Detalhe do processo

5003879-12.2017.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003879-12.2017.8.21.0021/RS AUTOR : SANDRA REGINA FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES DE CAMARGO (OAB RS087249) AUTOR : JORGE LUIZ FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES DE CAMARGO (OAB RS087249) RÉU : NILSON ADENIR FORMIGHIERI ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, da sentença proferida nos autos do processo de n.º 5013264-42.2021.8.21.0021 e juntada no evento 142, SENT1 , dê-se vista às partes, para ciência e, querendo, manifestação. Prazo: 15 dias. 2. Ademais, considerando que já transcorreu prazo superior ao requerido pelo perito ADRIANO MIOTTO no evento 132, PET1 , intime-se o profissional para que, no derradeiro prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial complementar , respondendo aos quesitos apresentados pela parte ré no evento 110, QUESITOS1 , que vão mantidos, por ora, em razão da pertinência com o objeto da perícia. Em reiteração ao disposto no evento 78, DESPADEC1 , advirto ao perito que n ovo descumprimento acarretará a aplicação das penas de substituição, comunicação da ocorrência à corporação profissional, fixação de multa e restituição dos valores recebidos a título de adiantamento dos honorários periciais , com fulcro no art. 468, II, §§ 1º e 2º do CPC 1 . 3. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se quanto às conclusões periciais, no prazo de 15 dias. 4. Após, encerrados os trabalhos periciais, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de produção de prova oral, formulado pela parte requerida no evento 3, PROCJUDIC3 , p. 22–23 e dos demais requerimentos formulados na petição do evento 110, QUESITOS1 . Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais. 1. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE LUIZ FIGUEIREDO RAMOS

Réu NILSON ADENIR FORMIGHIERI

Autor SANDRA REGINA FIGUEIREDO RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ALVES DE CAMARGO

OAB: 87249/RS

RENATO DE LEMOS

OAB: 65971/RS

ARTUR ANTONIO GRANDO

OAB: 80935/RS

JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS

OAB: 103627/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003879-12.2017.8.21.0021/RS AUTOR : SANDRA REGINA FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES DE CAMARGO (OAB RS087249) AUTOR : JORGE LUIZ FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES DE CAMARGO (OAB RS087249) RÉU : NILSON ADENIR FORMIGHIERI ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, da sentença proferida nos autos do processo de n.º 5013264-42.2021.8.21.0021 e juntada no evento 142, SENT1 , dê-se vista às partes, para ciência e, querendo, manifestação. Prazo: 15 dias. 2. Ademais, considerando que já transcorreu prazo superior ao requerido pelo perito ADRIANO MIOTTO no evento 132, PET1 , intime-se o profissional para que, no derradeiro prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial complementar , respondendo aos quesitos apresentados pela parte ré no evento 110, QUESITOS1 , que vão mantidos, por ora, em razão da pertinência com o objeto da perícia. Em reiteração ao disposto no evento 78, DESPADEC1 , advirto ao perito que n ovo descumprimento acarretará a aplicação das penas de substituição, comunicação da ocorrência à corporação profissional, fixação de multa e restituição dos valores recebidos a título de adiantamento dos honorários periciais , com fulcro no art. 468, II, §§ 1º e 2º do CPC 1 . 3. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se quanto às conclusões periciais, no prazo de 15 dias. 4. Após, encerrados os trabalhos periciais, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de produção de prova oral, formulado pela parte requerida no evento 3, PROCJUDIC3 , p. 22–23 e dos demais requerimentos formulados na petição do evento 110, QUESITOS1 . Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais. 1. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.