a personalidade da ré. O motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal. As circunstâncias do crime não são dignas de nota prejudicial. As consequências são as inerentes ao tipo, não havendo nada de excepcional a considerar no caso concreto. O comportamento da vítima não incide na espécie, tratando-se de crime ofensivo a toda a sociedade. Considerando as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão parcial. No entanto, considerando a pena fixada no mínimo legal, impedida a minoração da pena pelo teor da Súmula 231 do STJ. Não há agravante. Na terceira fase, não existem causas de aumento de pena. Aplico a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), passando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Assim sendo, torno definitiva a pena da ré em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 43 da Lei n.º 11.343/2006. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO RÉU ÉRICO ROGÉRIO SANTOS BARBOSA Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, passo, na primeira fase, à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade não destoa dos crimes empregados nos crimes deste jaez, visto que as armas, 2 (duas) espingardas polveiras, estavam enterradas e em local diverso dos insumos. Nos antecedentes, constata-se a inexistência de máculas que se prestem à valoração negativa deste vetor. O réu foi citado como pessoa voltada ao trabalho, motivo pelo qual a conduta social é favorável. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a personalidade do réu. O motivo do crime é inerente à espécie. As circunstâncias do crime são comuns. As consequências são as inerentes ao tipo, não havendo nada de excepcional a considerar no caso concreto. Não há que se avaliar o comportamento da vítima, que é a incolumidade pública. Considerando a análise supra, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de alterar a pena em razão da fixação no mínimo legal, de acordo com a vedação da Súmula 231 do STJ. Não há agravante. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena do réu em 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, considerando a situação econômica do réu. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO RÉ GECIANE MOREIRA DE MELO Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, passo, na primeira fase, à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade não destoa dos crimes empregados nos crimes deste jaez, posto que as armas, 2 (duas) espingardas polveiras, estavam enterradas e em local diverso dos insumos. Nos antecedentes, constata-se a inexistência de máculas que se prestem à valoração negativa deste vetor. A ré foi citada como pessoa voltada ao trabalho doméstico, sem nada desabonador mencionado, motivo pelo qual a conduta social é favorável. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a personalidade da ré. O motivo do crime é inerente à espécie. As circunstâncias do crime são comuns. As consequências são as inerentes ao tipo, não havendo nada de excepcional a considerar no caso concreto. Não há que se avaliar o comportamento da vítima, que é a incolumidade pública. Considerando a análise supra, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de alterar a pena em razão da fixação no mínimo legal, de acordo com a vedação da Súmula 231 do STJ. Não há agravante. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena da ré em 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, considerando a situação econômica da ré. DO CONCURSO MATERIAL As penas dos delitos devem ser aplicadas cumulativamente, na forma dos arts. 69 e 72, ambos do Código Penal. Assim, em definitivo, a pena dos réus fica estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA Para fixação do regime de pena, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 111, caput, da Lei de Execução Penal. Tal dispositivo não determina diferenciação sobre imposição de reclusão, detenção ou prisão simples, razão pela qual, para fins de regime inicial de cumprimento de pena, somam-se as reprimendas. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp n.º 2.053.887/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. Deste modo, o somatório das penas enseja resultado de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de pena privativa de liberdade e pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. Fixo, como regime inicial, o ABERTO, em razão do quantum da pena final (art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal) para os dois réus. DA DETRAÇÃO O réu Érico Rogério Santos Barbosa está preso cautelarmente. Não obstante, deixo de realizar a detração prevista no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, neste momento processual, pela irrelevância quanto ao regime de pena, fixado no menos rigoroso previsto no Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os réus fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a teor do art. 44 do Código Penal. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade a eles imposta por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária (art. 45, § 1.º, do CP) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP). A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a serem desempenhadas pelos réus, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3.º, do CP. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 5 (cinco) salários-mínimos, para cada um dos réus, cujo valor deverá ser recolhido em favor da conta deste Juízo, na forma do Provimento Conjunto n.º 27/2013 do TJMG. Substituída a pena nos moldes supra, resta superada a aplicação da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, pro rata. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Deixo de fixar a reparação mínima de danos na forma do art. 387, IV, do CPP, pela lesividade difusa do crime. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Na forma do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, não estão presentes os requisitos e pressupostos para imposição de prisão preventiva. Considerando o regime menos rigoroso aplicado, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade e revogo a prisão preventiva de Érico Rogério Santos Barbosa. Expeça-se alvará de soltura. DOS MATERIAIS APREENDIDOS Determino a destruição dos entorpecentes e amostras apreendidos, assim como as balanças e embalagens, sob responsabilidade da Polícia Civil. Ressalto que as provas demonstram que a motocicleta apreendida foi utilizada para a prática do crime. Assim, com fincas no art. 91 do Código Penal e art. 60 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006, declaro o perdimento em favor da União (FUNAD) e autorizo a realização dos protocolos legais de destinação, ressalvado eventual direito de terceiro. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação dos acusados, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) expeçam-se guias de execução definitiva; e) oficie-se à Delegacia para proceder à destruição das drogas e amostras, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor