5003879-08.2024.4.03.6130
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003879-08.2024.4.03.6130 CRIANÇA INTERESSADA: Y. T. V. S. REPRESENTANTE: LILIAN APARECIDA VIEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LILIAN APARECIDA VIEIRA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: PAULO CESAR PINTO DECISÃO Trata-se de Ação Condenatória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo menor Y. T. V. S., representado por sua genitora, em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de compelir a ré ao fornecimento contínuo do fármaco Translarna® (Ataluren), prescrito para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID-10 G71.0) decorrente de mutação nonsense. A tutela provisória de urgência foi inicialmente deferida pelo juízo. Contra essa decisão a União interpôs agravo de instrumento (AI nº 5023818-31.2024.4.03.0000), o qual se encontra pendente de julgamento definitivo perante a 4ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em virtude da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 86.836/SP (Rel. Min. Flávio Dino), que cassou o acórdão anterior e determinou a prolação de nova decisão pelo Tribunal à luz dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Realizada a perícia médica pelo perito judicial Dr. Paulo Cesar Pinto, a União peticionou requerendo a revogação da tutela e a improcedência do feito com esteio nos Temas 500, 6 e 1.234 do STF, salientando a ausência de eficácia comprovada por estudos de alto nível, o cancelamento do registro do medicamento perante a ANVISA e o parecer desfavorável do NAT-JUS. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo oficial, acompanhada de laudo de seu médico assistente, Dr. Luis Fernando Grossklauss (CRM/SP 105.836), argumentando a favor da eficácia clínica do fármaco, com base em estudos clínicos e meta-análises (STRIDE, ACT DMD) e requerendo a intimação do perito judicial para manifestação sobre as ponderações técnicas apresentadas. Decido. A despeito da controvérsia técnica apresentada pelo médico assistente da parte autora, verifica-se que o laudo elaborado pelo perito judicial examinou minuciosamente o histórico clínico do autor, o estágio atual da patologia e a literatura científica pertinente, respondendo expressamente aos quesitos propostos e concluindo pela ausência de comprovação de benefício funcional para pacientes que já perderam a deambulação. O laudo do perito oficial foi elucidativo e suficiente para formar o convencimento deste juízo, tornando despicienda a reabertura de questionamentos sobre pontos já exauridos. Outrossim, o pedido de revogação da tutela deferida será analisado em sentença, tendo em vista as decisões emanadas na Reclamação nº 86.836/SP pelo C. STF e dos elementos trazidos na perícia e na manifestação do NAT-JUS. Ante o exposto: Indefiro o pedido de novos esclarecimentos periciais deduzido pela parte autora, por reputar a prova pericial produzida hígida, imparcial e suficiente (art. 370 do CPC). Determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC), apresentem suas razões finais escritas. Anoto que a União já juntou suas alegações ao ID 576887252. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para ofertar parecer final, como fiscal da ordem jurídica. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Osasco, data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor Y. T. V. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI
OAB: 372675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003879-08.2024.4.03.6130 CRIANÇA INTERESSADA: Y. T. V. S. REPRESENTANTE: LILIAN APARECIDA VIEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LILIAN APARECIDA VIEIRA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: PAULO CESAR PINTO DECISÃO Trata-se de Ação Condenatória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo menor Y. T. V. S., representado por sua genitora, em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de compelir a ré ao fornecimento contínuo do fármaco Translarna® (Ataluren), prescrito para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID-10 G71.0) decorrente de mutação nonsense. A tutela provisória de urgência foi inicialmente deferida pelo juízo. Contra essa decisão a União interpôs agravo de instrumento (AI nº 5023818-31.2024.4.03.0000), o qual se encontra pendente de julgamento definitivo perante a 4ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em virtude da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 86.836/SP (Rel. Min. Flávio Dino), que cassou o acórdão anterior e determinou a prolação de nova decisão pelo Tribunal à luz dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Realizada a perícia médica pelo perito judicial Dr. Paulo Cesar Pinto, a União peticionou requerendo a revogação da tutela e a improcedência do feito com esteio nos Temas 500, 6 e 1.234 do STF, salientando a ausência de eficácia comprovada por estudos de alto nível, o cancelamento do registro do medicamento perante a ANVISA e o parecer desfavorável do NAT-JUS. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo oficial, acompanhada de laudo de seu médico assistente, Dr. Luis Fernando Grossklauss (CRM/SP 105.836), argumentando a favor da eficácia clínica do fármaco, com base em estudos clínicos e meta-análises (STRIDE, ACT DMD) e requerendo a intimação do perito judicial para manifestação sobre as ponderações técnicas apresentadas. Decido. A despeito da controvérsia técnica apresentada pelo médico assistente da parte autora, verifica-se que o laudo elaborado pelo perito judicial examinou minuciosamente o histórico clínico do autor, o estágio atual da patologia e a literatura científica pertinente, respondendo expressamente aos quesitos propostos e concluindo pela ausência de comprovação de benefício funcional para pacientes que já perderam a deambulação. O laudo do perito oficial foi elucidativo e suficiente para formar o convencimento deste juízo, tornando despicienda a reabertura de questionamentos sobre pontos já exauridos. Outrossim, o pedido de revogação da tutela deferida será analisado em sentença, tendo em vista as decisões emanadas na Reclamação nº 86.836/SP pelo C. STF e dos elementos trazidos na perícia e na manifestação do NAT-JUS. Ante o exposto: Indefiro o pedido de novos esclarecimentos periciais deduzido pela parte autora, por reputar a prova pericial produzida hígida, imparcial e suficiente (art. 370 do CPC). Determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC), apresentem suas razões finais escritas. Anoto que a União já juntou suas alegações ao ID 576887252. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para ofertar parecer final, como fiscal da ordem jurídica. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Osasco, data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal