Detalhe do processo

5003890-29.2024.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003890-29.2024.8.21.0075/RS AUTOR : MARLEI DICKEL ADVOGADO(A) : NADER ALI UMAR (OAB RS086311) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS GRANICH (OAB RS084207) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora, MARLEI DICKEL , em face da parte ré, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em que se discute a obrigatoriedade de cobertura securitária decorrente de danos ocasionados em imóvel residencial e muro de contenção, cuja negativa administrativa fundamentou-se na alegação de danos provocados por saturação hídrica do solo e fortes chuvas, circunstância tida pela seguradora como risco excluído. Após a decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas ( evento 42, DOC1 e evento 51, DOC1 ), a parte autora noticiou a realização integral dos consertos na edificação às suas expensas, acostando registros fotográficos recentes ( evento 56, DOC1 ). Na sequência, a parte ré requereu a realização de prova pericial de engenharia civil na modalidade indireta, a fim de apurar tecnicamente o nexo causal e a dinâmica do colapso da estrutura ( evento 61, DOC1 ). É o breve relatório. Decido. A controvérsia central repousa na definição da causa determinante dos danos estruturais verificados no imóvel segurado, especificamente se a queda do muro de contenção decorreu da força dos ventos caracterizadora de vendaval ou queda de raio, ou se resultou da saturação do solo e do empuxo hidrostático decorrente do acúmulo de chuvas torrenciais. Conforme estabelecem os artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas meramente protelatórias ou desnecessárias. A aferição das forças dinâmicas atuantes sobre o muro de contenção, bem como a avaliação das condições estruturais da residência e sua compatibilidade com os dados meteorológicos colacionados, constitui matéria fática de nítida complexidade técnica, cuja elucidação demanda conhecimentos especializados na área de engenharia civil. Ainda que a parte autora tenha executado as obras de reconstrução, inviabilizando o exame presencial do estado imediatamente posterior ao fato, subsiste a viabilidade e a utilidade da perícia técnica na modalidade indireta. O acervo documental reunido no feito apresenta suficiente densidade material para a análise retrospectiva, congregando o laudo de vistoria preliminar com fotografias detalhadas do sinistro, levantamentos fotográficos contemporâneos e pretéritos, orçamentos descritivos de materiais e serviços de engenharia, registros climatológicos oficiais do Instituto Nacional de Meteorologia e as condições gerais da apólice contratada. Portanto, a produção de prova pericial indireta de engenharia civil é medida indispensável para assegurar a instrução técnica imparcial, viabilizando o esclarecimento do nexo de causalidade entre os fenômenos climáticos e as avarias materiais reclamadas. Em atenção à decisão saneadora do evento 42, DOC1 que inverteu o ônus probatório com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre consignar a repartição dos encargos financeiros decorrentes da prova pericial. Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame. No caso concreto, o requerimento de produção da perícia de engenharia civil foi expressamente formulado pela demandada no evento 61, DOC1 , à qual compete adiantar as despesas dos honorários periciais correspondentes. Ademais, concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, incide a regra de isenção no custeio imediato dos atos instrutórios, cabendo à seguradora demandada promover o depósito dos honorários periciais fixados pelo juízo para viabilizar a produção da prova por ela postulada. Ante o exposto: a) defiro a produção de prova pericial de engenharia civil na modalidade indireta, a ser realizada com base em todos os elementos técnicos, fotográficos, meteorológicos e orçamentários constantes dos autos; b) nomeio como perito o engenheiro civil ANTÔNIO ROBERTO HOERDE FREIRE BARATA (CREARS065786) já cadastrado no eproc, e fixo os honorários em R$ 823, 91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma do Ato n.º 038/2025-P; c) intime-se o profissional para dizer a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias , bem como que o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia; d) intimo as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , formulem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos com as qualificações pertinentes, conforme faculta o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Aportado laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio, ou em caso de negativa, determino, desde já, que o cartório proceda à intimação em ordem alfabética e sucessiva dos profissionais cadastrados junto ao sistema eproc, sem nova conclusão, observando-se os que já foram nomeados e declinaram do encargo. Cumpridas as providências periciais, venham os autos conclusos para deliberação. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Autor MARLEI DICKEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ

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RICARDO LUIS GRANICH

OAB: 84207/RS

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NADER ALI UMAR

OAB: 86311/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003890-29.2024.8.21.0075/RS AUTOR : MARLEI DICKEL ADVOGADO(A) : NADER ALI UMAR (OAB RS086311) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS GRANICH (OAB RS084207) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora, MARLEI DICKEL , em face da parte ré, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em que se discute a obrigatoriedade de cobertura securitária decorrente de danos ocasionados em imóvel residencial e muro de contenção, cuja negativa administrativa fundamentou-se na alegação de danos provocados por saturação hídrica do solo e fortes chuvas, circunstância tida pela seguradora como risco excluído. Após a decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas ( evento 42, DOC1 e evento 51, DOC1 ), a parte autora noticiou a realização integral dos consertos na edificação às suas expensas, acostando registros fotográficos recentes ( evento 56, DOC1 ). Na sequência, a parte ré requereu a realização de prova pericial de engenharia civil na modalidade indireta, a fim de apurar tecnicamente o nexo causal e a dinâmica do colapso da estrutura ( evento 61, DOC1 ). É o breve relatório. Decido. A controvérsia central repousa na definição da causa determinante dos danos estruturais verificados no imóvel segurado, especificamente se a queda do muro de contenção decorreu da força dos ventos caracterizadora de vendaval ou queda de raio, ou se resultou da saturação do solo e do empuxo hidrostático decorrente do acúmulo de chuvas torrenciais. Conforme estabelecem os artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas meramente protelatórias ou desnecessárias. A aferição das forças dinâmicas atuantes sobre o muro de contenção, bem como a avaliação das condições estruturais da residência e sua compatibilidade com os dados meteorológicos colacionados, constitui matéria fática de nítida complexidade técnica, cuja elucidação demanda conhecimentos especializados na área de engenharia civil. Ainda que a parte autora tenha executado as obras de reconstrução, inviabilizando o exame presencial do estado imediatamente posterior ao fato, subsiste a viabilidade e a utilidade da perícia técnica na modalidade indireta. O acervo documental reunido no feito apresenta suficiente densidade material para a análise retrospectiva, congregando o laudo de vistoria preliminar com fotografias detalhadas do sinistro, levantamentos fotográficos contemporâneos e pretéritos, orçamentos descritivos de materiais e serviços de engenharia, registros climatológicos oficiais do Instituto Nacional de Meteorologia e as condições gerais da apólice contratada. Portanto, a produção de prova pericial indireta de engenharia civil é medida indispensável para assegurar a instrução técnica imparcial, viabilizando o esclarecimento do nexo de causalidade entre os fenômenos climáticos e as avarias materiais reclamadas. Em atenção à decisão saneadora do evento 42, DOC1 que inverteu o ônus probatório com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre consignar a repartição dos encargos financeiros decorrentes da prova pericial. Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame. No caso concreto, o requerimento de produção da perícia de engenharia civil foi expressamente formulado pela demandada no evento 61, DOC1 , à qual compete adiantar as despesas dos honorários periciais correspondentes. Ademais, concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, incide a regra de isenção no custeio imediato dos atos instrutórios, cabendo à seguradora demandada promover o depósito dos honorários periciais fixados pelo juízo para viabilizar a produção da prova por ela postulada. Ante o exposto: a) defiro a produção de prova pericial de engenharia civil na modalidade indireta, a ser realizada com base em todos os elementos técnicos, fotográficos, meteorológicos e orçamentários constantes dos autos; b) nomeio como perito o engenheiro civil ANTÔNIO ROBERTO HOERDE FREIRE BARATA (CREARS065786) já cadastrado no eproc, e fixo os honorários em R$ 823, 91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma do Ato n.º 038/2025-P; c) intime-se o profissional para dizer a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias , bem como que o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia; d) intimo as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , formulem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos com as qualificações pertinentes, conforme faculta o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Aportado laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. No silêncio, ou em caso de negativa, determino, desde já, que o cartório proceda à intimação em ordem alfabética e sucessiva dos profissionais cadastrados junto ao sistema eproc, sem nova conclusão, observando-se os que já foram nomeados e declinaram do encargo. Cumpridas as providências periciais, venham os autos conclusos para deliberação. Intimações agendadas eletronicamente.