5003883-63.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plantonista da Microrregião XXII
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Plantonista da Microrregião XXII Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5003883-63.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MICAEL ARGEMIRO DA SILVA CPF: 151.310.594-96 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Ituiutaba/MG em desfavor de em desfavor de MICAEL ARGEMIRO DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em que figura como ofendida a Saúde Pública (ID 10722792429). Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10722792431), no dia 31/07/2026, por volta das 22h17min, durante patrulhamento no bairro Novo Tempo 2, em Ituiutaba/MG, a equipe da Polícia Militar avistou o flagranteado sentado em frente à sua residência, oportunidade em que este demonstrou intenso nervosismo ao perceber a aproximação da viatura, tendo tentado ingressar no imóvel, circunstância que motivou a abordagem policial. De acordo com o depoimento do condutor, policial militar Paulo Eduardo de Souza Sobrinho, próximo ao pé do abordado foi localizado um fragmento de substância semelhante à maconha, que ele tentou esfarelar para ocultar da equipe. Diante da suspeita, o flagranteado autorizou a entrada dos militares em sua residência, onde foi inicialmente encontrado um rolo de papel filme usado dentro de uma churrasqueira. Com o emprego do semovente (cão farejador) Odin, foi localizada, escondida no forro de PVC de um dos cômodos, uma sacola azul contendo 9 (nove) invólucros de substância análoga à maconha, cuja propriedade foi imediatamente assumida pelo flagranteado. Ainda segundo o condutor, havia denúncias de moradores e monitoramento prévio realizado pelo serviço de inteligência indicando grande movimentação de pessoas no local, bem como o recebimento constante de mensagens no aparelho celular do conduzido durante a abordagem. Foram apreendidos: 9 (nove) buchas de substância análoga à maconha; R$ 40,00 (quarenta reais) em notas diversas; 1 (um) aparelho celular da marca Xiaomi/Realme com tela quebrada; e 1 (um) rolo de plástico filme. A Autoridade Policial, no Despacho Ratificador (ID 10722792436), reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, afastando a presunção relativa de uso pessoal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 506, em razão da forma de acondicionamento e ocultação da droga, da apreensão de material compatível com o acondicionamento de entorpecentes e das informações prévias acerca de intensa movimentação de pessoas no imóvel, e ratificou a prisão em flagrante de Micael Argemiro da Silva como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O Laudo Pericial de Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10722792442) atestou que o material apreendido, com massa de 18g (dezoito gramas), comportou-se como o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha. O expediente foi comunicado a este Juízo e autuado na data de 31/07/2026, sendo distribuído à Vara Plantonista da Microrregião XXII (ID 10722792429). A Defesa técnica, exercida pelo Dr. Paulo José do Carmo (OAB/MG 99.991), apresentou petição requerendo a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a primariedade do flagranteado, a existência de ocupação lícita e residência fixa, bem como a condição de usuário de drogas (ID 10722837138). O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 10722846879), manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva, sustentando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente em razão da suposta atividade de traficância exercida na própria residência, da droga fracionada em diversos invólucros e ocultada em compartimento destinado a dificultar sua localização, e das denúncias anônimas acerca da intensa movimentação de usuários no imóvel. Foi designada audiência de custódia para o dia 01/08/2026, às 15h30min, realizada por videoconferência (ID 10722860500). Na audiência de custódia (ID 10722875182), o flagranteado foi qualificado e declarou não ter sofrido tortura ou maus-tratos. Informou ser brasileiro, em união estável, que recebe seguro-desemprego e trabalha fazendo “bicos” como servente de pedreiro, filho de Adriana Argemiro e Leonardo José da Silva, nascido em 13/12/2005, 20 anos, residente e domiciliado à Rua Vereador Marinho Dias, nº 366, Bairro Novo Tempo II, em Ituiutaba/MG. Declarou ainda ser dependente químico (usuário de maconha), possuir escolaridade de 6º ano do ensino fundamental, situação econômica de R$ 2.000,00 mensais, moradia alugada e um filho menor de idade. O Ministério Público e a Defesa ratificaram as manifestações anteriormente acostadas aos autos. Após a realização da audiência, os autos vieram conclusos para análise da prisão e deliberação acerca da situação prisional do flagranteado. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Homologação do Auto de Prisão em Flagrante Delito A prisão em flagrante constitui medida de natureza pré-cautelar que visa cessar a situação de flagrância e preservar os elementos probatórios iniciais, submetendo o capturado ao controle judicial imediato, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. O exame da legalidade formal do Auto de Prisão em Flagrante é o primeiro passo a ser realizado pelo juiz ao receber a comunicação da prisão. Conforme preceitua o artigo 310 do CPP, cabe ao magistrado, fundamentadamente: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em exame, o Auto de Prisão em Flagrante Delito encontra-se formalmente em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. A prisão ocorreu na modalidade de flagrante impróprio (artigo 302, inciso II, do CPP), uma vez que o flagranteado foi perseguido e capturado logo após a prática dos atos executórios do suposto estelionato, nas proximidades da agência bancária onde se consumaria a operação fraudulenta. Foram rigorosamente cumpridos os seguintes procedimentos legais: (a) apresentação do preso à autoridade policial competente, com a oitiva do condutor e das testemunhas (art. 304 do CPP); (b) interrogatório do conduzido, com observância de seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio, à assistência de advogado e à comunicação da prisão a familiar (ID 10722792431); (c) expedição da Nota de Culpa no prazo legal (ID 10722792440); (d) comunicação imediata da prisão ao Juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (art. 306, caput e §1º, do CPP); (e) Despacho Ratificador da Autoridade Policial, que reconheceu a regularidade da prisão e a tipicidade aparente da conduta (ID 10722792436). Ademais, na audiência de custódia realizada nesta data, o flagranteado declarou expressamente não ter sofrido tortura, maus-tratos ou agressões físicas durante a abordagem policial ou durante o período de custódia no Presídio de Ituiutaba/MG, conforme registrado na ata respectiva (ID 10722875182). O Relatório Médico acostado aos autos (ID 10722792443) confirma a ausência de lesões corporais. Portanto, não há qualquer nulidade ou ilegalidade a ser sanada, motivo pelo qual impõe-se a HOMOLOGAÇÃO do Auto de Prisão em Flagrante Delito. 2.2 Da Análise da Custódia Cautelar e da Liberdade Provisória Superada a fase de homologação, passa-se à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar ou da concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, somente encontra respaldo jurídico quando demonstrada a sua absoluta indispensabilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico pátrio, orientado pelo princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), estabelece que a segregação antecipada deve ser a ultima ratio, sendo imperativa a análise da suficiência das medidas cautelares alternativas, conforme preceitua o artigo 282, §6º, do CPP. No caso em análise, embora estejam presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), demonstrados em sede de cognição sumária pelo Laudo Pericial Preliminar (ID 10722792442), pelos depoimentos colhidos no APFD e pelos elementos informativos até então reunidos, não se verificam, concretamente, os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, os elementos informativos indicam que o flagranteado foi abordado em frente à sua residência, onde foi localizada substância entorpecente fracionada em 9 (nove) invólucros, com massa total de 18g (dezoito gramas) de Cannabis sativa L., ocultada no forro de PVC de um dos cômodos, além de R$ 40,00 em notas diversas, um aparelho celular e um rolo de plástico filme. Entretanto, a análise do periculum libertatis exige demonstração concreta e contemporânea do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312, §2º, do CPP, sendo incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, conforme expressamente veda o §4º do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 15.272/2025. Nesse sentido, verifica-se que nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 310, §5º, do CPP (incluído pela Lei nº 15.272/2025), que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, se faz presente no caso concreto: (i) Não há provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente, uma vez que a Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Ituiutaba/MG atesta que nada consta contra Micael Argemiro da Silva (ID 10722824332), e o Relatório de Registros Policiais da Polícia Civil de Minas Gerais registra apenas o próprio inquérito instaurado em razão deste flagrante (ID 10722792435). (ii) A infração penal não foi praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa, tratando-se de crime contra a saúde pública sem emprego de força física ou intimidação. (iii) Não há registro de que o agente tenha sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal. (iv) Não consta que o agente tenha praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal, dado que é primário. (v) Não houve fuga nem há perigo concreto de fuga, uma vez que o flagranteado possui residência fixa e conhecida em Ituiutaba/MG, vínculos familiares identificados (união estável e filho menor) e não demonstrou intenção de evadir-se do distrito da culpa. (vi) Não há perigo concreto de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução criminal, uma vez que as provas materiais já foram apreendidas e perícia preliminar já foi realizada. Ademais, a análise dos critérios de periculosidade previstos no artigo 312, §3º, do CPP (incluído pela Lei nº 15.272/2025) não revela elementos que justifiquem a segregação cautelar: (i) o modus operandi, embora envolva ocultação de droga em compartimento da residência, não indica uso de violência ou grave ameaça, nem premeditação elaborada; (ii) não há indícios de participação em organização criminosa estruturada, inexistindo nos autos qualquer elemento que aponte vínculo do flagranteado com facção ou grupo criminoso organizado; e (iii) o fundado receio de reiteração delitiva não se sustenta diante da primariedade do agente e da inexistência de outros registros criminais, conforme atestado pela Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10722824332). O flagranteado é primário, possui residência fixa em Ituiutaba/MG (Rua Vereador Marinho Dias, nº 366, Bairro Novo Tempo II), vínculos familiares sólidos (união estável e filho menor de 1 ano de idade, conforme Certidão de Nascimento acostada aos autos - ID 10722837741), e exerce ocupação lícita (servente de pedreiro, ainda que informal). A quantidade de droga apreendida (18g de maconha), embora fracionada em 9 invólucros, não se revela expressiva a ponto de, por si só, justificar a segregação cautelar, especialmente quando considerada a alegação do flagranteado de que se trata de usuário de maconha desde os 14 anos de idade, circunstância confirmada em audiência de custódia ao declarar-se dependente químico. A propósito da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão em crimes de tráfico de drogas envolvendo acusados primários e pequenas quantidades de entorpecentes, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a prisão preventiva é desproporcional quando as particularidades do caso demonstram a adequação das medidas menos severas previstas no artigo 319 do CPP: Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado, decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem. 2. Segundo os autos, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade da conduta, em razão da apreensão de 10 gramas de cocaína, 14 gramas de crack e 23 gramas de maconha, sob o argumento de garantia da ordem pública. 3. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação sólida, especialmente em virtude da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, praticado em circunstâncias que extrapolariam a normalidade do tipo penal, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade da conduta imputada ao agravado e a mera invocação da garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos de periculosidade, gravidade concreta da conduta ou risco de reiteração criminosa, são suficientes para manter a prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado reconhece que o agravo regimental deve trazer argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva foi fundada, em essência, na gravidade genérica da conduta e na invocação abstrata da garantia da ordem pública, sem demonstração suficiente, em dados concretos, da periculosidade do agravado, da gravidade concreta específica do fato ou de risco atual de reiteração criminosa. 7. No juízo de proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar, valoram-se as circunstâncias de que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há notícia de risco de fuga ou de obstrução da investigação, o crime imputado é cometido sem violência ou grave ameaça e as quantidades apreendidas (10 g de cocaína, 14 g de crack e 23 g de maconha) não se revelam, por si sós, desproporcionais ou indicativas de maior reprovabilidade apta a justificar a segregação extrema. 8. À luz dos princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade da prisão preventiva, e considerando a disciplina dos arts. 282, 310, 316 e 319 do CPP, conclui-se que a custódia prisional não se mostra necessária, sendo suficientes, no caso concreto, medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 9. Ausentes requisitos idôneos para a prisão preventiva, a sua manutenção configuraria indevida antecipação de pena, incompatível com a natureza cautelar da medida e com o estado de não culpabilidade. 10. Diante da inexistência de argumentos novos no agravo regimental que infirmem a conclusão de suficiência das cautelares diversas, a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e a invocação genérica da garantia da ordem pública não bastam, por si sós, para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, exigindo-se demonstração concreta da periculosidade do agente ou do risco de reiteração criminosa. 2. Presentes circunstâncias favoráveis ao acusado, como primariedade, bons antecedentes, ausência de violência e inexistência de elementos concretos de risco de fuga ou de obstrução da instrução, mostra-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 3. O agravo regimental deve veicular fundamentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. (...)” (AgRg no HC n. 1.069.997/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas alternativas: “EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - PRISÃO EM RAZÃO DE NOVO TÍTULO - EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - PACIENTE PRIMÁRIO - AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE -CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO - ORDEM CONCEDIDA. - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à negativa de autoria e do reconhecimento fotográfico. - Não há que se falar em eventual ilegalidade na prisão em flagrante, quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar preventiva, uma vez que a constrição passa a decorrer de novo título. - Configura constrangimento ilegal a manutenção de segregação cautelar diante da ausência de pressupostos e requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, possibilitando a aplicação de medidas cautelares diversas.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.208696-0/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, impõe-se a CONCESSÃO da liberdade provisória ao flagranteado, sem fiança, com a imposição de Medidas Cautelares Diversas da Prisão que se mostram suficientes e adequadas para acautelar o processo e garantir a aplicação da lei penal, em observância aos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e presunção de inocência. 2.3 Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão A liberdade provisória não é incondicionada. O artigo 321 do Código de Processo Penal estabelece que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319, observados os critérios constantes do artigo 282 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o artigo 282 do CPP determina que as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se: (i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e (ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso em exame, a imposição cumulativa das Medidas Cautelares Diversas da Prisão previstas nos incisos I, II e IV do artigo 319 do CPP revela-se necessária e adequada para garantir que o flagranteado permaneça vinculado ao processo, não se furte à aplicação da lei penal e não frequente locais que possam representar risco de novas infrações, sem a necessidade do rigor extremo do cárcere. (a) Comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP): consiste na obrigação de o flagranteado apresentar-se mensalmente perante o Juízo competente para informar e justificar suas atividades. Esta medida é fundamental para que o Estado exerça a fiscalização contínua sobre a rotina do agente, garantindo que ele permaneça à disposição da justiça e não se evada do distrito da culpa. No caso, o comparecimento mensal revela-se proporcional e razoável, considerando a natureza do crime, a primariedade do agente e a necessidade de manter o vínculo processual. (b) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, II, do CPP): medida indispensável para evitar que o flagranteado frequente estabelecimentos ou locais conhecidos pela comercialização ou uso ilícito de entorpecentes, bem como bares, casas noturnas e similares onde haja consumo de drogas, reduzindo o risco de envolvimento em novas práticas delituosas e demonstrando ao agente a seriedade do compromisso assumido perante o Juízo. (c) Proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, do CPP): visa impedir que o flagranteado se esquive da aplicação da lei penal, mantendo-o vinculado à jurisdição do Juízo natural. Considerando que o flagranteado possui residência fixa em Ituiutaba/MG, a proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial é adequada e suficiente para assegurar sua presença nos atos processuais. Registra-se que, no ato da soltura, o flagranteado será advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§4º e 5º, do CPP. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e nos artigos 282, §6º, 310, inciso III, 319, incisos I, II e IV, 321, 322, parágrafo único, e 325, §1º, inciso I, todos do Código de Processo Penal: 3.1 HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de MICAEL ARGEMIRO DA SILVA, por estar formalmente em ordem e em conformidade com as disposições legais aplicáveis. 3.2 CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado MICAEL ARGEMIRO DA SILVA, mediante imposição das seguintes Medidas Cautelares Diversas da Prisão, as quais deverão ser cumpridas cumulativamente: (a) Comparecimento pessoal na Secretaria do Juízo competente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço e telefone sempre atualizados nos autos; (b) Proibição de frequentar bares, casas noturnas, boates, estabelecimentos congêneres e quaisquer locais conhecidos pela comercialização ou uso ilícito de entorpecentes; (c) Proibição de ausentar-se da Comarca de Ituiutaba/MG por período superior a 8 (oito) dias sem prévia e expressa autorização judicial, a fim de assegurar sua vinculação ao distrito da culpa e a aplicação da lei penal. 3.3 DETERMINO a expedição do competente Alvará de Soltura em favor de MICAEL ARGEMIRO DA SILVA, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), colocando-o imediatamente em liberdade após a assinatura do Termo de Compromisso referente às Medidas Cautelares impostas, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. 3.3.1 No ato da soltura, ficará o flagranteado ADVERTIDO de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares acima aplicadas, bem como o não comparecimento aos atos do processo, poderá ensejar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§4º e 5º, e artigo 312, §1º, todos do Código de Processo Penal. 3.3.2 O flagranteado deverá ser cientificado de todas as condições no ato de sua soltura, assinando o Termo de Compromisso antes do cumprimento do Alvará de Soltura. 3.4 DETERMINO a expedição do competente Mandado de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 3.5 DETERMINO a expedição de ofício à Autoridade Policial Civil e Militar, encaminhando-se cópia integral desta decisão, para que tomem conhecimento formal da concessão das Medidas Cautelares impostas e, em caso de eventual descumprimento, informem imediatamente ao Juízo competente. 3.6 Para fins de celeridade e de economia processual, ATRIBUO à presente decisão força de ofício e de mandado. 3.7 Após o cumprimento de todas as diligências determinadas, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Juízo Competente, após o encerramento do plantão judiciário, para a regular tramitação. 3.8 Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXII
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO JOSE DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JOSE DO CARMO
OAB: 99991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Plantonista da Microrregião XXII Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5003883-63.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MICAEL ARGEMIRO DA SILVA CPF: 151.310.594-96 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Ituiutaba/MG em desfavor de em desfavor de MICAEL ARGEMIRO DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em que figura como ofendida a Saúde Pública (ID 10722792429). Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10722792431), no dia 31/07/2026, por volta das 22h17min, durante patrulhamento no bairro Novo Tempo 2, em Ituiutaba/MG, a equipe da Polícia Militar avistou o flagranteado sentado em frente à sua residência, oportunidade em que este demonstrou intenso nervosismo ao perceber a aproximação da viatura, tendo tentado ingressar no imóvel, circunstância que motivou a abordagem policial. De acordo com o depoimento do condutor, policial militar Paulo Eduardo de Souza Sobrinho, próximo ao pé do abordado foi localizado um fragmento de substância semelhante à maconha, que ele tentou esfarelar para ocultar da equipe. Diante da suspeita, o flagranteado autorizou a entrada dos militares em sua residência, onde foi inicialmente encontrado um rolo de papel filme usado dentro de uma churrasqueira. Com o emprego do semovente (cão farejador) Odin, foi localizada, escondida no forro de PVC de um dos cômodos, uma sacola azul contendo 9 (nove) invólucros de substância análoga à maconha, cuja propriedade foi imediatamente assumida pelo flagranteado. Ainda segundo o condutor, havia denúncias de moradores e monitoramento prévio realizado pelo serviço de inteligência indicando grande movimentação de pessoas no local, bem como o recebimento constante de mensagens no aparelho celular do conduzido durante a abordagem. Foram apreendidos: 9 (nove) buchas de substância análoga à maconha; R$ 40,00 (quarenta reais) em notas diversas; 1 (um) aparelho celular da marca Xiaomi/Realme com tela quebrada; e 1 (um) rolo de plástico filme. A Autoridade Policial, no Despacho Ratificador (ID 10722792436), reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, afastando a presunção relativa de uso pessoal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 506, em razão da forma de acondicionamento e ocultação da droga, da apreensão de material compatível com o acondicionamento de entorpecentes e das informações prévias acerca de intensa movimentação de pessoas no imóvel, e ratificou a prisão em flagrante de Micael Argemiro da Silva como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O Laudo Pericial de Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10722792442) atestou que o material apreendido, com massa de 18g (dezoito gramas), comportou-se como o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha. O expediente foi comunicado a este Juízo e autuado na data de 31/07/2026, sendo distribuído à Vara Plantonista da Microrregião XXII (ID 10722792429). A Defesa técnica, exercida pelo Dr. Paulo José do Carmo (OAB/MG 99.991), apresentou petição requerendo a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a primariedade do flagranteado, a existência de ocupação lícita e residência fixa, bem como a condição de usuário de drogas (ID 10722837138). O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 10722846879), manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva, sustentando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente em razão da suposta atividade de traficância exercida na própria residência, da droga fracionada em diversos invólucros e ocultada em compartimento destinado a dificultar sua localização, e das denúncias anônimas acerca da intensa movimentação de usuários no imóvel. Foi designada audiência de custódia para o dia 01/08/2026, às 15h30min, realizada por videoconferência (ID 10722860500). Na audiência de custódia (ID 10722875182), o flagranteado foi qualificado e declarou não ter sofrido tortura ou maus-tratos. Informou ser brasileiro, em união estável, que recebe seguro-desemprego e trabalha fazendo “bicos” como servente de pedreiro, filho de Adriana Argemiro e Leonardo José da Silva, nascido em 13/12/2005, 20 anos, residente e domiciliado à Rua Vereador Marinho Dias, nº 366, Bairro Novo Tempo II, em Ituiutaba/MG. Declarou ainda ser dependente químico (usuário de maconha), possuir escolaridade de 6º ano do ensino fundamental, situação econômica de R$ 2.000,00 mensais, moradia alugada e um filho menor de idade. O Ministério Público e a Defesa ratificaram as manifestações anteriormente acostadas aos autos. Após a realização da audiência, os autos vieram conclusos para análise da prisão e deliberação acerca da situação prisional do flagranteado. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Homologação do Auto de Prisão em Flagrante Delito A prisão em flagrante constitui medida de natureza pré-cautelar que visa cessar a situação de flagrância e preservar os elementos probatórios iniciais, submetendo o capturado ao controle judicial imediato, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. O exame da legalidade formal do Auto de Prisão em Flagrante é o primeiro passo a ser realizado pelo juiz ao receber a comunicação da prisão. Conforme preceitua o artigo 310 do CPP, cabe ao magistrado, fundamentadamente: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em exame, o Auto de Prisão em Flagrante Delito encontra-se formalmente em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. A prisão ocorreu na modalidade de flagrante impróprio (artigo 302, inciso II, do CPP), uma vez que o flagranteado foi perseguido e capturado logo após a prática dos atos executórios do suposto estelionato, nas proximidades da agência bancária onde se consumaria a operação fraudulenta. Foram rigorosamente cumpridos os seguintes procedimentos legais: (a) apresentação do preso à autoridade policial competente, com a oitiva do condutor e das testemunhas (art. 304 do CPP); (b) interrogatório do conduzido, com observância de seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio, à assistência de advogado e à comunicação da prisão a familiar (ID 10722792431); (c) expedição da Nota de Culpa no prazo legal (ID 10722792440); (d) comunicação imediata da prisão ao Juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (art. 306, caput e §1º, do CPP); (e) Despacho Ratificador da Autoridade Policial, que reconheceu a regularidade da prisão e a tipicidade aparente da conduta (ID 10722792436). Ademais, na audiência de custódia realizada nesta data, o flagranteado declarou expressamente não ter sofrido tortura, maus-tratos ou agressões físicas durante a abordagem policial ou durante o período de custódia no Presídio de Ituiutaba/MG, conforme registrado na ata respectiva (ID 10722875182). O Relatório Médico acostado aos autos (ID 10722792443) confirma a ausência de lesões corporais. Portanto, não há qualquer nulidade ou ilegalidade a ser sanada, motivo pelo qual impõe-se a HOMOLOGAÇÃO do Auto de Prisão em Flagrante Delito. 2.2 Da Análise da Custódia Cautelar e da Liberdade Provisória Superada a fase de homologação, passa-se à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar ou da concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, somente encontra respaldo jurídico quando demonstrada a sua absoluta indispensabilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico pátrio, orientado pelo princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), estabelece que a segregação antecipada deve ser a ultima ratio, sendo imperativa a análise da suficiência das medidas cautelares alternativas, conforme preceitua o artigo 282, §6º, do CPP. No caso em análise, embora estejam presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), demonstrados em sede de cognição sumária pelo Laudo Pericial Preliminar (ID 10722792442), pelos depoimentos colhidos no APFD e pelos elementos informativos até então reunidos, não se verificam, concretamente, os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, os elementos informativos indicam que o flagranteado foi abordado em frente à sua residência, onde foi localizada substância entorpecente fracionada em 9 (nove) invólucros, com massa total de 18g (dezoito gramas) de Cannabis sativa L., ocultada no forro de PVC de um dos cômodos, além de R$ 40,00 em notas diversas, um aparelho celular e um rolo de plástico filme. Entretanto, a análise do periculum libertatis exige demonstração concreta e contemporânea do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312, §2º, do CPP, sendo incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, conforme expressamente veda o §4º do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 15.272/2025. Nesse sentido, verifica-se que nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 310, §5º, do CPP (incluído pela Lei nº 15.272/2025), que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, se faz presente no caso concreto: (i) Não há provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente, uma vez que a Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Ituiutaba/MG atesta que nada consta contra Micael Argemiro da Silva (ID 10722824332), e o Relatório de Registros Policiais da Polícia Civil de Minas Gerais registra apenas o próprio inquérito instaurado em razão deste flagrante (ID 10722792435). (ii) A infração penal não foi praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa, tratando-se de crime contra a saúde pública sem emprego de força física ou intimidação. (iii) Não há registro de que o agente tenha sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal. (iv) Não consta que o agente tenha praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal, dado que é primário. (v) Não houve fuga nem há perigo concreto de fuga, uma vez que o flagranteado possui residência fixa e conhecida em Ituiutaba/MG, vínculos familiares identificados (união estável e filho menor) e não demonstrou intenção de evadir-se do distrito da culpa. (vi) Não há perigo concreto de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução criminal, uma vez que as provas materiais já foram apreendidas e perícia preliminar já foi realizada. Ademais, a análise dos critérios de periculosidade previstos no artigo 312, §3º, do CPP (incluído pela Lei nº 15.272/2025) não revela elementos que justifiquem a segregação cautelar: (i) o modus operandi, embora envolva ocultação de droga em compartimento da residência, não indica uso de violência ou grave ameaça, nem premeditação elaborada; (ii) não há indícios de participação em organização criminosa estruturada, inexistindo nos autos qualquer elemento que aponte vínculo do flagranteado com facção ou grupo criminoso organizado; e (iii) o fundado receio de reiteração delitiva não se sustenta diante da primariedade do agente e da inexistência de outros registros criminais, conforme atestado pela Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10722824332). O flagranteado é primário, possui residência fixa em Ituiutaba/MG (Rua Vereador Marinho Dias, nº 366, Bairro Novo Tempo II), vínculos familiares sólidos (união estável e filho menor de 1 ano de idade, conforme Certidão de Nascimento acostada aos autos - ID 10722837741), e exerce ocupação lícita (servente de pedreiro, ainda que informal). A quantidade de droga apreendida (18g de maconha), embora fracionada em 9 invólucros, não se revela expressiva a ponto de, por si só, justificar a segregação cautelar, especialmente quando considerada a alegação do flagranteado de que se trata de usuário de maconha desde os 14 anos de idade, circunstância confirmada em audiência de custódia ao declarar-se dependente químico. A propósito da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão em crimes de tráfico de drogas envolvendo acusados primários e pequenas quantidades de entorpecentes, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a prisão preventiva é desproporcional quando as particularidades do caso demonstram a adequação das medidas menos severas previstas no artigo 319 do CPP: Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado, decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem. 2. Segundo os autos, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade da conduta, em razão da apreensão de 10 gramas de cocaína, 14 gramas de crack e 23 gramas de maconha, sob o argumento de garantia da ordem pública. 3. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação sólida, especialmente em virtude da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, praticado em circunstâncias que extrapolariam a normalidade do tipo penal, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade da conduta imputada ao agravado e a mera invocação da garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos de periculosidade, gravidade concreta da conduta ou risco de reiteração criminosa, são suficientes para manter a prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado reconhece que o agravo regimental deve trazer argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva foi fundada, em essência, na gravidade genérica da conduta e na invocação abstrata da garantia da ordem pública, sem demonstração suficiente, em dados concretos, da periculosidade do agravado, da gravidade concreta específica do fato ou de risco atual de reiteração criminosa. 7. No juízo de proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar, valoram-se as circunstâncias de que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há notícia de risco de fuga ou de obstrução da investigação, o crime imputado é cometido sem violência ou grave ameaça e as quantidades apreendidas (10 g de cocaína, 14 g de crack e 23 g de maconha) não se revelam, por si sós, desproporcionais ou indicativas de maior reprovabilidade apta a justificar a segregação extrema. 8. À luz dos princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade da prisão preventiva, e considerando a disciplina dos arts. 282, 310, 316 e 319 do CPP, conclui-se que a custódia prisional não se mostra necessária, sendo suficientes, no caso concreto, medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 9. Ausentes requisitos idôneos para a prisão preventiva, a sua manutenção configuraria indevida antecipação de pena, incompatível com a natureza cautelar da medida e com o estado de não culpabilidade. 10. Diante da inexistência de argumentos novos no agravo regimental que infirmem a conclusão de suficiência das cautelares diversas, a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e a invocação genérica da garantia da ordem pública não bastam, por si sós, para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, exigindo-se demonstração concreta da periculosidade do agente ou do risco de reiteração criminosa. 2. Presentes circunstâncias favoráveis ao acusado, como primariedade, bons antecedentes, ausência de violência e inexistência de elementos concretos de risco de fuga ou de obstrução da instrução, mostra-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 3. O agravo regimental deve veicular fundamentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. (...)” (AgRg no HC n. 1.069.997/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas alternativas: “EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - PRISÃO EM RAZÃO DE NOVO TÍTULO - EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - PACIENTE PRIMÁRIO - AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE -CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO - ORDEM CONCEDIDA. - Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação à negativa de autoria e do reconhecimento fotográfico. - Não há que se falar em eventual ilegalidade na prisão em flagrante, quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar preventiva, uma vez que a constrição passa a decorrer de novo título. - Configura constrangimento ilegal a manutenção de segregação cautelar diante da ausência de pressupostos e requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, possibilitando a aplicação de medidas cautelares diversas.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.208696-0/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, impõe-se a CONCESSÃO da liberdade provisória ao flagranteado, sem fiança, com a imposição de Medidas Cautelares Diversas da Prisão que se mostram suficientes e adequadas para acautelar o processo e garantir a aplicação da lei penal, em observância aos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e presunção de inocência. 2.3 Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão A liberdade provisória não é incondicionada. O artigo 321 do Código de Processo Penal estabelece que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319, observados os critérios constantes do artigo 282 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o artigo 282 do CPP determina que as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se: (i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e (ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso em exame, a imposição cumulativa das Medidas Cautelares Diversas da Prisão previstas nos incisos I, II e IV do artigo 319 do CPP revela-se necessária e adequada para garantir que o flagranteado permaneça vinculado ao processo, não se furte à aplicação da lei penal e não frequente locais que possam representar risco de novas infrações, sem a necessidade do rigor extremo do cárcere. (a) Comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP): consiste na obrigação de o flagranteado apresentar-se mensalmente perante o Juízo competente para informar e justificar suas atividades. Esta medida é fundamental para que o Estado exerça a fiscalização contínua sobre a rotina do agente, garantindo que ele permaneça à disposição da justiça e não se evada do distrito da culpa. No caso, o comparecimento mensal revela-se proporcional e razoável, considerando a natureza do crime, a primariedade do agente e a necessidade de manter o vínculo processual. (b) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, II, do CPP): medida indispensável para evitar que o flagranteado frequente estabelecimentos ou locais conhecidos pela comercialização ou uso ilícito de entorpecentes, bem como bares, casas noturnas e similares onde haja consumo de drogas, reduzindo o risco de envolvimento em novas práticas delituosas e demonstrando ao agente a seriedade do compromisso assumido perante o Juízo. (c) Proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, do CPP): visa impedir que o flagranteado se esquive da aplicação da lei penal, mantendo-o vinculado à jurisdição do Juízo natural. Considerando que o flagranteado possui residência fixa em Ituiutaba/MG, a proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial é adequada e suficiente para assegurar sua presença nos atos processuais. Registra-se que, no ato da soltura, o flagranteado será advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§4º e 5º, do CPP. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e nos artigos 282, §6º, 310, inciso III, 319, incisos I, II e IV, 321, 322, parágrafo único, e 325, §1º, inciso I, todos do Código de Processo Penal: 3.1 HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de MICAEL ARGEMIRO DA SILVA, por estar formalmente em ordem e em conformidade com as disposições legais aplicáveis. 3.2 CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado MICAEL ARGEMIRO DA SILVA, mediante imposição das seguintes Medidas Cautelares Diversas da Prisão, as quais deverão ser cumpridas cumulativamente: (a) Comparecimento pessoal na Secretaria do Juízo competente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço e telefone sempre atualizados nos autos; (b) Proibição de frequentar bares, casas noturnas, boates, estabelecimentos congêneres e quaisquer locais conhecidos pela comercialização ou uso ilícito de entorpecentes; (c) Proibição de ausentar-se da Comarca de Ituiutaba/MG por período superior a 8 (oito) dias sem prévia e expressa autorização judicial, a fim de assegurar sua vinculação ao distrito da culpa e a aplicação da lei penal. 3.3 DETERMINO a expedição do competente Alvará de Soltura em favor de MICAEL ARGEMIRO DA SILVA, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), colocando-o imediatamente em liberdade após a assinatura do Termo de Compromisso referente às Medidas Cautelares impostas, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. 3.3.1 No ato da soltura, ficará o flagranteado ADVERTIDO de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares acima aplicadas, bem como o não comparecimento aos atos do processo, poderá ensejar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§4º e 5º, e artigo 312, §1º, todos do Código de Processo Penal. 3.3.2 O flagranteado deverá ser cientificado de todas as condições no ato de sua soltura, assinando o Termo de Compromisso antes do cumprimento do Alvará de Soltura. 3.4 DETERMINO a expedição do competente Mandado de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 3.5 DETERMINO a expedição de ofício à Autoridade Policial Civil e Militar, encaminhando-se cópia integral desta decisão, para que tomem conhecimento formal da concessão das Medidas Cautelares impostas e, em caso de eventual descumprimento, informem imediatamente ao Juízo competente. 3.6 Para fins de celeridade e de economia processual, ATRIBUO à presente decisão força de ofício e de mandado. 3.7 Após o cumprimento de todas as diligências determinadas, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Juízo Competente, após o encerramento do plantão judiciário, para a regular tramitação. 3.8 Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXII