5003884-63.2019.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003884-63.2019.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Saneamento RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : LORENZO RAPHAEL DE MORAIS DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELANTE : ROSILEIDE MELLO DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELANTE : SOPHIA MORAIS DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ODORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada em razão de alegados odores insuportáveis provenientes de estação de tratamento de esgoto localizada próxima às residências dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a operação da estação de tratamento de esgoto pela concessionária configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável aos moradores do entorno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade objetiva dispensa a análise de culpa, mas exige a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 2. A prova oral confirma a existência de odores no loteamento, mas não demonstra que a intensidade seja suficiente para causar prejuízo à saúde ou à dignidade dos moradores. 3. Os laudos periciais de engenharia civil e química não identificaram irregularidades nas instalações da concessionária nem risco à saúde dos autores, registrando concentração máxima com valor inferior ao limiar de 10 ppm necessário para causar danos à saúde. 4. Ausente a comprovação do dano efetivo, não se configura a responsabilidade civil da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de saneamento por odores provenientes de estação de tratamento de esgoto exige a comprovação do dano efetivo; a ausência de prova de que a concentração de compostos odoríferos supera os limites capazes de causar prejuízo à saúde afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.09.2013; Apelação Cível, Nº 50035762720198210021 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 02-04-2026; Apelação Cível, Nº 50035875620198210021 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LORENZO RAPHAEL DE MORAIS DE AZEVEDO , ROSILEIDE MELLO DE AZEVEDO , SOPHIA MORAIS DE AZEVEDO em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), conforme o evento 169, SENT1 . Em suas razões no evento 179, APELAÇÃO1 , destacam a ocorrência de um expressivo lapso temporal, superior a três anos, entre o estudo técnico inicial e a realização da perícia de análise de compostos odoríferos. Sustentam que, no ano de 2019, ocorria transbordamento de esgoto cloacal por falta de manutenção e limpeza na caixa de acúmulo localizada próxima à estação de tratamento de esgoto, o que gerava mau cheiro e corria a céu aberto pelas vias públicas, conforme evidenciado no estudo técnico inicial. Afirmam que o laudo de engenharia civil comprovou a regularidade das ligações de esgoto de suas residências, afastando a alegação de descarte irregular por parte dos moradores. Defendem que a estação de tratamento de esgoto é a principal fonte de odores do loteamento. Aduzem que a responsabilidade civil por danos ambientais individuais é objetiva, pautada na teoria do risco integral, violando diretamente a dignidade humana. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no evento 186, CONTRAZAP1 . O Ministério Público apresentou parecer no evento 9, PARECER1 pelo desprovimento do recurso. Concluso o feito para julgamento. É o relatório. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à Relatora "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a Relatora negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de saneamento em razão da operação da ETE Arroio Miranda pela CORSAN gerar odor intolerável que afeta sua saúde, bem-estar e qualidade de vida, configurando um dano moral. Quanto à matéria de mérito, verifico que a decisão proferida na origem pela magistrada Ana Paula Caimi não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em conformidade com o Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA) do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo-os, para evitar indesejável tautologia: Trata-se de ação cominatória e indenizatória por danos morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviços de escoamento e tratamento de esgoto, além de omissão na realização de diligências de eliminação dos odores causados pelo transbordamento de esgoto na via pública. De início, cabe esclarecer que a presente demanda deve ser analisada com base nos ditames e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação supracitada, são claramente definidos e conceituados como consumidor (destinatário final do serviço ou produto) e fornecedor (prestador de serviços). Nesse rumo, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consoante AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013, evidencia que “A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. A preliminar de conexão deve ser rejeitada , vez que não há conexão propriamente dita, pois a causa de pedir é diversa. Além disso, a reunião das ações no presente momento processual seria contraproducente, contrária aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ainda, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, adianto, não merece prosperar. Veja-se que a fatura de energia elétrica é suficiente à comprovação da residência da família demandante no Loteamento Canaã, desimportando que a data da emissão seja anterior ao ajuizamento da ação. Além disso, tendo em vista a improcedência do pedido, mesmo que houvesse ilegitimidade, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, seria o caso de exaninar o mérito. Enfim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões prévias pendentes de exame, passo ao cotejo do mérito dos pedidos. Saliento que para o instituto da responsabilidade civil assumir sua feição de aplicabilidade, ressarcindo a vítima pelos danos morais alegados, revela-se necessário a presença dos requisitos, elementos ou pressupostos que configuram a responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o dano efetivo, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e fator de imputação (responsabilidade subjetiva ou objetiva). Quanto ao fator de imputação, considerando que do caso sob análise emerge a relação consumerista, sendo a eventual responsabilidade da demandada evidenciada de forma objetiva, ou seja, incide o dever reparação independentemente da aferição da culpa lato sensu (culpa stricto sensu - negligência, imprudência ou imperícia - ou dolo). Nesse passo, relevante destacar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público em casos de prejuízos aos consumidores, usuários do serviço de energia elétrica, é objetiva, por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 22, do CDC. Com efeito, considerando que a responsabilidade da demandada, in casu , é objetiva, imprescindível apenas a prova da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Logo, resta dispensável qualquer digressão sobre as atitudes subjetivas ou internas da empresa requerida, desimportando aferir se agiu com dolo ou culpa. Sobre os fatos, a informante Flávia Jacqueline Chaves da Rosa referiu ser Presidente do Loteamento Canaã e possuir ação contra a CORSAN. Destacou que o cheiro é horrível, o que impede os moradores de deixar a casa aberta. Nos finais de semana, para poder almoçar, é necessário fechar toda a casa. Disse que alguns dias o odor é pior que outros. Referiu que encaminhou abaixo-assinado para a Prefeitura, já pediu ajuda aos vereadores, fez reunião com funcionários da demandada. Afirmou que o químico da estação disse que aumentaria a quantidade de lavanda, o que teve efeito, no entanto, apenas por poucos dias. Salientou que, após a privatização, o cheiro piorou. Respondeu que o cheiro é de fezes, de podre. Mencionou que há moscas pela região. Asseverou que o odor foi relatado em reunião com a ré, assim como os perigos à saúde, em 2022, sendo prometido o aumento da quantidade de lavanda e a realização de perícias, todavia o odor persiste. Mais recentemente, em reunião para tratar de problemas de abastecimento em várias bairros, a depoente reiterou o problema, sendo que o superintendente da demandada respondeu de forma grosseira. Referiu que o loteamento sofreu invasão, ainda há pessoas que residem lá nessas condições. Esclareceu que reside em rua onde houve problemas no loteamento, problemas para finalizar as obras de rede de esgoto, necessidade de bomba, mas soube que houve um acordo entre a CEF, a loteadora e a demandada para solucionar o problema e finalizar as obras. Não soube responder se o Município foi envolvido, tampouco se a obra foi regularizada. Disse que a loteadora iria pagar. Referiu que não tem acesso a documentos e acordos formais, apenas ouviu tais informações de outros moradores. Asseverou que todos dias há caminhões levando substâncias para a estação de tratamento, eles descarregam o conteúdo nas piscinas, a céu aberto, o que atrai moscas. Depois da privatização, não houve mais fechamento posterior, o que piorou o odor. Disse que a loteadora liberou os moradores antes de encerrar as construções, pois havia ameaça de invasão por terceiros. Afirmou que existem pessoas ao lado da estação, mas elas são invasoras, não ingressaram com ações. Esclareceu que a sua casa fica cerca de 100 metros da estação e o cheiro é muito forte. Referiu que o vento e o calor pioram a intensidade do cheiro. Respondeu que não verificou diligências eficazes na atenuação do problema, mesmo após as reclamações. Em depoimento pessoal, um dos químicos da empresa referiu que soube das reclamações de mau cheiro dos vizinhos da estação. Referiu que a estação trata o esgoto de bairros próximos desde 2010. Destacou que o empreendimento possui as licenças ambientais. Frisou que a FEPAM monitora a estação e o entorno, estando dentro de todos parâmetros de exigência. Disse que a empresa monitora também a situação, inclusive o cheiro. Respondeu que os valores obtidos pela empresa e pela perita judicial são baixos, odores fracos, e não são capazes de causar danos, conforme padrões da OMS. Negou a existência de reclamações administrativas sobre o assunto. Afirmou que a estação coleta dejetos do entorno do estabelecimento. Não soube de reuniões com moradores. Salientou que trabalha no local desde janeiro de 2024. Referiu que são realizadas visitas diárias a todas as estações pelos operadores. Destacou que a medição de concentração de gás não é obrigatória, é realizada em casos específicos apenas. Disse que a percepção de odor é sensorial, baseada na análise do operador. Mencionou que há aplicação de nebulizadores, ativadores biológico no reator, adição de alcalinizantes, tudo para minimizar os odores. Destacou que há uma cortina de vegetação no entorno para diminuir odores. Repisou que a medição de gases é esporádica. Discorreu sobre diligências adotadas para redução e neutralização de substâncias capazes de gerar odor. Negou conhecimento de alguma ocorrência de descontrole de bactérias recentemente. Mencionou que existe vegetação em todo entorno da estação. Disse que houve uma expansão de moradias em direção da estação mais recentemente. Referiu que não sabe informar as regras de urbanização ou do Plano Diretor do Município para proximidade de estações de tratamento. Afirmou que outras estações da cidade não possuem residências tão próximas. Percebe-se que a prova oral indica a existência de odor no loteamento, no entanto, não comprova peremptoriamente que a intensidade é capaz de provocar prejuízos à saúde e à dignidade dos moradores. Ainda, da prova pericial extrai-se a ausência de irregularidades nas instalações da demandada, bem como a ausência de risco à saúde da parte demandante. Nesse diapasão, colaciono os principais trechos do laudo pericial do engenheiro civil ( evento 129, LAUDO2 ): Outrossim, importante anexar trechos do laudo da engenheira química ( evento 129, LAUDO3 ): Por fim, apesar da perita criticar a insuficiência dos dados fornecidos pela demandada, que não especificam quais parâmetros abarcam odor classificado como de intensidade "inexistente", "fraca" ou "pronunciada", as medições realizadas pela própria expert apontaram como máximo de H2S o valor de 2,1ppm, o que se afigura insuficiente para causar os danos à saúde ou o abalo psíquico alegados na inicial. Nesse rumo, conforme laudo pericial, os danos surgem a partir de 10 ppm de H2S: Ora, é inequívoca a existência de odor detectável proveniente das instalações de tratamento de esgoto da demandada, diga-se, situação inerente à atividade desenvolvida no local. No entanto, não há prova de que o odor seja suficiente para causar danos à saúde e ao bem-estar da parte demandante. Em outras palavras, não há prova cabal de que a intensidade do odor extrapole os parâmetros técnicos, tampouco o limite natural decorrente da atividade de tratamento de esgoto em si. Além disso, não há qualquer indício de irregularidades nas dependências e nos serviços prestados pela demandada. Ainda, não há alegação ou elementos a demonstrar a ocorrência de eventos extraordinários a gerar o aumento episódico de resíduos químicos do tratamento e, consequentemente, dos odores. Por todo exposto, a improcedência do pedido é medida imperativa. Por fim, em relação ao odor decorrente do extravasamento de esgoto na rua, não há prova do nexo causal ou mesmo da conduta ilícita. Nesse rumo, a informante ouvida ressaltou que os moradores ingressaram no loteamento antes do encerramento das obras, o que ratifica as alegações da demandada. Além disso, pela leitura dos e-mails anexados ao evento 11 ( evento 11, LAUDO5 ), constata-se que a existência de problemas técnicos na execução das obras do loteamento, cuja responsabilidade não é da demandada. Em outras palavras, não há demonstração cabal do nexo causal, havendo culpa exclusiva de terceiros. Pela prova carreada, constata-se a concorrência de condutas atribuídas à loteadora, aos moradores, possivelmente, a terceiros invasores ou ao próprio Município. No entanto, não há comportamentos vinculáveis à CORSAN. Nesse rumo, a Resolução nº 230/2024, da ANA, prevê ser obrigação do empreendedor/loteador a construção de infraestrutura de esgotamento sanitário: Art. 25. O prestador de serviços deve disponibilizar infraestrutura de rede de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para conexão de novos loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos imobiliários dentro da área de abrangência da prestação de serviços, observada a conformidade da infraestrutura às normas vigentes. § 1º O atendimento ao disposto no caput fica condicionado às limitações identificadas no estudo de viabilidade técnica, às expensas do empreendedor e à cobrança dos custos específicos associados ao atendimento, inclusive para interligação às redes públicas disponíveis. § 2º As obras serão custeadas pelo empreendedor e podem ser executadas por ele, sob a fiscalização do prestador de serviços. § 3º O prestador de serviços pode elaborar os projetos e executar as obras de que trata este capítulo mediante a celebração de contrato específico com o interessado. § 4º O prestador de serviços pode executar as obras do subsistema de distribuição de água ou subsistema de coleta e transporte de esgoto dos empreendimentos imobiliários referidos no caput, mediante remuneração pelo empreendedor. Art. 26. As redes e demais instalações construídas pelo empreendedor, depois de vistoriadas pelo prestador de serviço, de acordo com as normas vigentes, serão transferidas pelo empreendedor ao prestador mediante assinatura de termo específico dos bens vinculados aos serviços, que passarão a integrar os sistemas públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso, podendo ser destinadas ao atendimento de usuários diversos. Art. 27. O prestador de serviços só executará a interligação das tubulações e de outros equipamentos ao sistema público mediante a conclusão e aceitação das obras, o pagamento das despesas e a efetivação da cessão por parte do interessado. Parágrafo único. As obras de que trata o caput terão seu recebimento definitivo formalizado após realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, elaboração e aprovação do cadastro técnico, cessão de garantias de equipamentos e instalações, além de manuais de operação e treinamento da equipe do prestador, observadas as determinações da entidade reguladora infranacional e do prestador de serviços em conformidade com normas locais pertinentes, além das licenças e autorizações dos órgãos responsáveis pelo controle ambiental e regulação dos recursos hídricos, no que couber. No mesmo sentido, é o Decreto nº 168/2013 ( evento 11, OUT3 ): Não obstante a demandada alegar a existência de assunção pelo Município de Passo Fundo da execução das obras de rede de esgoto, segunda fase do projeto de loteamento, não há prova concreta nos autos. É inequívoco que a ausência temporária de rede de esgoto cloacal no bairro e o ingresso antecipado dos moradores, contribui decisivamente para o descarte de dejetos incorreto e extravasamentos mencionados na inicial, o que implica poluição ambiental e danos aos moradores do bairro. Porém, a conduta não é imputável a demandada, inexistindo liame entre o dano e a conduta da empresa. Por todo exposto, mostra-se incongruente responsabilizar a pessoa jurídica demandada, vez que os empecilhos à solução ocorrem em função da carência de recursos privados ou públicos para a realização das obras necessárias. Enfim, inexiste nexo causal entre a conduta da demandada e o dano suportado pela parte demandante em decorrência dos extravasamentos. Veja-se que existem obstáculos à realização das obras cuja solução depende da ação dos entes públicos e privados, não de atos exclusivos da demandada. Dessa forma, em razão da ausência do nexo causal, um dos requisitos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Em tempo, não fosse a improcedência do pedido, pela impossibilidade de imputação da obrigação á demandada, e a primazia do julgamento de mérito, haveria a perda superveniente do objeto em relação ao pedido cominatório ("a eliminação dos odores causados pelo transbordamento de esgoto"), vez que, conforme prova carreada, inclusive pericial, as obras foram finalizadas e, atualmente, inexiste extravasamento de esgoto nas ruas do bairro. Fundamentei. Decido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos postos na presente ação indenizatória e cominatória, promovida por SOPHIA MORAIS DE AZEVEDO , ROSILEIDE MELLO DE AZEVEDO e LORENZO RAPHAEL DE MORAIS DE AZEVEDO em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, todos qualificados nos autos. Em vista da sucumbência, condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registro que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso da CORSAN, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Analisando o acervo probatório coligido ao feito, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de defeito na prestação do serviço que extrapolasse os limites da tolerabilidade ou que causasse prejuízos à saúde da unidade familiar. No que se refere à emissão de odores provenientes da estação de tratamento de esgoto Arroio Miranda, foram produzidas duas perícias técnicas, utilizadas de forma emprestada nos termos do Evento 129. O laudo químico, ao analisar a questão dos odores, realizou medições da concentração de gás sulfídrico (H₂S), principal composto associado ao mau cheiro em estações de tratamento de esgoto, tendo sido realizadas medições em diversos pontos do loteamento e de suas adjacências, as quais não detectaram a presença de H₂S em algumas localidades, enquanto em outras, a concentração máxima aferida foi de 2,1 ppm (partes por milhão), consoante Evento 129, LAUDO3 - Página 19 . Ademais, a perícia realizada por engenheiro civil, constante no Evento 129, LAUDO2 , atestou a regularidade da operação da ETE, afirmando que a estação está instalada conforme projeto aprovado pelos órgãos públicos e que a ré possui todas as licenças ambientais exigidas para seu funcionamento. O perito, em sua vistoria, também não identificou a presença de odores capazes de chegar à residência dos autores e concluiu que, mesmo os odores eventuais, não são tecnicamente causadores de males à saúde, mas sim, no máximo, de desconfortos, conforme leitura do seguinte trecho ( Evento 129, LAUDO2 - Página 20 ): Por conseguinte, resta evidente que a emanação eventual de odores constitui efeito residual e intrínseco à própria atividade de saneamento e tratamento de efluentes urbanos. A mera percepção olfativa esporádica de uma estação de tratamento que opera dentro dos parâmetros técnicos e licenciamentos legais não configura ato ilícito, tratando-se de incômodo inerente à vida em áreas urbanizadas vizinhas a equipamentos de infraestrutura essencial. No tocante aos alegados transbordamentos de esgoto cloacal nas vias públicas ocorridos no ano de 2019, os elementos informativos colhidos indicam a ausência de conduta ilícita imputável à concessionária ré. A prova documental, em especial as comunicações técnicas e e-mails constantes no Evento 11, LAUDO5 , demonstra que as redes coletoras do loteamento Canaã foram implantadas pela loteadora (Cooperativa Grupo de Mulheres Unidos Venceremos) em desacordo com as especificações do projeto previamente aprovado pela Companhia Riograndense de Saneamento. Em virtude das falhas técnicas de execução, a concessionária não emitiu o Termo de Recebimento Definitivo para aquela parcela da infraestrutura, obstaculizando a assunção imediata da operação do sistema elevatório de bombeamento. A responsabilidade primária pela execução regular das obras de saneamento básico e escoamento em novos parcelamentos do solo urbano compete exclusivamente ao empreendedor e loteador, nos termos do artigo 2º, parágrafos quinto e sexto, combinados com o artigo 38, da Lei número 6.766/1979. Esta obrigação de infraestrutura básica também encontra amparo no artigo 25 da Resolução número 230/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Destaca-se que a informante ouvida em juízo, Sra. Flávia Jacqueline Chaves da Rosa, embora tenha corroborado a existência de odores, também confirmou que os moradores ocuparam o loteamento antes da conclusão de todas as obras, o que reforça a narrativa de que os problemas de extravasamento estavam ligados a infraestrutura ainda não finalizada e não recebida pela concessionária. Assim, se o extravasamento de esgoto ocorreu por falhas na obra da loteadora e em um sistema que ainda não estava sob a operação definitiva da CORSAN, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o dano alegado, configurando-se a culpa exclusiva de terceiro. Portanto, os extravasamentos de efluentes temporários verificados no início da ocupação do loteamento decorreram diretamente de defeitos construtivos da loteadora e do ingresso antecipado de moradores antes da conclusão e entrega definitiva do sistema. A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária ré e os danos decorrentes dos extravasamentos impede a responsabilização da apelada, restando configurada a excludente de nexo de causalidade por fato de terceiro. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), na qual a autora alegava sofrer danos decorrentes do mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Arroio Miranda, localizada no loteamento Canaã, no município de Passo Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em verificar a responsabilidade da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) pelos alegados danos morais suportados pela autora, decorrentes de mau cheiro, poluição ambiental e extravasamentos de esgoto provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial realizada por engenheira química confirmou a presença de sulfeto de hidrogênio (H2S) no exterior da ETE, mas em concentração máxima de 2,1 ppm, valor significativamente inferior ao limite de 10 ppm considerado pela Organização Mundial da Saúde como potencialmente danoso à saúde.2. Embora exista odor detectável proveniente das instalações de tratamento de esgoto, trata-se de situação inerente à atividade desenvolvida no local, não havendo prova de que sua intensidade extrapole os parâmetros técnicos ou o limite natural decorrente da atividade.3. A perícia na área de engenharia civil atestou a regularidade das instalações da demandada, operando em conformidade com as licenças ambientais e com o projeto aprovado, sem constatação de irregularidades nas dependências ou nos serviços prestados.4. Não há demonstração de nexo causal entre os alegados extravasamentos de esgoto na via pública e a conduta da demandada, apta a ensejar a indenização por danos morais pretendida, pois há indicativos de culpa exclusiva de terceiros, não objeto da presente ação, haja vista a causa de pedir situada na "omissão da CORSAN em adotar medidas efetivas para inibir o mau cheiro proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto", conforme referido no julgamento do agravo de instrumento nº 5019973-45.2020.8.21.7000, no presente feito. Ainda, não há comprovação de eventos extraordinários ou falhas técnicas atribuíveis à empresa. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A existência de odores provenientes de estação de tratamento de esgoto, quando em níveis abaixo dos parâmetros técnicos considerados prejudiciais à saúde, não configura dano moral indenizável, especialmente quando a concessionária opera em conformidade com as licenças ambientais e adota medidas mitigadoras.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 1.010.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA); TJRS, Apelação Cível Nº 50003499220208210021, Quarta Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50035762720198210021 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 02-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória movida contra a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, na qual o autor pleiteava indenização por danos morais decorrentes do mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda, localizada nas adjacências do Loteamento Canaã, no Município de Passo Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável; (ii) a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelos alegados transtornos causados pela emissão de odores da estação de tratamento de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração concomitante de três elementos: conduta comissiva ou omissiva do agente, dano efetivo e juridicamente relevante, e nexo causal entre a conduta e o prejuízo.2. A prova pericial, composta por dois laudos técnicos, não comprovou a existência de dano moral indenizável, pois as medições de gás sulfídrico (H₂S) realizadas no entorno da ETE registraram concentração máxima de 2,1 ppm, significativamente abaixo do patamar de 10 ppm, limite a partir do qual podem surgir efeitos como dores de cabeça e náuseas.3. O laudo pericial elaborado por engenheiro civil reforçou a regularidade da operação da ETE, atestando que a estação opera em conformidade com as licenças ambientais e com o projeto aprovado, inexistindo constatação de presença de odores durante a vistoria.4. A existência de um incômodo, por mais desagradável que seja, não caracteriza automaticamente dano moral indenizável sem que se demonstre um efetivo prejuízo à saúde ou ao bem-estar que transcenda o tolerável, à luz dos parâmetros técnicos e científicos disponíveis.5. Manutenção da sentença de improcedência. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50035875620198210021 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026) Desse modo, constatada a regularidade na operação da estação de tratamento de esgoto Arroio Miranda e a ausência de nexo causal em relação aos extravasamentos na rede pública, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majoro os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, para 12% sobre o valor atualizado da causa.Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida na origem. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conheço o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Autor LORENZO RAPHAEL DE MORAIS DE AZEVEDO
Autor ROSILEIDE MELLO DE AZEVEDO
Autor SOPHIA MORAIS DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DEGRAZIA
OAB: 35126/RS
LEONARDO SABAS GASPERIN
OAB: 67874/RS
VINÍCIUS CORSO SOUZA
OAB: 75502/RS
ADIVAN ZANCHET
OAB: 94838/RS
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO
OAB: 95775/RS
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
OAB: 78013/RS
VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL
OAB: 117540/RS
JONAS GARCIA DE BORBA
OAB: 93032/RS
RENAN DA SILVA PEREIRA
OAB: 16689/ES
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
FRANCISCO PICOLI
OAB: 91197/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5003884-63.2019.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Saneamento RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : LORENZO RAPHAEL DE MORAIS DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELANTE : ROSILEIDE MELLO DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELANTE : SOPHIA MORAIS DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502) ADVOGADO(A) : LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) APELADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ODORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada em razão de alegados odores insuportáveis provenientes de estação de tratamento de esgoto localizada próxima às residências dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a operação da estação de tratamento de esgoto pela concessionária configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável aos moradores do entorno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade objetiva dispensa a análise de culpa, mas exige a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 2. A prova oral confirma a existência de odores no loteamento, mas não demonstra que a intensidade seja suficiente para causar prejuízo à saúde ou à dignidade dos moradores. 3. Os laudos periciais de engenharia civil e química não identificaram irregularidades nas instalações da concessionária nem risco à saúde dos autores, registrando concentração máxima com valor inferior ao limiar de 10 ppm necessário para causar danos à saúde. 4. Ausente a comprovação do dano efetivo, não se configura a responsabilidade civil da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de saneamento por odores provenientes de estação de tratamento de esgoto exige a comprovação do dano efetivo; a ausência de prova de que a concentração de compostos odoríferos supera os limites capazes de causar prejuízo à saúde afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.09.2013; Apelação Cível, Nº 50035762720198210021 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 02-04-2026; Apelação Cível, Nº 50035875620198210021 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LORENZO RAPHAEL DE MORAIS DE AZEVEDO , ROSILEIDE MELLO DE AZEVEDO , SOPHIA MORAIS DE AZEVEDO em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), conforme o evento 169, SENT1 . Em suas razões no evento 179, APELAÇÃO1 , destacam a ocorrência de um expressivo lapso temporal, superior a três anos, entre o estudo técnico inicial e a realização da perícia de análise de compostos odoríferos. Sustentam que, no ano de 2019, ocorria transbordamento de esgoto cloacal por falta de manutenção e limpeza na caixa de acúmulo localizada próxima à estação de tratamento de esgoto, o que gerava mau cheiro e corria a céu aberto pelas vias públicas, conforme evidenciado no estudo técnico inicial. Afirmam que o laudo de engenharia civil comprovou a regularidade das ligações de esgoto de suas residências, afastando a alegação de descarte irregular por parte dos moradores. Defendem que a estação de tratamento de esgoto é a principal fonte de odores do loteamento. Aduzem que a responsabilidade civil por danos ambientais individuais é objetiva, pautada na teoria do risco integral, violando diretamente a dignidade humana. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no evento 186, CONTRAZAP1 . O Ministério Público apresentou parecer no evento 9, PARECER1 pelo desprovimento do recurso. Concluso o feito para julgamento. É o relatório. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à Relatora "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a Relatora negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de saneamento em razão da operação da ETE Arroio Miranda pela CORSAN gerar odor intolerável que afeta sua saúde, bem-estar e qualidade de vida, configurando um dano moral. Quanto à matéria de mérito, verifico que a decisão proferida na origem pela magistrada Ana Paula Caimi não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em conformidade com o Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA) do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo-os, para evitar indesejável tautologia: Trata-se de ação cominatória e indenizatória por danos morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviços de escoamento e tratamento de esgoto, além de omissão na realização de diligências de eliminação dos odores causados pelo transbordamento de esgoto na via pública. De início, cabe esclarecer que a presente demanda deve ser analisada com base nos ditames e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação supracitada, são claramente definidos e conceituados como consumidor (destinatário final do serviço ou produto) e fornecedor (prestador de serviços). Nesse rumo, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consoante AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013, evidencia que “A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. A preliminar de conexão deve ser rejeitada , vez que não há conexão propriamente dita, pois a causa de pedir é diversa. Além disso, a reunião das ações no presente momento processual seria contraproducente, contrária aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ainda, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, adianto, não merece prosperar. Veja-se que a fatura de energia elétrica é suficiente à comprovação da residência da família demandante no Loteamento Canaã, desimportando que a data da emissão seja anterior ao ajuizamento da ação. Além disso, tendo em vista a improcedência do pedido, mesmo que houvesse ilegitimidade, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, seria o caso de exaninar o mérito. Enfim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões prévias pendentes de exame, passo ao cotejo do mérito dos pedidos. Saliento que para o instituto da responsabilidade civil assumir sua feição de aplicabilidade, ressarcindo a vítima pelos danos morais alegados, revela-se necessário a presença dos requisitos, elementos ou pressupostos que configuram a responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o dano efetivo, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e fator de imputação (responsabilidade subjetiva ou objetiva). Quanto ao fator de imputação, considerando que do caso sob análise emerge a relação consumerista, sendo a eventual responsabilidade da demandada evidenciada de forma objetiva, ou seja, incide o dever reparação independentemente da aferição da culpa lato sensu (culpa stricto sensu - negligência, imprudência ou imperícia - ou dolo). Nesse passo, relevante destacar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público em casos de prejuízos aos consumidores, usuários do serviço de energia elétrica, é objetiva, por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 22, do CDC. Com efeito, considerando que a responsabilidade da demandada, in casu , é objetiva, imprescindível apenas a prova da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Logo, resta dispensável qualquer digressão sobre as atitudes subjetivas ou internas da empresa requerida, desimportando aferir se agiu com dolo ou culpa. Sobre os fatos, a informante Flávia Jacqueline Chaves da Rosa referiu ser Presidente do Loteamento Canaã e possuir ação contra a CORSAN. Destacou que o cheiro é horrível, o que impede os moradores de deixar a casa aberta. Nos finais de semana, para poder almoçar, é necessário fechar toda a casa. Disse que alguns dias o odor é pior que outros. Referiu que encaminhou abaixo-assinado para a Prefeitura, já pediu ajuda aos vereadores, fez reunião com funcionários da demandada. Afirmou que o químico da estação disse que aumentaria a quantidade de lavanda, o que teve efeito, no entanto, apenas por poucos dias. Salientou que, após a privatização, o cheiro piorou. Respondeu que o cheiro é de fezes, de podre. Mencionou que há moscas pela região. Asseverou que o odor foi relatado em reunião com a ré, assim como os perigos à saúde, em 2022, sendo prometido o aumento da quantidade de lavanda e a realização de perícias, todavia o odor persiste. Mais recentemente, em reunião para tratar de problemas de abastecimento em várias bairros, a depoente reiterou o problema, sendo que o superintendente da demandada respondeu de forma grosseira. Referiu que o loteamento sofreu invasão, ainda há pessoas que residem lá nessas condições. Esclareceu que reside em rua onde houve problemas no loteamento, problemas para finalizar as obras de rede de esgoto, necessidade de bomba, mas soube que houve um acordo entre a CEF, a loteadora e a demandada para solucionar o problema e finalizar as obras. Não soube responder se o Município foi envolvido, tampouco se a obra foi regularizada. Disse que a loteadora iria pagar. Referiu que não tem acesso a documentos e acordos formais, apenas ouviu tais informações de outros moradores. Asseverou que todos dias há caminhões levando substâncias para a estação de tratamento, eles descarregam o conteúdo nas piscinas, a céu aberto, o que atrai moscas. Depois da privatização, não houve mais fechamento posterior, o que piorou o odor. Disse que a loteadora liberou os moradores antes de encerrar as construções, pois havia ameaça de invasão por terceiros. Afirmou que existem pessoas ao lado da estação, mas elas são invasoras, não ingressaram com ações. Esclareceu que a sua casa fica cerca de 100 metros da estação e o cheiro é muito forte. Referiu que o vento e o calor pioram a intensidade do cheiro. Respondeu que não verificou diligências eficazes na atenuação do problema, mesmo após as reclamações. Em depoimento pessoal, um dos químicos da empresa referiu que soube das reclamações de mau cheiro dos vizinhos da estação. Referiu que a estação trata o esgoto de bairros próximos desde 2010. Destacou que o empreendimento possui as licenças ambientais. Frisou que a FEPAM monitora a estação e o entorno, estando dentro de todos parâmetros de exigência. Disse que a empresa monitora também a situação, inclusive o cheiro. Respondeu que os valores obtidos pela empresa e pela perita judicial são baixos, odores fracos, e não são capazes de causar danos, conforme padrões da OMS. Negou a existência de reclamações administrativas sobre o assunto. Afirmou que a estação coleta dejetos do entorno do estabelecimento. Não soube de reuniões com moradores. Salientou que trabalha no local desde janeiro de 2024. Referiu que são realizadas visitas diárias a todas as estações pelos operadores. Destacou que a medição de concentração de gás não é obrigatória, é realizada em casos específicos apenas. Disse que a percepção de odor é sensorial, baseada na análise do operador. Mencionou que há aplicação de nebulizadores, ativadores biológico no reator, adição de alcalinizantes, tudo para minimizar os odores. Destacou que há uma cortina de vegetação no entorno para diminuir odores. Repisou que a medição de gases é esporádica. Discorreu sobre diligências adotadas para redução e neutralização de substâncias capazes de gerar odor. Negou conhecimento de alguma ocorrência de descontrole de bactérias recentemente. Mencionou que existe vegetação em todo entorno da estação. Disse que houve uma expansão de moradias em direção da estação mais recentemente. Referiu que não sabe informar as regras de urbanização ou do Plano Diretor do Município para proximidade de estações de tratamento. Afirmou que outras estações da cidade não possuem residências tão próximas. Percebe-se que a prova oral indica a existência de odor no loteamento, no entanto, não comprova peremptoriamente que a intensidade é capaz de provocar prejuízos à saúde e à dignidade dos moradores. Ainda, da prova pericial extrai-se a ausência de irregularidades nas instalações da demandada, bem como a ausência de risco à saúde da parte demandante. Nesse diapasão, colaciono os principais trechos do laudo pericial do engenheiro civil ( evento 129, LAUDO2 ): Outrossim, importante anexar trechos do laudo da engenheira química ( evento 129, LAUDO3 ): Por fim, apesar da perita criticar a insuficiência dos dados fornecidos pela demandada, que não especificam quais parâmetros abarcam odor classificado como de intensidade "inexistente", "fraca" ou "pronunciada", as medições realizadas pela própria expert apontaram como máximo de H2S o valor de 2,1ppm, o que se afigura insuficiente para causar os danos à saúde ou o abalo psíquico alegados na inicial. Nesse rumo, conforme laudo pericial, os danos surgem a partir de 10 ppm de H2S: Ora, é inequívoca a existência de odor detectável proveniente das instalações de tratamento de esgoto da demandada, diga-se, situação inerente à atividade desenvolvida no local. No entanto, não há prova de que o odor seja suficiente para causar danos à saúde e ao bem-estar da parte demandante. Em outras palavras, não há prova cabal de que a intensidade do odor extrapole os parâmetros técnicos, tampouco o limite natural decorrente da atividade de tratamento de esgoto em si. Além disso, não há qualquer indício de irregularidades nas dependências e nos serviços prestados pela demandada. Ainda, não há alegação ou elementos a demonstrar a ocorrência de eventos extraordinários a gerar o aumento episódico de resíduos químicos do tratamento e, consequentemente, dos odores. Por todo exposto, a improcedência do pedido é medida imperativa. Por fim, em relação ao odor decorrente do extravasamento de esgoto na rua, não há prova do nexo causal ou mesmo da conduta ilícita. Nesse rumo, a informante ouvida ressaltou que os moradores ingressaram no loteamento antes do encerramento das obras, o que ratifica as alegações da demandada. Além disso, pela leitura dos e-mails anexados ao evento 11 ( evento 11, LAUDO5 ), constata-se que a existência de problemas técnicos na execução das obras do loteamento, cuja responsabilidade não é da demandada. Em outras palavras, não há demonstração cabal do nexo causal, havendo culpa exclusiva de terceiros. Pela prova carreada, constata-se a concorrência de condutas atribuídas à loteadora, aos moradores, possivelmente, a terceiros invasores ou ao próprio Município. No entanto, não há comportamentos vinculáveis à CORSAN. Nesse rumo, a Resolução nº 230/2024, da ANA, prevê ser obrigação do empreendedor/loteador a construção de infraestrutura de esgotamento sanitário: Art. 25. O prestador de serviços deve disponibilizar infraestrutura de rede de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para conexão de novos loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos imobiliários dentro da área de abrangência da prestação de serviços, observada a conformidade da infraestrutura às normas vigentes. § 1º O atendimento ao disposto no caput fica condicionado às limitações identificadas no estudo de viabilidade técnica, às expensas do empreendedor e à cobrança dos custos específicos associados ao atendimento, inclusive para interligação às redes públicas disponíveis. § 2º As obras serão custeadas pelo empreendedor e podem ser executadas por ele, sob a fiscalização do prestador de serviços. § 3º O prestador de serviços pode elaborar os projetos e executar as obras de que trata este capítulo mediante a celebração de contrato específico com o interessado. § 4º O prestador de serviços pode executar as obras do subsistema de distribuição de água ou subsistema de coleta e transporte de esgoto dos empreendimentos imobiliários referidos no caput, mediante remuneração pelo empreendedor. Art. 26. As redes e demais instalações construídas pelo empreendedor, depois de vistoriadas pelo prestador de serviço, de acordo com as normas vigentes, serão transferidas pelo empreendedor ao prestador mediante assinatura de termo específico dos bens vinculados aos serviços, que passarão a integrar os sistemas públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso, podendo ser destinadas ao atendimento de usuários diversos. Art. 27. O prestador de serviços só executará a interligação das tubulações e de outros equipamentos ao sistema público mediante a conclusão e aceitação das obras, o pagamento das despesas e a efetivação da cessão por parte do interessado. Parágrafo único. As obras de que trata o caput terão seu recebimento definitivo formalizado após realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, elaboração e aprovação do cadastro técnico, cessão de garantias de equipamentos e instalações, além de manuais de operação e treinamento da equipe do prestador, observadas as determinações da entidade reguladora infranacional e do prestador de serviços em conformidade com normas locais pertinentes, além das licenças e autorizações dos órgãos responsáveis pelo controle ambiental e regulação dos recursos hídricos, no que couber. No mesmo sentido, é o Decreto nº 168/2013 ( evento 11, OUT3 ): Não obstante a demandada alegar a existência de assunção pelo Município de Passo Fundo da execução das obras de rede de esgoto, segunda fase do projeto de loteamento, não há prova concreta nos autos. É inequívoco que a ausência temporária de rede de esgoto cloacal no bairro e o ingresso antecipado dos moradores, contribui decisivamente para o descarte de dejetos incorreto e extravasamentos mencionados na inicial, o que implica poluição ambiental e danos aos moradores do bairro. Porém, a conduta não é imputável a demandada, inexistindo liame entre o dano e a conduta da empresa. Por todo exposto, mostra-se incongruente responsabilizar a pessoa jurídica demandada, vez que os empecilhos à solução ocorrem em função da carência de recursos privados ou públicos para a realização das obras necessárias. Enfim, inexiste nexo causal entre a conduta da demandada e o dano suportado pela parte demandante em decorrência dos extravasamentos. Veja-se que existem obstáculos à realização das obras cuja solução depende da ação dos entes públicos e privados, não de atos exclusivos da demandada. Dessa forma, em razão da ausência do nexo causal, um dos requisitos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Em tempo, não fosse a improcedência do pedido, pela impossibilidade de imputação da obrigação á demandada, e a primazia do julgamento de mérito, haveria a perda superveniente do objeto em relação ao pedido cominatório ("a eliminação dos odores causados pelo transbordamento de esgoto"), vez que, conforme prova carreada, inclusive pericial, as obras foram finalizadas e, atualmente, inexiste extravasamento de esgoto nas ruas do bairro. Fundamentei. Decido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos postos na presente ação indenizatória e cominatória, promovida por SOPHIA MORAIS DE AZEVEDO , ROSILEIDE MELLO DE AZEVEDO e LORENZO RAPHAEL DE MORAIS DE AZEVEDO em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, todos qualificados nos autos. Em vista da sucumbência, condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registro que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso da CORSAN, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Analisando o acervo probatório coligido ao feito, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de defeito na prestação do serviço que extrapolasse os limites da tolerabilidade ou que causasse prejuízos à saúde da unidade familiar. No que se refere à emissão de odores provenientes da estação de tratamento de esgoto Arroio Miranda, foram produzidas duas perícias técnicas, utilizadas de forma emprestada nos termos do Evento 129. O laudo químico, ao analisar a questão dos odores, realizou medições da concentração de gás sulfídrico (H₂S), principal composto associado ao mau cheiro em estações de tratamento de esgoto, tendo sido realizadas medições em diversos pontos do loteamento e de suas adjacências, as quais não detectaram a presença de H₂S em algumas localidades, enquanto em outras, a concentração máxima aferida foi de 2,1 ppm (partes por milhão), consoante Evento 129, LAUDO3 - Página 19 . Ademais, a perícia realizada por engenheiro civil, constante no Evento 129, LAUDO2 , atestou a regularidade da operação da ETE, afirmando que a estação está instalada conforme projeto aprovado pelos órgãos públicos e que a ré possui todas as licenças ambientais exigidas para seu funcionamento. O perito, em sua vistoria, também não identificou a presença de odores capazes de chegar à residência dos autores e concluiu que, mesmo os odores eventuais, não são tecnicamente causadores de males à saúde, mas sim, no máximo, de desconfortos, conforme leitura do seguinte trecho ( Evento 129, LAUDO2 - Página 20 ): Por conseguinte, resta evidente que a emanação eventual de odores constitui efeito residual e intrínseco à própria atividade de saneamento e tratamento de efluentes urbanos. A mera percepção olfativa esporádica de uma estação de tratamento que opera dentro dos parâmetros técnicos e licenciamentos legais não configura ato ilícito, tratando-se de incômodo inerente à vida em áreas urbanizadas vizinhas a equipamentos de infraestrutura essencial. No tocante aos alegados transbordamentos de esgoto cloacal nas vias públicas ocorridos no ano de 2019, os elementos informativos colhidos indicam a ausência de conduta ilícita imputável à concessionária ré. A prova documental, em especial as comunicações técnicas e e-mails constantes no Evento 11, LAUDO5 , demonstra que as redes coletoras do loteamento Canaã foram implantadas pela loteadora (Cooperativa Grupo de Mulheres Unidos Venceremos) em desacordo com as especificações do projeto previamente aprovado pela Companhia Riograndense de Saneamento. Em virtude das falhas técnicas de execução, a concessionária não emitiu o Termo de Recebimento Definitivo para aquela parcela da infraestrutura, obstaculizando a assunção imediata da operação do sistema elevatório de bombeamento. A responsabilidade primária pela execução regular das obras de saneamento básico e escoamento em novos parcelamentos do solo urbano compete exclusivamente ao empreendedor e loteador, nos termos do artigo 2º, parágrafos quinto e sexto, combinados com o artigo 38, da Lei número 6.766/1979. Esta obrigação de infraestrutura básica também encontra amparo no artigo 25 da Resolução número 230/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Destaca-se que a informante ouvida em juízo, Sra. Flávia Jacqueline Chaves da Rosa, embora tenha corroborado a existência de odores, também confirmou que os moradores ocuparam o loteamento antes da conclusão de todas as obras, o que reforça a narrativa de que os problemas de extravasamento estavam ligados a infraestrutura ainda não finalizada e não recebida pela concessionária. Assim, se o extravasamento de esgoto ocorreu por falhas na obra da loteadora e em um sistema que ainda não estava sob a operação definitiva da CORSAN, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o dano alegado, configurando-se a culpa exclusiva de terceiro. Portanto, os extravasamentos de efluentes temporários verificados no início da ocupação do loteamento decorreram diretamente de defeitos construtivos da loteadora e do ingresso antecipado de moradores antes da conclusão e entrega definitiva do sistema. A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária ré e os danos decorrentes dos extravasamentos impede a responsabilização da apelada, restando configurada a excludente de nexo de causalidade por fato de terceiro. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), na qual a autora alegava sofrer danos decorrentes do mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Arroio Miranda, localizada no loteamento Canaã, no município de Passo Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em verificar a responsabilidade da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) pelos alegados danos morais suportados pela autora, decorrentes de mau cheiro, poluição ambiental e extravasamentos de esgoto provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial realizada por engenheira química confirmou a presença de sulfeto de hidrogênio (H2S) no exterior da ETE, mas em concentração máxima de 2,1 ppm, valor significativamente inferior ao limite de 10 ppm considerado pela Organização Mundial da Saúde como potencialmente danoso à saúde.2. Embora exista odor detectável proveniente das instalações de tratamento de esgoto, trata-se de situação inerente à atividade desenvolvida no local, não havendo prova de que sua intensidade extrapole os parâmetros técnicos ou o limite natural decorrente da atividade.3. A perícia na área de engenharia civil atestou a regularidade das instalações da demandada, operando em conformidade com as licenças ambientais e com o projeto aprovado, sem constatação de irregularidades nas dependências ou nos serviços prestados.4. Não há demonstração de nexo causal entre os alegados extravasamentos de esgoto na via pública e a conduta da demandada, apta a ensejar a indenização por danos morais pretendida, pois há indicativos de culpa exclusiva de terceiros, não objeto da presente ação, haja vista a causa de pedir situada na "omissão da CORSAN em adotar medidas efetivas para inibir o mau cheiro proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto", conforme referido no julgamento do agravo de instrumento nº 5019973-45.2020.8.21.7000, no presente feito. Ainda, não há comprovação de eventos extraordinários ou falhas técnicas atribuíveis à empresa. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A existência de odores provenientes de estação de tratamento de esgoto, quando em níveis abaixo dos parâmetros técnicos considerados prejudiciais à saúde, não configura dano moral indenizável, especialmente quando a concessionária opera em conformidade com as licenças ambientais e adota medidas mitigadoras.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 1.010.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA); TJRS, Apelação Cível Nº 50003499220208210021, Quarta Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50035762720198210021 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 02-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória movida contra a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, na qual o autor pleiteava indenização por danos morais decorrentes do mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto Arroio Miranda, localizada nas adjacências do Loteamento Canaã, no Município de Passo Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável; (ii) a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelos alegados transtornos causados pela emissão de odores da estação de tratamento de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração concomitante de três elementos: conduta comissiva ou omissiva do agente, dano efetivo e juridicamente relevante, e nexo causal entre a conduta e o prejuízo.2. A prova pericial, composta por dois laudos técnicos, não comprovou a existência de dano moral indenizável, pois as medições de gás sulfídrico (H₂S) realizadas no entorno da ETE registraram concentração máxima de 2,1 ppm, significativamente abaixo do patamar de 10 ppm, limite a partir do qual podem surgir efeitos como dores de cabeça e náuseas.3. O laudo pericial elaborado por engenheiro civil reforçou a regularidade da operação da ETE, atestando que a estação opera em conformidade com as licenças ambientais e com o projeto aprovado, inexistindo constatação de presença de odores durante a vistoria.4. A existência de um incômodo, por mais desagradável que seja, não caracteriza automaticamente dano moral indenizável sem que se demonstre um efetivo prejuízo à saúde ou ao bem-estar que transcenda o tolerável, à luz dos parâmetros técnicos e científicos disponíveis.5. Manutenção da sentença de improcedência. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50035875620198210021 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026) Desse modo, constatada a regularidade na operação da estação de tratamento de esgoto Arroio Miranda e a ausência de nexo causal em relação aos extravasamentos na rede pública, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majoro os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, para 12% sobre o valor atualizado da causa.Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida na origem. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conheço o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se.