5003889-46.2025.8.21.0063
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003889-46.2025.8.21.0063/RS EMBARGANTE : MARIA DAS GRACAS TERRA QUADROS ADVOGADO(A) : MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI (OAB RS052553) ADVOGADO(A) : DANIEL SILVEIRA HALFEN (OAB RS032387) ADVOGADO(A) : MATHIAS NOGUEIRA HALFEN (OAB RS138296) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Considerando o estado atual dos autos e a matéria posta em discussão, passo a deliberar sobre as questões pendentes. Da Audiência de Conciliação A audiência de conciliação foi designada para 30/07/2026, às 17h ( evento 35, DESPADEC1 ). Todavia, considerando a natureza eminentemente técnica e patrimonial da controvérsia instaurada — que envolve discussão sobre prescrição da pretensão executiva, natureza jurídica do título, legalidade dos encargos financeiros aplicados a crédito rural e eventual excesso de execução —, e a complexidade dos pontos controvertidos fixados no saneamento do processo ( evento 20, DESPADEC1 ), verifica-se que a realização da solenidade não se mostra apta a produzir resultado útil ao feito neste momento, ante a baixa probabilidade de composição sobre matéria de tamanha extensão técnica. Assim, cancelo a audiência de conciliação designada para 30/07/2026. Dos Honorários Periciais Conforme deliberado na decisão de saneamento ( evento 20, DESPADEC1 ), foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação do Sr. Nestor Touguinha, Economista, inscrito no CORECON/RS sob o nº 5520-4. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ( evento 31, PET1 ). A questão sobre qual parte deve realizar o adiantamento dos honorários periciais comporta deliberação neste momento. A prova pericial contábil foi requerida pela parte embargante ( evento 1, INIC1 e evento 18, PET1 ). O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte deve antecipar os honorários do perito quando for ela quem requer a produção da prova. A inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, possui natureza material, operando sobre a distribuição do encargo probatório quanto ao fato a ser demonstrado, sem repercussão sobre o regramento processual-financeiro do adiantamento das despesas, o qual permanece regido pelo art. 95 do CPC. Ante o exposto, determino que a parte embargante realize o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito Sr. Nestor Touguinha para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor MARIA DAS GRACAS TERRA QUADROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI
OAB: 52553/RS
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB: 60491/RS
MATHIAS NOGUEIRA HALFEN
OAB: 138296/RS
DANIEL SILVEIRA HALFEN
OAB: 32387/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003889-46.2025.8.21.0063/RS EMBARGANTE : MARIA DAS GRACAS TERRA QUADROS ADVOGADO(A) : MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI (OAB RS052553) ADVOGADO(A) : DANIEL SILVEIRA HALFEN (OAB RS032387) ADVOGADO(A) : MATHIAS NOGUEIRA HALFEN (OAB RS138296) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Considerando o estado atual dos autos e a matéria posta em discussão, passo a deliberar sobre as questões pendentes. Da Audiência de Conciliação A audiência de conciliação foi designada para 30/07/2026, às 17h ( evento 35, DESPADEC1 ). Todavia, considerando a natureza eminentemente técnica e patrimonial da controvérsia instaurada — que envolve discussão sobre prescrição da pretensão executiva, natureza jurídica do título, legalidade dos encargos financeiros aplicados a crédito rural e eventual excesso de execução —, e a complexidade dos pontos controvertidos fixados no saneamento do processo ( evento 20, DESPADEC1 ), verifica-se que a realização da solenidade não se mostra apta a produzir resultado útil ao feito neste momento, ante a baixa probabilidade de composição sobre matéria de tamanha extensão técnica. Assim, cancelo a audiência de conciliação designada para 30/07/2026. Dos Honorários Periciais Conforme deliberado na decisão de saneamento ( evento 20, DESPADEC1 ), foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação do Sr. Nestor Touguinha, Economista, inscrito no CORECON/RS sob o nº 5520-4. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ( evento 31, PET1 ). A questão sobre qual parte deve realizar o adiantamento dos honorários periciais comporta deliberação neste momento. A prova pericial contábil foi requerida pela parte embargante ( evento 1, INIC1 e evento 18, PET1 ). O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte deve antecipar os honorários do perito quando for ela quem requer a produção da prova. A inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, possui natureza material, operando sobre a distribuição do encargo probatório quanto ao fato a ser demonstrado, sem repercussão sobre o regramento processual-financeiro do adiantamento das despesas, o qual permanece regido pelo art. 95 do CPC. Ante o exposto, determino que a parte embargante realize o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito Sr. Nestor Touguinha para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil.